Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)§ 1º A pesquisa
científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e
inovação.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 215.O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontesda cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão dasmanifestações culturais. § 1º O Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
eafro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatórionacional. 2º A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para osdiferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 212.A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal eos Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos,compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino.