Art 198 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
I -descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dosserviços assistenciais;
III -participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos doart. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pelaEmenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursosmínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dosimpostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aosrespectivos Municípios; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dosimpostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,inciso I, alínea b e § 3º. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinadosaos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seusrespectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nasesferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV -(revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º Além dashipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da ConstituiçãoFederal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário desaúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso dedescumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária. Sentença de parcial procedência. Servidora efetiva do município de quiterianópolis, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. Piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014. Legalidade. Arts. 22, inciso XVI, e 198, §5º, da CF/88. Prestação de trato sucessivo. Observância da prescrição quinquenal. Rejeitada a alegação de competência da justiça federal. Responsabilidade do município em obedecer o piso salarial. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Necessidade de fixação dos honorários na fase de liquidação. Art. 85, §4, inciso II, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, para que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado. (TJCE; AC 0020135-65.2019.8.06.0150; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 134)
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88). Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos necessários para o tratamento de doença, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como à qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação. Atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP. 1.657.156/RJ, de caráter vinculativo, para a concessão de medicamentos, e, ausente prova em sentido contrário, a manutenção da sentença que deu provimento ao pedido é medida que se impõe. (TJMG; AC-RN 5008909-92.2021.8.13.0479; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CARACTERIZADOS.
É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88). Para a concessão da tutela de urgência, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comprovada, no caso concreto, a necessidade do paciente quanto ao procedimento cirúrgico requerido, e demonstrada a urgência em razão da possibilidade de comprometimento do seu quadro clínico, cabível a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o seu fornecimento pela rede pública. Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, tratamento médico indicado para o seu quadro, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação. (TJMG; AI 1597529-39.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AFASTADA.
Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88). Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos. (TJMG; AI 1411739-79.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA. REPETITIVO STJ. RESP. 1.657.156/RJ. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento firmado no RE 855.178, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88). Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do RE 855.178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos. Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos e insumos necessários para o tratamento de doença, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação. Atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP. 1.657.156/RJ, de caráter vinculativo, para a concessão de medicamentos, e, ausente prova em sentido contrário, a manutenção da sentença que deu provimento ao pedido do autor é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0079302-62.2020.8.13.0027; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO AUTORAL DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS JANUVIA 50MG E BETES 2MG.
Requerente portadora de Diabetes Melittus tipo II, com complicações oftalmológicas (Cid 10 E 11.3). Artigos 196 a 198 da CRFB/88. Sentença de procedência dos pedidos autorais. Recurso de Apelação Cível interposto pelo réu. Desprovimento. Agravo Interno interposto, aduzindo que os medicamentos prescritos não integram a lista do SUS e que a autora não teria comprovado que eles seriam o único indicado ao seu tratamento. Asseverou que há a existência de alternativas terapêuticas para o tratamento da moléstia da demandante, incorporadas pelo SUS. Requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Constitui dever do Poder Público fornecer ao portador de patologia, carente de recursos financeiros, o tratamento necessário à sua saúde (art. 196 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.080/90). A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do RESP 1.657.156/RJ, julg. Em 25/04/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), que cabe ao Poder Público fornecer medicamentos que não integrem a lista do SUS quando o médico justificar a necessidade e imprescindibilidade do medicamento, for demonstrada incapacidade financeira da paciente para arcar com os seus custos e o medicamento for registrado na ANVISA. Precedentes Citados: 0020860-43.2014.8.19.0061. APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO. Julgamento: 25/03/2021. VIGÉSIMA SEXTA Câmara Cível; 0035238-17.2019.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). INÊS DA Trindade CHAVES DE MELO. Julgamento: 17/12/2019. SEXTA Câmara Cível; 0047548-60.2016.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FABIO DUTRA. Julgamento: 11/12/2018. PRIMEIRA Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0001258-03.2018.8.19.0069; Iguaba Grande; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 239)
Ação de obrigação de fazer. Pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento cirúrgico para portadora de Epondilose Lombar, discopatias, lombociatalgia à esquerda, edema entre o ligamento interespinhoso de L4-L5 e L5-S1. Agravante necessita da cirurgia para que possa realizar atividades cotidianas. Garantia de direito à saúde pública nos termos dos artigos 196 e 198, § 1º, da CF. Agravo provido. (TJSP; AI 2187376-32.2022.8.26.0000; Ac. 16163572; Ribeirão Bonito; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 20/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2411)
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Alegação de que a falta de norma regulamentadora ensejaria o mandado de injunção, bem como ausência do direito líquido e certo. Inocorrência. Argumentos que se confundem com o mérito. Preliminar rejeitada. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. Rinópolis. Agente Comunitário de Saúde. Pretensão de imediata implantação do piso salarial de dois salários mínimos, conforme EC. Nº 120/2022 que acrescentou o §7º no art. 198 da CF. Admissibilidade. EC 120/2022 que tem aplicabilidade direta e imediata, cujo início do repasse do novo piso exige publicação de Portaria do Ministério da Saúde. Portarias nºs 1.971 e 2.109 ambas editadas em 30/06/2022. Piso salarial de dois salários mínimos que deve ser observado pelos Estados e Municípios a partir de 01/07/2022. Custeio do piso salarial arcado integralmente pela União. Ausência de afronta à independência dos poderes. Súmulas nºs 266, 269 e 271 do STF. Mandado de segurança não pode produzir efeitos pretéritos. Sentença reformada em parte, com observação. Reexame necessário e recurso do Município parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 1006427-59.2022.8.26.0637; Ac. 16154619; Tupã; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2380) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE PARAPLEGIA QUE NECESSITA FAZER USO DE CADEIRA DE RODAS PARA GARANTIA DE SUA LOCOMOÇÃO E ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA, CONFORME ATESTADO EM DECLARAÇÃO MÉDICA E PARECER DA FISIOTERAPEUTA.
Pressupostos do pedido evidenciados. Direito à saúde constitucionalmente garantido a todos como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, III; 5º, caput; 6º e 196, todos da CF. Obrigação solidária dos entes federativos em garantir o direito a saúde para aqueles que não possuem recursos econômicos. Dicção dos artigos 23 e 198 da CF/88 e do verbete sumular nº 65 deste TJRJ. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Multa arbitrada que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de desestimular o descumprimento da obrigação, e de resguardar a saúde e a vida do autor. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001403-21.2018.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 26/10/2022; Pág. 240)
Ação de obrigação de fazer. Pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento cirúrgico para portadora de Epondilose Lombar, discopatias, lombociatalgia à esquerda, edema entre o ligamento interespinhoso de L4-L5 e L5-S1. Agravante necessita da cirurgia para que possa realizar atividades cotidianas. Garantia de direito à saúde pública nos termos dos artigos 196 e 198, § 1º, da CF. Agravo provido. (TJSP; AI 2187376-32.2022.8.26.0000; Ac. 16163572; Ribeirão Bonito; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2527)
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento de terapia insulínica à adolescente diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Caso não sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). Apelo do Ente Público não provido. Remessa necessária e apelo da parte autora providos em parte, para fixar, em caráter meramente administrativo, a necessidade de atualização periódica do receituário médico, e para majorar a verba honorária de sucumbência. (TJSP; AC 1000138-77.2022.8.26.0648; Ac. 16132897; Urupês; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 10/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2737)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. PACIENTE DOENTE RENAL CRÔNICO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido para que o Distrito Federal fosse compelido a fornecer transporte para que o autor possa realizar tratamento de hemodiálise, de sua residência na Cidade Estrutural-DF ao Hospital Universitário de Brasília. Em suas razões, em síntese, o recorrente destaca a gravidade de seu quadro clínico e sua baixa condição econômica, com limitações financeiras para custear transporte privado para se deslocar para as sessões de hemodiálise. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial pela procedência do pedido formulado na inicial. III. A saúde é um direito social, elevado pela Constituição Federal de 1988, artigo 6º, à condição de direito fundamental. Além disso, o artigo 196, da CFRB/88, é claro ao impor ao Estado o dever de garantir a saúde de todos. Neste contexto, é obrigação do Poder Público implementar políticas sociais e econômicas visando garantir o atendimento integral e efetivo à saúde, inclusive com o fornecimento de serviços assistenciais (artigo 198, inciso II, da CFRB/88). No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 3º, 204 e 207. Desse modo, é dever do Estado assegurar o mínimo existencial, ou seja, cabe aos entes públicos garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis à existência digna da pessoa humana. lV. Ao Poder Judiciário, quando provocado, cabe o controle da legalidade sobre os atos administrativos ou omissões administrativas, quando o Estado, embora tenha o dever de agir, permanece inerte, como no caso em tela, indo ao socorro do jurisdicionado para que não ocorram prejuízos irreversíveis a sua saúde ou mesmo a sua vida. V. No caso concreto, extrai-se dos relatórios médicos juntados pelo autor com a inicial que seu quadro clínico é grave, uma vez que é portador de doença renal crônica em estágio final, além de possuir diagnóstico de HIV e Diabetes Melitus (ID 38622764 e 38622765). O relatório médico lavrado por médico especialista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal informa que a não realizações das sessões implica em risco de morte do paciente. Além disso, consta dos autos encaminhamento social pelo Serviço Social do Centro de Hemodiálise do HUB requerendo a viabilização de transporte sanitário ao paciente a ser fornecido pelo Distrito Federal (ID 38622766). O referido encaminhamento destaca que o paciente está com dificuldades para acessar o tratamento por questões relacionadas ao transporte para o deslocamento até o hospital, bem como informa que não há disponibilidade de vaga em clínica próxima a sua residência. VI. Assim, impõe-se ao poder público o fornecimento ao autor, portador de doença renal grave, o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento ao local do tratamento de hemodiálise. VII. Por fim, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, diante da situação do caso concreto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que o Distrito Federal disponibilize ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, transporte para o tratamento de hemodiálise de sua residência para o Hospital Universitário de Brasília, bem como para o trajeto de volta, conforme relatório médico. VIII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela deferida para que o Distrito Federal disponibilize ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, transporte para o tratamento de hemodiálise de sua residência para o Hospital Universitário de Brasília. HUB, bem como para o trajeto de volta, conforme relatório médico. Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a disponibilizar ao autor transporte para o tratamento de hemodiálise de sua residência para o Hospital Universitário de Brasília. HUB, bem como para o trajeto de volta, conforme relatório médico. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. IX. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida Lei. (JECDF; ACJ 07119.38-62.2022.8.07.0016; Ac. 162.9348; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Pretensão de compelir os apelados a fornecerem o produto sensor FreeStyle Libre para controle glicêmico, considerando o diagnóstico de diabetes mellitus, Tipo 1 (Cid 10 E10.10). Razões recursais de ambas as fazendas, estadual e municipal, apreciadas conjuntamente, dada a identidade das teses suscitadas. Alegação de descumprimento do Tema 106, do C. Superior Tribunal de Justiça, em razão da falta de comprovação da necessidade do medicamento, bem como da impossibilidade de substituição por equivalente fornecido pelo Sistema de Saúde. Inocorrência. Imperiosidade do produto demonstrada. Preenchimento dos requisitos previstos no RESP n. 1.657.156/RJ, julgado em 25/04/2018 pelo C. STJ. Descumprimento do decidido no Tema 006, do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Julgamento não concluído, sem fixação de tese de repercussão geral. Recursos voluntários não providos. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Legitimidade do Estado e do Município de São Paulo para figurarem no polo passivo da lide. Solidariedade dos entes públicos na promoção do atendimento à saúde. Artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal. Observância ao decidido pelo STF no bojo do RE 855.178 (Tema 793). OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. Comprovação adequada da necessidade dos produtos, dos tratamentos pregressos, bem como da inaptidão dos produtos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da parte. MULTA COMINATÓRIA. Adequação do valor da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem (R$ 100,00). Necessidade, porém, de estabelecimento de limite máximo para a obrigação, ora fixado em R$ 30.000,00. Remessa necessária provida, em parte. (TJSP; AC 1061784-35.2019.8.26.0053; Ac. 16106001; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2573)
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fornecimento de medicamentos, insumos e enfermeiro para tratamento de criança com síndrome do intestino curto, secundário à ressecção intestinal por volvo. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Caso sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto alguns dos medicamentos pleiteados não são padronizados para dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde. SUS e a ação obrigacional fora distribuída após a data estabelecida para modulação dos efeitos do referido julgado. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na tese estabelecida pelo C. STJ no supracitado tema, a autorizar a concessão do medicamento. Apelação da Fazenda Estadual à qual se nega provimento. Apelo Municipal e remessa necessária aos quais se dá parcial provimento, somente para fixar, em caráter meramente administrativo, a necessidade de atualização periódica do receituário médico. (TJSP; AC 1049878-77.2021.8.26.0053; Ac. 16088920; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 27/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2572)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Insurgência da Municipalidade contra sentença de procedência, que impôs às Fazendas Públicas Municipal e Estadual, corrés na lide, o fornecimento de medicamentos, tratamentos, consultas médicas e dieta especial em regime de Home Care, 24 h/dia, com equipe multiprofissional, equipamentos, insumos, materiais e tudo o que se fizer necessário, gratuitamente e por prazo indeterminado, conforme solicitação médica de fls. 305/307, a infante portador de encefalopatia crônica não evolutiva associada a síndrome convulsiva e pneumonia, submetido a traqueostomia e gastrostomia, dependente de O2 contínuo. Irresignação da Municipalidade que não prospera. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Documentos médicos e laudo pericial que comprovam a necessidade do tratamento da criança por meio de regime de home care 24 h/dia. Relatório de avaliação psicossocial do setor técnico do juízo que declara ser possível, diante da rotina da família e do imóvel onde o autor reside, a realização do referido tratamento. De rigor a disponibilização, pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, de tratamento ao petiz por meio de regime de home care 24 h/dia, com equipe multiprofissional, equipamentos, insumos (alimentação e materiais), transporte em ambulância UTI e exames, conforme solicitação médica de fls. 305/307. Todavia, afastada a obrigação imposta, no comando sentencial, aos corréus de ofertar à criança tudo o que se fizer necessário, máxime tendo em vista, no que tange ao fornecimento de medicamentos, a tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). Tal determinação conferiria à criança a prerrogativa de exigir do Poder Público providências sem a devida e criteriosa judicialização da matéria. Ficam os Entes Públicos corréus obrigados a ofertar ao autor apenas o que lhe foi prescrito no documento médico de fls. 305/307, sendo que, em relação aos medicamentos ali mencionados, o dever de entrega abrange somente os fármacos que estejam incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. SUS. Multa diária reduzida, de ofício, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permanecendo o teto estabelecido para a sua cumulação. Afastada a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Verba que deve ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação da sentença e com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em observância ao Tema nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do Município não provido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; APL-RN 1042084-12.2018.8.26.0602; Ac. 16109589; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2572)
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE. FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Criança com surdez profunda bilateral (disacusia neurossensorial), com cirurgia de implante. Coclear. Necessidade de manutenção e reparo dos componentes do aparelho. Recusa externada pelos correqueridos. Laudo médico fundamentado e circunstanciado. Imprescindibilidade comprovada. Legitimidade passiva bem configurada. Solidariedade dos entes públicos na promoção do atendimento à saúde. Artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal. Observância ao decidido pelo STF no bojo do RE 855.178 (Tema 793). Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1024438-80.2017.8.26.0001; Ac. 16106064; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2597)
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. (I) Ação de obrigação de fazer. Oferta de medicamento (Dupixent 200mg, princípio ativo Dupilumabe) a adolescente diagnosticado com dermatite atópica grave (Cid-10 L20.9). Sentença de procedência. (II) Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Causa suficientemente instruída. (III) Preliminar de nulidade por inobservância de hipótese de litisconsórcio passivo obrigatório, com inclusão da União Federal no polo passivo e consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal. Inocorrência. Inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 06/STF à espécie, que sequer possui tese vinculante formulada. Tema de Repercussão Geral nº 793/STF que, ademais, reafirmou a natureza solidária constitucionalmente imposta aos Entes Federados no sentido de proteger, promover e recuperar a saúde, devendo ser corretamente interpretado no tocante ao redirecionamento da obrigação ao Ente Público com capacidade para suportar a obrigação. (IV) No mérito, recursos imprósperos. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Caso sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto o medicamento pleiteado, embora registrado na ANVISA, não é padronizado para dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde. SUS e a ação obrigacional fora distribuída após a data estabelecida para modulação dos efeitos do referido julgado. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na tese estabelecida pelo C. STJ no supracitado tema, a autorizar a concessão do medicamento. (V) Remessa necessária e apelações desprovidas, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; APL-RN 1004821-71.2022.8.26.0224; Ac. 16088916; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 27/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2566)
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento, pela Fazenda Estadual e Municipalidade, de medicamento à base de canabidiol a adolescente diagnosticado com transtorno do espectro autista severo, atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor e deficiência intelectual grave. Insurgência do Estado de São Paulo contra sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Caso sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto o medicamento não é padronizado para dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde. SUS e a ação obrigacional fora distribuída após a data estabelecida para modulação dos efeitos do referido julgado. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na tese estabelecida pelo C. STJ no supracitado tema, a autorizar a concessão do medicamento. Fixação, em caráter meramente administrativo, da necessidade de atualização periódica do receituário médico. Afastada a condenação dos entes fazendários ao recolhimento de custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Distribuição igualmente entre os corréus (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Carapicuíba) da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Preliminar rejeitada. Apelação da Fazenda Estadual e remessa necessária parcialmente providas. (TJSP; AC 1003925-62.2021.8.26.0127; Ac. 16132861; Carapicuíba; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2565)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS, C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, AJUIZADA POR MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA HIPÓXICO ISQUÊMICA GRAVE, APÓS CHOQUE SÉPTICO E PARADAS CARDIORRESPIRATÓRIAS EM JUNHO DE 2019. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PERMITINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS OU SIMILARES, DESDE QUE TENHAM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E IDÊNTICO EFEITO TERAPÊUTICO, MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA A SER RENOVADA A CADA SEIS MESES.
Ausência de recurso voluntário. Devida observância ao Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Direito à saúde expressamente assegurado nos artigos 196, 198 e 227, todos da Constituição Federal. É inquestionável a obrigação cometida ao Poder Público de zelar pelo atendimento integral do indivíduo quanto à sua saúde. Exigibilidade do Estado em todas as esferas. Incidência das Súmulas nºs 37, 65 e 66 desta Corte. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1001671-69.2021.8.26.0272; Ac. 16075440; Itapira; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. 2. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar Leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações. 3. Existe expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I). 5. Negar à agravante o fornecimento pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 6 Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5001669-46.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Apelada portadora de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID: G35), necessitando fazer uso de Acetado de Glatiramer 20 mcg. Medicamento aprovado pela Anvisa e fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Tese de ilegitimidade passiva do município. Descabimento. Solidariedade dos entes públicos na promoção do atendimento à saúde. Artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal. Observância ao decidido pelo STF no bojo do RE 855.178 (Tema 793). Precedente invocado que não altera o desiderato proclamado (STF, Suspensão de Tutela Provisória nº. 127/SP). Julgado proferido em caráter não vinculante e relativo a caso de insuperável distinção. Remessa necessária e recurso voluntário não providos. (TJSP; AC 1033526-92.2019.8.26.0577; Ac. 16105323; São José dos Campos; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 30/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2255)
REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento, pela Fazenda Municipal, de fraldas descartáveis a criança diagnosticada com mielomeningocele. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Direito do portador de deficiência ao adequado tratamento assegurado pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e também pelo artigo 18, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Caso não sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). Afastada a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Verba honorária que deve ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação da sentença e com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em observância ao Tema nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal. Remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; RN 1026251-17.2019.8.26.0602; Ac. 16088791; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 27/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2238)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
Inexistência de omissão no julgado. Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria quanto ao dever da embargante FPESP de fornecer os exames e tratamento oncológico necessitado pela embargada ANA. Não cabimento. Acórdão que analisou todas as questões suscitadas consignando a responsabilidade solidária entre os entes federativos em fornecer os exames e tratamento oncológico, conforme arts. 196 e 198, §1º, da CF. Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados. (TJSP; EDcl 1012099-02.2021.8.26.0405/50000; Ac. 16149163; Osasco; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2032)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatado o óbice da preclusão em relação à referida matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão. 3. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING. PREVISÃO EM LEI FEDERAL (LEI Nº 11.350/06) DE ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE. 1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamado já pagava adicional de insalubridade à reclamante. O TRT afastou a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 ao caso dos autos, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, prevê expressamente que o cálculo do adicional de insalubridade será sobre o vencimento ou salário-base do empregado, motivo pelo qual manteve a condenação do ente público reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade a partir de 21.12.2016 (data da vigência do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006). 3. Não se ignora que esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário- mínimo. 4. Contudo, a discussão travada nos presentes autos é diversa, consubstanciando situação de distinguishing que afasta a aplicação da tese fixada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois conforme registrado pelo TRT há previsão expressa na Lei nº 11.350/2006 de que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o vencimento ou salário-base do empregado. 5. Registra-se que, ao contrário do alegado pelo reclamado, a Lei nº 11.350/2006 regulamenta no âmbito dos entes federados as profissões de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regulamentando, inclusive, o piso salarial das respectivas categorias. Logo, não subsiste a afirmação de que a referida Lei não se aplica ao ente municipal. 6. Nesse sentido é a disposição do art. 198, § 5º da Constituição Federal: Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 7. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011344-75.2020.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4541)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO FORNECIMENTO DE ENTRESTO 49/51MG, PLEITEADOS NA EXORDIAL, NA QUANTIDADE E PERIODICIDADE QUE PRESCRITAS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, OU GENÉRICO OU SIMILAR QUE O SUBSTITUA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
Direito fundamental à saúde, art. 196 e art. 198, da Constituição Federal. A Lei que regula o Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90), obedece ao que estabelece a Carta Magna/88, definiu como dever do estado a assistência terapêutica integral, incluindo-se obviamente o fornecimento gratuito dos medicamentos essenciais à manutenção da vida do enfermo e a prestação de assistência integral à saúde. Enunciado da Súmula nº 65, deste tribunal de justiça. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0097072-50.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 401)
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