PARTE GERAL
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais
da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
DIREITO PENAL. POLICIAL MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM DESACORDO
COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 11.706. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES (ART.