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Art 418 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelosjuízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas peloprocurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, àsindicadas pela defesa.

Recusa de perguntas

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. RÉUS CELSON, FELIPE E JULIETE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA COMETIDOS POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA DEFESA DE CELSON REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS CONDENADOS DECRETADA. RECURSOS PROVIDOS.

Rejeita-se a preliminar da sentença por ausência de manifestação quanto a todas as questões ventiladas nas alegações finais da defesa. A matéria aventada no feito foi tratada de forma suficientemente na sentença vergastada e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela defesa de Celson Rosa de Souza, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Rejeita-se a preliminar da sentença por violação à ordem de inquirição das testemunhas, pois há especialidade da regra do art. 418, do Código de Processo Penal Militar sobre o art. 212, do Código de Processo Penal comum. Assim, considerando o que estabelece a Lei Processual Penal Militar, não há qualquer nulidade no caso da testemunha de acusação ter sido inquirida inicialmente pelo magistrado e juízes militares. A ausência de transcrição/degravação da prova audiovisual constante nos autos não causa qualquer dano à defesa técnica, já que ela tem acesso a todas as audiências gravadas pelo sistema audiovisual. Prejudicial rejeitada. Mérito. Impositiva a absolvição dos denunciados, pois inexistem provas indubitáveis que indiquem a prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO (HENRIQUE) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA REJEITADO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a condenação do réu absolvido na sentença, pois inexistem provas indubitáveis que indiquem a prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Em parte com o parecer, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Celson Rosa de Souza. No mérito, dou provimento ao recurso defensivo, para absolver Celson Rosa de Souza, Felipe Azevedo e Silva e Juliete Venancio dos Santos da prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1º e 312, caput, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar e nego provimento ao recurso ministerial. (TJMS; ACr 0046466-78.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 10/01/2022; Pág. 28)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 418, 419 E 427, TODOS DO CPPM. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO NEGADO.

Inexiste no caso, qualquer ato tumultuário ou error in procedendo nas decisões corrigendas, uma vez que proferidas com amparo na Legislação Processual Castrense vigente e em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000350/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 01/10/2015)

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM FACE DE APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CPM. INEXISTÊNCIA.

I. Preliminar de nulidade da prisão e da Ata de Inspeção de Saúde, que foi assinada por único médico. A prisão de eventual desertor trata-se de medida plenamente lícita, eis que encontra previsão no artigo 452 do CPPM, sendo razoável o prazo de menos de 48 horas para a efetiva comunicação da prisão à autoridade judiciária, consoante o artigo 5º, LXII, da CF, bem como o artigo 220 do CPPM. A nulidade da Ata de Inspeção Médica não encontra respaldo no ordenamento jurídico, eis que o artigo 418 do CPPM, c/c o item 5 e seguintes do Decreto nº 60.822/1967 e a Portaria nº 211 - DGP mitigam a exigência do número de médicos da junta de inspeção, em razão das condições da Unidade Militar, corroborando o documento no presente caso, eis que se trata do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado em Jataí. GO. II. O pedido de absolvição do Apelante por inexistência de crime ou insuficiência de provas não encontram amparo no contexto probatório dos autos, que demonstram a materialidade, autoria e o elemento subjetivo na espécie dolosa; III. A detração da pena é de competência do Juízo da Execução, consoante o artigo 488, c/c o artigo 489, ambos do CPPM e precedentes deste Superior Tribunal Militar; IV. A Constituição Federal reputa o Direito Penal Militar como ramo especial do Direito, recepcionando seu regramento. A simples aplicação do artigo 59 do CPM não implica em ofensa à garantia da individualização da pena, verificando que o Juízo Sentenciante levantou a dosimetria em estreita observância dos critérios legais. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 76-86.2014.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 27/08/2015) 

 

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