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Art. 193.A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e ajustiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR AVULSO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Os dispositivos apontados como violados (1º, IV, 5º, IX e XIII, 170 e 193, todos da Constituição Federal) revelam-se impertinentes ao deslinde da controvérsia, porquanto não tratam das condições da ação. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional concluiu que a prova requerida tornou-se irrelevante e totalmente inócua uma vez que o processo já se encontrava suficientemente instruído. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 131 do CPC/73), procedimento adotado no caso. Agravo conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1075 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.494/1997. O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. No caso, o Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública a todas as unidades da reclamada, não se limitando à unidade de Rio Brilhante, está em perfeita conformidade com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000003-62.2012.5.24.0091; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4677)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que no caso, não restou comprovado que o segundo reclamado teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados, devendo, assim, ante a configuração de sua culpa in vigilando e in elegendo, arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que, decerto, implica em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pp. 795/796 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0101972-19.2016.5.01.0060; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3504)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que Na presente hipótese, a primeira reclamada denuncia em sua defesa que ente público não efetuou a integralidade do repasse a que se obrigou, sendo certo que o recorrente não fez qualquer prova em contrário. É dizer, não só o Estado não fiscalizou, como concorreu para o descumprimento dos direitos trabalhistas do autor, ao deixar de repassar os valores devidos e contratualmente previstos. (...) No caso, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in eligendo e in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente público e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (p. 842/843 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona reformar. Do contrário, resulta desatendido o princípio da dialeticidade recursal, reputando-se carente de fundamentação o recurso. 2. Não conhecido o Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTAS E INDENIZAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 331, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca das parcelas que abrangem a responsabilidade subsidiária judicialmente reconhecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 331, VI deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0100640-33.2020.5.01.0074; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3477)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que No caso, as provas produzidas pela recorrente não foram suficientes para comprovar que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. Dispõe o administrador dos instrumentos legais para punir o contratante, podendo aplicar-lhe multas, reter faturas e até mesmo rescindir motivadamente o contrato. A tomadora permaneceu inerte. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando e in eligendo, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pp. 217/218 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0101179-54.2019.5.01.0261; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/10/2022; Pág. 5874)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que n o caso, não restou comprovado que a terceira reclamada teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ele contratados, devendo, assim, ante a configuração de sua culpa in vigilando e in elegendo, arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que, decerto, implica em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (p. 892 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011604-68.2015.5.01.0069; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 23/09/2022; Pág. 4262)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
1. Embora não se vislumbre o defeito apontado nos embargos de declaração, prestam-se esclarecimentos sobre o questionamento suscitado pela parte, acrescentando-se fundamentos à decisão embargada, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Sobre o tópico responsabilidade subsidiária, o v. acórdão regional assim dispôs: No caso, a 2ª reclamada não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando e in elegendo, devendo arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB). 3. Portanto, a decisão embargada manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada sob o fundamento de que esta não se desincumbira do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-AIRR 0100641-35.2017.5.01.0070; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 06/09/2022; Pág. 10520)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que no caso, não restou comprovado que a terceira reclamada teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ele contratados, devendo, assim, ante a configuração de sua culpa in vigilando e in elegendo, arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que, decerto, implica em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (p. 829 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0100023-30.2016.5.01.0069; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 01/07/2022; Pág. 5927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL.
O exame dos autos revela que, embora o recurso de revista tenha sido denegado em razão do não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV da CLT, o agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido no artigo 932, III, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento apenas reiterou sua argumentação sobre a matéria. Assim, à míngua de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Uma vez identificada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (afronta aos artigos 1º, IV, 5º, II, LV, 6º, 37, caput, II, §2º, § 6º, 93, IX, 114, I, 170 e 193 da Constituição Federal, 818, I da CLT, 373, I do CPC, 58, III, 67, §1º, §2º, 71, § 1º, 73 da Lei nº 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST, à Súmula nº 363 do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF, e à tese firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF, além de divergência jurisprudencial) O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica- se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0001174-52.2017.5.17.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/06/2022; Pág. 5262)
AGRAVOS DAS RECLAMADAS MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA E COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. POR MEIO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS, PORQUE NÃO PREENCHIDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, E FICOU PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA QUANTO À MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA. 2. DOS TRECHOS INDICADOS PELAS PARTES NAS RAZÕES DOS RECURSOS DE REVISTA, CONSTATA-SE QUE O TRT MANTEVE A SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS, CONFIRMANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. DESSE MODO, NA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI APLICADO O DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, VISTO QUE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO DO TRT, TRANSCRITOS NOS RECURSOS DE REVISTA, NÃO DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLV, 170, CAPUT, E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL O CONFRONTO ANALÍTICO. 4. REGISTRE-SE QUE AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FORAM SUSCITADAS SOMENTE NAS RAZÕES DOS AGRAVOS, CONSTITUINDO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE. 5. POR FIM, CABE DESTACAR QUE A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO CONFIGURA DEFEITO FORMAL QUE NÃO SE REPUTE GRAVE PASSÍVEL DE SER SANADO OU DESCONSIDERADO NOS TERMOS DO ARTIGO896, § 11, DA CLT.
6. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto os recursos de revista das reclamadas não atenderam às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7. Agravos a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000841-90.2020.5.17.0132; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4848)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIAAJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 878 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO.
1. Pretensão rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, deduzida sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na execução movida na ação matriz, violou as normas da Súmula nº 114 do TST e dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 6º, 7º, I e XXIX, 100, 170 e 193, da Constituição Federal, e 765 e 878 da CLT. 2. O juízo prolator da decisão rescindenda declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando o disposto nas Súmulas nºs 150 e 327 do STF. 3. A decisão que o Autor pretende rescindir foi proferida em 19/5/2011, antes, portanto, das alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017 (referido diploma legal, nos termos do seu artigo 6º, entrou em vigor em 11/11/2017). 4. De se notar que a hipótese examinada não trata de prescrição da pretensão executiva, que se configura com a longa inércia do interessado na dedução da pretensão satisfativa decorrente da coisa julgada condenatória. Diferentemente, a polêmica diz respeito ao reconhecimento da prescrição já no curso da execução. portanto, prescrição intercorrente. , quando não encontrados bens para satisfação do crédito do exequente. 5. Consoante jurisprudência da SBDI-2 do TST, firmada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei nº 13.467/2017, tratando- se de execução de decisão judicial que diz respeito ao pagamento de créditos oriundos de relação empregatícia, não há espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, a declaração da prescrição intercorrente no julgado rescindendo eliminou a eficácia do título executivo, implicando afronta, portanto, à norma do artigo 878 da CLT (em sua redação anterior). Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000874-81.2015.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/06/2022; Pág. 1783)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAÚDE. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso II que: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II. indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, grifamos. 2. Assim, a necessidade de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/07/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação). Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV. Omissis V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (sublinhamos) 4. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a r. sentença que declarara a responsabilidade subsidiária do agravante, com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: No caso, o 2º reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa e, devendo arcar com o prejuízo causado in vigilando in elegendo à recorrente, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva(artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB). 6. Nesse cenário, destaque-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 7. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado agravante, com fundamento na distribuição do ônus da prova, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0101364-38.2017.5.01.0043; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág. 8276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO ADMITIDO QUANTO AO TEMA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade, cindiu o exame do tema relacionado à responsabilidade subsidiária. terceirização. Administração Pública em duas partes, admitindo o apelo quanto os argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente. Impropriamente, concluiu o juízo a quo por denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto a estes últimos argumentos. Nesse contexto, interpôs o ente público o presente Agravo de Instrumento. 2. Não se configura, na hipótese, o interesse recursal do ente público demandado, visto que, nos termos do artigo 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. 3. Nos termos do aludido dispositivo da lei processual, uma vez admitido o recurso de natureza extraordinária, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Carece, portanto, de utilidade o Agravo de Instrumento, não havendo falar no exame da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que Nesse ponto, observa-se que a reclamada foi expressamente informada do atraso no pagamento dos salários e da suposta crise financeira da primeira ré (id. 5ab379b), mas inexiste comprovação de suspensão de repasses à contratada e retenção dos valores em razão da não comprovação de quitação dos referidos encargos. Frisa-se, aqui, que a possibilidade de retenção do pagamento das parcelas contratuais, em razão do não pagamento de salários, férias e 13º terceiro dos empregados da 1ª ré, está expressamente prevista na cláusula oitava do contrato celebrado entre as reclamadas (id. 7ff441c. pág. 6 e 7). Ressalta-se, por oportuno, que a referida cláusula também prevê que a contratada é obrigada a apresentar mensalmente prova de pagamento dos salários, horas extras e outras verbas que integram o salário de seus empregados. No entanto, a vasta documentação apresentada pela 2ª ré deixa claro que tal comprovação nem sempre ocorria no momento oportuno, sem que houvesse qualquer aplicação de advertência ou outra penalidade pelo descumprimento contratual (a título de exemplo, cita-se a folha de pagamento de dezembro de 2015. id. 736b751, pág. 11. que foi recebida pela recorrente apenas em 04.03.2016). (...) No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente público e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pp. 3.201/3.202 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST; RRAg 0100640-56.2017.5.01.0068; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/05/2022; Pág. 9311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO ADMITIDO QUANTO AO TEMA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade, cindiu o exame do tema relacionado à responsabilidade subsidiária. terceirização. Administração Pública em duas partes, admitindo o apelo quanto os argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente. Impropriamente, concluiu o juízo a quo por denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto a estes últimos argumentos. Nesse contexto, interpôs o ente público o presente Agravo de Instrumento. 2. Não se configura, na hipótese, o interesse recursal do ente público demandado, visto que, nos termos do artigo 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. 3. Nos termos do aludido dispositivo da lei processual, uma vez admitido o recurso de natureza extraordinária, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Carece, portanto, de utilidade o Agravo de Instrumento, não havendo falar no exame da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que com efeito, de acordo com o entendimento já consubstanciado através da Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal, a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando esta decorre da falta de fiscalização. Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste Egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015. O dever de fiscalizar deve estar presente não só no que diz respeito ao cumprimento do contrato administrativo, mas também no tocante à observância das normas trabalhistas pela contratada, o que inclui a comprovação dos recolhimentos do FGTS, INSS e até da folha de pagamento. §5º, art. 31 e incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c/c incisos I, II e III, §2º do art. 127 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil. (...) Nesse ponto, observa-se que não há nos presentes autos qualquer documento que indique que eram exigidas da 1ª reclamada, no curso do contrato de prestação de serviços, as comprovações do cumprimento dos encargos estabelecidos em contrato, bem como inexiste comprovação de suspensão de pagamentos dos créditos da contratada, em razão da não comprovação de quitação dos referidos encargos. (...) No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpain vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente público e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pp. 185/186 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST; RRAg 0100619-11.2019.5.01.0036; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/05/2022; Pág. 9309)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO ADMITIDO QUANTO AO TEMA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade, cindiu o exame do tema relacionado à responsabilidade subsidiária. terceirização. Administração Pública em duas partes, admitindo o apelo quanto os argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente. Impropriamente, concluiu o juízo a quo por denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto a estes últimos argumentos. Nesse contexto, interpôs o ente público o presente Agravo de Instrumento. 2. Não se configura, na hipótese, o interesse recursal do ente público demandado, visto que, nos termos do artigo 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. 3. Nos termos do aludido dispositivo da lei processual, uma vez admitido o recurso de natureza extraordinária, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Carece, portanto, de utilidade o Agravo de Instrumento, não havendo falar no exame da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que o dever de fiscalizar deve estar presente não só no que diz respeito ao cumprimento do contrato administrativo, mas também no tocante à observância das normas trabalhistas pela contratada, o que inclui a comprovação dos recolhimentos do FGTS, INSS e até da folha de pagamento. §5º, art. 31 e incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c/c incisos I, II e III, §2º do art. 127 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil. Nesse ponto, observa-se que não há nos presentes autos qualquer documento que indique que eram exigidas da 1ª reclamada, no curso do contrato de prestação de serviços, as comprovações do cumprimento dos encargos estabelecidos em contrato. (...) No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente público e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pp. 514/515 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST; RRAg 0101998-70.2016.5.01.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/05/2022; Pág. 9347)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que não se detecta violação literal e direta dos artigos 1º, inciso IV, 170, caput e 193, da Constituição Federal, sendo necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020169-51.2019.5.04.0601; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/05/2022; Pág. 7904)
AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Retorno dos autos para eventual juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Culpa in vigilando. Entendimento consagrado pelo c. STF. Tema 246 de repercussão geral no c. STF. Adc 16 e re 760.931. Ao julgar a adc 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da administração pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o tribunal superior do trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no re nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização, tendo consignado, in verbis: quanto da responsabilidade da segunda reclamada, a imposição de responsabilidade subsidiária da empresa pública federal, tomadora dos serviços, está jungida à prova da culpa in vigilando, que no caso dos autos, ficou evidente ao se verificar que a recorrente não cuidou de fiscalizar o cumprimento de toda a legislação trabalhista em relação aos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços, mas, permitiu que direitos trabalhistas, que são, em sua maioria, direitos fundamentais, fossem desrespeitados, notadamente, o princípio constitucional da isonomia (artigos 5º, I, e 7º, incisos XXX, xxxi, XXII e XXXIV, todos da constituição da república). Logo, a questão da responsabilidade subsidiária aqui declarada não está vinculada à declaração de constitucionalidade ou não do disposto no art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na interpretação do citado dispositivo em conformidade com toda a ordem jurídica vigente, bem como, nos fundamentos da república federativa do Brasil calcados nos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da cr) e nos princípios constitucionais correlatos (artigos 6º, 7º, 8º, 170 e 193, da cr), assinalando-se que a administração pública indireta, na espécie, empresa pública federal, tinha o dever de ser diligente na fiscalização das obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora de serviços, segunda reclamada, efetiva empregadora. Assim, o V. Acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando com base na ausência de fiscalização, decidiu em conformidade a orientação do Supremo Tribunal Federal e no item V da Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/tst a inviabilizar o conhecimento do pleito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do ncpc, devolvam-se os autos à vice-presidência desta c. Corte superior. (TST; Ag-AIRR 0000351-35.2013.5.03.0025; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/04/2022; Pág. 1552)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88. ART. 1º, III E IV. ART. 3º, I, II, III E IV. ART. 5º, CAPUT. ART. 6º. ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTS. 8º ATÉ 11. ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII. ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI N. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO. PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA. PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO. COM PESSOALIDADE. COM ONEROSIDADE. COM NÃO EVENTUALIDADE. COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da informática e da internet, propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra, diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado. neste caso, se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula nº 126 do TST. Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado. regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT, portanto. , desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula nº 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil, desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem- estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de pejotização e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova. definido no art. 818 da CLT. , competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). No caso dos autos, a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas. e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo. e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana. no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando- se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital. perda do trabalho. , caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho. ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas. , com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho. no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas. são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada. Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100353-02.2017.5.01.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/04/2022; Pág. 934)
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (ALEGAÇÃO DE ARTIGOS 5º, CAPUT, 7º, V, XXX E XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 461 E 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE A RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS PROMOVIDA PELA CEF, COM APARO EM CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS, REVELA-SE LÍCITA E NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST.
Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E ABONOS- SALDAMENTO. RESERVA MATEMÁTICA (alegação de violação dos artigos 7º e 193 da Constituição Federal, 457, § 1º, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 45, 51, 115, 172, 288, 299 e 376 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Processo nº E-ED-RR-139700- 71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo nº E-ED-RR- 802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras habituais e abonos na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as parcelas de que ora se cuida na base de cálculo das contribuições à FUNCEF e que o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras, abonos, auxílio-alimentação/refeição e auxilio cesta-alimentação do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 20, § 1º. Destacou, ainda, que os valores recebidos pela reclamante, no curso do contrato, a título de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos, ostentam natureza indenizatória, devendo, por mais essa razão, ser excluídos da base de cálculo das contribuições para complementação de aposentadoria. Por fim, o Colegiado registrou que, no que pertine às horas extras inexistem prova nos autos de que a recorrente percebeu valores a tal título, restando indevida, portanto, a pretensão autoral de incluí-las na base de cálculo dos recolhimentos à FUNCEF. Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (alegação de violação dos artigos 1º, II e IV, 5º, II e XXXV e 193 da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, 421 a 424 do Código Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 2º da Lei nº 8.020/90 e 34, § 1º e 42, § 3º, da Lei nº 6.435/77, contrariedade às Súmulas nºs 51, I e 288 do TST e divergência jurisprudencial). Tendo sido assegurado à empregada a faculdade de aderir ou não ao novo plano de benefícios instituído na reclamada, oportunidade em que poderia avaliar as vantagens e desvantagem decorrentes da sua adesão, não há que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula nº 51, II, desta Corte, segunda a qual Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL DIVERSO DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 9º, 224, 444 e 468, da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). De início, cabe ressaltar que a análise do presente tópico se limita unicamente ao período em que a reclamante não exerceu a função de gerente geral de agência bancária. Ato contínuo, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989 da CEF, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nesse sentido, o elastecimento da jornada por regulamento posterior, como ocorreu com o PCS/98, implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU O CARGO DE GERENTE GERAL (alegação de violação dos artigos 62, caput e § 2º, e 224, caput, da CLT e 333, II, do CPC/73, contrariedade à Súmula nº 102 do TST e divergência jurisprudencial). De início, cabe ressaltar que a análise do presente tópico se limita unicamente ao período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral de agência bancária. Ato contínuo, a partir do exame do acervo probatório, a Corte Regional constatou que a trabalhadora desempenhava o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude dos amplos poderes de gestão especificados no acórdão, sendo impossível, nesta instância extraordinária, revolver o aludido quadro fático, a teor da já citada Súmula nº 126 do TST. Ademais, ao analisar a matéria, o Colegiado decidiu em consonância com a Súmula nº 287 do TST, a qual dispõe, in verbis: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume- se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR (alegação de violação dos artigos 64 e 224, caput, da CLT e contrariedade à Súmula nº 124 do TST). O TRT não tratou da matéria. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudencial no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Assim sendo, verifica-se que a Corte Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que a parcela cargo em comissão fosse considerada na sua base de cálculo, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior e ofendendo o quanto previsto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de violação dos artigos 9º, 461, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). O deferimento da promoção por merecimento está condicionado ao cumprimento de critérios subjetivos previstos na norma interna empresarial, especialmente a submissão do empregado à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa e a dotação orçamentária, o que impossibilita a concessão da progressão meritória de forma automática. Nesse contexto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (alegação de violação dos artigos 9º, 457, § 1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula nº 241 do TST e divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio- alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Na hipótese dos autos, há registro fático no acórdão regional indicando a natureza salarial da parcela, auxílio- alimentação, quando da sua instituição, por meio do regramento de 1970, valendo lembrar que a admissão do trabalhador ocorreu no ano de 1982. Ademais, depreende-se da decisão do TRT a tese de que não se mostra relevante o fato de o trabalhador ter sido contratado antes da alteração da natureza jurídica do auxílio. De todo modo, verifica-se o caráter salarial da verba por ocasião da contratação da reclamante, no ano de 1982, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT. Por consequência, as alterações posteriores, por serem lesivas ao trabalhador, a ele não se aplicam. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de violação dos artigos 9º, 457, § 1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula nº 241 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que desde o seu nascedouro, restou estabelecido que o benefício seria concedido apenas aos empregados em atividade da Caixa Econômica Federal e que teria caráter indenizatório, pelo que concluiu que não há falar, portanto, em integração do auxílio cesta alimentação. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença recorrida que rejeitou a incorporação do auxílio em questão para outros fins, decidiu a questão em observância ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e qualquer decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALDAMENTO (alegação de divergência jurisprudencial). Os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto não citam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, a desta Corte. Por se tratar do único canal de conhecimento indicado pela recorrente para acessar a cognição extraordinária do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação do artigo 133 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O TRT não tratou da matéria. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001262-85.2011.5.06.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2022; Pág. 3504)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: (...) No caso, a recorrente não produziu provas nos autos de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. Nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando e in elegendo, devendo arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1o, IV, 170 e 193 da CRFB). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de Nova Iguaçu pela ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº /1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI- 1 do TST. A Corte Regional, ao manter a condenação da administração pública de forma subsidiária e determinar a incidência dos juros próprios da legislação trabalhista, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0100906-66.2017.5.01.0222; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/04/2022; Pág. 5711)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que No caso, a 2ª reclamada não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando e in eligendo, devendo arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pág. 194-195). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100066-04.2018.5.01.0034; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4798)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ. SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL EM TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Frise-se, primeiramente, que à parte ora recorrente NÃO foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida nos embargos de declaração (pág. 426/427). 2. Extrai-se dos autos que a ora recorrente não fez prova de sua situação de hipossuficiência financeira, tampouco de sua condição de entidade filantrópica, o que poderia, em tese, isentá-la do pagamento de custas (art. 790, §4º, CLT) ou do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). 3. Por sua vez, o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$ 47.442,51 e das custas em R$ 948,85, conforme se observa à pág. 430 dos presentes autos. 4. Ambas as partes reclamadas interpuseram recurso ordinário. Todavia, a ora recorrente (que teve o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita indeferido pelo juízo de primeiro grau), não efetuou o preparo (custas e depósito recursal), por alegar estar amparada pela norma inserta no § 10 do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei nº 13.467/2017. 5. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ora agravante, por deserção, uma vez que a 1ª reclamada não comprovou sua condição para fazer jus a tal benefício. Deve ser destacado que a ora recorrente jamais efetuou depósito recursal e recolhimento de custas quando da interposição de seus recursos ordinário, de revista e agravo de instrumento nos presentes autos, a despeito de não ser beneficiária da justiça gratuita e de não ter comprovado a condição de entidade filantrópica, o que poderia isentá-la das custas e do depósito recursal. 7. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, §4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. In casu, a reclamada interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento sem efetuar o preparo devido. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST), bem como a sua suposta condição de entidade filantrópica. 9. Nesse cenário, diante da normatização de regência, interposto o agravo de instrumento em 14/06/2021, incumbia à reclamada a comprovação de tal depósito, a fim de garantir a regularidade de seu recurso e seu consequente julgamento, o que não fez, incorrendo, assim, em descumprimento do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. II. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015. Destacou, ainda, que No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB). P ortanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pela entidade pública é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0101339-18.2017.5.01.0207; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que o dever de fiscalizar deve estar presente não só no que diz respeito ao cumprimento do contrato administrativo, mas também no tocante à observância das normas trabalhistas pela contratada, o que inclui a comprovação dos recolhimentos do FGTS, INSS e até da folha de pagamento. §5º, art. 31 e incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c/c incisos I, II e III, §2º do art. 127 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil. Destaca-se, aqui, que a cláusula oitava do contrato celebrado entre as rés (id. 3146d44. pág. 4) prevê expressamente nos parágrafos segundo e terceiro que: (...) Nesse ponto, observa-se que não há nos presentes autos qualquer documento que indique que eram exigidas da 1ª reclamada, no curso do contrato de prestação de serviços, as comprovações do cumprimento dos encargos estabelecidos em contrato, bem como inexiste comprovação de suspensão de pagamentos dos créditos da contratada, em razão da não comprovação de quitação dos referidos encargos. (...) No caso, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpain vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pp. 768/769 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0101506-91.2016.5.01.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/02/2022; Pág. 2981)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: No caso, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente público e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB) (pág. 220). Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Assim, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do IBRAM pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0100230-22.2018.5.01.0081; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2090)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras. Cargo de confiança. O regional consignou que a reclamada logrou se desincumbir do ônus de provar a impossibilidade do controle da jornada do reclamante, situação essa que afasta o direito às horas extras, diante do enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada no acórdão recorrido, não é possível divisar violação dos artigos 7º, caput, XIII e XVI, da CF; 58, 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 468 e 818 da CLT; 131 e 373, I e II, do CPC; e 1º da Lei nº 12.551/2011; tampouco contrariedade às Súmulas nos 338, I, e 437, I, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta corte. O art. 1º, III e IV, da CF não trata do tema em discussão. Os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF não estão violados, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, a, deste tribunal. 2. Danos morais. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada no acórdão recorrido, de não estar comprovada a extrapolação do poder diretivo da reclamada, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, I, da Constituição Federal; 131 do CPC; e 186, 187, 927, parágrafo único, e 944, parágrafo único, do Código Civil, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 1º, II, III e IV, 170, VIII, e 193 da Constituição Federal não tratam especificamente do tema em discussão. A menção genérica ao art. 93 da CF esbarra na Súmula nº 221 desta corte. O art. 5º, LV, da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, a, deste tribunal e da alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000755-39.2017.5.09.0006; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 763)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O acórdão recorrido consignou que a prova testemunhal foi desconsiderada, pois já existiam nos autos elementos suficientes para formação do convencimento do juízo. Diante de tal evidência fática, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF, devidamente observado. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. Indenização por dano moral. Os artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 7º e seus incisos, 8º, 170, caput, e 193 da CF; 3º da CLT; e 11 e 932, III, do cc/02 não tratam especificamente de indenização por danos morais. Ademais, a jurisprudência deste tribunal superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto e considerando não se tratar de hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários, não há falar em reconhecimento de dano moral e, consequentemente, no dever de indenizar. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011479-12.2015.5.01.0551; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 838)
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