Art 626 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 626 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 625 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 625 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
Art 624 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 624 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Art 622 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 622 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 621 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 621 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 620 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 620 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.   JURISPRUDÊNCIA 

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