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Art 242 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 242.O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiaiscriadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação destaConstituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursospúblicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbitafederal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ART. 1.040 II CPC. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE (ART. 206, INCISO IV, DA CF/1988). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CF/1988. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. EXERCENDO-SE UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1. Por decisão monocrática da vice-presidência deste tribunal, retornaram os autos para análise da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para avaliar se o acórdão proferido pela antiga 8ª Câmara Cível desta corte, objeto do recurso extraordinário, se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado por este tribunal de justiça e pelo STF, em sede de repercussão geral - re 500.171 rg/GO (tema 40). 2. O art. 206, IV, da Constituição Federal dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". O Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, editou a Súmula vinculante 12, que estabelece "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 3. O art. 242 da Carta Magna, excepciona tal norma, ao estipular que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 4. A universidade vale do acaraú foi criada pelo poder executivo estadual, através da Lei Estadual nº 10.933, de 10 de outubro de 1984, sob forma de autarquia de ensino superior, em momento anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, de sorte que está excluída da regra geral do art. 206, IV, da CF, refugindo, assim, ao âmbito de incidência da Súmula vinculante 12 do STF. 5. O tribunal regional federal da 5ª região, ao julgar a apelação na ação civil pública nº. 2002.81.00.013652-2, proposta pelo ministério público federal em face da universidade ora apelante, reconheceu que, de acordo com documentos acostados àqueles autos, mais de 90% (noventa por cento) dos recursos mantenedores da instituição apelante, apenas no ano de 2002, provieram de verbas de origem privada. 6. A uva ao realizar a cobrança de taxas e mensalidades, por meio de convênio firmado com instituição de direito privado, não viola os preceitos constitucionais invocados, porquanto obedece aos requisitos impostos pelo art. 242 da Constituição Federal. 7. Acórdão mantido, no sentido de conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. (TJCE; AC 0000813-81.2006.8.06.0096; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 10/08/2022; Pág. 115)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUPREMACIA DA SAÚDE PÚBLICA SOBRE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 2. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. RÉUS CONFESSOS. 3. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS CIENTES DA ILICITUDE DA CONDUTA. 4. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRADA PELO AJUSTE PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 5. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PREJUDICIAIS. ATENUAÇÃO DA PENA FAVORÁVEL À DEFESA. 6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. 7. REGIME MAIS BENÉFICO. IMPERTINÊNCIA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPERTINÊNCIA. FALTA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 9. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULOS E VALORES USADOS PARA O TRÁFICO DE DROGA. 10. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INTEGRADOS NO VOTO. APELO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

1. Para o reconhecimento do estado de necessidade, excludente de ilicitude do artigo 24 do Código Penal, deve estar provado nos autos, de maneira indene de dúvida, que o perigo era atual, iminente e o agente do crime não podia de outro modo evitá-lo, in casu, além de inexistir elemento probatório neste sentido, também é inadmissível a incidência da exculpante, porque a dificuldade financeira dos apelantes não se sobrepõe em importância, à saúde pública, bem jurídico protegido pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.2. A confissão dos apelantes quanto à consciência do caráter lícito da conduta praticada, afasta a alegação de falsa percepção da realidade e impede o reconhecimento do erro de tipo. 3. Ainda que a defesa argumente desconhecimento da natureza e quantidade de entorpecente que seria transportado, a entrega voluntária dos caminhões dos apelantes para a preparação e armazenamento do ilícito indica que os réus não foram induzidos ao erro por terceiro, a ponto de se admitir a aplicação do instituto previsto no artigo 20, § 2º do Código Penal. 4. Autorizam a condenação por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, o transporte de elevada quantidade de droga pelos apelantes, por intermédio de prévio ajuste e associação, com divisão de tarefas estabelecidas entre eles e terceiros não identificados, aliados ao Laudo de Constatação de Substância ilícita e depoimentos policiais colhidos em ambas as fases processuais. 5. A apreensão de mais de uma tonelada de pasta base de cocaína autoriza o acréscimo da pena de Tráfico de Drogas em 2 anos de reclusão e 700 dias-multa e de Associação para o tráfico em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão e 142 dias-multa, tendo o Juízo a quo fundamentado o posicionamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, destacando a natureza deletéria e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. Outrossim, inexiste retoque a ser feito se a atenuante da confissão espontânea incidiu em fração superior à 1/6, paradigma que tem sido adotado pelos Tribunais Superiores, em casos semelhantes. 6. A condenação simultânea dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 obsta a incidência da figura privilegiada (art. 33, § 4º). 7. Mantida a pena em patamar superior a oito anos e diante da negativação de duas circunstâncias na primeira fase da dosimetria, o regime inicial fechado é justo e deve ser mantido. 8. A imposição de resposta penal superior a 4 anos e a negativação dos vetores referentes à espécie e quantidade de drogas impedem que se substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a falta atendimento aos requisitos legais de natureza objetiva e subjetiva (art. 44, inc. I e III, do CP). 9. O artigo 242, parágrafo único, da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 91, inciso II, do Código Penal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, autorizam a expropriação dos bens utilizados na empreitada criminosa, em especial, os caminhões que tiveram compartimentos ocultos preparados para fins ilícitos devidamente apurados. 10. A título de prequestionamento, restam integrados na fundamentação do voto os artigos constitucionais e infraconstitucionais relacionados às matérias debatidas nas razões recursais. (TJMT; ACr 1003535-97.2020.8.11.0013; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 06/04/2022; DJMT 07/04/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO. ART. 22 DA CF. ART. 242 DA CF. ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES. LDB. ADI 2.501/MG. REGIME EXCEPCIONAL DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS INSTITUÍDAS POR LEIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.

Nos termos do artigo 22 da Constituição Federal a União tem competência privativa para legislar sobre as diretrizes da educação nacional, preconizando ainda especificamente no Título VIII (DA ORDEM SOCIAL), em seu Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), Seção I (Da Educação), estabelece a Constituição Federal no artigo 206 que o ensino será ministrado com base em alguns princípios, dentre os quais aquele que assegura gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (inciso IV).- Complementarmente, considerando a realidade existente à data de sua promulgação, dispôs a Carta Política no artigo 242 das Disposições Constitucionais Gerais que o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. - Como o artigo 242 da Constituição Federal estabeleceu em preceito de transição que as instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da sua promulgação, e não mantidas total ou preponderantemente com recursos públicos, poderiam cobrar mensalidades, de se dessumir que reconheceu a natureza diferenciada dos referidos estabelecimentos. - Há muito se entende que o direito administrativo brasileiro contempla a criação de fundações pelo poder público tanto sob regime de direito público como sob regime de direito privado. Nesse caso, ambas na origem ostentam natureza pública, ainda que umas se submetam ao regime jurídico administrativo e outras preponderantemente ao regime de direito privado. Nesse sentido oportuna a referência aos fundamentos expostos no voto condutor do RE 716.378/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 545 da repercussão geral. - O poder público, portanto, pode criar fundações, que na base são públicas, mas tanto sob regime de direito público como sob regime de direito privado. Mais do que isso, esse regime pode dispor sobre controle e/ou manutenção, ou não, pelo ente público que criou a fundação. - Como a fundação instituída mediante Lei Estadual ou municipal que iniciou suas atividades antes do advento da Constituição é, independentemente do regime jurídico estabelecido, considerada oficial para fins do sistema de educação, sua posição taxonômica no referido sistema está vinculada à natureza do ente da Federação que a instituiu. - Tendo sido assegurado regime especial às instituições contempladas pelo artigo 242 da Constituição Federal, nada obsta que o poder público viabilize a instituição de fundação de direito privado, inclusive para atuação na área de ensino, e se a instituição ocorreu antes do advento da Constituição Federal, ela será qualificada, para fins de enquadramento no sistema de educação, como estabelecimento oficial. Adicionalmente, desde que não seja total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, poderá, a despeito de ser considerada instituição oficial de educação, cobrar mensalidades. - A Lei nº 9.394, de 20.12.1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) não tratou especificamente das fundações educacionais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição (contemplou apenas as mantidas).- No julgamento da ADI 2.501/MG o Supremo Tribunal Federal afirmou que as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição Estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. - A decisão da Suprema Corte, contudo, tratou de desvinculação porquanto o próprio dispositivo reputado inconstitucional na Carta Mineira - art. 82, § 1º, II - dispôs acerca da extinção do vínculo das fundações educacionais com o Estado de Minas Gerais, mantendo, todavia, a submissão à política educacional do Estado. - No caso em apreço além de o Estado de Santa Catarina não haver editado qualquer norma tendente a ampliar sua competência sobre instituições de ensino com as quais não possuiria mais vínculo, não foi determinada qualquer desvinculação. Assim, mantido o vínculo permanece também a posição taxonômica no sistema de educação estadual, decorrente do quanto previsto no art. 242 da Constituição Federal e do que regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. - Dentro desse contexto, os estudantes da FUNC vêm ao longo dos anos sendo beneficiados por consideráveis recursos do Estado de Santa Catarina destinados a bolsas de estudo, em decorrência justamente da circunstância de ostentar a condição de Fundação Educacional de ensino superior instituída por Lei Municipal, com posição de vinculação ao sistema estadual. Como a instituição em questão foi eximida em sede constitucional de migração obrigatória para o sistema federal, segue podendo receber os repasses em benefício de seus alunos. - Desacolhimento da pretensão vertida na inicial da ação civil pública no sentido de que a Universidade do Contestado seja reconhecida como entidade de ensino superior privada (não oficial, não pública, não especial) e vinculada, por efeito de Lei, ao sistema federal de ensino. Manutenção do vínculo com o sistema estadual de ensino. (TRF 4ª R.; AC 5000961-94.2017.4.04.7214; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 02/09/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ. CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. PARCERIA FUNCIONAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DESTINADA À MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTARQUIA ESTADUAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a instituição de ensino superior conveniada com a universidade vale do acaraú, in casu, o instituto dom José de educação e cultura, pode cobrar taxas e mensalidades dos alunos que prestaram vestibular para a primeira, tendo em vista ser esta uma universidade pública. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva2. 1. Em sua irresignação, a universidade conveniada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços educacionais foram contratados com o instituto dom José de educação e cultura idj, possuindo o apelado obrigações perante este último. 2. 2. Apesar de o apelado ter contratado diretamente com o instituto dom José de educação e cultura idj, este assumiu a responsabilidade institucional de ministrar as aulas do ensino superior de cursos da universidade estadual vale do acaraú - uva, o que justifica a legitimidade passiva desta, haja vista que a autarquia apelante é quem oferece o curso atendido pelo recorrido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito3. 1. O Supremo Tribunal Federal, guardião da constituição, pacificou o entendimento de que a cobrança de taxas pelas universidades públicas viola o artigo 206, IV, da CF/1988, consoante se vislumbra pelo teor da Súmula vinculante nº 12, a seguir transcrita: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. " contudo, o constituinte originário houve por bem inserir no texto exceção a essa regra, preconizando no artigo 242 da CF/1988 que a referida gratuidade não se aplica às instituições educacionais que, não obstante sejam oficiais, foram criadas por Leis estaduais ou municipais em período anterior à promulgação da Carta Magna de 1988, e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 3. 2. No caso concreto, denota-se que a universidade vale do acaraú foi criada por meio da Lei Estadual de nº 10.933/1984, portanto, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a forma de autarquia, tendo como receita não somente recursos públicos, mas principalmente a arrecadação proveniente das taxas de inscrição e das anuidades pagas pelos alunos, situação que se encontra prevista na legislação supramencionada. Com base nesse contexto, este tribunal de justiça pacificou a compreensão de que a Súmula vinculante n. 12 não é aplicável à referida autarquia, a qual se insere na exceção prevista no artigo 242 da CF/1988.3. 3. Por outro lado, vislumbra-se pelo convênio colacionado aos autos que inexiste previsão de aporte financeiro da uva para o instituto dom José de educação e cultura idj. Dessa forma, sendo esta última de direito privado, não há que pretender obrigá-la a prestar ensino gratuito, unicamente com fulcro no convênio acostado a estes autos. 3. 4. Apelações cíveis e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0021026-34.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 30/09/2020; Pág. 118)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ. CONVÊNIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECOTE DA PARTE QUE EXCEDE O PEDIDO. MÉRITO. AUTARQUIA ESTADUAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA MATRÍCULA E MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se as instituições de ensino superior conveniadas com a universidade vale do acaraú, in casu, a fametro e o instituto dom José de educação e cultura, podem cobrar taxas e mensalidades dos alunos que prestaram vestibular para a primeira, tendo em vista ser esta universidade pública. 2. Preliminar de sentença ultra petita2. 1. Em sua irresignação, as universidades conveniadas suscitam preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que, sem que houvesse pedido dos impetrantes, o magistrado determinou que as ora recorrentes deixem de efetuar a cobrança de qualquer taxa, sob qualquer outra denominação, em novos cursos a serem iniciados neste município. 2. 2. Percebe-se que a sentença não se mostra extra petita, mas sim, ultra petita, uma vez que foi além do pedido formulado pelos autores. Com efeito, além da isenção de taxas e mensalidades (pedido expresso), deferiu provimento não postulado na exordial (proibição da cobrança de valores em novos cursos, bem como a devolução de numerário eventualmente pago pelos autores). Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. 2. 3. Preliminar parcialmente acolhida. 3. Mérito3. 1. O Supremo Tribunal Federal, guardião da constituição, pacificou o entendimento de que a cobrança de taxas pelas universidades públicas viola o artigo 206, IV, da CF/1988, consoante vislumbra-se pelo teor da Súmula vinculante nº 12, a seguir transcrita: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Contudo, o constituinte originário houve por bem inserir no texto exceção a essa regra, preconizando no artigo 242 da CF/1988 que referida gratuidade não se aplica às instituições educacionais que, não obstante sejam oficiais, foram criadas por Leis estaduais ou municipais em período anterior à promulgação da Carta Magna de 1988, e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 3. 2. No caso concreto, denota-se que a universidade vale do acaraú foi criada por meio da Lei Estadual de nº 10.933/1984, portanto, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a forma de autarquia, tendo como receita não somente recursos públicos, mas principalmente a arrecadação proveniente das taxas de inscrição e das anuidades pagas pelos alunos, situação que inclusive se encontra prevista na legislação supramencionada. Com base nesse contexto, este tribunal de justiça pacificou a compreensão de que a Súmula vinculante n. 12 não é aplicável à referida autarquia, a qual se insere na exceção prevista no artigo 242 da CF/1988.3. 3. Por outro lado, vislumbra-se pelos convênios e posteriores aditivos colacionados aos autos, que inexiste previsão de aporte financeiro da uva para o instituto dom José de educação e cultura idj ou para a faculdade metropolitana da grande Fortaleza fametro. Dessa forma, sendo estas últimas de direito privado, não há que pretender obrigá-las a prestar ensino gratuito, unicamente com fulcro nos convênios acostados a estes autos. 3. 4. Apelações cíveis e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0010124-22.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 08/07/2020; Pág. 88)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). CONVÊNIO REGULARMENTE FIRMADO COM O INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES DE ALUNA. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, IV, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 12 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O cerne da questão posta em descortinamento consiste em averiguar a previsão de gratuidade plena do ensino superior em instituição universitária estadual, pleiteada pela recorrida em sede de mandado de segurança, objetivando a suspensão de cobranças a título de taxas e mensalidades promovidas pelas impetradas. 2. Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 206, IV, que o ensino superior será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". Em consonância com o trecho acima, temos que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante 12, que assim estabelece: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 3. Todavia, em seu art. 242, a Carta Política prevê exceção para tal disposição, esclarecendo que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 4. Da análise do caderno processual, constata-se que a universidade vale do acaraú constitui-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984, antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo mantida apenas parcialmente com recursos públicos, figurando, portanto, entre as exceções do art. 242 supramencionado. 5. Quanto ao instituto dom José de educação e cultura, verifica-se tratar de instituição com personalidade jurídica de direito privado, responsável por administrar os cursos na forma prevista pelo convênio acostado aos autos, atividade esta custeada pelos encargos arrecadados. 6. Este, certamente, é o caso dos autos, porque a instituição de ensino frequentada pela apelada - instituto dom José de educação e cultura na cidade de juazeiro do norte-CE, constitui pessoa jurídica de direito privado, que, conveniada a universidade estadual vale do acaraú, ministra os cursos ofertados pela citada autarquia estadual, absorvendo todos os custos inerentes à atividade acadêmica, sem qualquer repasse financeiro por parte da uva. 7. Portanto, afigura-se lícita a cobrança, pela universidade apelante, de taxas e mensalidades dos alunos matriculados, ainda que por intermédio de instituição de ensino regularmente conveniada, inexistindo qualquer violação à Constituição Federal ou à legislação estadual, conforme reiterados precedentes deste egrégio sodalício. 8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada. (TJCE; APL-RN 0004928-21.2009.8.06.0071; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 30/07/2019; Pág. 42)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS. DIPLOMA NÃO ACEITO PELO CONSELHO DA CLASSE. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA.

1. Resta evidenciada a configuração do dano extrapatrimonial, uma vez que a instituição de ensino superior em inobservância ao CDC e ao dever de boa-fé objetiva positivada no art. 422 do CC, incidiu na prática de propaganda enganosa ao não informar que possuía pendências junto ao Ministério da Educação e ao Conselho Estadual de Educação, frustrando a expectativa da autora/apelada em obter o registro no conselho profissional correspondente. 2. Não há falar em redução ou majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que o magistrado singular, atendidas as peculiaridades da hipótese em análise, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não sendo a UVA uma Instituição de Ensino Superior mantida exclusivamente ou preponderantemente com recursos públicos, tem-se o seu perfeito enquadramento nos ditames do art. 242 da CF/88, sendo com isso legal a cobrança de mensalidades, razão pela qual há que ser neste ponto, reformada a sentença não havendo falar em danos materiais/emergentes. 4. Quanto ao pedido de indenização por pretensos lucros cessantes, em razão de ter sido impossibilitada de receber seu salário profissional, adiro à tese albergada pelo julgador de piso, ao considerar que o dito piso salarial não obriga às empresas contratantes, servindo como mera sugestão do Conselho Regional de Biologia. 5. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. APELAÇÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJGO; AC 361913-46.2012.8.09.0006; Anápolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; DJEGO 24/04/2019; Pág. 18)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA EM CONVÊNIO COM INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. COBRANÇA DE TAXAS E MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À GRATUIDADE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO CONSAGRADA NO ART. 206, IV, DA CARTA POLÍTICA E SUMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - A despeito da Constituição Federal estabelecer, em seu art. 206, IV, que o ensino superior será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais", previsão replicada na sumula vinculante nº 12 do STF, o art. 242 do mesmo dispositivo prevê exceção para tal disposição, esclarecendo que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 2 - In casu, temos que a universidade vale do acaraú constitui-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984, antes, portanto, da promulgação de Constituição Federal de 1988, sendo mantida apenas parcialmente com recursos públicos, figurando, destarte, entre as exceções do art. 242 supramencionado, sendo patente a possibilidade de cobrança, por meio próprio ou de instituto conveniado, de taxas e mensalidades 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0004571-75.2008.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 24/10/2018; DJCE 05/11/2018; Pág. 30) 

 

CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO CELEBRADO COM O INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, IV, DA CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de garantir a inexigibilidade das mensalidades cobradas pela uva, bem como a restituição dos valores pagos, observando-se a prescrição quinquenal. 2. O art. 242 da Constituição Federal de 1988 assegura que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 3. Assim, restando comprovado que a instituição de ensino superior fora criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984, antes, portanto, da promulgação da Carta Magna e, ainda, que não é mantida exclusivamente com recursos públicos, inaplicável o art. 206, IV da CF/88, bem como a Súmula vinculante nº 12. 4. Destarte, tendo em vista que esta e. Corte de justiça já consolidou entendimento quanto à licitude da cobrança da taxa de matrícula e mensalidade pela uva, não há que se falar em inexigibilidade das mensalidades cobradas pela instituição de ensino superior, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada para julgar improcedente a ação ordinária. (TJCE; APL 0075434-09.2007.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; Julg. 26/03/2018; DJCE 05/04/2018; Pág. 34) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). CONVÊNIO REGULARMENTE FIRMADO COM O INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, INCISO IV, DA CF/88. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.

1. Dispõe o art. 206, IV, da CF/88, de maneira expressa, que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 12, assim dispondo: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". Contudo, a própria Carta da República, em seu art. 242, excepciona tal norma, estipulando que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 2. Dessa forma, tendo a universidade estadual vale do acaraú demonstrado constituir-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984 antes da promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, depreende-se que encontra-se excluída da regra geral do art. 206, IV, da CF, refugindo, portanto, ao âmbito de incidência da Súmula vinculante nº 12 do STF. 3. Essas circunstâncias nos levam de modo inequívoco ao entendimento de que a cobrança, pela universidade apelante, de taxas de matrícula e de mensalidades dos alunos é lícita, ainda que por interposta instituição de ensino regularmente conveniada, sem que isso configure qualquer violação a preceitos legais ou constitucionais. Precedentes desta corte. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0002700-76.2009.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 08/03/2018; Pág. 14) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES DE ALUNOS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, IV, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 12 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A TEOR DO ART. 1.040, II, DO CPC.

1. O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), do acórdão exarado pela antiga 4ª Câmara Cível desta corte, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no re nº 500.171/GO, em sede de repercussão geral, bem como a ação direta de inconstitucionalidade nº 2573-91.2008.8.06.0000/0 que tramitou neste tribunal. 2. O art. 206, IV, da Constituição Federal, dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". O Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, editou a Súmula vinculante 12, que estabelece: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". A própria Lei Fundamental, no entanto, em seu art. 242, excepciona tal norma, ao estipular que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 3. A universidade vale do acaraú demonstrou nos autos constituir-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984 antes da promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, de sorte que está excluída da regra geral do art. 206, IV, da CF, refugindo, assim, ao âmbito de incidência da Súmula vinculante 12 do STF. Tais circunstâncias conduzem inequivocamente à compreensão de que é lícita a cobrança, pela universidade, de taxas de matrícula e de mensalidade dos alunos matriculados, ainda que por interpostas instituições de ensino regularmente conveniadas, salvo nas hipóteses de estudantes de baixa renda, sem que isso configure qualquer violação aos preceitos legais ou constitucionais. 4. No caso em tablado, o relator do feito à época, des. Teodoro Silva Santos, considerando a comprovação da situação de hipossuficiência da estudante, enquadrou-a corretamente na exceção da possibilidade de cobrança de taxas de matrícula e de mensalidade. Precedentes deste tribunal. 5. Sob tais fundamentos, inexiste colisão entre o acórdão prolatado pela antiga 4ª Câmara Cível e a decisão proferida pelo pleno desta e. Corte de justiça na adi nº 0002573-91.2008.8.06.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 19, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 27.828/2005; tampouco violação à Súmula vinculante 12 do STF, haja vista que tais precedentes fundamentam-se no art. 242 da CF/1988, que prevê exceção ao princípio da gratuidade (art. 206, inc. IV, da CF/88), matéria não apreciada naquela oportunidade por este tribunal, em face mesmo de sua impossibilidade ante o limite de cognição do controle de constitucionalidade abstrato na esfera dos estados (art. 125, §2º, da CF/1988), nem pela suprema corte, quando do exame dos precedentes que originaram a aludida Súmula vinculante, uma vez que estes se reportam apenas a universidades federais. 6. Em juízo de retratação, mantém-se a decisão camerária que conheceu e negou provimento ao agravo interno. (TJCE; AG 0620276-73.2014.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 19/02/2018; DJCE 01/03/2018; Pág. 32) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE A UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ (UVA) E O INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. INTELIGÊNCIA DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 206, IV, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. PRECEDENTES.

1. O art. 242 da Constituição Federal traz uma exceção à regra da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, ao dispor que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 2. A situação da universidade estadual vale do acaraú - uva se amolda à exceção prevista na norma constitucional, porquanto é uma autarquia fundacional de direito público, criada pela Lei nº 10.933, em 10 de outubro de 1984, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos. 3. Logo, afasta-se a incidência, nesse caso concreto, do art. 206, IV da CF e, por consequência, da Súmula vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, a qual aduz que: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 4. "tais circunstâncias conduzem inequivocamente à compreensão de que é lícita a cobrança, pela universidade apelante, de taxas de matrícula e de mensalidade dos alunos matriculados, ainda que por interposta instituição de ensino regularmente conveniada, sem que isso configure qualquer violação a preceitos legais ou constitucionais. " (TJ-CE - apl: 0021032-41.2008.8.06.0001, relator: Fernando Luiz ximenes Rocha, 1ª câmara direito público, data de publicação: 31/07/2017). 5. Precedentes TJ/CE. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas para denegar a segurança almejada. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0002691-17.2009.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 15/02/2018; Pág. 31) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENSINO SUPERIOR. CONVÊNIOS REGULARMENTE FIRMADOS COM INSTITUTOS PRIVADOS GESTORES DOS CURSOS. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES DE ALUNOS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, IV, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 12 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois o curso frequentado pelos impetrantes é de responsabilidade da universidade estadual vale do acaraú - uva. Precedentes do TJCE. 2. O art. 206, IV, da Constituição Federal dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". O Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, editou a Súmula vinculante 12, que estabelece: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". A própria Lei Fundamental, no entanto, em seu art. 242, excepciona tal norma, estipulando que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 3. A universidade vale do acaraú demonstrou nos autos constituir-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, de sorte que está excluída da regra geral do art. 206, IV, da CF, refugindo, assim, ao âmbito de incidência da Súmula vinculante 12 do STF. Tais circunstâncias conduzem inequivocamente à compreensão de que é lícita a cobrança, pela universidade apelante, de taxas de matrícula e de mensalidade dos alunos matriculados, ainda que por interpostas instituições de ensino regularmente conveniadas, sem que isso configure qualquer violação aos preceitos legais ou constitucionais. Precedentes deste tribunal. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TJCE; APL-RN 0150671-15.2008.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 05/02/2018; DJCE 15/02/2018; Pág. 33) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA EM CONVÊNIO COM INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ. COBRANÇA DE TAXAS E MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À GRATUIDADE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO CONSAGRADA NO ART. 206, IV, DA CARTA POLÍTICA E SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

01 - a despeito da Constituição Federal estabelecer, em seu art. 206, IV, que o ensino superior será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais", previsão replicada na sumula vinculante nº 12 do STF, o art. 242 do mesmo dispositivo prevê exceção para tal disposição, esclarecendo que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 02 - in casu, temos que a universidade vale do acaraú constitui-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984, antes, portanto, da promulgação de Constituição da República de 1988, sendo mantida apenas parcialmente com recursos públicos, figurando, destarte, entre as exceções do art. 242 supramencionado, sendo patente, portanto, a possibilidade de cobrança, por meio próprio ou de instituto conveniado, de taxas e mensalidades 03 - recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0021020-27.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 13/12/2017; DJCE 10/01/2018; Pág. 16) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA EM CONVÊNIO COM INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ. COBRANÇA DE TAXAS E MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À GRATUIDADE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO CONSAGRADA NO ART. 206, IV, DA CARTA POLÍTICA E SUMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - A despeito da Constituição Federal estabelecer, em seu art. 206, IV, que o ensino superior será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais", previsão replicada na sumula vinculante nº 12 do STF, o art. 242 do mesmo dispositivo prevê exceção para tal disposição, esclarecendo que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 2 - In casu, temos que a universidade vale do acaraú constitui-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984, antes, portanto, da promulgação de Constituição Federal de 1988, sendo mantida apenas parcialmente com recursos públicos, figurando, destarte, entre as exceções do art. 242 supramencionado, sendo patente a possibilidade de cobrança, por meio próprio ou de instituto conveniado, de taxas e mensalidades 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0126726-28.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 24/11/2017; DJCE 09/01/2018; Pág. 20) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROVIMENTO. I.

A sentença que impôs a obrigação de não fazer imposta a UVA foi reformada quando do julgamento da AC 0016340-15.2009.4.01.3500, em que reconhecida a legalidade para prestação dos serviços de ensino superior fora do Estado do Ceará pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú. UVA, se obtiver autorização dos Conselhos de Educação de ambos os Estados. do Ceará e daquele em que prestará o serviço., não sendo necessária a intervenção de nenhum órgão federal, bem como a possibilidade de cobrança de mensalidade por esses serviços, enquadrando-se a IES nos ditames do art. 242 da CF/88. II. Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001369-49.2014.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 22/05/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE E CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO. REJEIÇÃO E NÃO IMPGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOS FORA DO ESTADO DO CEARÁ. APROVAÇÃO PELOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO DE AMBOS OS ESTADOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO ABRANGIDA PELO DISPOSTO NO ART. 242 DA CF/88. CABIMENTO. I.

As preliminares de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal foram objeto de decisão no decorrer da demanda, momento em que foram rejeitadas, não sendo tal decisão atacada em momento oportuno, motivo pelo qual operou-se a preclusão. II. “ (...) Sob este aspecto, não se pode ver na iniciativa invasão de competência que venha a ferir o princípio da autonomia dos Estados, porquanto a aceitação expressa pelo Governador do Estado, com o aval do Conselho Estadual de Educação respectivo, transforma o curso em estadual, afastando a eiva de possível ingerência indevida. (...) ” (MS 7.801/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 193). III. A UVA obteve a autorização do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, em 15.01.2003, bem como do Conselho de Educação do Estado de Goiás, em 19/01/2004, restando satisfeito o requisito quanto às autorizações estaduais para que prestasse serviços de ensino superior no Estado de Goiás. lV. “ (...) IV. Quando do julgamento da AC 333.188/CE, relator para acórdão (voto-condutor) Desemb. Federal Francisco Cavalcanti, a Segunda Turma do TRF 5ª Região, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, apenas para excluir do pagamento das taxas e emolumentos, os alunos da UVA cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. Entendeu-se que a UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984. antes, portanto, da promulgação do Texto Constitucional vigente., sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Julgando os Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 333.188/CE, o Pleno do TRF 5ª Região, manteve o entendimento de que ela está autorizada, nos termos da Constituição Federal, a efetuar cobrança de taxas escolares. V. Mesmo que naquela ação (AC nº 333.188/CE), se refira a taxas como natureza tributária, a tese é a mesma da presente ação, que se refere ao princípio da gratuidade do ensino em instituições educacionais públicas, insculpido no art. 206, IV, da CF. Assim, há de se reconhecer quanto a este ponto, a existência de coisa julgada. (...) ” (AC 200981000081023, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5. Segunda Turma, DJE. Data::10/03/2016. Página::164.). V. Não sendo a UVA mantida exclusivamente ou preponderantemente com recursos públicos e o fato de que o princípio da gratuidade somente se aplica se mantida apenas com recursos públicos, enquadra-se a IES nos ditames do art. 242 da CF/88, sendo com isso legal a cobrança de mensalidades. VI. Recurso de apelação do Ministério Público Federal e remessa oficial aos quais se nega provimento. VII. Recurso de apelação da Universidade Estadual do Vale do Acaraú. UVA a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AC 0016340-15.2009.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 22/05/2017) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). CONVÊNIO REGULARMENTE FIRMADO COM O INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES DE ALUNA. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, IV, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 12 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.

1 - O art. 206, IV, da Constituição Federal dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". O Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, editou a Súmula vinculante 12, que estabelece: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". A própria Lei Fundamental, no entanto, em seu art. 242, excepciona tal norma, estipulando que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 2 - Demonstrou nos autos a universidade vale do acaraú constituir-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984 antes da promulgação de Constituição da República de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, de sorte que está excluída da regra geral do art. 206, IV, da CF, refugindo, assim, ao âmbito de incidência da Súmula vinculante 12 do STF. Tais circunstâncias conduzem inequivocamente à compreensão de que é lícita a cobrança, pela universidade apelante, de taxas de matrícula e de mensalidade dos alunos matriculados, ainda que por interposta instituição de ensino regularmente conveniada, sem que isso configure qualquer violação a preceitos legais ou constitucionais. Precedentes deste tribunal. 3 - Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TJCE; APL-RN 0021032-41.2008.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/07/2017; DJCE 08/08/2017; Pág. 20) 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) E INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ (IVA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROIBINDO A CITADA COBRANÇA. PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, INCISO IV, DA CF/1988. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242, DA CF/1988. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12, DO STF. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONVENIADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO TRF-5ª REGIÃO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I.

Os apelantes alegam, preliminarmente, a existência de coisa julgada, eis que o objeto da presente ação já foi apreciado pelo TRF-5ª região, quando do julgamento da apelação n. 2002.81.00.013652-2, cuja decisão transitou em julgado, garantindo à uva o direito de cobrar legalmente taxas de matrícula e mensalidades. No mérito, afirmam que a uva se encaixa nas exceções à gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, previstas no art. 242, da CF/88, bem como que a Súmula vinculante 12, do STF, não é suficiente para afastar a vigência do referido artigo, da Constituição Federal. II. A presente ação, que teve como autores o ministério público estadual e a defensoria pública do Estado do Ceará, tem como cerne a cobrança de taxas de matrícula e mensalidades, pelas demandadas, aos alunos dos cursos por elas ministrados na cidade de santa quitéria. Por outro lado, a ação n. 2002.81.00.013652-2 teve como promovente o ministério público federal e cuidava da cobrança de taxas nos cursos oferecidos pela uva, única demandada. Assim, diante disso, não há que se falar em coisa julgada, eis que esta pressupõe a existência de identidade das partes, causas de pedir e pedidos. Preliminar rejeitada. III. A uva obedece aos três requisitos contidos no art. 242, da Carta da República, encontrando-se exatamente enquadrada na exceção constitucional. Com isso, ao contrário do afirmado na r. Sentença impugnada, não devem ser aplicados aos recorrentes os preceitos do art. 206, IV, da Constituição Federal, fato este que autoriza a cobrança de matrícula e de mensalidades dos alunos, salvo nas hipóteses de estudantes de baixa renda. Precedentes do TRF-5 e deste tribunal de justiça. lV. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação improcedente. (TJCE; APL-RN 0000656-76.2007.8.06.0160; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 10/07/2017; DJCE 17/07/2017; Pág. 35) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE COFINS EXIGIDA DE AUTARQUIA MUNICIPAL DEDICADA AO ENSINO SUPERIOR. DESCABIMENTO. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NÃO FORAM CATALOGADAS COMO SUJEITOS PASSIVOS DA COFINS PELAS LEIS DE REGÊNCIA DA EXAÇÃO, QUE CUIDOU APENAS DAS PESSOAS PRIVADAS, SENDO INDIFERENTE A PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS "RECEITAS" PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, MAS QUE É REFORMADA PARA QUE SE DESCONSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO E SEJA CONSIDERADA INDEVIDA A EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA EXEQUENTE/EMBARGADA. APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada, pois o Juiz a quo adotou fundamentação suficiente para a improcedência do pedido, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria que se pronunciasse, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. 2. A apelante é autarquia municipal, criada pela Lei nº 1.146, de 5 de outubro de 1964, do Município de São Bernardo do Campo, com a finalidade de "ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, cursos de Ciências Jurídicas e Sociais" (art. 1º, Lei nº 1.251/1964). Nascimento da entidade válido sob a égide da normatização constitucional então vigente. Em 13.09.2001 a autarquia teve contra si lavrado auto de infração em Mandado de Procedimento Fiscal nº 0811900.2001.00241-8 por falta de declaração em DCTF e de recolhimento da COFINS no período de abril/1992 a fevereiro/2001, exigindo-se o pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.359.126,72. O montante foi inscrito em dívida ativa, cuja certidão aparelha a execução fiscal nº 2005.61.14.006662-6, convertida em execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), no valor total de R$ 4.201.949,98 atualizado até agosto/2005. 3. A Constituição Federal, no art. 40, permitiu que os entes da federação, suas autarquias e fundações criassem seus regimes próprios de previdência. Porém é preciso destacar que o simples fato de a apelante possuir regime próprio de previdência social, recolhendo contribuições previdenciárias ao FUPREM/SBC. Fundo de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo, nos termos da Lei Municipal nº 4.172/94, não tem aptidão, por si só, de eximi-la do recolhimento da COFINS, a COFINS tem por finalidade o financiamento da Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, mas é muito mais ampla que ela, abarcando também a Saúde e a Assistência Social (art. 194). Por isso, a contribuição a um regime municipal próprio de previdência tem o condão de afastar apenas as contribuições da apelante sobre a folha de salários dos seus servidores, originariamente para o Regime Geral da Previdência Social/RGPS, mas não a COFINS. O disposto no art. 195, § 1º, da Constituição Federal em nada altera esse entendimento, pois apenas impõe que as receitas do Município destinadas à Seguridade Social integrem o orçamento da municipalidade e não o orçamento da União. 4. Por força do princípio da reserva legal o sujeito passivo da obrigação tributária deve estar expressamente previsto em Lei (art. 150, I, da Constituição Federal c/c o art. 97, III, CTN), sendo vedada a interpretação extensiva ou a analogia para aumentar o rol de contribuintes. 5. Apenas as pessoas jurídicas de direito privado são sujeitos passivos da COFINS, consoante decorre da Constituição Federal, art. 195, I, da Lei Complementar nº 70/91, dos Decretos nº 1.041/94 e 3.000/99 e das Leis nº 9.718/98 (art. 2º) e 10.822/2003 (art. 2º). 6. In casu, a apelante, como autarquia municipal instituída para ministrar o ensino superior de Ciências Jurídicas e Sociais, executa atividade eleita validamente pelo Município de São Bernardo do Campo como de interesse local, a educação superior, o que está concordante com o art. 205 da Constituição Federal. Mesmo que a autarquia cobre mensalidades de seus alunos, isso não descaracteriza a sua natureza de pessoa jurídica de direito público interno, nada obstante o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, VI, da CF), por força da regra inserta no art. 242 da Constituição Federal, tendo em vista que se trata de autarquia municipal criada em 1.964 e não consta nada na autuação que permita concluir que a entidade é mantida com recursos públicos total ou preponderantemente, sequer que as mensalidades cobradas pela apelante representem finalidade lucrativa. Salta aos olhos que a autuação formalizada pela Receita Federal está pautada apenas na circunstância de a apelante auferir receitas sem se atentar para o fato de que a autarquia municipal está fora do campo de incidência da exação justamente porque não foi cogitada para ser contribuinte da COFINS pelas Leis que tratam da exação. Ou seja, a apelante, como pessoa jurídica de direito público interno, não pode ter a sua receita onerada pela COFINS, pois nem a Lei Complementar nº 70/91, nem as Leis nº 9.718/98 e 10.822/2003 definem a pessoa jurídica de direito público interno (autarquia, na espécie) como sujeito passivo da exação, referindo-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o auto de infração lavrado no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 13819.002096/2001-67 deve ser anulado e por isso a execução não pode prosseguir à míngua de titulo executivo válido, devendo ser julgados procedentes os embargos à execução. 7. Condenação da exequente a arcar com honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. aplicável in casu tendo em vista que vigente à data da instauração da demanda (AERESP 200500757729, LUIZ FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:12/06/2006)., são fixados em R$ 10.000,00 a serem atualizados a partir desta data na forma da Res. 267/10 - CJF, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelo provido, restando prejudicado o reexame necessário. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0001269-02.2007.4.03.6114; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 28/04/2016; DEJF 09/05/2016) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTARQUIA MUNICIPAL CRIADA SOB A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE EM 1964 PARA PRESTAR SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE SOB REMUNERAÇÃO. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGIBILIDADE DA COFINS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. IRRELEVÂNCIA PARA TAL FIM DO AUFERIMENTO DE "RECEITAS ", PORQUANTO A SUJEIÇÃO PASSIVA AOS TRIBUTOS PRENDE-SE INDISSOLUVELMENTE À ESTRITA LEGALIDADE. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM FAVOR DA AUTORA, PARA CANCELAR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOR SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO EX OFFICIO NO QUE TANGE À PARTE DA SENTENÇA QUE FOI DESFAVORÁVEL À UNIÃO.

1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada diante da adoção pelo Juiz a quo de fundamentação suficiente para reconhecer a improcedência do pedido. 2. A apelante é autarquia municipal, criada pela Lei nº 1.146, de 5 de outubro de 1964, do Município de São Bernardo do Campo, com a finalidade de "ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, cursos de Ciências Jurídicas e Sociais" (art. 1º, Lei nº 1.251/1964). Nascimento da entidade válido sob a égide da normatização constitucional então vigente. Em 13.09.2001 a autarquia educacional teve contra si lavrado um auto de infração (Mandado de Procedimento Fiscal nº 0811900.2001.00241-8), por falta de declaração em DCTF e de recolhimento da COFINS no período de abril/1992 a fevereiro/2001, exigindo-se o pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.359.126,72. 3. A Constituição Federal, no art. 40, permitiu que os entes da federação, suas autarquias e fundações criassem seus regimes próprios de previdência. Porém é preciso destacar que o simples fato de a apelante possuir regime próprio de previdência social, recolhendo contribuições previdenciárias ao FUPREM/SBC. Fundo de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo, nos termos da Lei Municipal nº 4.172/94, não tem aptidão, por si só, de eximi-la do recolhimento da COFINS, a COFINS tem por finalidade o financiamento da Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, mas é muito mais ampla que ela, abarcando também a Saúde e a Assistência Social (art. 194). Por isso, a contribuição a um regime municipal próprio de previdência tem o condão de afastar apenas as contribuições da apelante sobre a folha de salários dos seus servidores, originariamente para o Regime Geral da Previdência Social/RGPS, mas não a COFINS. O disposto no art. 195, § 1º, da Constituição Federal em nada altera esse entendimento, pois apenas impõe que as receitas do Município destinadas à Seguridade Social integrem o orçamento da municipalidade e não o orçamento da União. 4. Por força do princípio da reserva legal o sujeito passivo da obrigação tributária deve estar expressamente previsto em Lei (art. 150, I, da Constituição Federal c/c o art. 97, III, CTN), sendo vedada a interpretação extensiva ou a analogia para aumentar o rol de contribuintes. 5. Apenas as pessoas jurídicas de direito privado são sujeitos passivos da COFINS, consoante decorre da Constituição Federal, art. 195, I, da Lei Complementar nº 70/91, dos Decretos nº 1.041/94 e 3.000/99 e das Leis nº 9.718/98 (art. 2º) e 10.822/2003 (art. 2º). 6. In casu, a apelante, como autarquia municipal instituída para ministrar o ensino superior de Ciências Jurídicas e Sociais, executa atividade eleita validamente pelo Município de São Bernardo do Campo como de interesse local, a educação superior, o que está concordante com o art. 205 da Constituição Federal. Mesmo que a autarquia cobre mensalidades de seus alunos, isso não descaracteriza a sua natureza de pessoa jurídica de direito público interno, nada obstante o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, VI, da CF), por força da regra inserta no art. 242 da Constituição Federal, tendo em vista que se trata de autarquia municipal criada em 1.964 e não consta nada na autuação que permita concluir que a entidade é mantida com recursos públicos total ou preponderantemente, sequer que as mensalidades cobradas pela apelante representem finalidade lucrativa. Salta aos olhos que a autuação formalizada pela Receita Federal está pautada apenas na circunstância de a apelante auferir receitas sem se atentar para o fato de que a autarquia municipal está fora do campo de incidência da exação justamente porque não foi cogitada para ser contribuinte da COFINS pelas Leis que tratam da exação. Ou seja, a apelante, como pessoa jurídica de direito público interno, não pode ter a sua receita onerada pela COFINS, pois nem a Lei Complementar nº 70/91, nem as Leis nº 9.718/98 e 10.822/2003 definem a pessoa jurídica de direito público interno (autarquia, na espécie) como sujeito passivo da exação, referindo-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o auto de infração lavrado no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 13819.002096/2001-67 deve ser anulado. 7. Condenação da União a arcar com honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. aplicável in casu tendo em vista que vigente à data da instauração da demanda (AERESP 200500757729, LUIZ FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:12/06/2006). são fixados em R$ 10.000,00, a serem atualizados a partir desta data conforme a Res. 267/10 - CJF, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelo e reexame necessário providos para dar procedência à ação, restando prejudicada a remessa oficial no que tange a parte da sentença desfavorável à UNIÃO. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0005159-51.2004.4.03.6114; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 28/04/2016; DEJF 09/05/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CURSO SUPERIOR OFERECIDO PELA AGRAVANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. GRATUIDADE DE ENSINO. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSCRITA NO ART. 242, CAPUT, DA CF/1988. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONVENIADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU ­ UVA. INSTITUIÇÃO CRIADA POR LEI ESTADUAL, ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/1988 E MANTIDA POR MEIO DE RECURSOS PRIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA VINCULANTE Nº 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. Trata­se de agravo de instrumento em face de decisão judicial que concedeu a ordem liminar em mandado de segurança, para determinar à agravante que se abstenha de cobrar qualquer contraprestação financeira pelos serviços educacionais que presta à agravada, garantido­lhe o ensino superior gratuito. 2. Primeira preliminar: Recurso interposto dentro do decêndio legal, em conformidade com o disposto nos arts. 241, inc. II, e 184, caput e § 2º, do então vigente código de processo civil de 1973. In casu, a juntada da intimação da decisão deu­se no dia 04 de setembro de 2009, uma sexta­feira. Portanto, excluindo­se o dia da juntada, o prazo recursal começou a correr no dia 08 de setembro seguinte (primeiro dia útil após a intimação) e findou na data de 17 de setembro (quinta­feira). Considerando­se que o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 16 de setembro de 2016, dúvida não resta acerca de sua tempestividade. Preliminar rejeitada. 3. Segunda preliminar: Apesar de a agravada ter contratado diretamente com o instituto dom José de educação e cultura ­ idj, este assumiu a responsabilidade institucional de ministrar as aulas do ensino superior de cursos da universidade estadual vale do acaraú ­ uva, o que justifica a legitimidade passiva desta, haja vista que ela, a universidade agravante, é quem oferece o curso atendido pela recorrida. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: A uva foi instituída pela Lei Estadual nº 10.933/1984, sob a forma de autarquia fundacional, e preenche os requisitos previstos no art. 242, caput, da Constituição Federal de 1988, para excepcionar a gratuidade obrigatória imposta às instituições educacionais oficiais. A exceção se dá porque a uva foi criada por Lei Estadual, com surgimento anterior à promulgação da CF/1988 e é primordialmente mantida por meio de recursos privados. 5. Por conseguinte, sob o prisma da regra inserta no art. 242, caput, da CF/1988, há de ser afastada, para este caso, a aplicação da Súmula vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a agravante se enquadra na situação de exceção à norma constitucional da gratuidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão liminar de primeiro grau cassada. (TJCE; AI 0023460­62.2009.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 14/07/2016; Pág. 27) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES DE ALUNOS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata­se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que os recorrentes efetuassem a matrícula da recorrida no curso de administração, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. O artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no principio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, quanto a essa matéria, editado a Súmula Vinculante nº. 12. 3. No entanto, a própria Carta da República, em seu artigo 242, prevê exceção expressa para tal norma, estipulando que o principio do artigo 206. Inciso IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 4. A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) por ter sido criada pelo Poder Executivo Estadual, através da Lei Estadual nº. 10.933, de 10 de outubro de 1984, sob a forma de autarquia e por ser mantida com recursos preponderantemente de origem privada, enquadra­se na exceção ao princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, podendo, portanto, cobrar matrícula e mensalidades nos cursos fornecidos. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória exarada. (TJCE; AI 0030527­39.2013.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 10/03/2015; Pág. 35) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA REJEITADA. MÉRITO ART. 515, §3º CPC. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE (ART. 206, INCISO IV, DA CF/1988). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CF/1988. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº12 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I ­ Para caracterização da litispendência, faz­se necessária a repetição de ação idêntica a outra que já se encontra em andamento, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II ­ "O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por Lei Estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos", artigo 242, CPC. Diante do preceito constitucional acima invocado, é que se constata que a apelante, ao realizar a cobrança de taxas e mensalidades, por meio de convênio firmado com instituição de direito privado, não viola os preceitos constitucionais invocados, porquanto obedece aos requisitos impostos pelo art. 242 da Constituição Federal. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0000477­76.2007.8.06.0085; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 18/02/2015; Pág. 338) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. CURSO SUPERIOR OFERECIDO EM CONVÊNIO COM INSTITUTO DOM JOSÉ. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ART. 242 DA CARTA MAGNA. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ART. 206, IV, DA CF 88. COBRANÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA.

1. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Precedentes. 2. No caso dos autos, a agravada comprovou sua situação de hipossuficiência, enquadrando­se, portanto, na exceção da possibilidade de cobrança de taxas de matrícula e de mensalidade. 3. Desse modo, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, uma vez que aplicou corretamente o direito à espécie, garantindo à autora, ora recorrida, o acesso aos serviços educacionais da promovida/agravante sem a cobrança dos encargos financeiros, haja vista a comprovação da hipossuficiência da estudante. 4. Agravo de regimental conhecido, mas não provido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. (TJCE; AG 0620276­73.2014.8.06.0000/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 02/04/2014; Pág. 64) 

 

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