Art. 180.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão oturismo como fator de desenvolvimento social e
econômico. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
DECRETO-LEI Nº 2.472/88.DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL.1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal
garante o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. 2.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas,tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destaspor
meio de lei. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Art. 178. A lei disporá sobre aordenação dos transportes aéreo, aquático
e terrestre, devendo, quanto à ordenaçãodo transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido oprincípio da
reciprocidade. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 7, de
1995)Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei
estabelecerá ascondições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e
a navegação interiorpoderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
(Incluídopela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sobregime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação deserviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:I
- oregime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráterespecial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;II - osdireitos dos usuários;III -política tarifária; IV -
aobrigação de manter serviço adequado.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 1º A lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacionalequilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais
dedesenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas deassociativismo.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional,
osinvestimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará aremessa de lucros. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE ITABIRA. QUÓRUM DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL.
MAIORIA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Art. 171. (Revogado pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE
ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21).
ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA
REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME.1.