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Art. 244.A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dosveículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequadoàs pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.
Falta de acessibilidade às pessoas deficientes e de mobilidade reduzida aos prédios que abrigam os órgãos públicos municipais. Decisão que indeferiu pedido liminar para que o Município apresentasse, no prazo de 60 dias, cronograma para execução de obras sobre a adequação e reformas dos prédios que precisam de acessibilidade. Inquérito Civil (MP 65/2017-3). Questão que se arrasta desde 2017. Dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). Garantia de acessibilidade aos edifícios públicos (art. 227, §2º e 244 da CF). Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o prazo para apresentação do cronograma deve ser de 180 (cento e oitenta dias). Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2130447-76.2022.8.26.0000; Ac. 16088199; São Sebastião; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 27/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2494)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. A Constituição Federal, no artigo 227, §2º, determina que a Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física. Indo além, o artigo 244 da Carta Magna estabelece que a Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente disponíveis, para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 2. A regulamentação infraconstitucional está consolidada em diversos diplomas legais que proíbem barreiras arquitetônicas de acesso nos edifícios públicos e privados, disciplinando a forma de adequação e busca da garantia de acessibilidade universal de todas as pessoas. 3. Em face da normatização da matéria, não há justificativa plausível que autorize o INSS a descumprir a Constituição e a Lei, não providenciando a realização das adaptações necessárias à acessibilidade. 4. Embora a necessidade de adequação da estrutura física da agência em tela tenha sido reconhecida pela autarquia, assim como por ela terem sido instalados itens destinados à efetivação do direito de acessibilidade, reconhece-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a caracterização da inércia na medida em que a execução da obra vem sendo protelada pela ré, ainda que ciente, há longa data, da necessidade fática e legal de fazê-la. 5. Quanto às astreintes, a multa cominatória tem a função de emprestar força coercitiva à ordem judicial, conferindo-lhe efetividade. 6. O contexto fático no qual se encontra inserida a questão objeto da lide indica que o montante fixado a título de multa diária revela-se excessivo, especialmente por se tratar de sanção aplicada a ente público, motivo pelo qual entendo razoável a redução do valor da multa diária para R$ 100,00 (cinquenta reais). (TRF 4ª R.; AC 5000368-09.2019.4.04.7210; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM AUTARQUIA ESTADUAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança com pedido liminar a qual determinou a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da impetrante, sem qualquer redução vencimental ou compensação. 2. Embora não haja previsão expressa na legislação estadual, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3. A Lei nº 13.146/2015 detalha as regras a serem observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país, organiza direitos e deveres que se encontravam dispersos em outras Leis, Decretos e portarias, e regulamenta limites e condições, outorgando responsabilidades para cada ator na consolidação de uma sociedade inclusiva. Vale salientar que as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988. Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 razendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990, as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras. 4. Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, passando de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos e a necessidade de compensação. Precedentes deste e. TJCE. 4. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE; APL-RN 0051986-03.2021.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 22/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 76)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA PRÉDIO SEDE DE SINDICATO. ADAPTAÇÃO PARA ACESSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL.
I. A teor das disposições contidas nos artigos 23, inciso II, 227, §2º, e 244, da Constituição da República, assim como na Lei Federal nº 10.098/2000 e no Decreto nº 5.296/2004, deve-se proceder às adaptações dos edifícios de uso público às normas regulamentares, no prazo legalmente estipulado, de modo a concretizar a garantia de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência. II- A função das astreintes é obrigar a parte ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de limitar a um montante máximo para que não configure o enriquecimento indevido da outra parte. (TJMA; AC 0001160-24.2017.8.10.0127; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 02/03/2022)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IBITIURA DE MINAS. INSTALAÇÕES FÍSICAS DO PRÉDIO DE ESCOLA ESTADUAL. ADAPTAÇÃO. NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE. ARTIGOS.227 E 224, DA CF. ASTREINTES. REDUÇÃO.
Os artigos 227 e 244 da CF, instituíram a manutenção de programas especiais de assistência aos portadores de deficiência, acrescentando norma programática para garantir acessibilidade urbana adequada dos deficientes a imóveis pertencentes à Administração Pública. Comprovado pelo parecer técnico arquitetônico que a referida instituição não está adaptada para possibilitar o acesso às suas dependências aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, deve ser acolhido o pedido inicial. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a fixação de astreintes, que devem ser estabelecidas de forma proporcional e razoável. (TJMG; APCV 0037845-58.2017.8.13.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 24/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Acessibilidade em universidade. Aluno portador de deficiência física. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dano moral configurado. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual pretende o autor a condenação do réu a obrigação de adaptar o prédio da universidade uerj às condições de acessibilidade, bem como a reparar o dano moral decorrente. Os direitos à acessibilidade e a mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida são amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. Art. 244 da CRFB, Lei nº 13.146/2015 e Decreto Federal 5.296/04, que promulgou a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em nova york, em 30 de março de 2007. Autor que pediu a desistência do pedido relativo à obrigação de fazer, em razão de sua transferência para uff. As dificuldades de acesso a prédio público revelam à omissão do estado, configurando o dano moral, em razão da violação ao direito de ir e vir e à dignidade humana. Aspecto punitivo da indenização. Valor fixado em r$15.000,00 que atende aos requisitos jurisprudenciais. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0008258-65.2014.8.19.0046; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/02/2022; Pág. 493)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Realização de obras de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em instituição da rede pública de ensino. Procedência na origem. Recurso do ente federal. Possibilidade de intervenção judicial. Efetivação de direitos constitucionais. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes. Acesso universal e igualitário. Exegese dos artigos 227, §2, e 244 da Constituição Federal. Aplicabilidade de normas infraconstitucionais. Artigo 11 da Lei nº 10.098/2000. Artigos 27, XVI, 53 e 57 do estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Necessidade de adequação. Irregularidades verificadas. Dificuldade orçamentária causada por fatores imprevisíveis. Pandemia do covid-19 e ciclone-bomba ocorrido no município de porto união. Tese improfícua. Inquerito civil instaurado no ano de 2013. Ação ajuizada em 28-8-2017. Omissão do ente estatal verificada há longo lapso temporal. Pleito subsidiário para dilação do prazo para cumprimento. Impossibilidade de postergar a adequação às normas de acessibilidade. Correta aplicação da legislação e jurisprudência. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL-RN 0900092-55.2017.8.24.0052; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Município de rio negrinho. Necessidade de realização de obras de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em instituição de ensino municipal. Procedência na origem. Recurso do ente federado. Possibilidade de intervenção judicial. Efetivação de direitos constitucionais. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes. Acesso universal e igualitário. Exegese dos artigos 227, §2, e 244 da Constituição Federal. Aplicabilidade de normas infraconstitucionais. Artigo 11 da Lei nº 10.098/2000. Artigos 27, XVI, 53 e 57 do estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Necessidade de adequação. Irregularidades verificadas. Prazo suficiente para cumprimento da ordem judicial (5 anos). Multa diária fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de minoração. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0900107-78.2018.8.24.0055; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 03/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Município de rio negrinho. Necessidade de realização de obras de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em estabelecimentos de saúde. Procedência na origem. Recurso do ente federado. Possibilidade de intervenção judicial. Efetivação de direitos constitucionais. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes. Acesso universal e igualitário. Exegese dos artigos 227, §2, e 244 da Constituição Federal. Aplicabilidade de normas infraconstitucionais. Artigo 11 da Lei nº 10.098/2000. Artigos 18, 25, 53 e 57 do estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Necessidade de adequação. Irregularidade verificada em 14 estabelecimentos de saúde do município. Obras que deveriam estar inclusas na previsão orçamentária do município há longo lapso temporal. Ente municipal ciente das irregularidades. Prazo de 6 meses para apresentação de projetos e levantemento de custos financeiros. Impossibilidade de prorrogação. Multa diária fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0900143-57.2017.8.24.0055; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 10/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação civil pública com o escopo de compelir as partes requeridas a adequar os passeios públicos dos imóveis do bairro santo Antônio a fim de garantir a acessibilidade. Legitimidade da emurb e do município de aracaju. Direito fundamental previsto como mínimo essencial. Direito à acessibilidade. Art. 244 da Constituição Federal e Lei estadual n. 4.012/98 que prevê obrigatoriedade de adaptações que possibilitem acesso, utilização e circulação por pessoas portadoras de deficiência nos locais de fluxo de pedestre e serviços de uso público. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJSE; AC 202200716394; Ac. 32327/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 227, § 2º, E 244, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Direito à acessibilidade não comprovado pela construtora de forma plena, ônus que era seu. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2034987-62.2022.8.26.0000; Ac. 15489021; Praia Grande; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 16/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 1944)
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 60, § 4º, 182, 227, § 2º, E 244 DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 37, CAPUT, XXI, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que contra decisão que, na origem, aplica precedentes da repercussão geral, admissível apenas agravo regimental, no âmbito do próprio Tribunal a quo. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional, a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, " a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.285.308; RS; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 17/02/2021; Pág. 105)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSIBILIDADE EM PRÉDIO PÚBLICO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos arts. 227, § 2º, e 244, a Constituição Federal estabelece que cabe à Lei disciplinar normas de construção e adaptação dos edifícios de uso público, para o fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência. 2. No âmbito internacional, a proteção às pessoas com deficiência foi disciplinada pela Convenção Interamericana sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiência (1999), promulgada pelo Decreto nº 3.956/2001. 3. Com o propósito de cumprir a determinação da Convenção Interamericana e os arts. 227, § 2º, e 244, da CF, foi editada a Lei nº 10.098/2000, tendo por função estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em seu art. 11, é disciplinada a questão da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo. 4. Posteriormente, em 30/03/2007, foi assinada, em Nova York, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro na forma do art. 5º, § 3º, da CF, possuindo o status equivalente a Emenda Constitucional. 5. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), merecendo destaque, no que se refere à acessibilidade, os seus arts. 53, 56 e 57. 6. No caso concreto, restou plenamente demonstrada a omissão do Poder Público na implementação dos direitos e garantias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida quanto à acessibilidade na APS em Bauru/SP. 7. Evidente, portanto, a responsabilidade estatal no tocante ao dever de promoção da acessibilidade e da eliminação de barreiras que limitem o pleno exercício de direitos fundamentais das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 8. Assim, diante da inércia estatal que, atualmente, chega há quase 20 anos, mostra-se inadmissível que o Poder Judiciário, em sua função típica, coadune com o comportamento inconstitucional e ilegal da Administração Pública, sendo inerente à atividade jurisdicional concretizar os direitos e garantias fundamentais previstos no ordenamento jurídico. Daí porque não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). 9. Para garantir a efetividade da presente decisão (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 6º), impõe-se a necessidade de cominar o Poder Público à multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso na conclusão das reformas no prédio em que está localizada a APS em Bauru/SP, conforme requerido pelo Parquet. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005183-14.2015.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/08/2021; DEJF 16/08/2021)
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. ALEGACAO DE NÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. OBRA. ACESSIBILIDADE. DITAMES CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUBSUNÇÃO AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO.
1. Para que ato processual seja tornado nulo, deve o alegado vício acarretar efetivo prejuízo à parte nos termos do §1º do artigo 282 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa rejeitada. 2. Rejeita-se preliminar de não prestação jurisdicional por falta de manifestação sobre aplicabilidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/15), pois, no caso, a questão se confunde com o próprio mérito. 3. Enquanto o artigo 227, §2º, CF trata de construções de logradouros e de edifícios de uso público para garantir acesso adequado a pessoas com deficiência, o artigo 244, também da CF, destaca a adaptação de tais espaços, visando ao mesmo fim. Em última análise, a acessibilidade contemplada em tais dispositivos materializa a dignidade da pessoa, princípio no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas nos direitos garantidos na Constituição Federal. 3.1. Atendendo a tais ditames constitucionais, editou-se a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência que define acessibilidade como possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 3º, inc. I). E ainda: A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (art. 53). Determina, ainda, o artigo 57: Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes. 3.2. No caso, a autora-apelante busca adequar o espaço de clínica odontológica às mencionadas normas, atendendo tanto a comandos constitucionais, quanto infraconstitucionais (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Convenção de Condomínio não pode prevalecer sobre direito fundamental de acessibilidade da pessoa com deficiência. Em outras palavras, tanto áreas condominiais comuns como unidades nele existentes, tais como salas, devem atender aos ditames constitucionais de acessibilidade. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, na extensão, apelo provido. (TJDF; APC 07195.08-18.2020.8.07.0001; Ac. 134.8026; Quinta Turma Cível; Relª Desig. Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 28/06/2021)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI. PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DOS PRÉDIOS DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAIS. DEVER DO MUNICÍPIO. OMISSÃO QUANTO A DIREITO FUNDAMENTAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRÉDIOS PÚBLICOS TOMBADOS. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO. ART. 30 DO DECRETO Nº 5.296/04. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE. RISCO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO. PEDIDO CERTO E VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. A Carta da Republica de 1988 inscreveu em seu corpo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, especialmente quando constatada violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante da inércia do Município, e a decisão judicial não ofende o princípio da separação dos poderes ou será ingerência indevida no Poder Executivo. 2. A acessibilidade às edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo é um direito assegurado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme art. 227, § 2º e 244 da CF, art. 11 da LF nº 10.098/00 e art. 56 e 57 da LF nº 13.146/15; possíveis adaptações haverão de ocorre nos moldes do Decreto Federal n. 5.296/04. 3. A legislação pátria garante a acessibilidade a imóveis protegidos pelo Patrimônio Histórico Cultural, nos termos do art. 30 do Decreto Federal n. 5.296/04, observadas as limitações a serem impostas pelo IPHAN. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de modo a não descaracterizar o bem. 4. A ausência de apontamento das adaptações de acessibilidade possíveis nos prédios seculares da Prefeitura e Câmara Municipais de São João Del Rei, que afaste a possibilidade de comprometimento de suas estruturas e de descaracterização do patrimônio pú blico, impõe reconhecer a improcedência do pedido ministerial, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado condenar em obrigação de fazer incerta. 5. O princípio da jurisdição exige ponderação, que seria ofendida caso condenasse o Município à derrubada e/ou desfazimento de prédio tombado, parcial que seja, de valor histórico e também protegido pela Carta da República mesmo que para atender ao princípio da dignidade humana, sem prova da possibilidade concreta da segurança das modificações. (TJMG; APCV 5002195-71.2018.8.13.0625; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 13/04/2021; DJEMG 15/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM ESCOLAS ESTADUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE RETIFICADA.
Necessidade de adequação dos prédios públicos a fim de garantir a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, além de idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Aplicação dos arts. 227, § 2º e 244 ambos da Constituição Federal. Concessão do prazo de 6 meses para conclusão e entrega da obra. (TJMS; APL-RN 0800738-89.2018.8.12.0041; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Julizar Barbosa Trindade; DJMS 06/05/2021; Pág. 143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPERVIA.
Estatuto da pessoa com deficiência. Acessibilidade em estação de trem. Usuário portador de deficiência física. Direito individual homogêneo. Acesso à justiça. Ação civil pública. Decisão da terceira presidência do TJRJ. Suspensão integral do processo. Cuida-se de pedido de determinação da suspensão do pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa com deficiência contra a supervia. Os direitos à acessibilidade e a mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida são amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. Art. 244 da CRFB, Lei nº 13.146/2015 e Decreto Federal 5.296/04, que promulgou a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em nova york, em 30 de março de 2007. Negar ao indivíduo a legitimidade para propor ação de natureza coletiva, quando seu patrimônio diretamente violado, ofende ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). A ação individual foi suspensa quanto ao pleito acerca da obrigação de fazer, conforme determinado nos autos da ação civil pública 0167632-82.2019.8.19.0001, macro-lide cujos efeitos serão multitudinários. Decisão da terceira vice-presidência deste e. TJRJ que determina a suspensão dos processos sobre o tema também acerca dos pedidos individuais de indenização por danos morais (Recurso Especial cível 0180383-38.2018.8.19.0001) deve ser acatada em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Recurso provido para determinar a suspensão integral do feito. (TJRJ; AI 0047365-16.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 16/11/2021; Pág. 469)
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA ALEGA SER É IDOSA, POSSUINDO 78 ANOS E DEFICIENTE FÍSICA, O QUE A IMPEDE DE SE LOCOMOVER SEM A UTILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS ATÉ O ELEVADOR DO PRÉDIO ONDE RESIDE.
2. De acordo com o mandado de verificação, no condomínio réu não existe rampa para elevador, o qual é acessado após lance de escada com oito degraus. Além disso, o prédio possui rampa bastante íngreme para acesso dos veículos à garagem. 3. A acessibilidade configura direito à locomoção e de inclusão social, constitucionalmente garantido à autora, idosa com 78 anos e cadeirante. Aplicação das normas dos artigos 5º, 227, §2º, e 244, da Constituição da República e artigo 11, II e III da Lei nº 10.098/00.4. Desnecessária a aprovação da assembleia em relação à realização de obras necessárias que garantam a acessibilidade da pessoa com deficiência ao condomínio. Inteligência do artigo 1.341, § 1º o Código Civil. A autora logrou êxito em comprovar suas alegações, se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 5. Dano moral caracterizado. A falta de acessibilidade desde o ano de 2016 quando a autora formalizou o pedido junto ao condomínio certamente lhe causou profundo abalo. A situação narrada, por si só, causou constrangimento, sofrimento e humilhação capazes de abalar a dignidade da demandante. 6. Quantum indenizatório arbitrado consoante os fatos apurados e as provas coligidas aos autos. 7. Reforma parcial da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJRJ; APL 0013013-67.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 28/10/2021; Pág. 530)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPERVIA.
Estatuto da pessoa com deficiência. Acessibilidade em estação de trem. Usuário portador de deficiência física. Legitimidade passiva ad causam. Direito infividual homogêneo. Extinção do feito sem julgamento. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual pretende o autor a condenação do réu a obrigação de adaptar a estação de agostinho porto às condições de acessibilidade, bem como a reparar o dano moral decorrente. Os direitos à acessibilidade e a mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida são amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. Art. 244 da CRFB, Lei nº 13.146/2015 e Decreto Federal 5.296/04, que promulgou a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em nova york, em 30 de março de 2007. Negar ao indivíduo a legitimidade para propor ação de natureza coletiva, quando seu patrimônio diretamente violado, ofende ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). A existência de legitimado para a propositura de ação coletiva não afasta o direito do particular integrante da coletividade de propor ação para a satisfação de seu direito individual homogêneo. Trata-se de legitimidade concorrente e disjuntiva evidenciada do art. 81, do CDC. A simples existência de demanda coletiva na qual se discute a mesma matéria não induz, por si só, a suspensão automática das ações individuais, observe-se a determinação do art. 104 do CDC. Provimento dos recursos, para determinar a anulação da sentença e prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0020943-07.2019.8.19.0054; São João de Meriti; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 18/05/2021; Pág. 287)
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRANSPORTE GRATUITO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Autora que sofre de deficiência visual e retinopatia diabética. Pleito de reinclusão no programa ATENDE. POSSIBILIDADE. Aplicação do Decreto municipal 54.802/2014, com a alteração dada pelo Decreto municipal 55.551/2014, que revogou o Decreto municipal 36.071/96, que disciplina os critérios de inclusão no programa atende da pessoa com deficiência e aplicação do art. 203, IV, 227, §2º e 244 da CF/1988. Comprovação das moléstias sofridas pela autora. Necessidade do transporte pelo Serviço ATENDE constatada em laudo pericial efetuado durante o trâmite processual. Precedentes deste E. Tribunal. Todavia, o horário informado pela autora para sessões semanais de hemodiálise não corresponde ao horário em que se encontra em funcionamento o serviço ATENDE. Acolhida, portanto, a insurgência da SPTRANS, para que o serviço seja prestado à autora apenas no horário regular de funcionamento do serviço de transporte público. ATENDE. 7h às 20h. R. Sentença de parcial procedência parcialmente reformada, tão somente para constar a observação, quanto ao horário de funcionamento do serviço ATENDE. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPTRANS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1053411-20.2016.8.26.0053; Ac. 14792468; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 06/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 3090)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Tentativa de matrícula em escola. Criança com deficiência. Recusa. Prova suficiente. Contradita de testemunha não realizada no momento oportuno. Danos morais configurados. Indenização mantida. Juros de mora desde o evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Observa-se que não foi oferecida a contradita no momento oportuno, e, principalmente, não foi apresentada nenhuma prova que desabonasse ou desmerecesse o seu depoimento. Ademais, ainda que provado fosse sua relação íntima com o autor, poderia ter sido ouvido como informante, pois estava presente no momento dos fatos (art. 457 e parágrafos, do CPC).. A Lei nº 13.146/2.015 institui a inclusão da pessoa com deficiência, e devem ser observados em consonância aos artigos 227, § 2º, e 244, da Constituição Federal. É direito básico da criança o acesso à educação. Ante a negativa da requerida em matricular a autora, em nítido ato discriminatório, mesmo após o deslocamento até a instituição e até mesmo a realização de prova de aptidão, ficaram configurados os danos morais. De manter-se a indenização fixada em primeiro grau, a qual é justa, razoável e proporcional aos fatos narrados. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre as partes no momento dos fatos, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ e art. 398, do CC). Apelação da ré desprovida, com observação. Apelação da parte autora provida em parte. (TJSP; AC 1000602-24.2018.8.26.0428; Ac. 14427877; Paulínia; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 08/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3019)
CONSTITUCIONAL. REFORMA EM DELEGACIA DE POLÍCIA. DIREITO À SAÚDE E À SEGURANÇA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
Poder Público Estadual incumbido de realizar reformas e fornecer equipamentos à 3ª Delegacia de Polícia de São José dos Campos. Comprovação de descumprimento de normas técnicas, submetendo funcionários, público geral e custodiados à situação de insalubridade, indignidade e inacessibilidade, por laudos técnicos, parecer do Corpo de Bombeiros (ausência de AVCB) e vistorias in loco. AVCB é documento necessário ao funcionamento de qualquer prédio público e visa garantir o direito à vida, à saúde e à segurança dos cidadão, verificando condições mínimas para a prevenção de incêndios. Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 1.257/15 e do Decreto Estadual nº 63.911/18. Adaptações, reparos e equipamentos necessários às condições mínimas de trabalho, atendimento e prestação do serviço de segurança pública, não podendo serem relegadas a segundo plano, ficando à mercê da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes deste E. Tribunal. Vedação ao retrocesso que impede a discricionariedade da Administração a optar pela postergação da realização das adaptações na repartição pública em questão, pois, em última análise, referida conduta procrastinatória infirma o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência física. Art. 227, § 2º, e 244 da Constituição Federal e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devidamente ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08, mediante aprovação com quórum de Emenda Constitucional. Omissão estatal verificada, pois a Delegacia de Polícia está operando em prédio precário desde 2012. Intervenção necessária do Poder Judiciário a fim de garantir direitos constitucionais fundamentais que vem sendo paulatinamente violados. Prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para escolha do melhor licitante que se revela adequado ao caso, sendo necessária, contudo, a diminuição da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando, para tanto, a sensibilidade do direito aqui tutelado, a complexidade da causa e o longo período de mora do Estado, devendo a astreinte, contudo, ficar limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003600-03.2018.8.26.0577; Ac. 14263642; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 27/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 7294)
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACESSIBILIDADE. ESTRUTURA FÍSICA DA DELEGACIA SEM ACESSIBILIDADE. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) A Constituição Federal, em seu artigo 224, § 2º, estabelece que A Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 2) Com base no referido dispositivo constitucional, com o fito de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, nos moldes do art. 244, da Constituição Federal, a Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para os fins do qual considera-se acessibilidade (art. 3º, inciso I) A possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 3) A acessibilidade garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, portanto, uma forma de vida independente, com exercício de seus direitos de cidadania e participação social. Dada a sua importância, a Lei nº 13.146/2015 destinou o Título III, notadamente o Capítulo I, às disposições gerais da acessibilidade, destacando-se que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis, por força do art. 56, caput. 4) O art. 57, da Lei nº 13.146/2015, por sua vez, dispõe que As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes. 5) Na linha do que se expõe, a Lei nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, estabelece normais gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 6) Em relação ao caso em tela, cumpre salientar que o art. 11, da Lei nº10.098/2000, dentre os requisitos de acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, elenca em seu inciso II, a necessidade de pelo menos um dos acessos ao interior da edificação estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 7) A intervenção do Poder Judiciário para assegurar políticas públicas é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes STF e do TJES. 8) Contudo, as provas colacionadas aos autos pelo demandante não demonstram que o requerido tem agido de maneira omissa ou com abusiva morosidade em adotar as medidas necessárias à adequação do local discutido nos autos. O fato de ainda não se ter conclusa a completa adequação do local à acessibilidade de pessoas portadoras deficiência física e/ou mobilidade administrativa não permite concluir que haja omissão do demandado, notadamente considerando que a realização de obras pelo Poder Público, em respeito à legislação vigente, enseja a adoção de procedimentos que levam tempo considerável para sua conclusão. Precedentes do TJES. 9) Atento ainda às razões recursais do apelante, ressalto que a jurisprudência pátria é farta no sentido de que invocar o princípio da separação dos poderes, bem como o preceito da reserva do possível, sob o intuito de obstar a efetivação de direitos fundamentais em situações análogas à presente, corresponde a um evidente retrocesso para a realidade jurídica e social hodierna, além de caracterizar um lamentável desconhecimento do papel do judiciário na democracia constitucionalmente idealizada para o Brasil. 10) Recurso conhecido e desprovido. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória/ES, 10 de março de 2020. PRESIDENTE RELATOR. (TJES; AC 0000698-48.2017.8.08.0022; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 10/03/2020; DJES 20/03/2020)
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACESSIBILIDADE DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEVER DE ADAPTAÇÃO DE PRÉDIOS DE USO PÚBLICO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. DESCUMPRIMENTO. COMPROMETIMENTO DO ACESSO E DA LOCOMOÇÃO DO AUTOR AO EDIFÍCIO EM QUE SITUADA A CÂMARA MUNICIPAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Não há que se falar em remessa necessária na hipótese de condenação imposta a Município, que não é capital de Estados, em montante inferior a cem salários mínimos. É subjetiva a responsabilidade do Estado pelos danos eventualmente decorrentes de conduta omissiva, o que impõe a análise da ocorrência de omissão culposa da Administração Pública e do nexo causal entre a referida conduta e o dano alegado. A teor das disposições contidas nos artigos 23, inciso II, 227, §2º, e 244, da Constituição da República, assim como na Lei Federal n. 10.098/2000 e no Decreto n. 5.296/2004, é dever do ente municipal proceder às adaptações dos edifícios de uso público às normas regulamentares, no prazo legalmente estipulado, de modo a concretizar a garantia de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência. O suportar pelo autor das fatídicas consequências advindas da inobservância ao sobredito dever de adaptação. Notadamente o fato de ser carregado por pessoas presentes no local e se ver privado do devido posicionamento no plenário e do acesso ao banheiro adaptado às suas necessidades. Ultrapassa o mero dissabor, mostrando-se suficiente para a configuração do sofrimento psíquico justificador da reparação imaterial almejada. Comprovados a omissão específica do ente público diante do referido dever co nstitucional e legalmente imposto, o evento danoso e o nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva e o dano experimentado pela vítima, afigura-se patenteada a responsabilidade do município pela reparação almejada. A excepcionalidade da fixação dos honorários por equidade, estatuída no artigo 85, §8º, do CPC, apenas se aplica aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação não retratada nos autos. A fixação dos honorários, na hipótese em que a Fazenda Pública for parte na demanda, deve atender ao tabelamento disposto no artigo 85, §3º, do CPC, de modo que, fixada a verba no patamar legal mínimo preceituado no referido dispositivo legal para a espécie, reputa-se inviabilizada a sua redução. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário desprovido. (TJMG; AC-RN 0433696-13.2014.8.13.0105; Governador Valadares; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 26/05/2020; DJEMG 05/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL.
Demandante que objetiva a construção de rampa de acessibilidade no prédio onde reside, bem como a compensação pela lesão imaterial decorrente dos transtornos causados pela dificuldade de locomoção da Postulante no condomínio Réu. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Acessibilidade que configura direito legal e constitucionalmente garantido à Requerente, importando no dever do condomínio de eliminar as barreiras que porventura possam inviabilizar o acesso ao local de sua moradia, conforme previsões constantes dos arts. 5º, 227, §2º, e 244, todos da CR/88, da Lei nº 10.098/00, da Lei Municipal nº 3.311/11, bem como da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão). Demandante que, contudo, no caso sub examine, direciona seu pleito, especificamente, à instalação de rampas de acesso na entrada no condomínio, a fim de viabilizar a acessibilidade pretendida, pedido este que norteou toda a instrução processual, bem como a própria defesa do Réu. Demandado que embasou a sua impugnação, precipuamente, na inviabilidade técnica da construção da rampa de acesso, o que ensejou a determinação pelo Juízo a quo de produção de prova pericial, sendo fixados, na fase de saneamento, como pontos controvertidos, a "possibilidade de construção de rampa de acesso nas dependências do condomínio réu, a responsabilidade deste pelos danos causados à autora, bem como o eventual consequente dever de indenizar". Expert designado pelo Juízo que ratificou o estudo acostado pelo Demandado, no sentido da inviabilidade técnica de construção da rampa no local. Sugestão de adoção de soluções alternativas pelo perito que não abarcou a efetiva análise técnica quanto à concreta viabilidade da realização das modificações alternativas nas dependências do Demandado, tendo o próprio expert indicado que o exame técnico das sugestões indicadas não estaria inserido no bojo desta demanda, exigindo um novo estudo. Especificação realizada pela Postulante no pedido veiculado na exordial que, ao direcionar a discussão processual à viabilidade de construção de rampa de acesso, impede que o Magistrado condene o Requerido a efetivar outras medidas não abarcadas pelo objeto do presente feito, sob pena de violação ao Princípio da Congruência (arts. 141 e 492, caput, do CPC), bem como aos corolários do Contraditório e da Ampla Defesa, considerando que ao Demandado não foi conferida a possibilidade de impugnar plenamente as outras formas de adaptações disponíveis no mercado. Comprovação da inviabilidade técnica de construção da rampa, a ensejar a improcedência dos pleitos autorais. Manutenção do decisum vergastado. Aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0172745-51.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/12/2020; Pág. 506)
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