Art 239 da CF » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formaçãodo Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saquenas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo decasamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o"caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de IntegraçãoSocial ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até doissalários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um saláriomínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daquelesque já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação destaConstituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresacujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio darotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de seguro desemprego 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valmir Donizete de Faria em face da União Federal em que pretende o recebimento do benefício de seguro desemprego relativo ao vínculo com a empresa Adriana Cristina Busquin, uma vez que houve a rescisão do referido vínculo empregatício, sem justa causa, no dia 30.12.2015. Em síntese, alega que trabalhou junto à empresa Adriana Cristina Busquin durante o período de 01.10.2013 a 30.12.2015 e não obteve a percepção do seguro-desemprego ao argumento de que seria sócio de empresa e que, portanto, dela auferiria renda. (...) Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei nº 9.099/1995 e pela Lei nº 10.259/2001. No tocante ao recebimento do benefício, necessário atentar para o que dispõe a legislação aplicável. Em síntese, o benefício do seguro-desemprego foi efetivamente instituído no Brasil por meio do Decreto-Lei nº 2.284/1986 e regulamentado pelo Decreto nº 92/1986. A Constituição Federal de 1988 instituiu o Programa do Seguro-Desemprego e estabeleceu a fonte de financiamento do FAT, tendo por objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em face de sua demissão, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou na preservação do emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Assim, o programa do seguro-desemprego foi instituído pelo artigo 239 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e alterações posteriores a fim de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, bem como auxiliar o trabalhador na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (artigo 2º). Evidente que se trata de um programa que tem por finalidade a assistência ao trabalhador desempregado e sem renda. No caso concreto, alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa, mas teve seu direito ao recebimento do benefício negado ao argumento de que possui uma empresa aberta e que, portanto, possui renda, o que representa um conflito com a regra prevista para o pagamento do benefício. Como já dito, o programa do seguro-desemprego tem por finalidade auxiliar o trabalhador desempregado sem rendimento, de modo que a existência de uma empresa formalmente aberta demonstra a intenção de recebimento de lucro, isto é, há evidente potencial de renda; o que não se coaduna com o previsto pela legislação para o pagamento do benefício. Em seu inciso V, o artigo 3º, da Lei nº 7998/1990 prevê expressamente que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, a comprovação de empresa aberta em nome da parte autora afasta seu direito ao benefício, na medida em que não comprovou a situação de ausência de renda, em verdade, há provas do contrário (nesse sentido: Rec. Inom. 00025372820154036303, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Dec. 28.04.2016). Cumpre ressaltar que eventual ausência de recolhimentos tributários e previdenciários não é suficiente para afastar o alegado, dado que a responsabilidade neste caso é do próprio contribuinte. Ademais, a declaração de inatividade apresentada é posterior ao término do vínculo de emprego e do pedido de seguro-desemprego. Por conseguinte, tendo em vista que a pessoa jurídica estava com situação cadastral ativa, e, portanto, apresentava potencial de remuneração à autora, resta descaracterizada a situação de trabalhador desempregado sem rendimento, de modo que não verifico ilegalidade na decisão do Ministério do Trabalho e Emprego que indeferiu seu pleito. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido para reconhecer Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Débitos e Créditos Tributários como documentos idôneos a comprovar a ausência de renda para auferir seguro-desemprego. 4. Diante do teor da declaração de inatividade que instrui a petição inicial (fls. 27), concluo que a parte autora não auferiu renda decorrente da atividade operacional da pessoa jurídica da qual era sócio, ressaltando-se que constitui ônus da parte autora alegar e fazer prova dos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, considerando a comprovação da dispensa sem justa causa e da ausência de renda, a recorrente faz jus ao benefício postulado. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar a União a pagar em favor da parte autora as parcelas de seguro desemprego relativas ao encerramento do vínculo empregatício mantido no período de 01.10.2013 a 30.12.2015. O valor será acrescido de juros e correção monetária, nos termos da Resolução CFJ 267/13 e alterações posteriores. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 17 de maio de 2022. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003984-44.2021.4.03.6302; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 26/09/2022; DEJF 03/10/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.
1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (V.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber:• Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade ";• Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero ". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no RESP. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no RESP. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no RESP. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; RESP. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AGRG no RESP. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AGRG no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AGRG no RESP. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: RESP. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AGRG no RESP. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AGRG no RESP. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EARESP. n. 1.109.354 / SP e dos ERESP. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão ". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei nº 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei nº 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei nº 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.895.255; Proc. 2020/0237508-4; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/04/2022; DJE 05/05/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. DANO MORAL. ASSALTO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. R$ 15.000,00. PROPORCIONALIDADE. ANTE OS FATOS ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DECORRENTES DE TENTATIVA DE FURTO POR TERCEIROS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ), O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS (R$ 15.000,00) NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, À LUZ DA LINHA DE ENTENDIMENTO SEGUIDA POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 2. PIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
2. 1. A Corte de origem concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova quanto à obrigação relativa ao art. 239, § 3º, da Constituição Federal, entendendo ser improcedente o pleito quanto ao abono previsto no referido dispositivo. 2.2. Assim, em face das premissas fáticas lançadas no acórdão, a controvérsia em torno da efetiva juntada da documentação legal por parte da empresa, incluindo-se a inscrição do reclamante na RAIS relativamente ao ano de 2016 permeia matéria eminentemente fática, cujo exame, nesta seara recursal, esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0021804-78.2016.5.04.0017; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5687)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme acórdão no RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, assim ementado: (...). Contudo, o precedente firmado no julgamento do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa com definitividade, ainda que posteriormente direcionados a custos vários, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigos 149, 150, I, 154, I, e 195, I, b) e legal (artigos 110, CTN, e 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. Edson FACHIN, DJE 11/12/2019). De plano, portanto, afasta-se qualquer pretensão de aplicar-se à matéria o entendimento da Suprema Corte firmado no RE 559.937, que cuidou, diversamente, da definição do conceito de valor aduaneiro, enquanto única grandeza possível para figurar como base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. ..) não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 3. Consignou o julgado, ademais, que: No plano da interpretação do direito federal, assentou o Superior Tribunal de Justiça, a propósito da temática questionada, o seguinte e convergente entendimento: (...). Como visto, ainda reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência ao assim denominado cálculo por dentro: (...) Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o cálculo por dentro configura técnica de tributação válida, vez que inexistente vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Evidencia-se, pois, que a invalidação do cálculo por dentro por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo cálculo por dentro, pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do cálculo por dentro no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro Ilmar Galvão, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo. Não se trata de se exigir previsão autorizativa expressa mas, ao oposto, constatar-se a ausência de regra que afaste tal técnica de apuração. Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do cálculo por dentro do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No âmbito da interpretação do direito federal, no julgamento do RESP 1.144.469, Rel. p/ acórdão Min. CAMPBELL MARQUES, decidiu a Corte Superior que: (...). Em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência e o emprego da analogia para eximir-se da tributação foram reputados como pretensão infundada do contribuinte, como revela o próprio acórdão anteriormente citado extraído do RESP 1.825.675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/10/2019, em que expressamente ressaltou a Corte Superior que: (...). A jurisprudência superior respalda, portanto, sob este ótica, o entendimento de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do cálculo por dentro nos tributos em geral. 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o caráter pessoal dos impostos com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (Sempre que possível), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, não confere caráter confiscatório à tributação (artigo 150, IV), ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 6. Não haveria, de fato, como decidir a causa sem afastar, como constou do acórdão embargado, a pretensão de aplicação da inconstitucionalidade firmada no RE 574.706, não se autorizando a analogia ou equiparação pretendidas, à vista da própria natureza específica dos valores cuja exclusão foi pleiteada, tendo sido explicitadas as razões norteadoras de tal entendimento, sem, portanto, omissão quanto aos conceitos constitucional e legal de faturamento ou receita, ou princípios constitucionais tributários. Embora devidamente explicitada e motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura nem omissão, nem contradição e tampouco obscuridade, mas divergência ou dúvida subjetiva, o que não se presta a exame em embargos de declaração. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º da Lei nº 10.637/2022; 1º da Lei nº 10.833/2003; 97 e 110 do CTN; 145, § 1º, 150, I, 195, I, b, e 239 da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004793-77.2021.4.03.6130; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou obscuridade, pois o entendimento firmado no RE 582.461 foi invocado apenas para corroborar conclusão já extensamente fundamentada no sentido de inaplicabilidade da tese firmada quanto à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS também no que se refere à integração de tais contribuições sociais nas respectivas bases de cálculo. Realmente, antes de citar o decidido no RE 582.461, o acórdão embargado já havia registrado, expressa e cristalinamente, que: (...) o precedente firmado no julgamento do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa com definitividade, ainda que posteriormente direcionados a custos vários, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigos 149, 150, I, 154, I, e 195, I, b, e § 4º) e legal (artigos 97, III e IV, 109 e 110, CTN, e 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. Edson FACHIN, DJE 11/12/2019). De plano, portanto, afasta-se qualquer pretensão de aplicar-se à matéria o entendimento da Suprema Corte firmado no RE 559.937, que cuidou, diversamente, da definição do conceito de valor aduaneiro, enquanto única grandeza possível para figurar como base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. ..) não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 3. Citou, ainda, o julgado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido da incidência do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, indicando, ademais, em reforço a tal conclusão, a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência ao assim denominado cálculo por dentro, destacando, a propósito, que (...) Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o cálculo por dentro configura técnica de tributação válida, vez que inexistente vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Evidencia-se, pois, que a invalidação do cálculo por dentro por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo cálculo por dentro, pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do cálculo por dentro no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro Ilmar Galvão, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo. Não se trata de se exigir previsão autorizativa expressa mas, ao oposto, constatar-se a ausência de regra que afaste tal técnica de apuração. Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do cálculo por dentro do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No âmbito da interpretação do direito federal, no julgamento do RESP 1.144.469, Rel. p/ acórdão Min. CAMPBELL MARQUES, decidiu a Corte Superior que: (...). Em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência e o emprego da analogia para eximir-se da tributação foram reputados como pretensão infundada do contribuinte, como revela o próprio acórdão anteriormente citado extraído do RESP 1.825.675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/10/2019, em que expressamente ressaltou a Corte Superior que: (...). A jurisprudência superior respalda, portanto, sob este ótica, o entendimento de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do cálculo por dentro nos tributos em geral. 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o caráter pessoal dos impostos com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (Sempre que possível), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, não confere caráter confiscatório à tributação (artigo 150, IV), ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 6. Não haveria, de fato, como decidir a causa sem afastar, como constou do acórdão embargado, a pretensão de aplicação da inconstitucionalidade firmada no RE 574.706, não se autorizando a analogia ou equiparação pretendidas, à vista da própria natureza específica dos valores cuja exclusão foi pleiteada, tendo sido explicitadas as razões norteadoras de tal entendimento, sem, portanto, omissão quanto aos conceitos constitucional e legal de faturamento ou receita, ou princípios constitucionais tributários. 7. Embora devidamente explicitada e motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura nem omissão, nem contradição e tampouco obscuridade, mas divergência, o que não se presta a exame em embargos de declaração. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 97, III e IV, 109 e 110 do CTN; ou 195, I, b, e 239 da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003038-10.2020.4.03.6144; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 30/08/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou obscuridade, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: (...) o precedente firmado no julgamento do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa com definitividade, ainda que posteriormente direcionados a custos vários, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigos 149, 150, I, 154, I, e 195, I, b) e legal (artigos 110, CTN, e 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. Edson FACHIN, DJE 11/12/2019). De plano, portanto, afasta-se qualquer pretensão de aplicar-se à matéria o entendimento da Suprema Corte firmado no RE 559.937, que cuidou, diversamente, da definição do conceito de valor aduaneiro, enquanto única grandeza possível para figurar como base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. ..) não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 3. Aduziu o aresto, ademais, que: No plano da interpretação do direito federal, assentou o Superior Tribunal de Justiça, a propósito da temática questionada, o seguinte e convergente entendimento: (...). Como visto, ainda reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência ao assim denominado cálculo por dentro: (...). Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o cálculo por dentro configura técnica de tributação válida, vez que inexistente vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Evidencia-se, pois, que a invalidação do cálculo por dentro por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo cálculo por dentro, pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do cálculo por dentro no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro Ilmar Galvão, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo. Não se trata de se exigir previsão autorizativa expressa mas, ao oposto, constatar-se a ausência de regra que afaste tal técnica de apuração. Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do cálculo por dentro do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 4. Consignou o julgado, ainda, que: No âmbito da interpretação do direito federal, no julgamento do RESP 1.144.469, Rel. p/ acórdão Min. CAMPBELL MARQUES, decidiu a Corte Superior que: (...). Em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência e o emprego da analogia para eximir-se da tributação foram reputados como pretensão infundada do contribuinte, como revela o próprio acórdão anteriormente citado extraído do RESP 1.825.675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/10/2019, em que expressamente ressaltou a Corte Superior que: (...). A jurisprudência superior respalda, portanto, sob este ótica, o entendimento de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do cálculo por dentro nos tributos em geral. 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o caráter pessoal dos impostos com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (Sempre que possível), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, não confere caráter confiscatório à tributação (artigo 150, IV), ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 6. Não haveria, de fato, como decidir a causa sem afastar, como constou do acórdão embargado, a pretensão de aplicação da inconstitucionalidade firmada no RE 574.706, não se autorizando a analogia ou equiparação pretendidas, à vista da própria natureza específica dos valores cuja exclusão foi pleiteada, tendo sido explicitadas as razões norteadoras de tal entendimento, sem, portanto, omissão quanto aos conceitos constitucional e legal de faturamento ou receita, ou princípios constitucionais tributários. 7. Embora devidamente explicitada e motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura nem omissão, nem contradição e tampouco obscuridade, mas divergência ou dúvida subjetiva, o que não se presta a exame em embargos de declaração. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 110 do CTN; 145, § 1º, 195, I, b, e 239 da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5016747-16.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 30/08/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, pois o entendimento firmado no RE 582.461 foi invocado apenas para corroborar conclusão já extensamente fundamentada no sentido de inaplicabilidade da tese firmada quanto à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS também no que se refere à integração de tais contribuições sociais nas respectivas bases de cálculo. Realmente, antes de citar o decidido no RE 582.461 e no RESP 1.144.469, o acórdão embargado já havia registrado, expressa e cristalinamente, que: [...], o precedente firmado no julgamento do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa com definitividade, ainda que posteriormente direcionados a custos vários, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigos 5º, II, 62, 146, III, a, 149, 150, I, 154, I, e 195, I, b) e legal (artigos 110, CTN, e 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. Edson FACHIN, DJE 11/12/2019). De plano, portanto, afasta-se qualquer pretensão de aplicar-se à matéria o entendimento da Suprema Corte firmado no RE 559.937, que cuidou, diversamente, da definição do conceito de valor aduaneiro, enquanto única grandeza possível para figurar como base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. ..) não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 3. Consignou o julgado, ademais, entendimento convergente da Corte Superior, no plano da interpretação do direito federal, a propósito da temática questionada. Observe-se que, julgando caso com a mesma temática presente (RESP 1.825.675), o próprio Superior Tribunal de Justiça invocou o julgamento do RESP 1.144.469 como fundamento para rejeição da tese de exclusão da contribuição do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Indicou-se, ademais, em reforço a tal conclusão, a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência ao assim denominado cálculo por dentro, destacando, a propósito, que: (...). Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o cálculo por dentro configura técnica de tributação válida, vez que inexistente vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Evidencia-se, pois, que a invalidação do cálculo por dentro por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo cálculo por dentro, pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do cálculo por dentro no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro Ilmar Galvão, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo. Não se trata de se exigir previsão autorizativa expressa mas, ao oposto, constatar-se a ausência de regra que afaste tal técnica de apuração. Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do cálculo por dentro do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No âmbito da interpretação do direito federal, no julgamento do RESP 1.144.469, Rel. p/ acórdão Min. CAMPBELL MARQUES, decidiu a Corte Superior que:(...). Em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência e o emprego da analogia para eximir-se da tributação foram reputados como pretensão infundada do contribuinte, como revela o próprio acórdão anteriormente citado extraído do RESP 1.825.675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/10/2019, em que expressamente ressaltou a Corte Superior que: (...). A jurisprudência superior respalda, portanto, sob este ótica, o entendimento de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do cálculo por dentro nos tributos em geral. 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o caráter pessoal dos impostos com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (Sempre que possível), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, não confere caráter confiscatório à tributação (artigo 150, IV), ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. Também impertinente cogitar de violação ao artigo 239, CF, que trata do PIS/PASEP sob legislação complementar sem qualquer relação com a espécie em julgamento. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 6. Não haveria, de fato, como decidir a causa sem afastar, como constou do acórdão embargado, a pretensão de aplicação da inconstitucionalidade firmada no RE 574.706, não se autorizando a analogia ou equiparação pretendidas, à vista da própria natureza específica dos valores cuja exclusão foi pleiteada, tendo sido explicitadas as razões norteadoras de tal entendimento, sem, portanto, omissão quanto aos conceitos constitucional e legal de faturamento ou receita, ou princípios constitucionais tributários. 7. Embora devidamente explicitada e motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura nem omissão, nem contradição e tampouco obscuridade, mas divergência ou dúvida subjetiva, o que não se presta a exame em embargos de declaração. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º e 2º das LC 7/1970; 1º da LC 17/1973; 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; 1º e 2º da LC 70/1991; 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.715/1998; 2º da Lei nº 9.718/1998; 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002; 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003; 12 da Lei nº 12.973/2014; 9º, I, 97 e 110 do CTN; 927, III, 1.035, §§ 1º e 2º, 1.039, e 1040, II, CPC; 5º, II, 93, IX, 145, § 1º, 150, I, 195, I, b, e 239 da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008420-04.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 30/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. OMISSÕES REJEITADAS. REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO DA LIDE.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração fazendários, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, inexiste omissão no julgado, pois, apesar do não conhecimento da apelação fazendária que tratou de questão que não foi objeto da impetração, registrou o acórdão, expressamente, que cabível a remessa oficial, que se tem por submetida, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e, assim, apreciando a controvérsia efetivamente posta nos autos, consignou-se que encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo fiscal voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de determinado Estado-membro, não assumindo, portanto, natureza jurídica de receita ou faturamento para efeito de composição da base de cálculo do PIS/COFINS. Destacou-se, a propósito, que a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema encontra-se consolidada há décadas (confira-se, neste sentido, o precedente fundante do entendimento, RESP 1.025.833, Rel. Min. O Francisco FALCÃO, DJe 17/11/2008) e que Tal orientação não colide com qualquer julgamento proferido pela Suprema Corte, pois o reconhecimento de repercussão geral no RE 835.818 apenas significa que o tema constitucional possui relevância e transcendência, sem antecipação, porém, de qualquer juízo de mérito sobre a controvérsia a ser posta a julgamento. 3. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria e inoportuna, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002; 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003; 14 da Lei nº 12.016/2009; 111 do CTN; 496 do CPC; 150, § 6º, 155, § 2º, XII, g, e 195, I, b, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. No tocante aos embargos declaratórios opostos pelo contribuinte, pretende-se o reconhecimento de omissão para efeito modificativo do julgado, alegando que não foi apreciado pedido formulado e que terminologia empregada no aresto possa vir a provocar eventual limitação do exercício administrativo do direito reconhecido. Sucede, porém, que o aresto recorrido foi expresso em transcrever o pedido formulado, em razão de ter a sentença decidido objeto distinto, acarretando nulidade, que foi sanada no julgamento perante a Turma com o correto exame da controvérsia e do pedido formulado. 6. Percebe-se que os pedidos da inicial e da apelação coincidem, o que, por si, comprova que não houve qualquer omissão no julgamento. Ao contrário da omissão que se pretende imputar, o que se verifica é que houve adstrição do acórdão à pretensão devolvida ao exame da Turma, pois o direito líquido e certo postulado foi o de que se reconhecesse a exclusão do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, para impedir a majoração de tais contribuições, e o direito de ressarcir-se de créditos indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, mediante compensação ou restituição administrativa. Dentro de tais limites foi decidida a causa, com congruência e pertinência entre pretensão deduzida, motivação adotada e conclusão exposta no acórdão embargado. 7. A alegação de omissão do acórdão com efeito modificativo não procede, pois, apesar de formalmente coincidentes inicial e apelação quanto aos pedidos formulados, houve, efetivamente, inovação da lide na fase recursal, de forma indireta, conforme se extrai da exposição contida no tópico intitulado - Do direito a recuperar/aproveitar os créditos gerados pela concessão da segurança -, que se encontra à f. 19 e seguintes da peça física da apelação, em que se pede coisa distinta e adicional em relação ao que constou da petição inicial, que se referia apenas ao direito de compensação ou restituição administrativa do indébito fiscal, como também reproduzido no recurso através do tópico - Da possibilidade de ressarcimento / restituição administrativa -. 8. Logo, a omissão apontada tem por base as razões que inovaram a lide em fase recursal, formulando pedido novo a ser acrescido ao que fora deduzido de forma preclusiva na fase postulatória, evidenciando conduta processual que atenta contra o devido processo legal, impedindo, assim, que se conheça da pretensão, não se tratando, portanto, de omissão a ser reconhecida com efeito modificativo do acórdão conforme postulado. 9. Quanto à terminologia adotada, compor em vez de excluir, trata-se de mera dúvida subjetiva da embargante ou preciosismo, que não enseja vício e tampouco omissão do acórdão, mesmo porque a fundamentação tem evidente lastro em jurisprudência expressamente indicada quanto ao alcance do reconhecimento da inexigibilidade. 10. Não existe, pois, omissão a ser sanada, pois o que se pretende é modificar o acórdão embargado com base em pretensão que inovou a lide, buscando ampliar o escopo e o objeto da impetração diretamente perante o Tribunal, quando é certo que o julgamento da Turma observou os limites objetivos da lide. 11. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991; 74 da Lei nº 9.430/1996; 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998; 2º da Lei nº 9.784/1999; 14, § 1º, da LC 101/2000; 1º e 3º, § 4º, da Lei nº 10.637/2002; 1º e 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003; 1º da Lei nº 12.016/2009; 8º, 9º, IV, a, 110, 165 e 170 do CTN; 4º, 5º, 6º, 8º e 504 do CPC; 6º e 20 da LINDB; 1º, caput, 5º, LIV e XXXVI, 18, 37, 145, § 1º, 150, IV e VI, a, 154, I, 174, 194, 195, I, b e § 4º, e 239 da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 12. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 13. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010291-84.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 07/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA CPRB. RE 1.187.264. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Constatado mero erro material no final do voto e ementa do acórdão embargado, vez que incompatíveis com a fundamentação do julgado, corrige-se, de ofício, a inexatidão para ajuste do resultado à respectiva motivação. 2. No mais, os embargos de declaração, embora tenham apontado omissão, aludiram apenas à necessidade de garantir prequestionamento de normas discutidas, em termos de violação ou negativa de vigência, objetivando acesso às instâncias extraordinárias. 3. Não houve impugnação específica nem indicação de omissão a exigir qualquer abordagem ou consideração adicional em face do que constou do acórdão embargado, pleiteando-se, como visto, apenas que se registre que foi alegada violação ou negativa de vigência aos artigos 3º, b, da LC 7/1970; 2º da LC 70/1991; 11, I, a, da LC 95/1998; 3º da Lei nº 9.715/1998; 2º, 3º da Lei nº 9.718/1998; 1º da Lei nº 10.637/2002; 1º da Lei nº 10.833/2003; 3º, 4º e 110 do CTN; 490, 493, 927, III, 944, 1.035, § 11, e 1.039 do CPC; 5º, caput, I, XXII, XXXV, XXXIV, a, LIV e LV, 93, IX, 145, § 1º, 149, 150, II e IV, 170, II, 195, I, b, e 239 da CF (antes e depois da redação dada pela EC 20/98). 4. De toda sorte, evidencia-se, revelando inexistência de omissão, ainda que para efeito de mero prequestionamento, que o acórdão restou devidamente fundamentado quanto à conclusão adotada, relacionada à exigibilidade do ICMS na base de cálculo da CPRB. 5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Correção, de ofício, de erro material e, no mais, embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000880-07.2017.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 06/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. Restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a pretensão deduzida no agravo retido é manifestamente improcedente porque é inaplicável o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, na hipótese de depósito judicial. O acórdão ainda assentou que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão espontânea é apto a configurar denúncia espontânea, consoante entendimento remansoso do STJ. 3. Além disso, o acórdão consignou expressamente que a Lei nº 10.865/2004 não infringiu o disposto no art. 146, III, a, da Constituição Federal, haja vista que o mencionado preceito constitucional exige a edição de Lei Complementar em relação a fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes relativamente aos impostos discriminados na Constituição, restando silente quanto às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Carta Magna. 4. Ou seja, o acórdão não padece dos vícios apontados pela embargante, sendo certo que ela se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado. 5. É preciso esclarecer que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (destaquei. STF, ARE 967190 AGR-ED, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. É inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15. 7. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000528-18.2005.4.03.6118; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 25/03/2022; DEJF 29/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR, uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - No julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, RESP 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). - Ademais, inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do cálculo por dentro do PIS e da COFINS. - Assim, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Precedentes. - Anoto que, no julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. RE 1.187.264/SP, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2021. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 195, inciso I, e 239 da CF, 187, §1º, da Lei nº 6.404/1976 e artigo 110 do Código Tributário Nacional, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5019736-29.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR, uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - No julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, RESP 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). - Ademais, inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do cálculo por dentro do PIS e da COFINS. - Assim, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Precedentes. - Anoto que, no julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. RE 1.187.264/SP, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2021. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 145, § 1º, 195, inciso I, b e 239, todos da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e, ainda, ao artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), inexiste ofensa aos referidos dispositivo legais. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005083-35.2020.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 04/02/2022; DEJF 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ABONO SALARIAL ANUAL COMPROVADO. ART. 9º, DA LEI Nº 7.998/90. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reclamação quanto a violação de direitos empreendidos pela Fazenda Pública. No caso, considerando que o prejuízo da apelada ocorreu a partir do ano de 2011 e que a ação indenizatória foi ajuizada ainda no ano de 2015, não há que se falar em prescrição. 2. A apelada comprovou que integra o quadro de pessoal permanente do Município de Tapauá, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde desde 02/03/2006, com remuneração inferior a dois salários mínimos, o que lhe garantiu o direito ao recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário-mínimo vigente na data do pagamento, nos moldes definidos pelos os artigos 239, §3º da Constituição da República e 9º, incisos I e II, da Lei nº 7.998/90. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivou o cadastro da apelada à época de sua posse no cargo para o qual obteve aprovação em concurso público ainda no ano de 2006, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos valores que seriam percebidos pela servidora, caso tivesse sido cadastrada tempestivamente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0000067-65.2015.8.04.7401; Tapauá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRO EQUIVOCADO DA TRABALHADORA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL. VÍNCULO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA E A AUTORA NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o município de itapipoca deu causa à reparação por danos materiais e morais à requerente, a qual teve negado o seu direito ao abono salarial do PASEP em virtude de supostamente constar informação de que laborou para a edilidade no ano de 2014, o que teria afastado o percebimento do referido benefício. 2. O programa de integração social PIS e o programa de formação do patrimônio do servidor público PASEP, consistem em contribuição social para o financiamento da seguridade social, destinando-se, ainda, ao pagamento do abono àqueles que receberem até 02 (dois) salários mínimos mensais, consoante previsão do art. 239, § 3º, da CF. 3. Como asseverado pelo juízo a quo, do contexto probatório, verifica-se que não restou comprovado que a parte autora laborou para o ente público no período de 2014. Ademais, verifica-se que no relatório anual de informações sociais, emitido pelo ente público, não consta o desligamento da autora. Instado a comprovar as alegações contidas na peça contestatória, a edilidade não logrou êxito em demonstrar fatos extintivos ou impeditivos do direito da autora, restando, portanto, o dever de indenizar os valores que devidos a título de abono salarial do PASEP. 4. Contudo, para a configuração do dano moral, faz-se imprescindível a demonstração de afetação personalíssima que extrapole o mero aborrecimento. No presente caso, não foi demonstrado prejuízo personalíssimo capaz de ensejar o dever indenizatório pelo ente público. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0016855-44.2016.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 31/08/2022; DJCE 08/09/2022; Pág. 106)
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO UNIFICAÇÃO DOS NÚMEROS DO PASEP. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA INSCRIÇÃO TARDIA DO AUTOR NO PROGRAMA. INDENIZAÇÃO QUANTO AOS PERÍODOS REFERENTES AOS ANOS DE 2016 E 2017. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DA RAIS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo município de santa quitéria em face da decisão monocrática (fls. 117/126, e-sajsg) proferida por essa relatoria que julgou improcedente o recurso de apelação cível interposto pelo ente municipal contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara da Comarca de santa quitéria que julgou parcialmente procedente os pedidos arguidos por Raimundo evando ramos da Silva. 2. O cerne da questão diz respeito à indenização substituta em prol da parte autora, servidor público do município de santa quitéria, porquanto o referido ente municipal deixou de providenciar seu cadastro no programa PIS/PASEP, e de efetuar os recolhimentos devidos, circunstância que enseja a responsabilidade do ente municipal pelas parcelas que lhe competiriam. 3. O cadastramento dos servidores públicos no programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, instituído pela LC nº 08/70, trata-se de obrigação da pessoa jurídica de direito público, sendo esta antiga regulamentação devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no disposto do § 3º do art. 239 da Carta Magna. 4. Uma vez preenchidos pelo trabalhador os requisitos dispostos no citado art. 9º da Lei nº 7.998/90, para que possa receber o abono salarial seus dados devem estar constando na rais preenchida pelo empregado. E, em ato contínuo, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, realiza o pagamento dos abonos aos servidores respectivos, conforme calendário previsto. 5. O município apelante não logrou êxito em comprovar que não se omitiu quando ao preenchimento da rais e das contribuições devidas, cabendo o pagamento de indenização substitutiva equivalente a um salário-mínimo, acrescida dos encargos legais definidos na sentença e confirmados na decisão monocrática quando do julgamento monocrático da apelação e do reexame6. É de bom alvitre deixar consignado que a obrigação de prestar as informações do servidor, desde seu ingresso nos quadros públicos compete ao empregador, aqui considerado o município de santa quitéria, a fim de que sejam pagas pela instituição financeira Banco do Brasil, motivo pelo qual resta afastada a responsabilidade do banco nesse sentido. 7. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, compete à administração pública reparar o dano causado a terceiros por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios, caracterizando a responsabilidade objetiva disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AgInt 0007265-89.2018.8.06.0160/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 08/06/2022; Pág. 65)
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCIALMENTE PROVIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADO. APOSENTADORIA. TERMO INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETIFICAÇÃO DE ERRO NO CADASTRO DO PASEP. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. APELO ADESIVO. PAGAMENTO DE PASEP NÃO DEPOSITADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUBSIDIO SUPERIOR A 02 SALAÁRIO MÍNIMOS. BENEFEICIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para se pleitear o valor que deveria ser depositado no fundo PIS/PASEP é de cinco anos e por ser relação jurídica de trato sucessivo, prescreve-se apenas os últimos cinco anos antes da aposentadoria. 2. Para que a servidora pública tenha direito ao referido Programa do Governo - PASEP, é imprescindível que o salário mensal não ultrapasse o valor de, no máximo, dois salários mínimos, conforme art. 239 da CF. 3. Retificação ao cadastro do PASEP é de competência da instituição pública. 4. Recurso do Estado desprovido, apelo adesivo desprovido, sentença mantida. (TJMT; APL-RNCv 0009532-72.2012.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 17/05/2022; DJMT 31/05/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABONO PASEP. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2. O PIS/PASEP é contribuição social de natureza tributária com o objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados (art. 239 da CF/88), tratando-se, na hipótese, de obrigação descumprida pelo Município. 3. A ausência do cadastramento no PASEP pelo ente público requerido gera o direito à indenização referente ao benefício não recebido, respeitado o quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. Jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPA; AC 0000287-34.2010.8.14.0070; Ac. 10684863; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg 08/08/2022; DJPA 18/08/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP. SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE RESTOU EFETIVADO NO CARGO. REQUISITOS DE 05 ANOS DE TRABALHO E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A controvérsia trazida ao conhecimento desta instância recursal cinge-se apenas em saber se a parte autora faz jus, ou não, ao recebimento de verba indenizatória pela falta de cadastramento no programa pis/pasep. 2. No caso em tela, o termo de posse da autora (fls. 12) comprova que a mesma trabalhava para o município de afrânio na função temporária de agente comunitário de saúde, situação essa que perdurou até o dia 19/06/2007, quando foi efetivada no cargo de agente comunitário de saúde, através da portaria nº 0148/2007, editada por força da Lei municipal nº 307/2007 e da Emenda Constitucional nº 51/2006. 3. Assim, resta incontroverso nos autos que até o dia 19/06/2007, o vínculo da demandante com o município era jurídico-administrativo e que, no período posterior a esse marco temporal, a autora passou a ser servidora efetiva municipal, estando submetida a regime estatutário. 4. Com efeito, como o percebimento do pis/pasep não é devido aos contratados temporários, tanto em decorrência da nulidade dos acordos firmados, quanto porque o PIS é devido aos celetistas e o PASEP aos servidores públicos estatutários, impõe-se reconhecer que a recorrida faz jus ao cadastramento no PASEP, bem como à indenização pleiteada na exordial (período posterior à efetivação no cargo). 5. Assentado que a autora é, de fato, servidora pública estatutária, resta saber se comprovou, também, o cumprimento dos seguintes requisitos: que trabalhou ao longo de pelo menos cinco exercícios (o que lhe conferiria a qualidade de inscrito no sistema há pelo menos cinco anos, tal como exige o art. 2º, § único, da LC nº 26/75); e 2) que percebeu até dois salários-mínimos de remuneração mensal (CF, art. 239, § 3º). 6. Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (fls. 156/165), verifico que restou comprovado que a autora percebia, como remuneração mensal, a importância referente a 1 (um) salário mínimo, bem como que trabalhou para a edilidade por mais de 05 (cinco) anos, o que impõe reconhecer o acerto da decisão de 1º grau. 7. Apelo improvido. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000610-02.2010.8.17.0120; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 01/09/2022; DJEPE 09/09/2022)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DA VANTAGEM. SÚMULA Nº 119 DO TJPE. PEDIDOS GENERICOS E CARENTES DE PROVAS SEM ESPECIFICAR PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO PIS/PASEP. NÃO INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA, REFERENTE A CADA ANO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS VALORES REMUNERATÓRIOS RECEBIDOS MÊS A MÊS NA FORMA DA LEI. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. APELO PROVIDOEM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS.
1. É cediço que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes de saúde, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 2. A indigitada emenda, em seu art. 2º, parágrafo único, preocupou-se em regular a situação daqueles profissionais que, ao tempo de sua promulgação, já exerciam as atividades mencionadas, inclusive por força de contratos temporários, franqueando-lhes a possibilidade de efetivação nos quadros da edilidade, como servidores estatutários, independentemente de concurso, desde que submetidos e aprovados em anterior processo de seleção pública. 3. Estabelecida tais premissas, tem-se que, no caso em concreto, contudo, a autora não comprova na exordial a existência de contratos pretéritos com a administração, tendo acostado tão somente portaria (gp nº. 043/2008) de enquadramento no cargo de agente comunitário de saúde, no ano de 1991, bem como contracheques esparsos e até mesmo ilegíveis (fls. 20/25), razão pela qual, como bem aduzido na sentença, não há como conferir-lhe quaisquer verbas relativas ao regime estatutário. 4. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme mencionado na sentença, a Súmula nº 119 deste TJPE assim preceitua: para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista Lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da cf/88. 5. Somado a isto, destaque-se que os pedidos relativos ao pagamento de terço de férias e 13º salários supostamente inadimplidos fora formulado de maneira genérica, sem ao menos delimitação quanto ao período a que se referem, não havendo substrato mínimo para respaldar sua concessão. 6. Conforme destacado nos autos, a autora exerce atividade laboral de agente comunitário de saúde, nomeada na função pública através da portaria nº 43/2008 (fls. 14), de forma que o vínculo existente entre o município e a mesma é de natureza jurídico-administrativa do qual decorrem as garantias e os direitos estatutários, como bem ressaltou o juízo a quo. Destarte, em função de referida relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo regida pelas normas estatutárias. 7. A sentença merece reparos, quanto ao pleito de indenização pelo não cadastramento e/ou recolhimento do pis/pasep, por ser de Lei, tendo ocorrido a situação citra petita, uma vez que a autora atende aos requisitos autorizadores do benefício, nos termos do 239 da Constituição Federal, bem como pelas Leis complementares nºs: 08 de 03/12/1970, 26 de 11/09/1975; e a Lei ordinária nº 9.715 de 25/11/1998, estando, a referida pretensão, albergada pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 8. Ressalta-se, ademais, que o referido direito deve ser reconhecido independentemente da nomenclatura utilizada, já que a Lei complementar nº 26/75 unifica os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP. 9. Portanto, neste ponto o apelo da parte autora/apelante é provido, em parte, para reconhecer seu direito à inscrição no PASEP e consequente indenização compensatória, referente a cada ano financeiro, caso se enquadre nos valores remuneratórios recebidos mês a mês, a serem apurados na liquidação, pelo que reformando a sentença para julgar parcialmente procedente este pedido. 10. Deferida a gratuidade da justiça, fica isento das custas processuais. Edição nº 87/2022 Recife. PE, quinta-feira, 12 de maio de 2022 145 11. Quanto aos honorários advocatícios, observando o artigo 86 do cpc/2015. A parte autora foi vencedora de parte mínima e perdedora de grande parte, devendo ser distribuída entre os contendores as despesas. 12. Assim, fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido na liquidação em favor da parte autora, e 10% em favor da parte ré, observando o artigo 98, § 3º, ao beneficiário da justiça gratuita. (TJPE; APL 0000956-36.2012.8.17.0490; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 05/05/2022; DJEPE 12/05/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGULARIDADE. POSTERIOR CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. VERBAS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE CADASTRAMENTO/ RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão, posta em tela, refere-se à existência, ou não, do direito da autora, contratada através de processo seletivo desde 2004, à percepção de verbas decorrentes do exercício da função de agente comunitário de saúde no município de petrolina (férias acrescidas do terço, 13º salário e pasep). 2. No tocante às férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, é cediço que o art. 7º, da CF, em seus incisos VIII e XVII, os configura como direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, independentemente do regime jurídico ao qual se submete. 3. Cabível o pagamento quanto às referidas verbas, com exceção dos anos em que já foram pagas (fls. 22-27). 4. Apesar de a omissão do dever legal de inscrever o servidor no pis/pasep configurar, em tese, ato ilícito, entende-se que tal omissão não implica, necessariamente, em prejuízo para o servidor, pois o mesmo só ocorrerá concretamente se preenchidas as condições legalmente previstas, quais sejam, o trabalho ao longo de pelo menos cinco exercícios (o que conferiria a qualidade de inscrito no sistema há pelo menos cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 2º, da LC nº 26/75) e que tenha percebido até dois salários-mínimos de remuneração mensal, consoante art. 239, § 3º, da cf/88, fundamentando-se, também, na Lei federal nº 7.859/89. 5. Verifica-se que a servidora se desincumbiu de provar que, nos exercícios que se sucederam ao período de carência (cinco anos), tenha percebido remuneração até dois salários-mínimos, nos termos do art. 373, I, do cpc/73, razão pela qual faz jus à indenização compensatória perseguida (fls. 20-29). 6. Correção monetária e juros moratórios aplicados nos termos dos enunciados administrativos nºs 08, 11, 15 e 20, da seção de direito público deste sodalício. 7. Em razão da sucumbência mínima da apelante, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que faço a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, pois, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, o que se enquadra à espécie em tela, devendo ser fixado no patamar mínimo previsto no § 3º do mesmo artigo, isento de custas. 8. Apelo parcialmente provido, à unanimidade, para condenar a edilidade ao pagamento das verbas constitucionais, com exceção dos anos em que foram pagas, e da indenização referente ao PASEP e inverter o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Acórdão edição nº 58/2022 Recife. PE, segunda-feira, 28 de março de 2022 131. (TJPE; APL 0002073-82.2012.8.17.1130; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 17/03/2022; DJEPE 28/03/2022)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SERTÂNIA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PASEP NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 492 DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DA NR 15 EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 329, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PIS. VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COMPESADOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A parte apelante traz no bojo de suas razões recursais o pedido de inscrição no programa PASEP, bem como o pagamento da indenização compensatória. No entanto, analisando os autos verifico que o pleito em questão não consta no rol de pedidos formulado na inicial, hipótese que impede o seu conhecimento sob pena de desrespeito ao princípio da congruência constante no art. 492 do cpc/2015. 2. No que tange ao pedido referente ao pagamento de adicional de insalubridade, verifica-se que a apelante não faz jus à sua percepção. Primeiramente, porque as previsões contidas no art. 119, da Lei orgânica do município e no art. 22 do estatuto dos servidores municipais não são suficientes para contemplar o pleito da parte demandante uma vez que inexiste no dispositivo legal supracitado o expresso enquadramento da atividade de agente comunitário de saúde no rol dos serviços considerados como insalubres. Segundo, porque na petição inicial a parte autora fundamentou o seu pedido tomando por base a aplicação por analogia da nr 15 expedida pelo Ministério do Trabalho não podendo agora em sede recursal mudar o fundamento de sua pretensão, dada a proibição contida no art. 329, II, do cpc/2015, que veda a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo. 3. Com efeito, no caso específico não se pode fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais do direito. Necessariamente teria que haver Lei municipal instituidora do direito da parte autora, pois o serviço público é sempre regido pelo princípio da legalidade, sendo certo que a autorização do pagamento de qualquer adicional salarial, depende de expressa previsão legal, o que inexiste no caso vertente. 4. No que concerne a inscrição da apelante no programa de integração social (pis), constata-se que tal pedido não merece prosperar, pois conforme previsto constitucionalmente no art. 239 da cf/88 e regulamentado pela Lei nº 7.859/89, o PIS é devido exclusivamente aos trabalhadores com vínculo celetista válido, o que não é o caso da recorrente. 5. A matéria discutida nos autos relativa ao direito dos servidores admitidos mediante contrato temporário de trabalho ao recebimento das verbas referentes ao 13º salário e férias mais 1/3 é por demais pacificada em nossos tribunais. Com efeito, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais impagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República. 6. O pagamento das verbas atrasadas, acima especificadas, será acrescido de correção monetária pela tabela encoge, a contar do inadimplemento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação (art. 219, caput, cpc), que incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da medida provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-f à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-f da Lei nº 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. (v. STJ, AGRG no AGRG no RESP 1098892/rs, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, dje de 02/12/2011). 7. Em virtude da sucumbência recíproca das partes, compensam-se os honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação. Custas dispensadas. 8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TJPE; APL 0000309-91.2011.8.17.1390; Rel. Des. Waldemir Tavares; Julg. 09/02/2017; DJEPE 07/02/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. SERVIDORA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO AO PIS/PASEP. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE FGTS. INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONCESSÃO DE CINCO MESES NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/94. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da presente demanda consiste, basicamente, sobre a possibilidade da autora, servidora municipal aposentada, que exercia o cargo de professora, receber a verba relativa à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, bem como indenização pela não inscrição no pis/pasep e FGTS. Pois bem. Edição nº 14/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 144 2. Quanto ao pleito de indenização pela não inscrição no PASEP, observa-se que o marco (ato de efeitos concretos) que originou o direito em desfavor da Fazenda Pública foi a aposentadoria da requerente que ocorrera em 06.04.2010 (fls. 118/119), sendo a presente ação ajuizada em 03.11.2011, ou seja, antes do implemento do lapso quinquenal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo do direito. 3. Quanto ao mérito da matéria em foco, no que diz respeito ao pleito concernente à indenização pelo não cadastramento e/ou recolhimento do pis/pasep, tem-se que a sentença merece reforma. Neste ponto, ressalta-se que a autora atende aos requisitos autorizadores do benefício, nos termos do 239, da CF, bem como do art. 1º, I e II, da Lei federal nº 7.859/89, com a alteração dada pela Lei nº 13.134/2015, estando, a referida pretensão, albergada pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Ressalta-se, ademais, que o referido direito deve ser reconhecido independentemente da nomenclatura utilizada, já que se a Lei complementar nº 26/75 unifica os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP. Portanto, é devida a indenização pela ausência de recolhimento ao PASEP, devendo-se observar a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial o ato de aposentadoria da autora, ou seja, 06.10.2010. 4. Com relação ao pleito de condenação do município ao pagamento do FGTS, verifica-se que este intento não se compatibiliza com a natureza estatutária do vínculo havido entre as partes. E quanto ao período de liame celetista, este juízo não tem competência para analisar a questão. 5. Com referência ao pleito de conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, este direito, no âmbito do município de glória do goitá, está delimitado na Lei municipal nº 758/94, que instituiu normas e procedimentos para os servidores públicos de glória do goitá. Em outras palavras, os dispositivos legais estabelecem que após cada decênio ininterrupto de exercício o servidor terá direito a seis meses de licença a título de prêmio, com remuneração integral, podendo ser convertida em pecúnia caso o servidor venha a falecer ou aposentar-se, desde que a contagem do aludido tempo não se torne necessária para a utilização da referida licença para efeito de aposentadoria. 6. No caso em concreto, verifica-se que a servidora iniciou seu vínculo estatutário com o município em 01.06.1984 e veio a se aposentar em 06.04.2010, computando, teoricamente, o equivalente a duas licenças prêmio, cada uma de seis meses. Ocorre que o município colacionou documentos aos autos (fls. 33/36), informando a ocorrência de faltas injustificadas e concessão de licença sem vencimentos à servidora, implicando na perda de um dos períodos aquisitivos da licença prêmio, nos termos do art. 77, incisos I e III, bem como o gozo de um mês do outro período (fls. 16). Quanto a estes fatos, inclusive, a própria demandante anuiu, em sede de réplica à contestação (fls. 106/108), e o município reconheceu juridicamente o pedido referente a cinco meses de licença-prêmio (fls. 30). Assim, caberia ao ente público o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo o mesmo se desincumbido de provar a quitação dos valores ora perseguidos, nem mesmo sua utilização para fins de contagem de tempo para aposentadoria. 7. Ademais, não tem cabimento o argumento do município de aplicação da ece nº16/96 para afastar o direito em foco, uma vez que esta não se aplica de forma automática no âmbito do município, o qual é dotado de autonomia administrativa. 8. Em sendo assim, deve ser mantida a sentença, neste ponto, que condenou o município no pagamento ao equivalente a cinco meses de licença prêmio. 9. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, entende-se por razoável e adequada a sua majoração para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 10. Apelo do município não provido e apelo da autora provido parcialmente, apenas para condenar a edilidade no pagamento da indenização pela ausência de recolhimento ao PASEP, observando-se a prescrição quinquenal, bem como para majorar os honorários para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJPE; APL 0000887-43.2011.8.17.0650; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 16/12/2021; DJEPE 20/01/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGULARIDADE. POSTERIOR CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. EC Nº 51/06. VERBAS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE REGULAMENTADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.812/2013. ADIMPLEMENTO NO EXATO PERCENTUAL DISCIPLINADO. INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE CADASTRAMENTO/RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O regime jurídico que regula a relação funcional entre o contratado e a administração pública, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deve ser estabelecido em Lei e, seja qual for o conjunto de direitos, deveres e responsabilidades firmadas, esta relação será sempre de direito público, disciplinada, portanto, pelas regras e princípios do direito administrativo. 2. Apesar de a omissão do dever legal de inscrever o servidor no pis/pasep configurar, em tese, ato ilícito, tal omissão não implica, necessariamente, em prejuízo para o servidor, pois o mesmo só ocorrerá concretamente se preenchidas as condições legalmente previstas, quais sejam, o trabalho ao longo de pelo menos cinco exercícios (o que conferiria a qualidade de inscrito nos sistema há pelo menos cinco anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC nº 26/75) e que percebeu até dois salários mínimos de remuneração mensal, consoante art. 239, § 3º, da cf/88. 3. O servidor não se desincumbiu de provar que, nos exercícios que se sucederam ao período de carência (cinco anos) que tenha percebido remuneração até dois salários mínimos, nos termos do art. 373, I, do cpc/73, razão pela qual não faz jus à indenização compensatória perseguida. 4. Precedentes desta corte de justiça. 5. Ônus da sucumbência invertido, condenando-se o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, pois, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, o que se enquadra à espécie em tela, devendo ser fixado no patamar mínimo previsto no § 3º do mesmo artigo. 6. Correção monetária e juros moratórios aplicados nos termos dos enunciados administrativos nºs 08, 11, 15 e 20, da seção de direito público deste sodalício. 7. Provimento parcial do reexame necessário, para adequar os juros e correção monetária aos termos dispostos nos enunciados administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público deste sodalício e provimento parcial do apelo, para condenar a edilidade ao pagamento das verbas constitucionais e inverter o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, sem vislumbrar violação aos arts. 7º, XXII e XXIII, 170, caput e 198, § 4º, da cf/88; 4º e 5º do Decreto Lei nº 4.657/1942; 140, do ncpc; 126 e 127 do cpc/73; 1º, da LC nº 26/1975; 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006; portaria nº 89/2007; Lei municipal nº 2.613/2006 e Leis federais 7.859/89 e 9.715/98. 8. À unanimidade. (TJPE; APL 0003520-36.2014.8.17.0710; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 09/12/2021; DJEPE 04/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. REQUISITO REMUNERATÓRIO OBSERVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2. As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em restos a pagar e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em Lei. 3. O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4. O art. 1º, I, da Lei n. 7.859/1989, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal, estabelece que é assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base. 5. Na espécie, consta nos autos extrato de conta corrente da autora, donde se vê que esta percebeu a remuneração de R$ 547,30 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) referente ao mês de outubro de 2008. Assim, à consideração de que o salário mínimo no ano de 2008 possuía o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), é possível constatar que a autora preenche o requisito remuneratório necessário à concessão do abono salarial PIS/PASE. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI; AC 000808-29.2012.8.18.0027; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 31/08/2022; Pág. 112)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA.
PASEP. Relação jurídica decorrente de força de Lei. Alegação de supressão de saldo existente pela casa bancária. Relação jurídica não especificada. Pedidos indenizatórios. Subclasse. Responsabilidade civil. O recurso interposto da sentença que extingue, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a ação com pedidos indenizatórios por indevida supressão de saldo da conta individualizada do PASEP, enquadra-se na subclasse responsabilidade civil. No caso, o autor ajuizou ação contra o banco réu, afirmando ser servidor público desde antes da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988. Referiu ao descumprimento da obrigação imposta ao Banco do Brasil quanto à preservação do saldo existente na conta individualizada antes da promulgação da constituição, consoante disposição do artigo 239, §2º, do texto constitucional. A relação jurídica havida entre as partes não decorre de típica contratação bancária. Ao Banco do Brasil coube a administração dos valores depositados na conta individualizada para o programa de formação do patrimônio do servidor público (PASEP). A irresignação da parte autora se deu em razão da supressão dos valores indevidamente. Os pedidos formulados são eminentemente indenizatórios. Na hipótese, incide o enunciado de competência 05/2020, a, do órgão especial. Conflito de competência não acolhido. (TJRS; CC 5229266-21.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Órgão Especial; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 08/04/2022; DJERS 26/04/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições