Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras
ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois
dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão. JURISPRUDÊNCIA
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao
disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo,
porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da
sentença. JURISPRUDÊNCIA
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências. JURISPRUDÊNCIA
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de
votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou
turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate;
no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2o O
acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à
do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de
lavrá-lo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos
marcados nos arts. 610 e 613 , os motivos da demora serão declarados nos
autos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos
por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e
julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes
modificações: I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao
revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá
designação de dia para o julgamento; II - os prazos serão ampliados ao
dobro; III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus,
e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou
de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente
com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida,
passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para
o julgamento. Parágrafo único.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais
de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela
Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a
decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias,
a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.