Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo,
inclusive ao sorteiodo Conselho de Justiça, quando Especial. Normas da
qualificação e interrogatório JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.Policial
militar. Pedido de suspensão da ação penal no juízo de 1º grau-
alegação de nulidades processuais. Ausência de citação do réu. Não
acolhimento. Réu devidamente citado em audiência. Realização de sorteio
dos membros do conselho especial de justiça sem a presença do réu e do seu
defensor. Desnecessidade. Dicção do art. 403 do CPPM.
Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor
poderá, desde logo,se presentes as partes e cumprida a citação prevista no
art. 277, designar lugar, dia ehora para a qualificação e interrogatório
do acusado, que se efetuará pelo menos setedias após a designação.
Presença do acusado JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE OFÍCIO. JUIZ FEDERAL
DA JUSTIÇA MILITAR. JUÍZO DE PISO. CONCESSÃO DA ORDEM. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO. ATO DE INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO. INDICIADO.
COMPARECIMENTO. PRÓXIMO DIA ÚTIL. REALIZAÇÃO. OITIVA. CARATERIZAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO. MANUTENÇÃO.
Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se
houver mais deum, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos
possam assentar-se. Designação para a qualificação e interrogatório
JURISPRUDÊNCIA
Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a)
providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a
convocação doConselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do
acusado, de acôrdo com o art.
Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a
incompetência dojuízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.
Providências do auditor JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO MILITAR.
ARTS. 146 E 398 DO CPPM. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E MINISTERIAL. INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. AUTORIA DELITIVA. SERVIDOR MILITAR
ESTADUAL. VÍTIMA. SOLDADO DA AERONÁUTICA BRASILEIRA. PEDIDO DE DECLINAÇÃO
À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESCABIMENTO. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. ART. 125, § 4º, DA CRFB, C/C ART. 9º, INC. II, ALÍNEA "A",
DO CPM. PRECEDENTES.
Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o
art. 26, n° I,entender que os autos do inquérito ou as peças de
informação não ministram oselementos indispensáveis ao oferecimento da
denúncia, requererá ao auditor que os mandearquivar. Se êste concordar com
o pedido, determinará o arquivamento; se dêlediscordar, remeterá os autos
ao procurador-geral. Designação de outro procurador § 1º Se o
procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará
outroprocurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar
o processo.
Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
Falta de elementos para a denúncia JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES
CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM),
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)E prevaricação
(art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do
CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297
e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional.
Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,.
Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se
juntará cópiaautêntica aos autos, dela constando os requerimentos,
decisões e incidentes ocorridos nasessão. Retificação de ata Parágrafo
único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a
requerimentode qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando
omitir ou não houverdeclarado fielmente fato ocorrido na sessão.
Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções
ou doserviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade
com a infraçãocometida. Lavratura de ata JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LOJMU E NULIDADE DO PROCESSO
REJEITADAS. POSSE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE.