Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério
Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERÍCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP
DE FORMA INTEMPESTIVA E DESNECESSÁRIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. GESTÃO
FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008). § 1o Nesse número não se compreendem as que não
prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008). § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das
testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA.1.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do
Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O acusado preso será
requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público
providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL.Embriaguez ao volante.
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA (ART. 213, §1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). APELAÇÃO
DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS
INTERRUPTIVOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM CARTÓRIO. ART. 398 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a
punibilidade do agente.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 112 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo
único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a
fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CRIMES.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou
condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação
penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único.
(Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.