Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença
condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para
inteiro cumprimento da decisão. JURISPRUDÊNCIA
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão
as normas complementares para o processo e julgamento das revisões
criminais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos
perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a
medida de segurança cabível. JURISPRUDÊNCIA
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o
processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a
pena imposta pela decisão revista. JURISPRUDÊNCIA
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor,
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado
decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído
com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com
as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. § 2o O relator
poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier
dificuldade à execução normal da sentença.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) I - pelo Supremo Tribunal
Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) II - pelo Tribunal Federal de Recursos,
Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 1o No Supremo Tribunal Federal e no
Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for
estabelecido no respectivo regimento interno.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. JURISPRUDÊNCIA
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da
extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a
reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após
a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que
constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou
omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado,
independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas
as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o
requerimento. JURISPRUDÊNCIA