Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas
de aumento de pena.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa)
dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção IIDa
Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DEMORA
INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO HÁ QUASE DOIS
ANOS.Pandemia. Impulso da marcha processual. A análise destes autos, bem
como dos autos do processo originário, evidencia que a demora na entrega da
prestação jurisdicional não se arrima em motivação plausível.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas
e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Os esclarecimentos dos
peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização
das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DECISUM
QUE NÃO COMPORTA NENHUM REPARO. RECURSO IMPROVIDO.1.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES REJEITADAS, MÉRITO.
PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E
RELAXAMENTO DA PRISÃO.1. Não exsurge nulo o processo em vista da ausência
da publicação de nota de expediente da decisão que recebeu a denúncia e
determinou a citação do réu.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos
autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA
LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE
DE SUA OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.
95 a 112 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DO
JÚRI. HABEAS CORPUS.Nulidades no curso da ação penal por cerceamento de
defesa, supostamente decorrentes de: I. Inexistência de alegações finais
do paciente; e II. Trânsito em julgado certificado antes de encerrado o
quinquídeo legal. Máculas inexistentes. Intimação para apresentação das
razões finais determinada pelo juízo competente.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação
do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O prazo previsto
no caputdeste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado
ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no
caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o
máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a
requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações
finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único.
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e,
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008). Art. 405.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido,
serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10
(dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008). § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).