CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
Art. 197.São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendosua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoafísica ou
jurídica de direito privado. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO.Disponibilização pelo SUS. Relação rename. Registro anvisa.
Responsabilidade solidária dos entes da federação. Sentença procedente.
Direito à vida e à saúde. Arts.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
Medicamento. Preliminar em contrarrazões do estado MS para que fosse
incluído a união no polo passivo da demanda. Supressão de instância.
Preliminar de ausência no interesse de agir.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjuntointegrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas aassegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Art. 193.A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo
o bem-estar e ajustiça sociais.Parágrafo único. O Estado exercerá a
função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei,
a participação da sociedade nos processos de formulação, de
monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PERDA DO OBJETO.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma apromover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade,em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será reguladopor leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capitalestrangeiro nas instituições que o
integram. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide
Lei nº 8.392, de 1991) I - (Revogado). (Redaçãodada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)II - (Revogado).
Art. 191.Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como seu, porcinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra,
em zona rural, não superior acinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nelasua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.