CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

O que diz o artigo 619 do Código de Processo Penal?
O artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina os embargos de declaração opostos contra decisões colegiadas dos tribunais.
A norma estabelece que, quando o acórdão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, a parte poderá interpor embargos de declaração no prazo de dois dias, para que o próprio órgão julgador esclareça ou complemente a decisão (CPP, art. 619).
Em síntese, trata-se de um mecanismo voltado ao aperfeiçoamento técnico da decisão, sem finalidade, em regra, de rediscutir o mérito.
♦ Quando cabem embargos de declaração?
Os embargos são cabíveis quando o acórdão contiver:
● Omissão → ausência de manifestação sobre ponto relevante;
● Contradição → incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão;
● Obscuridade → dificuldade de compreensão do conteúdo decisório;
● Ambiguidade → possibilidade de dupla interpretação.
O objetivo é garantir clareza, coerência e completude da decisão.
♦ Qual é o prazo?
O prazo é de dois dias, contado da publicação do acórdão.
Trata-se de prazo próprio do sistema recursal penal e exige atenção da parte, pois é significativamente mais curto que o prazo da apelação.
♦ Os embargos podem alterar o resultado?
Em regra, não.
Os embargos possuem natureza integrativa ou aclaratória. Contudo, se ao corrigir a omissão ou contradição houver inevitável modificação do resultado, poderá ocorrer efeito modificativo — desde que decorrente da correção do vício apontado.
✔ Resumo prático
Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP:
● Servem para corrigir vícios formais do acórdão;
● Devem ser opostos em dois dias;
● Não têm finalidade de rediscutir provas ou mérito;
● Podem alterar o resultado apenas se a correção do erro assim exigir.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-AREsp 2.998.653; Proc. 2025/0272642-2; RS; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/02/2026; DJE 24/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por dione pimentel de Souza contra acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) à pena de 1 (um) mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto à análise do valor efetivamente pago pelo bem receptado, à aplicação do perdão judicial e à dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à valoração da primariedade do réu, ao valor do bem e à dosimetria da pena; (II) definir se é cabível a concessão do perdão judicial diante do valor efetivamente pago pelo bem (R$ 500,00), inferior ao valor de mercado estimado (R$ 1.200,00). III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a pretensão de concessão do perdão judicial, destacando que, apesar da primariedade e da restituição do bem à vítima, o valor do objeto receptado (R$ 1.200,00) ultrapassa o parâmetro legalmente aceito como pequeno valor, conforme jurisprudência do STJ. 5. A alegação de que o valor pago (r$500,00) deveria ser considerado para aferição do pequeno valor foi implicitamente afastada pelo acórdão ao adotar como referência o valor de mercado do bem, critério pacificado na jurisprudência. 6. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com pena-base fixada no mínimo legal, reconhecendo-se a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada nova redução pela Súmula nº 231 do STJ. 7. A tentativa de reanálise dos fundamentos do acórdão confere caráter infringente aos embargos, o que é vedado nos termos do art. 619 do CPP. lV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. O valor de mercado do bem receptado deve ser utilizado como parâmetro para a aferição do pequeno valor exigido para a concessão do perdão judicial no crime de receptação culposa. 2. A primariedade e a restituição do bem, por si sós, não autorizam o perdão judicial quando o valor do bem ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade efetivamente verificadas no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, §§ 3º e 5º; CPP, arts. 382 e 619. (TJAP; EDclCr 0001222-36.2023.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 24/02/2026; pág. 14)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, aplicando-se a Súmula nº 182/STJ. 3. As teses veiculadas no agravo regimental, como inépcia da denúncia, desclassificação da conduta, prescrição, dosimetria e regime prisional, não foram objeto de exame meritório em razão do não conhecimento do recurso. 4. Os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites da via eleita. 5. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÒRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. M. P. contra o acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do agravo em Recurso Especial. Em suas razões, alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas no agravo regimental, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 182/STJ e à pertinência das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia, desclassificação da conduta, prescrição, dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento da reprimenda. Postula, com isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.625.393; Proc. 2024/0154546-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/02/2026; DJE 24/02/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; HC-AgR-ED 264.570; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/02/2026; DJE 23/02/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado. 3. Embargos rejeitados. (STF; RHC-AgR-ED 264.559; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/02/2026; DJE 23/02/2026)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que resolveu questão de ordem para desmembrar ação penal. II. Questão em discussão 2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. A questão de ordem é apresentada em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 91, II, do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia. 4. Conforme consignado no aresto recorrido, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento da ação penal. 5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. lV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-QO-AP 1.147; Proc. 2025/0341241-7; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 12/02/2026; DJE 23/02/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da câmara única que, por unanimidade, conheceu da apelação criminal, mas negou provimento ao embargante, mantendo sentença condenatória pela prática do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar), com pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a perda da graduação, em razão da subtração de aparelho celular durante diligência policial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto: A) à alegada dependência química do embargante; b) à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa no rito da resposta à acusação; c) à suficiência probatória para a condenação; d) à legalidade da decretação da perda da graduação à luz da alteração legislativa do art. 99 do CPM; bem como se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas à correção de vícios formais do julgado (art. 619 do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 4. Inexiste omissão quanto à dependência química, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva, destacando a ausência de perícia médica oficial contemporânea aos fatos, indispensável para o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Prontuários antigos e declarações unilaterais não substituem o exame técnico exigido pela legislação. 5. A preliminar de nulidade processual foi adequadamente analisada, com aplicação correta da modulação dos efeitos fixada pelo STF no RHC 142.608/SP, restrita aos processos sem instrução iniciada até 19/12/2023, além da observância do princípio pas de nullité sans grief, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 6. A condenação encontra-se amparada em prova testemunhal harmônica e coerente, aliada a elementos materiais consistentes, evidenciando a prática do crime de peculato-furto, cuja elementar do tipo. Aproveitamento da condição funcional. Restou plenamente demonstrada. 7. A perda da graduação não configura aplicação retroativa de Lei Penal mais gravosa, pois sempre esteve prevista no art. 99 do CPM, tratando-se de efeito automático da condenação superior a dois anos, conforme entendimento consolidado pelo STF (tema 1200). 8. Constata-se, assim, que os embargos possuem nítido caráter infringente, objetivando a reapreciação de matérias oportunamente decididas, o que é incabível na via eleita. lV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. --------- dispositivo relevante citado: Cpp: Art. 619; com: Arts. 303, § 2º, e 99; cf: Arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJAP. embargos de declaração. Processo nº 0023866-83.2017.8.03.0001, Rel. Des. Agostino silvério, câmara única, j. Em 4/6/2024; STF, RHC 142.608/SP; STF, tema 1200. (TJAP; EDclCr 0054853-29.2022.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJAP 23/02/2026; pág. 33)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1) embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação criminal interposta pelo réu, com o objetivo de prequestionar matérias suscitadas no recurso anterior, mediante alegação de omissão quanto à apreciação de dispositivos do código de processo penal, do Código Penal e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, bem como se é admissível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora. III. Razões de decidir 3) os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do código de processo penal. 4) o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto aos pontos essenciais debatidos no recurso de apelação. 5) o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão adotada. 6) o princípio da motivação das decisões judiciais resta atendido quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para justificar a conclusão alcançada, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos ou artigos de Lei mencionados. 7) a oposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de prequestionamento é inadmissível quando inexistente omissão no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. lV. Dispositivo e tese 8) embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. Não há omissão quando o tribunal aprecia as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. É inadmissível a utilização de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora na ausência de vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 180 e § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2017. (TJMS; EDclCr 0900042-27.2024.8.12.0049/50000; Água Clara; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 23/02/2026; Pág. 164)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação pela prática do crime descrito no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando que o objeto da ação constitucional não implicaria reexame de provas, mas sim revaloração, e que seria necessário comparar os fundamentos da sentença ao acórdão para verificar divergências nos entendimentos com base nas mesmas provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão recorrido, com atribuição de efeitos infringentes, visando à reforma da decisão e à concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1022, III, do Código de Processo Civil. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 7. No caso, não se verificaram fundamentos suficientes para infirmar a decisão embargada, que analisou de forma clara e explícita a matéria em discussão, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável. 8. A tentativa de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração não encontra amparo legal, sendo inadmissível a modificação do julgado com base em mero inconformismo. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CP, arts. 217-A, 226, II e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no EDCL no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AGRG no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AGRG no HC n. 930.281/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025. (STJ; EDcl-AgRg-HC 982.586; Proc. 2025/0053616-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; Julg. 10/02/2026; DJE 20/02/2026)
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