Art 212 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 212.A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal eos Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não éconsiderada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que atransferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serãoconsiderados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicadosna forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos noart. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais eoutros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos nocaput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que assentou o julgado que é consolidado na Corte Superior o entendimento de que é exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica. Destacou-se expressamente que, na espécie, o impetrante é produtor rural com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ. 3. Diante de tais fatos, consignou, a propósito, o aresto que: [...] na espécie, o cadastro não configura mera formalidade. Pela pertinência ao caso, invoca-se, per relationem, fundamentação acolhida à unanimidade nesta Turma quando do julgamento da AC 00036778520154036113 (Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 19/01/2017): (...) não há como se ratificar a premissa do apelo de que o termo empresa é empregado em equivalência a pessoa jurídica, de maneira indistinta pela legislação de regência do salário-educação. Isto porque, na medida em que o sujeito passivo da exação são as empresas, na forma da Lei (artigo 212, § 5º, da Constituição), e, justamente, a Lei nº 9.766/1998 estabeleceu uma definição específica para empresa, não há porque assumir-se necessariamente que estas sejam pessoas jurídicas, se inexistente qualquer menção a este respeito na aludida estipulação (que, note-se, tampouco faz referência a registro de qualquer sorte, elemento que define o nascimento da pessoa jurídica). Neste ponto, convém observar que a expressão firma individual ou sociedade, ao contrário do que dito pela parte apelante, não permite concluir que a Lei condiciona a incidência da exação à existência de um ente exclusivamente jurídico com personalidade jurídica própria. Tal ilação, bem observada, pressupõe aprioristicamente que toda empresa é personificada, o que é incorreto: tome-se, por exemplo, as sociedades em comum e as sociedades em contas de participação, que, conquanto possam exercer atividades empresariais, independem de registro (sendo que, até 2011, com a inclusão do artigo 980-A ao Código Civil prevendo a empresa individual de responsabilidade, mesmo a inscrição do empresário individual na Junta de Comércio não permitia a criação de pessoa jurídica específica). Inclusive, no caso dos autos, é de especial relevância a menção aos Enunciados nºs 198 e 199 da Terceira Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: ‘198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. ’ Tal compreensão converge para a caracterização objetiva de empresa, tal como adotada pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a rigor, a empresa não é um sujeito, e sim um fato jurídico; sujeito é o empresário individual ou a sociedade empresária, que exercem atividade de empresa. É o que se conclui da definição constante do Código Civil: ‘Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ’ Dessa feita, cotejada a deficiente redação do artigo 1º, § 3º da Lei nº 9.766/1998 frente aos apontamentos acima, deriva-se que por firma individual ou sociedade há que se entender, tão-somente, indivíduo ou grupo de indivíduos que praticam atividade empresarial, já que esta não requer, necessariamente, a constituição de ente jurídico próprio, e tampouco a Lei estabeleceu tal requisito para destacar, dentre os empresários, aqueles que seriam contribuintes do salário-educação. Por consequência, conclui-se que a tese central do apelo é infundada. Com efeito, seja pela definição geral do Código Civil ou por aquela dada pela Lei nº 9.766/1998, o conceito de ‘empresa’, tanto em seu perfil subjetivo (o empresário) quanto objetivo (o exercício empresarial) é dado, em verdade, a partir dos atributos da atividade realizada: o Código Civil prevê atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; a Lei nº 9.766/1998, por sua vez, requer assunção de risco de atividade econômica, urbana ou rural e, adicionalmente, vínculo com a Seguridade Social (irrelevante o caráter público ou privado, individual ou coletivo, destinado a finalidades lucrativas ou não, do sujeito passivo assim delimitado). Ora, segundo tal caracterização, é forçoso reconhecer que a atividade praticada pela parte contribuinte importa sujeição passiva em relação à contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Conforme a documentação que acompanhou a inicial (encartada por amostragem, segundo o informado na peça), a parte apelante, conquanto não tenha constituído pessoa jurídica específica, é produtora rural que exerce, organizadamente e com considerável contingente de empregados (conforme as fichas cadastrais de f. 61/79), as atividades de criação de bovinos e cultivo de café e cana-de-açúcar, comercializados em largas quantidades (de acordo com as notas fiscais de f. 43/59), possuindo registro de CPNJ (f. 368). Presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores de atividade empresarial, a permitir a cobrança da contribuição ao FNDE, tal como defendida pelo Fisco. 4. Registrou-se, ainda, que: Não procedem nem relevam, pois, as alegações do contribuinte firmadas no sentido de que: a inscrição no CNPJ é imposição da Fazenda do Estado de São Paulo aos produtores rurais, porém não descaracteriza a condição de pessoa física, desde que não haja inscrição na Junta Comercial (Comunicado CAT 45/2008 e Portaria CAT 117/2010, ambos da Fazenda do Estado de São Paulo); a caracterização do produtor rural como empresa depende de constituição como sociedade empresária uni ou plurisocietária, ou empresário individual de responsabilidade individual, bem como do registro na Junta Comercial; e a inscrição no Registro Público de Empresas é faculdade do produtor rural. Tampouco inadmissível a argumentação no sentido de que não existe a possibilidade do produtor rural pessoa física de comercializar a sua produção rural de forma alternativa, pois o Regulamento do ICMS. RICMS do Estado de São Paulo em seu artigo 140, I, h, impõe a obrigatoriedade da identificação do número do CNPJ na emissão da nota fiscal, a partir de julho/2008, revogando a antiga redação que exigia o número do Cadastro de Pessoa Física. CPF; e para corroborar com a tese de que a inscrição no CNPJ não implica em atribuição de natureza empresarial ao produtor rural pessoa física, não haveria necessidade de criação de um código próprio no comprovante de inscrição e situação cadastral, sendo que no comprovante de inscrição e situação cadastral, extraído da Receita Federal do Brasil (id 34842154), o código e natureza jurídica consta como: 412-0. Produtor Rural (Pessoa Física), ou seja, não está constituída como pessoa jurídica, logo não pode ser sujeito passivo do Salário-Educação. 5. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 6. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150 do CC; 97, III, 108, § 1º, 109, 110 e 121 do CTN) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000689-71.2019.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (TRF4 5052206-19.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 12/07/2022). (TRF 4ª R.; APL-RN 5005343-02.2022.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. FNDE. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CADASTRO INADIMPLENTES. SIAFI/CAUC/CADIN. MUNICIPIO. GESTÃO ANTERIOR.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. - O embargante demonstrou que o V.acórdão não se pronunciou acerca da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE para figurar no polo passivo do feito e a falta de interesse de agir. - Compete ao FNDE, dentre outras atribuições, gerir e fiscalizar as ações públicas no setor da educação. O descumprimento da obrigação constitucional de investir recursos mínimos na educação enseja a fiscalização do FNDE. Nos termos da Portaria MEC n. 844 de 08/074/2008, a gestão operacional e administrativa sobre o sistema SIOPE, incumbe ao FNDE. As anotações no SIOPE ensejaram a inscrição do município do CAUC, de modo que os efeitos da decisão judicial que determinou a exclusão atingem o FNDE, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. - A preliminar de ausência de interesse de agir em razão dos dados relativos a 2012 não estarem mais sendo espelhados no SIOPE/CAUC também não merece acolhimento. A resistência da autoridade administrativa em proceder ao cancelamento da inscrição do autor no SIOPE/CAUC, com base exclusivamente no descumprimento do art. 212 da CF, gerou efeitos na contratação de convênios entre o Munícipio e o Governo Federal, caracteriza o interesse de agir. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002266-91.2013.4.03.6140; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/1999 A 31/03/2002 CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A contribuição tributária do Salário-Educação, prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cujos recursos servem de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público, difere da Taxa para Manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. Não há, portanto, bitributação. (CARF; RVol 23034.000260/2004-25; Ac. 2201-009.609; Rel. Cons. Fernando Gomes Favacho; Julg. 14/09/2022; DOU 17/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
1. O salário-educação, na forma da legislação, é devido pela empresa, assim entendida como qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. 2. Desta feita, o serviço notarial e registral, por ser empregador pessoa física, não é contribuinte da contribuição do salário-educação. 3. Sobre o tema, o IAC 5052206-19.2021.4.04.0000, consolidou a seguinte tese: A pessoa jurídica que exerce serviço notorial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição e instituído pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996. (TRF 4ª R.; AC 5067007-86.2021.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE, AO INCRA E AO SISTEMA S. EC Nº 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSOS PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.
Relativamente às autoridades vinculadas ao INCRA, ao FNDE, ao SESC/SENAC e ao SEBRAE, observa-se que qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, tais instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão no polo passivo da ação. - O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula nº 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário nº 660933, representativo da controvérsia. - A edição da EC nº 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Precedentes. -. De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. - Relativamente à Emenda Constitucional n. º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a Lei adote outras (tema 325/STF). - Acolhida a preliminar suscitada pelo SEBRAE e dado provimento ao seu apelo, inclusive por força da remessa oficial; provida a remessa oficial para declarar a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC; providos o apelo da União e a remessa oficial para reformar a sentença e denegar a ordem; prejudicados os apelos do SESC, do SENAC e do contribuinte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002382-25.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/10/2022; DEJF 05/10/2022)
CONSULTA.
Aplicação dos recursos destinados ao FUNDEB por força do artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal. Necessidade de observância às vedações constantes no artigo 8º da LC n. º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), salvo julgamento divergente na ADPF 791 - STF. Acompanhamento pela DIJUR. (TCEPR; Cons 542317/21; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha; Julg. 26/09/2022; DETC 05/10/2022)
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG. DESCONTOS DO FUNDEB.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional. PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste. PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP. 5. Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO. Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas de sociedade em geral. Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM. (AC 1006106-57.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG. ) 6. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos. (TRF 1ª R.; AC 1006432-17.2018.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 20/06/2022; DJe 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ATIVIDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença (CPC 2015) que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o salário-educação incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas pelo impetrante. 2. Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei nº 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3. O STJ (REPET-RESP 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas não inscritos no CNPJ (ver: STJ/T2, RESP nº 1.867.438/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe DJe 04/12/2020). 4. Verificou-se que o apelado possui inscrição no CNPJ 27.543.047/0001-58 (CUNHA AGRICOLA Ltda), ativo desde o ano de 2017, atuante no ramo agrícola, e que a existência de inscrição no CNPJ e, ainda, o tipo de atividade (agrícola) geram robustos indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada pelo apelado. Tal situação, na esteira do entendimento amplamente consagrado pelo STJ, justifica a cobrança do tributo questionado. 5. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. (TRF 1ª R.; AC 1019643-97.2021.4.01.3500; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 26/07/2022; DJe 23/06/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRODUTOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ATIVIDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora em face de acórdão que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da lide e deu provimento parcial à apelação do FNDE e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. O acordão julgou, ainda, prejudicada a apelação da União. 1.1 Ambas as embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto ao disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 11.457/2007, que atribui legitimidade exclusiva à União e, ainda, interesse de agir em demandas cujo objeto versa sobre contribuição ao salário educação. 1.2 A parte autora requer o reexame das questões fático-jurídicas insertas nos autos e preliminares, com fins a procedência do pedido. A União requer o acolhimento das suas razões para modificação da sentença que julgou procedente, na integra, o pedido da autora. 2. Suplantando anterior posição inclusive professada nestes autos, no sentido da legitimidade passiva exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE nas ações objetivando afastar e repetir a contribuição ao salário-educação, o STJ passou a compreender que, em se tratando de contribuição a terceiro arrecadada diretamente pela RFB (Lei nº 11.457/2007), não pelo FNDE, é da UNIÃO/FN a legitimidade passiva exclusiva; é ler-se: STJ/T2, RESP nº 1.822.596/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 27/11/2020, invocando a ratio decidendi do ERESP nº 1.619.954/SC. 3. O acórdão embargado decidiu expressamente sobre os argumentos de preclusão, supressão de instância, contraditório e ampla defesa, suscitados pela parte autora em suas contrarrazões de apelação, as quais foram rejeitadas ao fundamento de que: O autor tinha conhecimento dos documentos juntados pela União (FN), manifestou-se a respeito de todos eles, não negou a existência do CNPJ que a União (FN) informou com fins à improcedência do pedido do autor embargante. 3.1. O acórdão embargado decidiu no sentido de que o ponto central está em se verificar se no local em que o autor (pessoa física, empregador rural) exerce suas atividades coincide ou não, com o mesmo espaço físico, valendo-se ambos (pessoa física e jurídica) da contribuição de empregados contratados. Esse fato não foi ilidido, sequer o embargante requereu a oportunidade de provar tal distinção. Assim, se preclusão há de ser reconhecida é em desfavor do autor/embargante que sequer alegou desconhecimento do fato público e notório trazido pela União (FN), ainda que após a sentença. 4. A Lei nº 9.424/96, ao dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fez consignar que o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (art. 15). 5. O STJ (REPET-RESP 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas não inscritos no CNPJ (ver: STJ/T2, RESP nº 1.867.438/SP, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe DEZ/2020). 6. Verificou-se, em consulta à base de dados da RFB, que o apelado é produtor rural pessoa física, sócio de empresa, cujo endereço de funcionamento coincide com o endereço CEI do autor, e cuja inscrição no CNPJ informa atividades vinculadas ao agronegócio. A existência de inscrições no CNPJ e, ainda, os tipos de atividades desenvolvidas. Agronegócio e a coincidência de endereço do CNPJ e CEI geram robustos indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada pelo Apelado, o que, na esteira do entendimento amplamente consagrado pelo STJ, justifica a cobrança do tributo questionado, desde a data da inscrição no CNPJ da empresa sediada no mesmo endereço no qual o autor (empregador rural pessoa física) desenvolve as atividades mencionadas na inicial, desde a data do ingresso do autor na condição de sócio da pessoa jurídica identificada. 7. A restituição (se houver) agrega-se apenas a SELIC, que não se pode cumular com outros índices/indexadores. 8 Quanto aos honorários advocatícios: (I) A exclusão do FNDE da lide impõe a inversão do ônus da sucumbência, relativamente à parcela em que condenada a autarquia; (II) No que se refere à evidente sucumbência recíproca da União e da parte autora, os honorários advocatícios se resolverão na combinação dos arts. 85 e 86 do CPC, no momento da liquidação de sentença e sob o crivo do juízo liquidante. 9. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos para, sanar omissão de pronunciamento sobre ponto essencial, reincluir a União (FN) no polo passivo da lide e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, a teor da fundamentação, dar provimento à apelação do FNDE para excluí-lo da lide, dar provimento parcial à apelação da União (FN) e à remessa oficial para: Condenar a União (FN) à obrigação de restituir os valores que lhe foram destinados a título de Salário Educação até a data de ingresso do autor na condição de sócio na (s) pessoa (s) jurídica (s) (CNPJ) relacionadas nos cadastros da RFB, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2010. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0001165-50.2015.4.01.3603; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 10/12/2019; DJe 11/04/2022)
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG. PARCELA ANTECIPADA FUNDEB. SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de ação proposta pelo Município de Cajazeiras do Piauí, a fim de obter a condenação da União a realizar o repasse da cota parte do Fundo de Participação dos Municípios FPM ao Autor, nos termos da norma constitucional, com base da real e efetiva arrecadação do IPI e do IR, sem a dedução dos valores referentes aos benefícios fiscais, incentivos, restituições, PIN, PROTERRA e Desconto antecipado do FUNDEB. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, dos benefícios e incentivos fiscais realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 4. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional. PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste. PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 5. Assim, prevalece o entendimento pela constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e pela inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA e demais incentivos fiscais da parcela do FPM. 6. Quanto ao pedido de acréscimo das restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo do FPM, ressalta-se que a destinação definida para os recursos de cada fundo (FPM e FUNDEB) é diferente e específica. 6. Por determinação constitucional a cota reservada para o FUNDEB possui vinculação exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino. 7. Desse modo, os recursos para a formação da receita do FUNDEB também possuem vinculação exclusiva, o que impossibilita a composição de duas bases de cálculo de fundos específicos e distintos com uma única arrecadação. 8. Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO. 9. Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas de sociedade em geral. 10. Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM. (AC 1006106-57.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG. ) 7. Recurso de apelação provido em parte para reconhecer o direito do autor de receber as cotas do Fundo de Participação dos Municípios. FPM sem a dedução dos valores referentes ao PIN e PROTERRA. (TRF 1ª R.; AC 1018863-40.2019.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; Julg. 21/03/2022; DJe 23/03/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). SESI. SENAI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2º DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. ART. 212, §5º. BASE CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a folha de salários, tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorempossíveis, no qual esta não estaria inclusa. 2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a Lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a Lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 3. A controvérsia restou decidida, recentemente, em sede de repercussão geral, fixadas as seguintes teses de repercussão geral. Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 (RE nº 603.624) e Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 (RE nº 630.898). 4. O Salário-Educação possui fundamento constitucional diverso e autônomo, previsto no art. 212, §5º, da CF, o que legitima a manutenção da exação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5014244-56.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 28/08/2022; DEJF 01/09/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS TERCEIRAS ENTIDADES (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SESI E SENAI). CONSTITUCIONALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO DESPROVIDO.
I. Do salário-educação. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança. De fato, na ADC 3/DF, o STF se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II, e § 3º, da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário-educação previsto no § 5º do art. 212 da CF. E ainda, a Súmula nº 732 do STF dispõe que É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/1996. Saliente-se, inclusive, que a Corte Suprema reiterou seu posicionamento sobre a constitucionalidade da exação em questão, em sede de repercussão geral (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.933/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 23/02/2012). Desta feita, resta incontroversa a legitimidade da cobrança do salário-educação. II. No tocante ao sujeito passivo da exação, o artigo 15 da Lei nº 9.424/96 assim dispõe: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Neste contexto, observa-se que o sujeito passivo foi devidamente definido na figura da empresa, assim entendida como as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços) (RESP 1162307/RJ, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73). III. Da contribuição destinada ao SEBRAE/SENAC/SENAI/SESI/SESC. Inicialmente, observa-se que as contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte. Precedentes. Portanto, são devidas as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI. lV. Da contribuição destinada ao INCRA. O Decreto-Lei nº 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária. O Decreto-Lei nº 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na Lei nº 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao FUNRURAL e 50% (0,2%) ao INCRA. E a Lei Complementar nº 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao FUNRURAL a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo. todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei nº 2.613/55, que deu origem à contribuição em questão. V. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a edição da Lei nº 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1º). Também a Lei nº 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária. VI. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ERESP 770.451/SC, após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais. VII. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88. art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei nº 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Precedentes. Ademais, foi considerada legal, como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo no RESP 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008). Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº 516 do STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (Súmula nº 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015). Destarte, é legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA. VIII. Do encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025/69. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. IX. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000060-55.2022.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITURA. ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO.
De acordo com o artigo 212, da Constituição Federal, a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A agravante admite que não cumpriu a referida exigência, sendo legítimo o apontamento no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais. CAUC/SIAFI. O pedido para afastar os efeitos da irregularidade apontada no item 5.1 do CAUC, viola o princípio da separação dos Poderes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5002078-85.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 05/08/2022)
TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE) foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001 introduziu o § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional 4. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA e SEBRAE). 5. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 6. As contribuições ao Sistema S possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal L e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal 7. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Tendo em vista o resultado do julgamento do RE 603.624/SC, que possui repercussão geral, a matéria encontra-se definitivamente decidida, impossibilitando entendimento diverso, portanto se aplica a contribuição objeto da presente ação. 8. Novamente, a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA está sendo submetida ao egrégio Supremo Tribunal Federal, agora sob a sistemática da repercussão geral. Tal análise é objeto do tema 495 (RE 630.898), que ainda não foi julgado e não suspendeu o julgamento dos demais feitos com o mesmo objeto. 9. Não se aplica as contribuições de terceiros as normas relativas as contribuições sociais, consequentemente não pode ser acolhida a alegação de desobediência às exigências contidas no artigo 195, § 4º C.C. artigo 154, I, ambos da Constituição Federal. 10. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, ficam prejudicados os pedidos de compensação/restituição. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003157-61.2020.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)
TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional. 3. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação. 4. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 5. As contribuições ao Sistema S possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal. 6. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Assim, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. O resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica plenamente as contribuições objeto da presente ação. 7. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’. Assim, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerais, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico enunciadas pela EC nº 33/2001 não é taxativa. 8. Demonstrada a constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007098-27.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 (ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO).
1. O Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. 2. A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o §2º do inciso III, alínea a estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 3. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é orientada em sentido oposto à pretensão da recorrente 5. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003761-22.2020.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 22/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não teria sido dado aos impetrantes oportunidade de manifestação sobre os fatos e documentos apresentados pela autoridade impetrada, em suas informações. Nesse passo, assinalo que o mandado de segurança é um rito de cognição estrita, que não comporta fase instrutória. Portanto, as normas do Código de Processo Civil são aplicadas ao rito, naquilo que não forem incompatíveis. Consequentemente, as informações da autoridade impetrada são juntadas aos autos, não havendo possibilidade que seja aberto vista a parte contrária para manifestação. Desta feita, não havendo qualquer nulidade na sentença [...]. 3. Quanto ao mérito, assentou o julgado que é consolidado na Corte Superior o entendimento de que é exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica. Destacou-se, a propósito, que, na espécie, os impetrantes são produtores rurais com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ e possuem empregados. 4. Não obstante tal fundamento, suficiente por si só para reconhecer a correspondente sujeição passiva à contribuição ao FNDE, nos moldes da jurisprudência colacionada, destacou-se, expressamente, que a sociedade limitada Agroessencia Representação Comercial Ltda, da qual MATHIS PETER HENDRIKX é sócio, possui como objeto social justamente o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; bem como de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, dentre outras atividades, bem como que a Cooperativa dos Floricultores (Cooperflora), cujo CNAE é também o comércio atacadistas de sementes, flores, plantas e gramas, donde se denota que impetrantes, portanto, apresentam feição distinta de meros produtores rurais pessoas físicas, afigurando-se, pois, irrelevantes à tal conclusão as alegações de que Guilherme Johannes Cornelius Hendrikx já não integra atualmente o quadro societário da Cooperflora e que os embargantes possuem apenas duas, e não dez, propriedades rurais. Diante de tais fatos, consignou, a propósito o aresto que: [...] invoca-se, per relationem, fundamentação acolhida à unanimidade nesta Turma quando do julgamento da AC 00036778520154036113 (Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 19/01/2017): (...) não há como se ratificar a premissa do apelo de que o termo ‘empresa’ é empregado em equivalência a ‘pessoa jurídica’, de maneira indistinta pela legislação de regência do salário-educação. Isto porque, na medida em que o sujeito passivo da exação são as ‘empresas, na forma da lei’ (artigo 212, § 5º, da Constituição), e, justamente, a Lei nº 9.766/1998 estabeleceu uma definição específica para ‘empresa’, não há porque assumir-se necessariamente que estas sejam pessoas jurídicas, se inexistente qualquer menção a este respeito na aludida estipulação (que, note-se, tampouco faz referência a registro de qualquer sorte, elemento que define o nascimento da pessoa jurídica). Neste ponto, convém observar que a expressão ‘firma individual ou sociedade’, ao contrário do que dito pela parte apelante, não permite concluir que a Lei condiciona a incidência da exação à existência de um ente exclusivamente jurídico com personalidade jurídica própria. Tal ilação, bem observada, pressupõe aprioristicamente que toda empresa é personificada, o que é incorreto: tome-se, por exemplo, as sociedades em comum e as sociedades em contas de participação, que, conquanto possam exercer atividades empresariais, independem de registro (sendo que, até 2011, com a inclusão do artigo 980-A ao Código Civil prevendo a empresa individual de responsabilidade, mesmo a inscrição do empresário individual na Junta de Comércio não permitia a criação de pessoa jurídica específica). Inclusive, no caso dos autos, é de especial relevância a menção aos Enunciados nºs 198 e 199 da Terceira Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:‘198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. ’Tal compreensão converge para a caracterização objetiva de ‘empresa’, tal como adotada pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a rigor, a empresa não é um sujeito, e sim um fato jurídico; sujeito é o empresário individual ou a sociedade empresária, que exercem atividade de empresa. É o que se conclui da definição constante do Código Civil:‘Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ’Dessa feita, cotejada a deficiente redação do artigo 1º, § 3º da Lei nº 9.766/1998 frente aos apontamentos acima, deriva-se que por ‘firma individual ou sociedade’ há que se entender, tão-somente, indivíduo ou grupo de indivíduos que praticam atividade empresarial, já que esta não requer, necessariamente, a constituição de ente jurídico próprio, e tampouco a Lei estabeleceu tal requisito para destacar, dentre os empresários, aqueles que seriam contribuintes do salário-educação. Por consequência, conclui-se que a tese central do apelo é infundada. Com efeito, seja pela definição geral do Código Civil ou por aquela dada pela Lei nº 9.766/1998, o conceito de ‘empresa’, tanto em seu perfil subjetivo (o empresário) quanto objetivo (o exercício empresarial) é dado, em verdade, a partir dos atributos da atividade realizada: o Código Civil prevê atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; a Lei nº 9.766/1998, por sua vez, requer assunção de risco de atividade econômica, urbana ou rural e, adicionalmente, vínculo com a Seguridade Social (irrelevante o caráter público ou privado, individual ou coletivo, destinado a finalidades lucrativas ou não, do sujeito passivo assim delimitado). Ora, segundo tal caracterização, é forçoso reconhecer que a atividade praticada pela parte contribuinte importa sujeição passiva em relação à contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Conforme a documentação que acompanhou a inicial (encartada por amostragem, segundo o informado na peça), a parte apelante, conquanto não tenha constituído pessoa jurídica específica, é produtora rural que exerce, organizadamente e com considerável contingente de empregados (conforme as fichas cadastrais de f. 61/79), as atividades de criação de bovinos e cultivo de café e cana-de-açúcar, comercializados em largas quantidades (de acordo com as notas fiscais de f. 43/59), possuindo registro de CPNJ (f. 368). Presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores de atividade empresarial, a permitir a cobrança da contribuição ao FNDE, tal como defendida pelo Fisco’. 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Não procedem nem relevam, pois, teses, como as que comumente se repetem em casos que tais, no sentido de que: a inscrição no CNPJ é imposição da Fazenda do Estado de São Paulo aos produtores rurais, porém não descaracteriza a condição de pessoa física, desde que não haja inscrição na Junta Comercial; a caracterização do produtor rural como empresa depende de constituição como sociedade empresária uni ou plurisocietária, ou empresário individual de responsabilidade individual, bem como do registro na Junta Comercial; e a inscrição no Registro Público de Empresas é faculdade do produtor rural. 7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 15 da Lei nº 9.424/1996; 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 2º do Decreto nº 6.003/2006; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150, do CC; 97, III, 108, § 1º, 109, 110 e 121, do CTN; 2º, 7º, 9º, 10, 141, 350, 437, caput e § 1º, 485, VI, 492 e 1.045, § 2º, do CPC; 5º, caput, LIV, LV, 146, III, e 150, I, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000111-11.2019.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 06/07/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2º DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. ART. 212, §5º. BASE CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a folha de salários, tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a Lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a Lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional nº 33/2001. 4. O Salário-Educação possui fundamento constitucional diverso e autônomo, previsto no art. 212, § 5º, da CF, o que legitima a manutenção da exação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. 5. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010217-15.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 06/05/2022; DEJF 11/05/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. EC 33/2001. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
A tese apresentada pela agravante, no presente recurso, é a de que com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal - houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo a agravante, uma vez que a contribuição ao FNDE - Salário Educação é calculada sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria de se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis. Ressalte-se, ainda, que o Salário-Educação possui fundamento constitucional diverso e autônomo, previsto no art. 212, § 5º, da CF, o que legitima a manutenção da exação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional, in verbis: Prejudicada a análise sobre a possibilidade de compensação. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005452-10.2020.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 24/03/2022; DEJF 29/03/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2º DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. ART. 212, §5º. BASE CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a folha de salários, tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a Lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a Lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional nº 33/2001. 4. O Salário-Educação possui fundamento constitucional diverso e autônomo, previsto no art. 212, § 5º, da CF, o que legitima a manutenção da exação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. 5. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da agravante. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006583-11.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 24/03/2022; DEJF 29/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 (ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 495 DO STF.
1. O Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. Já a contribuição ao INCRA se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico. 2. A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o §2º do inciso III, alínea a estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 3. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 4. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.898/RS, ocorrido em 08/04/2021, apreciando o Tema 495, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o § 2º, III, alínea a, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007481-10.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 21/03/2022; DEJF 24/03/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2º DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. ART. 212, §5º. BASE CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a folha de salários, tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a Lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a Lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional nº 33/2001. 4. O Salário-Educação possui fundamento constitucional diverso e autônomo, previsto no art. 212, § 5º, da CF, o que legitima a manutenção da exação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. 5. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5014671-53.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 14/03/2022; DEJF 18/03/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, "A", CF. ROL NÃO EXAURIENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, primeiramente porque a Suprema Corte firmou teses vinculantes no sentido de que As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 (RE 603.624) e que É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 (RE 630.898). 3. Registrou, assim, de forma expressa, o acórdão embargado que, por tais ocasiões, concluiu o Supremo Tribunal Federal, por duas vezes, pois, ambas com repercussão geral vinculante, que o rol de bases tributáveis indicadas no artigo 149, § 2º, III, da CF é meramente exemplificativo, decidindo, assim, a favor da recepção de tributo incidente sobre folha de salários pela EC 33/2001 (RE 603.624 e RE 630.898). 4. Especificamente quanto ao salário educação e eventuais outras contribuições a terceiros impugnadas, consignou-se, a partir de tal entendimento, que não se trata de reconhecer necessário o pronunciamento da Suprema Corte em relação a cada contribuição, dentre as baseadas na folha de salários, para que se tenha delineada a consolidação da jurisprudência em torno da recepção de tal regime de incidência face ao advento da EC 33/2001. O fundamento estrutural da inconstitucionalidade invocada restou afastado pelo intérprete constitucional, ao apontar que se trata de rol exemplificativo e que pode o legislador, portanto, adotar, para além do faturamento, receita bruta ou valor da operação, outras bases econômicas, bases de cálculo ou de incidência nas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Logo, eventual pendência de recurso extraordinário sobre a mesma tese jurídica, em relação a outras contribuições, como a do salário-educação (RE 916.018), não altera o quadro da jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre a matéria constitucional, pelo que inviável pretender a adoção de solução diametralmente oposta para prevalência de inconstitucionalidade que, sabidamente, não pode ser presumida. 5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, I, ‘2’, do Decreto-Lei nº 1.146/1970; 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990; 15 da Lei nº 9.424/1996; 149, § 2º, III, a, e 212, § 5º, da CF; e EC 33/2001), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeição. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013379-86.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 15/03/2022; DEJF 17/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, SISTEMA S, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 (ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 325 E 495 DO STF.
1. As contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. 2. O Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. 3. A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o §2º do inciso III, alínea a estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 4. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 5. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. A Corte Excelsa firmou entendimento de que o rol disposto pelo art. 149, §2º, III, da CF, não é taxativo, mas sim, exemplificativo. 6. Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA o plenário do E. Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Nesse julgado, foi ratificado o entendimento acima mencionado, no sentido de que o § 2º, III, alínea a, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 7. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002666-61.2020.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022) Ver ementas semelhantes
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