Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória naregulamentação de
artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meiode emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda,inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA
ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI
Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA.
Art. 245.A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder
Público daráassistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso,sem prejuízo da responsabilidade civil do autor
do ilícito. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DECRETO AUTÔNOMO DE PRISÃO
PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E
POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO EM CONCURSO DE
PESSOAS (CP, ARTS.
Art. 244.A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios
de uso público e dosveículos de transporte coletivo atualmente existentes a
fim de garantir acesso adequadoàs pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2º. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.Falta de
acessibilidade às pessoas deficientes e de mobilidade reduzida aos prédios
que abrigam os órgãos públicos municipais.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde
forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)Parágrafo único.
Art. 242.O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições
educacionais oficiaiscriadas por lei estadual ou municipal e existentes na
data da promulgação destaConstituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursospúblicos.§ 1º O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro.§ 2º O
Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na
órbitafederal. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípiosdisciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperaçãoentre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem comoa transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais àcontinuidade dos
serviços transferidos. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO
BÁSICO.
Art. 240.Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dosempregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviçosocial e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM PELO JUÍZO
A QUO SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO
FALIMENTAR. DESCABIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO
ART.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de
Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a
partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a
lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência
social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
petróleo,álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis,respeitados os princípios desta Constituição.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE PRODUTOS (DCP). EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL (PORTARIAS CNP-DIPLAN 16/1989 E 29/1999, ART. 1º DA LEI N.
9.847/1999). VALOR DA MULTA (ART.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,essenciais
à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos
peloMinistério da Fazenda. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GARANTIA.
NECESSIDADE. TEMA 1042 DO STF.1.