Art 214 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II -universalização do atendimento escolar;
III -melhoria da qualidade do ensino;
IV -formação para o trabalho;
V -promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
JURISPRUDÊNCIA
TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. PASSAPORTE SANITÁRIO. DESPACHO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ACOLHEU O PARECER 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, O QUAL PROIBIU A EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 COMO CONDICIONANTE AO RETORNO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS PRESENCIAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA AO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À EDUCAÇÃO. ART. 227 DA CF. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 3º, CAPUT, III, D, DA LEI Nº 13.979/2020. PLANEJAMENTO DE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 3º, III, D, DA LEI Nº 13.979/2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - Na coordenação do PNI, bem assim, especificamente, no tocante à exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em instituições federais de ensino, a União deve levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde (art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/2020). II. O Parecer 01169/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU, publicado em 30/12/2021, além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, vai de encontro ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020. III - Ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições educacionais a atribuição de exigir o atestado de imunização contra o novo coronavírus, como condição para o retorno às atividades presenciais, o ato impugnado vulnera o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, da Constituição Federal, em especial a autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia. lV. O STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde, à educação e da autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório. V. As instituições federais de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária, podendo, legitimamente, exigir o comprovante de vacinação. VI - Medida cautelar referendada pelo Plenário do STF para suspender o despacho de 29/12/2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais. Brasília, 23 de março de 2022. (STF; ADPF-TutProvInc 756; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 24/03/2022; Pág. 32)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. LETIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CAQI CUSTO ALUNO-QUALIDADE. COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO CAQI-CAQ. PARÂMETRO PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. MODELO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) PARA O CÁLCULO DO FUNDEB. PARECER CNE/CEB Nº 8/2010.
1. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o julgamento do recurso esvazia essa pretensão. Ademais, não está demostrado risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo nesse momento 2. O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda. Precedente desta Corte. (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG. ). Acolhida a preliminar. 3. Trata-se de ação em que o município autora pleiteia provimento jurisdicional, consubstanciado em determinação dirigida à União, de homologação do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB 08/2010, e de complementação, pela União e pelo FNDE, dos recursos financeiros do Município (FUNDEB), em razão deste não conseguir atingir o valor a ser estabelecido no CAQi, nos moldes determinados na Lei nº 13.005/2014 (meta 20.10), e na Lei nº 11.494/2007. 4. A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao art. 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º. O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE. Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE. 5. Com o fito de estabelecer os parâmetros para fixação do CAQi-Custo Aluno-Qualidade inicial, o Conselho Nacional de Educação-CNE remeteu ao Ministério da Educação a Resolução CNE/CEB nº 08/2010, por meio da qual são estabelecidos parâmetros para cálculo do CAQi. 6. Salvo raras exceções, não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na prerrogativa de definir as políticas públicas concernentes à educação (decisão de natureza política), adentrando na seara do mérito administrativo, podendo até mesmo desestruturar a programação efetuada pelo administrador público, com impactos bilionários aos cofres da União, em flagrante violação do princípio republicano e da separação dos poderes. 7. Na atualidade, a União não poderá ultrapassar os seus gastos anuais acima da inflação do ano anterior, o que se aplica a todos os setores, inclusive saúde e educação. Para aumentar os gastos de determinada área, possivelmente, deverá reduzir os de outra. Talvez por tal motivo, em 2017, foi vetada a inclusão das metas do Plano Nacional de Educação entre as prioridades do orçamento federal de 2018. Relativamente ao pleito específico de homologação, pela União Federal, do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB nº 08/2010, a Lei nº 9.131/95 alterou a LDB para prever que `as deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Os limites da atuação do Poder Judiciário, na sindicância do ato administrativo, permitem a aferição de aspectos ligados à legalidade na atuação da Administração Pública, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao administrador, na tentativa de modificar os critérios adotados para a prática dos atos. (excerto extraído da sentença recorrida) 8. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE e remessa necessária, tida por interposta, desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1000381-54.2018.4.01.3602; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 27/06/2022; DJe 08/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESIDENTE PRUDENTE. EDUCADOR INFANTIL 1.
Trata-se de apelo interposto por servidora pública municipal contra a r. Sentença pela qual o D. Magistrado a quo. Em ação ajuizada pela parte autora, ora apelante, em face da Municipalidade de Presidente Prudente. Julgou improcedentes os pedidos da ação. Pretensão da parte apelante que consiste em (I) declarar o cargo de educador infantil do Município de Presidente Prudente pertencente ao quadro de magistério, com o reenquadramento da requerente; (II) declarar inconstitucional artigo 5º, I da Lei Complementar do Município de Presidente Prudente, por força dos artigos 24, inciso IX, 205 e 214, todos da Constituição Federal; (III) subsidiariamente, declarar desvio de função. Impossibilidade. 2. As atividades do cargo exercido pela autora, de educador infantil, não se confundem com as do magistério, isto é, com as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência. Constitucionalidade do art. 5º, I, da Lei Complementar Local n. 177/10. Improcedência do pedido subsidiário, uma vez não comprovado o desvio de função alegado, já que as atividades exercidas se relacionam ao cuidado dos alunos e não possuem jaez pedagógico. Mantença da r. Sentença sem majoração dos honorários de advogado em grau recursal, ante a ausência de trabalho adicional da apelada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009851-60.2020.8.26.0482; Ac. 15582630; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 17/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4132)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CAQI CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL. PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB. INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS.
1. Trata-se de ação proposta pelo Município de Cajazeirinhas/PB, a fim de obter a condenação da União a implementar o CAQI como parâmetro de financiamento da educação básica do município requerente, em substituição à sistemática atual do FUNDEB (VMAA). 2. Em situação semelhante, decidiu esta Corte que A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º. O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE. Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE (AC 1000190-12.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Moreira ALVES, TRF1. OITAVA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG. ). 3. Apelação do Município não provida. (TRF 1ª R.; AC 1009762-76.2019.4.01.3400; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 02/09/2021; DJe 02/09/2021)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CAQI CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL. PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB. INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS.
1. Trata-se de ação proposta pelo Mirassol dOeste/MT, a fim de obter a condenação da União e do FNDE, para que em definitivo adotem os parâmetros que compõe o CAQi, com sua imediata implementação como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB, seja homologado em definitivo o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010. 2. Em situação semelhante, decidiu esta Corte que A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º. O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE. Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE (AC 1000190-12.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Moreira ALVES, TRF1. OITAVA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG. ). 3. Apelação do Município não provida. (TRF 1ª R.; AC 1000186-72.2018.4.01.3601; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 02/09/2021; DJe 02/09/2021)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR EM MEDICINA. ART. 3º DA LEI Nº 12.871/13. DECRETO Nº 9.235/17. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DIRETAMENTE AO MEC/SERES.
1. Trata-se de apelação interposta pela Faculdade Paraíso. Fortaleza contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente pedido que objetivava que a União, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, recebesse, processasse e decidisse o pleito de autorização formulado pela autora para criação do curso superior de medicina, em tempo não superior a 120 dias, sem que a promovente fosse obrigada a se submeter às regras contidas no artigo 3º da Lei nº12.871/2013. 2. A Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, instituiu o Programa Mais Médicos. O art. 3º da mencionada Lei passou a prever um procedimento prévio a ser adotado pelo MEC para fins de autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, prevendo a realização de chamamento público, com a pré-seleção dos Municípios para autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde. Tal procedimento foi expressamente previsto no § 2º do art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, nos seguintes termos: Art. 41. A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde. [...] § 2º Nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013. 3. Diante de tais dispositivos, argumenta a apelante que a Lei do Programa Mais Médicos não alterou a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) quanto à oferta de cursos superiores, mantendo incólume o artigo 46 (que trata da autorização e reconhecimento de cursos) e que o Decreto nº 9.235/2017 deixa claro que os processos de autorização de cursos de medicina oriundos da Lei nº 12.873/2013 serão por ela tratados, o que não exclui a possibilidade de as instituições de ensino superior continuarem requerendo diretamente ao MEC/SERES pedidos de autorização de cursos de graduação de medicina. 4. A simples leitura dos dispositivos permite concluir que a única forma admitida atualmente para se obter autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina é através da participação em um prévio processo de chamamento público a ser promovido pelo Ministério da Educação, não sendo mais possível à instituição de ensino superior pleitear autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina diretamente no MEC. 5. Destaque-se que, corroborando essa conclusão, a Portaria MEC nº 1.067/2020, que estabeleceu o calendário anual de abertura de protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2021, dispôs que os pedidos de autorização de cursos de Medicina são regidos pela Lei nº 12.871/2013 e outros instrumentos normativos específicos, não seguindo os trâmites e prazos nela previstos. 6. Prevê o art. 209 da CF que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, de forma que, embora seja dever do estado promover o direito à educação, não há impedimento à atuação das instituições de direito privado. No entanto, a exploração dos serviços educacionais no âmbito do direito privado está condicionada a um processo de autorização pelo Poder Público. Ou seja, ao poder público o texto constitucional reserva a competência para autorização e avaliação de qualidade do ensino, tendo sido conferida à União competência para coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, nos termos da Lei nº 9.394/96. 7. Conforme ressaltado na sentença, a própria Lei nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, em conformidade com a norma programática instituída pelo artigo 22, XXIV, da CF/88, que confere à União competência para estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, limita a autonomia atribuída às universidades em seu artigo 53, de modo a garantir que se observem as normas gerais da União ou as diretrizes gerais pertinentes. Destaca que o interesse público que limita a atuação da iniciativa privada no oferecimento da educação nacional, e não a liberdade ou autonomia universitária que limita a atuação do Poder Público para estabelecer as normas gerais de ensino a serem obedecidas por quem presta tais serviços. 8. As normas em discussão representam um limite imposto pelo Poder Público à autonomia universitária, devendo a atuação da instituição de ensino particular, inclusive quanto ao pleito de abertura de curso de graduação, obedecer às limitações impostas com a finalidade de atendimento aos interesses públicos. 9. Acrescente-se a isso que, como ressaltado pela União, em sede de contestação, a Portaria nº 328/2018 decretou a moratória de novas aberturas de cursos e vagas de medicina por cinco anos, a partir de abril de 2018, vedando a abertura de novos chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas nesse período, e determinou um Grupo de Trabalho. GT para avaliar a qualidade de oferta dos cursos abertos. A moratória tem por objetivo interromper temporariamente a expansão para que o MEC possa reavaliar se esse quantitativo de vagas terá a qualidade necessária para formação de bons médicos e a pré-seleção de regiões para receber cursos de graduação de Medicina, conforme determina a Lei nº 12.871, de 2013, que deve ser baseada em critérios técnicos informados pelo Ministério da Saúde que informa, além da carência desses profissionais, se a região possui condições mínimas para sediar um curso de Medicina em seu território. Dessa forma, ainda que se entendesse pela possibilidade de pedido de autorização, sem chamamento público, a autora não poderia ter seu pedido analisado, em vista da existência da Portaria 328/2018. 10. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que nega pedido de abertura de curso de medicina formulado por instituição de ensino superior privada por meio de requerimento direto de autorização junto ao Ministério da Educação. 11. O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5035/DF, que questionava diversos dispositivos da Lei nº 12.871/13, se manifestou no sentido de que não há ofensa à Constituição Federal. No que se refere especificamente à autonomia universitária, confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, relator do processo: A autonomia universitária não é irrestrita: Subordina-se aos preceitos constitucionais e legais. Não se pode confundi-la com soberania ou interpretá-la como independência. A Constituição Federal, no artigo 22, inciso XXIV, confere à União competência para estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, fixando as diretrizes e bases que devem informar o ensino ministrado no País. Com alicerce nessa previsão, a Lei nº 9.394/1996, na qual estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, limita a autonomia atribuída às universidades: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I. Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II. Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;[...]. Nos termos do artigo 9º, § 2º, alínea c, da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, cabe à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional da Educação deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação. O quadro revela a existência de limites legitimamente impostos à autonomia didático-científico, mesmo antes do advento dos dispositivos legais atacados. No mais, as orientações veiculadas na Lei nº 12.871/2013 estão em harmonia com os parâmetros fixados pelo artigo 214 da Constituição Federal, segundo o qual um dos objetivos do plano nacional de educação consiste em definir diretrizes com o fim de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino por meio de ações integradas dos poderes públicos voltadas à formação para o trabalho e à promoção humanística. Quanto a esse ponto, compartilho da visão adotada pelo Procurador-Geral da República, em parecer: A formação dos médicos no Brasil tem uma perspectiva humanística, ética e social, que envolve uma reflexão crítica contextualizada, além dos conhecimentos técnico-científicos inerentes à profissão. Desse modo, constata-se que a autonomia universitária para a organização curricular e programática dos cursos de graduação em Medicina já se encontrava limitada pelas diretrizes gerais estabelecidas em 2001 pela Câmara de Educação Superior. De qualquer forma, nada impede que a União, por meio de medida provisória e respectiva Lei de conversão, institua diretrizes curriculares específicas para o curso de Medicina, delegue competências gerenciais ao Ministro da Educação. Gestor executivo por excelência da Pasta. E determine a adequação das instituições de ensino superior às novas regras. Tampouco há violação à gestão democrática do ensino público, prevista no art. 206, VI, da Constituição. A competência estatal para estabelecer diretrizes normativas relativas ao ensino superior decorre do dever do Estado de disciplinar a educação no país, associando-a à realidade social e às políticas públicas. Na hipótese em exame, verifica-se uma política de direcionamento do acesso à saúde para determinadas regiões e públicos-alvo que historicamente foram privados da plena realização desse direito fundamental. Constatando-se que parte do problema do sistema brasileiro de saúde decorre de deficiências na formação e na distribuição dos médicos no país, é inevitável a integração dos requisitos da formação profissional ao conjunto de soluções desenhadas na política pública posta em ação. Desse modo, a imposição pelo Estado de novos requisitos curriculares não viola o texto constitucional. Surge impróprio considerar ofensivas à autonomia universitária as diretrizes fixadas quanto à autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, à adequação da matriz curricular e ao aperfeiçoamento dos médicos participantes do programa. 12. Como destacado na sentença recorrida, admitir a possibilidade postulada de abertura do curso de graduação em Medicina por meio de requerimento direto de autorização junto ao Ministério da Educação, ainda que forma concomitante à possibilidade de haver o chamamento público, após a entrada em vigor da Lei nº12.871/2013, não apenas violaria o princípio da separação de poderes, na medida em que não cabe ao Judiciário, que não tem função de legislar, modificar por completo o sentido de uma norma plenamente em vigor e que já teve a sua constitucionalidade ratificada pelo próprio STF, mas igualmente importaria em flagrante ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, o qual, nessa situação, evidentemente há de prevalecer sobre o princípio da livre iniciativa. 13. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios em 10%, com base no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais). (TRF 5ª R.; AC 08029135520214058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
Previsão constitucional. Art. 214 da CRFB. Alteração engendrada pela Emenda Constitucional n. º 59/2009, com escopo precípuo de erradicar o analfabetismo e melhorar a qualidade de ensino. Lei n. º 13.005, de 25 de junho de 2014, regulamentando o plano nacional de educação e estabelecendo metas a serem observadas e fixando prazo de um ano para que os estados e municípios adequem seus planos de educação. Inércia do ESTADO DO Rio de Janeiro em promover a adequação do seu plano estadual de educação, regulado pela Lei Estadual n. º 5.597/2009, apesar do compromisso nos autos do inquérito civil n. º 20/2015. Mora evidente. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas manifestações, já asseverou a possibilidade de o poder judiciário agir nos casos em que restar comprovada a inércia ou morosidade da administração, sem que isso resulte em indevida ingerência na competência do poder executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas. Medida que visa assegurar a proteção do direito fundamental à educação. Sentença de improcedência que se reforma. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0316732-82.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 18/05/2021; Pág. 405)
Decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Agravante que cursava Tecnologia de Informação no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula de Souza, e que se viu reprovado, por faltas, na disciplina Gestão de Projetos. Determinação, no sentido de que o autor realizasse novo vestibular, que não se compadece, do ponto de vista de uma interpretação teleológica, com a regra do artigo 42 da Deliberação CEETEPS. 12, de 14/12/09, segundo a qual o aluno reprovado numa dada atividade curricular deverá cursá-la, obrigatoriamente, em um dos dois semestres subsequentes à sua reprovação. Disposição do artigo 17, caput, do Regulamento Geral dos Cursos de Graduação das FATECs, que desatende a norma do artigo 111 da CE, tanto quanto a regra dos arts. 3º, I, e 214, ambos da CF. Princípio da razoabilidade não observado pelo agravado. Recurso provido. (TJSP; AI 2277684-85.2020.8.26.0000; Ac. 14480045; Praia Grande; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 24/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 3054)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). FINANCIAMENTO PELO FIES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. UNIVERSIDADE GAMA FILHO. DESCREDENCIAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PERDA DE DOCUMENTOS. PENDÊNCIAS JUNTO AO FIES. MEDIDAS NECESSÁRIAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1. Pelo que consta dos autos, o autor era estudante do curso de Medicina da UNIVERSIDADE GAMA FILHO (UGF), desde o ano de 2010, e tinha seus estudos financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme contrato de abertura de crédito n. 054.904.921 e seu aditivo, o que ocorreu regularmente até o primeiro semestre de 2013 (2013.1). Em 13/01/2014, contudo, com o descredenciamento da UGF pelo Ministério da Educação, veiculado por meio do Despacho n. 02/2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, ficou o autor desprovido de qualquer informação ou documentos que viabilizassem a sua transferência de Instituição de Ensino Superior (IES) com o financiamento pelo FIES (a partir do semestre 2014.1). 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante UNESA, eis que a alegação de que não possui qualquer responsabilidade pelos danos suportados pelo autor é questão inserida no mérito da demanda. A legitimidade da parte é tida no ordenamento processual civil brasileiro como condição da ação (art. 17, CPC), devendo, assim, ser aferida in status assertionis, à luz da narrativa constante da petição inicial, consideradas abstratamente, de modo que qualquer argumentação probatória deve ser encarada como alegação de mérito. 3. Estabeleceu o constituinte originário como competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar meios de acesso à educação (art. 23, V, CRFB), prevista expressamente como direito social de todos (art. 6º), regulamentado de forma específica pelos artigos 205 a 214 da Carta Magna, em Seção própria do seu Título dedicado à Ordem Social (Seção I do Capítulo III do Título VIII). 4. A especial posição que o direito à educação ocupa no ordenamento constitucional vigente, como expressão direta dos valores socialmente considerados de maior importância, torna imperativa uma efetiva solução jurídica à situação do autor, que, como tantos outros alunos da UNIVERSIDADE GAMA FILHO (UGF), ficou absolutamente desamparado pela instituição de ensino quando de seu descredenciamento junto ao Ministério da Educação. 5. A imediata regularização cadastral e documental do autor junto ao FIES, independentemente do fornecimento da documentação acadêmica pela UGF, é medida que se impõe, por não ser possível que a inércia da instituição superior de ensino, em processo de descredenciamento e acompanhamento do MEC, interrompa a continuidade que é fundamental ao atingimento dos objetivos inerentes aos cursos de graduação. A medida encontra previsão específica no § 3º do art. 25 da Portaria Normativa-MEC n. 03/2008, que autoriza ao Ministério da Educação, no âmbito da transferências de estudantes financiados em razão do encerramento das atividades de instituição de educação superior, suprir a anuência do estabelecimento originário. 6. A documentação acostada aos autos demonstra que, apesar de diversos protocolos de atendimento realizados pelo apelado junto à Central de Atendimento do Ministério da Educação, não houve qualquer esclarecimento, pelo FNDE, quanto aos supostos erros do sistema eletrônico, que obstavam a regularização cadastral do estudante por ocasião do requerimento do aditamento do FIES referente ao primeiro semestre de 2014 (2014.1). Tal inércia administrativa autoriza a atuação jurisdicional, para que seja assegurado ao autor a efetivação de seu direito à educação. 7. Igualmente se revela fundamental, como parte da solução do imbróglio, que a UNESA dê prosseguimento aos cursos que recebeu por transferência da UGF, independentemente do recebimento da documentação acadêmica dos estudantes transferidos ou da regularização de seu cadastramento no FIES. Por meio da Portaria n. 148, de 27/02/2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no DOU de 28/02/2014, foi tornado público o resultado final da chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida dos alunos vinculados ao curso de Medicina da UNIVERSIDADE GAMA FILHO, sagrando-se como proposta vencedora a apresentada pela UNESA. 8. A instituição de ensino, ao apresentar proposta na referida seleção pública e propor-se a receber os estudantes da universidade descredenciada, conhecia as dificuldades e pendências que enfrentaria, cabendo-lhe, ao menos, planejar-se para solucionar o notório não fornecimento da documentação pelo estabelecimento de ensino anterior. Obrigação prevista no item 10.2. do edital n. 02/2014, por meio do qual foi veiculado o chamamento público para adesão ao processo de transferência assistida dos estudantes da UGF. 9. Conhecia a UNESA a situação dos estudantes beneficiados pelo FIES, cujo quantitativo consta do Anexo I do referido edital n. 02/2014, não podendo, após recebê-los por transferência, passar a cobrar mensalidades, desnaturando a destinação social desse financiamento (Lei n. 10.260/2001), quando sabia das pendências documentais junto à instituição originária e das dificuldades desses alunos em obter a documentação necessária à regularização da situação junto ao Sistema de Financiamento Estudantil (SISFIES). 10. As excepcionais soluções adotadas na presente ação decorrem da igual excepcionalidade da situação do autor, tal como dos demais estudantes da UGF transferidos. Não se trata de mero capricho do apelado com o intuito de atropelar exigências administrativas ou institucionais, mas sim de relativizar, em hipótese justificada, tendo em vista o interesse social envolvido, determinados requisitos formais de ordem burocrática. Não se mostra possível que sejam realizadas exigências ordinárias em uma situação de absoluta excepcionalidade, em prejuízo exclusivo dos estudantes, que depositaram legítimas expectativas na conclusão de seu curso de graduação, sempre cumpriram com os deveres necessários ao financiamento do FIES e investiram muito além de dinheiro na busca pela profissão que escolheram, não tendo de qualquer modo contribuído para o problema. 11. A conduta ilícita da UNESA de obstaculizar a regularização da situação do autor e cobrar as mensalidades, após aceitar sua transferência com ciência de que era beneficiário de financiamento do FIES e de que as excepcionais condições da sua transferência importaram em pendências documentais e acadêmicas, causou danos morais ao estudante, que teve ameaçada a continuidade de seu curso de Medicina, estando presentes os pressupostos legais à sua responsabilização civil. Com relação ao quantum indenizatório, mostra-se adequado à hipótese o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença apelada, em consonância com a finalidade compensatória e pedagógica da quantia, bem assim tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e as balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Precedentes do TRF2: AC 0092769-93.2016.4.02.5102, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 16/12/2019, DJe 21/02/2020; AC 0141123-90.2014.4.02.5112, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 20/09/2017, DJe 25/09/2017. 13. As hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código Processual Civil devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que, importando na aplicação de multa, possuem nítido caráter sancionatório, de modo que somente restam configuradas quando houver fortes indícios de sua ocorrência no caso concreto e evidente dolo da parte. A repetição nas apelações das teses argumentativas defendidas na contestação não importa em litigância de má-fé nem permite concluir, por si só, pelo intuito procrastinatório dos recursos, mesmo porque a remessa dos presentes autos ao Tribunal se impunha por força do reexame necessário. Se os fundamentos adotados na sentença guardam semelhança com a argumentação autoral da petição inicial, nada obsta a que a parte recorrente reitere sua tese de defesa quando da impugnação da decisão monocrática, por lastreada nas mesmas bases da exordial. 14. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados à razão de 1%, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015. 15. Apelações e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0133016-90.2014.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 12/05/2020)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. CARÁTER POLÍTICO. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS.
1. O cerne da lide cinge-se à possibilidade de o Judiciário, atendendo a pretensão do Parquet Federal, condenar a União na obrigação de fazer consistente na fixação imediata e definitiva do custo aluno-qualidade inicial (CAQi) de acordo com o que determina o art. 206, VII, da Constituição Federal/88, os arts. 4, IX, 74 a 76, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Plano Nacional de Educação (PNE. Lei nº 13.0005/2014, estratégias 7.21, 20.6 e 20.7) e o Acórdão nº 618/2014 do Tribunal de Contas da União, sob pena de adoção subsidiária dos parâmetros previstos no Parecer CNE/CEF 08/2010. 2. A Constituição da República assevera que é dever da União a garantia de um padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma redistributiva e supletiva, de modo que o não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. Com a finalidade de atender tal garantia, deve ser estabelecido por Lei um plano nacional de educação, conforme preceituam os arts. 208, 211 e 214 do texto constitucional. 3. A fim de regulamentar tal comando constitucional, foi editada a Lei nº 13.005/2014, que ao tratar do Plano Nacional de Educação estabeleceu metas e estratégia para erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, formar para o trabalho, melhorar a qualidade de ensino, promover o desenvolvimento humanístico, científico e tecnológico do país (art. 10). 4. No caso em comento, discute-se o cumprimento das metas 7 e 20, bem como de suas estratégias 7.21, 20.6 e 20.7, previstas no anexo da referida norma. 5. O Conselho Nacional de Educação, por sua vez, elaborou em conjunto com a Câmara de Educação Básica o Parecer CNE/CEB, nº 8/2010, definindo condições mínimas de infraestrutura escolar, apresentando uma lista de insumos (como exempli gratia, botijão de gás de 13 litros, máquinas fotográficas, máquinas de lavar, dentre outros). 6. O referido Parecer foi encaminhado ao Gabinete do Ministro da Educação para a devida homologação, e, após análise pelas Secretarias e órgãos competentes, foi devolvido ao CNE, sem homologação, para reexame, em 25 de outubro de 2013, acompanhado da Nota Técnica nº 1.587/2011 GSB/SEB/MEC, que enumera um conjunto de sugestões no sentido de tornar a norma mais clara, mais eficaz e mais abrangente sem, contudo, alterar o espírito do custo aluno-qualidade inicial, sugerindo, ainda, algumas atualizações em relação às listas de insumos. 7. O advento da Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, contudo, alterou o ADCT estipulando um limite de gastos para todos os Poderes. 8. Deste modo, a União não pode ultrapassar os seus gastos anuais acima da inflação do ano anterior, o que se aplica, inclusive, à saúde e educação, e, por tal motivo, em 2017 foi vetada a inclusão das metas do Plano Nacional de Educação entre as prioridades do orçamento federal de 2018. 9. Como bem destacado pelo Juízo a quo, ¿(...) a educação constitui direito social e, por conseguinte, integra o rol de direitos fundamentais. Sua efetividade depende dos parâmetros legislativos que definam as prestações devidas em face desse direito e da implementação das políticas públicas que concretizem essas prestações. Vale dizer, o Poder Executivo define essas políticas que, por sua vez, dependem da destinação de verbas públicas para a sua execução, de modo que o orçamento público passa a ser o ponto central da efetividade dos direitos fundamentais. A proposta do orçamento público da União é de iniciativa do Presidente da República e deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, como nítida exteriorização do princípio democrático, na medida em que os responsáveis pela definição das políticas públicas e pela destinação do dinheiro público são os Poderes cujos membros foram diretamente eleitos pelos cidadãos, destinatários finais da atuação estatal. Nessa linha de raciocínio, não incumbe ao Judiciário substituir os poderes eleitos na tarefa de detalhar a destinação das verbas públicas ou mesmo escolher as políticas a serem adotadas. Reserva-lhe apenas verificar irregularidades (...) ¿. 10. Nessa linha, a pretensão da apelante de obrigar o ente federal a homologar e fixar qual é o custo aluno-qualidade inicial de acordo com os parâmetros da Lei nº 13.005/2014 esbarra não apenas em análise de caráter técnico especializado como em um complexo limite de gastos que se concretiza em um direcionamento de despesas públicas a ser compatibilizado com a disponibilidade orçamentária existente, de caráter eminentemente político. 11. Deste modo, não se pode exigir que a apelada estabeleça parâmetros financeiros que ainda estão em estudo técnico, o que, como também destacado na sentença, foi exatamente a determinação do TCU no acórdão de 2014, sendo certo, ainda, que inexistem prova nos autos que demonstrem serem os dados do Parecer nº 08/2010 CNE/CEB correto e atuais. 12. Apelação do MPF e remessa improvidas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0141108-86.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 13/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CACONS/UNACONS.
A responsabilidade dos entes públicos (União, Estados-Membros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir a obrigação de um ou todos, visto que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em Lei para si. Dessa forma, deve o Estado fornecer a medicação requerida, apesar dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON/UNACON serem mantidos pela União. Caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Caso concreto em que tanto a necessidade da utilização do medicamento prescrito quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0006799-54.2020.8.21.7000; Proc 70083684407; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 26/05/2020; DJERS 02/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS.
Ainda que noticiado o fato de que a autora não mais necessita dos medicamentos, a questão de fundo deve ser enfrentada, a fim de que se confirme ou não a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. A responsabilidade dos entes públicos (União, Estados-Membros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, uma vez que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em Lei para si. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Caso concreto em que tanto a urgência quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0296208-91.2019.8.21.7000; Proc 70083242990; Lagoa Vermelha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 18/12/2019; DJERS 28/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CACONS/UNACONS.
A responsabilidade dos entes públicos (União, Estados-Membros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir a obrigação de um ou todos, visto que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em Lei para si. Dessa forma, deve o Estado fornecer a medicação requerida, apesar dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON/UNACON serem mantidos pela União. Caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Caso concreto em que tanto a necessidade da utilização do medicamento prescrito quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. Taxa Única. O Estado está isento do pagamento da Taxa Única, nos termos da Lei nº 14.634/2014. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO RESTANTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRS; APL-RN 0074961-38.2019.8.21.7000; Proc 70081030520; Passo Fundo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 27/11/2019; DJERS 21/01/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESIDENTE PRUDENTE. EDUCADOR INFANTIL 1.
Trata-se de apelo interposto por servidora pública municipal contra a r. Sentença pela qual o D. Magistrado a quo. Em ação ajuizada pela parte autora, ora apelante, em face da Municipalidade de Presidente Prudente. Julgou improcedentes os pedidos da ação. Pretensão da parte apelante que consiste em (I) declarar o cargo de educador infantil do Município de Presidente Prudente pertencente ao quadro de magistério, com o reenquadramento da requerente; (II) declarar inconstitucional artigo 5º, I da Lei Complementar do Município de Presidente Prudente, por força dos artigos 24, inciso IX, 205 e 214, todos da Constituição Federal; (III) subsidiariamente, declarar desvio de função. Impossibilidade. 2. As atividades do cargo exercido pela autora, de educador infantil, não se confundem com as do magistério, isto é, com as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência. Constitucionalidade do art. 5º, I, da Lei Complementar Local n. 177/10. Improcedência do pedido subsidiário, uma vez não comprovado o desvio de função alegado, já que as atividades exercidas se relacionam ao cuidado dos alunos e não possuem jaez pedagógico. Mantença da r. Sentença sem majoração dos honorários de advogado em grau recursal, ante a ausência de trabalho adicional da apelada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006064-57.2019.8.26.0482; Ac. 13952739; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 11/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2652)
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO SUSPENSO AUTOMATICAMENTE PORQUE A ESTUDANTE NÃO OBSERVOU O PRAZO ESTIPULADO PARA ADITAMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam (i) o aditamento do contrato de FIES n. 19.1247.185.0003689-42 e (i) o pagamento de indenização por danos morais. 2. Como já ressaltado pelo juízo a quo ¿Ora, nada há nos autos capaz de corroborar a versão da autora de que compareceu à Agência de São Francisco da Caixa Econômica Federal no dia 03 de julho de 2017 [último dia para comparecimento à CEF para realizar a formalização do aditamento de renovação]. De fato, a demandante não apresentou o protocolo referente à entrega de documentos à instituição financeira, que obrigatoriamente deveria receber da CEF ao dar entrada no requerimento de aditamento do contrato. Tampouco tentou demonstrar por outro meio probatório. senha de atendimento, depoimentos de testemunhas ou requisição das imagens das câmeras de segurança da mencionada agência, por exemplo. que o comparecimento, efetivamente, ocorreu. Por consequência, ainda mais quando se considera a presunção de veracidade própria dos atos administrativos, deve ser rechaçada a narrativa da demandante, devendo ser prestigiada, por outro lado, a alegação do FNDE de que o aditamento não se consubstanciou única e exclusivamente em função da perda do prazo pela própria interessada. ¿. 3. Além de constituir verdadeira inovação recursal, não merece acolhida, eis que desprovida de qualquer amparo, a alegação de que art. 5º da Portaria Normativa 23/2011, ao estabelecer que ¿A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento ou para formalização do aditamento no banco¿, apresentaria ¿inconstitucionalidade material, uma vez que, impõe ao estudante brasileiro restrições aos seus direitos sociais relativos a educação em violação aos artigos 1º, inciso II, 3º, incisos I, II e III, 6º, 205 e 214, IV todos da Constituição da República Federativa do Brasil¿. 4. Não verificada qualquer irregularidade na suspensão do contrato de financiamento estudantil, que se deu pelo fato de a Autora ter perdido o prazo para formalização do aditamento, não há falar em indenização por danos morais. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0155538-06.2017.4.02.5102; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 11/12/2018; DEJF 05/02/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DIREITO À EDUCAÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA.
1. Todos os entes federativos são responsáveis pela promoção da educação, prevendo a Constituição Federal o regime de colaboração entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União para prestação dos serviços pertinentes (arts. 205, 211, 212 e 214 da CRFB). Ao ente federal, cabe, além da organização do sistema federal de ensino propriamente dito, atuar de forma retributiva e supletiva para garantir o cumprimento do objetivo constitucional (art. 211, § 1º, da CRFB). Essa diretriz é reproduzida na Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), que dispõe que o sistema de ensino da União deverá desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, e apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. 2. Diante do contexto normativo constitucional, é inequívoca não só a legitimidade passiva ad causam da União - em ação que o órgão ministerial reclama a adoção de providências para garantir educação formal às crianças e adolescentes da Aldeia Indígena Yinn Moroti Whera, localizada em Biguaçu/SC - como a responsabilidade pela sua atuação deficiente nessa área específica, a qual não é elidida pela responsabilidade dos demais entes federativos. 3. Não há se falar em sentença extra petita, por ausência de pedido específico formulado contra a União, uma vez que o ente federal integra a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, o que, por corolário lógico, tem o efeito de direcionar os pleitos deduzidos pelo Ministério Público Federal na inicial também contra si. Ao juiz, cabe definir as medidas a serem adotadas por cada um dos réus para a concretização do direito vindicado. 4. Em relação à prestação do serviço na área da educação, a reiterada omissão - e até descaso - do Poder Público com a comunidade indígena, representada pela falta de professores, danos estruturais na escola e desconsideração de práticas escolares comuns à cultura indígena, legitima a intervenção do Judiciário para a efetiva implementação das providências necessárias à concretização dos direitos previstos na Constituição e na legislação específica. (TRF 4ª R.; AC 5007576-84.2013.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 12/06/2019; DEJF 21/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS EM EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE E PRÉ-ESCOLA. MUNICÍPIO DE PIRAPORA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DEVER DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. PRAZOS FIXADOS NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
A Constituição da República preleciona, em seus artigos 205 e 208, inciso IV, que a educação é direito de todos e dever do Estado e que referido direito será assegurado mediante a garantia, dentre outros, de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. A Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estendeu o direito constitucional às crianças de zero a 05 (cinco) anos de idade, mediante o atendimento em creche e pré-escola. O Plano Nacional de Educação (PNE) definiu diretrizes, objetivos, metas e estratégias para assegurar a universalização do atendimento escolar, nos termos do art. 214 da Constituição Federal, prevendo o atendimento universal às crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade em pré-escolas, até o ano de 2016, e a ampliação das creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos, até o ano de 2024.. Admite-se a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação imposta ao Poder Público, cujo valor deve ser expressivo, de modo a garantir sua força coercitiva, sem se mostrar excessivo, a fim de não exceder a sua finalidade. Preliminar rejeitada. Recurso voluntário provido em parte. Sentença mantida na remessa necessária conhecida de ofício. (TJMG; APCV 0020179-80.2013.8.13.0512; Pirapora; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 17/10/2019; DJEMG 22/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTUDANTES DO CEFET UNIDADE PETRÓPOLIS.
Rede federal de ensino. Gratuidade do transporte público nas linhas rodoviárias municipais sob concessão ou permissão. Sentença de parcial procedência. Direito Constitucional à educação (artigo 6º da CRFB), que abrange o atendimento ao educando em todas as etapas da educação, incluindo o transporte para a frequência às aulas (art. 208 da Carta Magna). Competência de todos os entes federativos para proporcionar meios de acesso à educação, com igualdade de condições para a permanência na escola (artigo 214 da Lei Maior). Repartição de competências entre as esferas do federalismo que intenta proporcionar maior eficiência na prestação do serviço público e não óbice ao seu desempenho (artigo 23 da Carta Federal). Contratos de concessão ou permissão do serviço público de transporte que não se sobrepõem aos direitos fundamentais. Parcial reforma da sentença para ampliar a garantia da gratuidade de transporte aos estudantes da rede federal de ensino que necessitam do serviço em trajetos unicamente municipais, Jurisprudência e Precedentes citados: 0056741-70.2015.8.19.0021. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). FABIO DUTRA. Julgamento: 15/03/2018. PRIMEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0031764-48.2015.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 01/02/2019; Pág. 826)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR.
O tratamento home care constitui-se em uma espécie de internação domiciliar, substituindo-se o ambiente hospitalar, prestando-se a assistência especializada necessária ao paciente que demandaria internação hospitalar para tratamento de patologias. No caso dos autos, apesar de não se tratar propriamente de serviço de home care, restou comprovado que a paciente necessidade de cuidados especiais de forma permanente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal determina que é papel do Poder Judiciário apreciar casos de lesão ou ameaça a direito, bem como cabe ao Judiciário a revisão de atos administrativos. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, é razoável o atendimento da paciente por cuidador no período de doze horas, nos termos da antecipação de tutela deferida nos autos, considerando, especialmente a desnecessidade de conhecimentos técnicos hospitalares para realizar os cuidados com a paciente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; APL 0247592-85.2019.8.21.7000; Proc 70082756834; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 23/10/2019; DJERS 13/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. DESPESAS PROCESSUAIS. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. IMPOSSIBILIDADE.
Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. O Estado está isento do pagamento das custas processuais e dos emolumentos. Porém, arcará com as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Descabe a condenação em honorários advocatícios, quando de um lado se encontra o Estado e de outro, parte representada pela Defensoria Pública, por se operar a figura da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. Súmula nº 421 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO RESTANTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRS; APL-RN 0151621-73.2019.8.21.7000; Proc 70081797128; Passo Fundo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 21/08/2019; DJERS 26/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO. ISENTO.
Cabe ao estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do estado e do município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. Impossibilidade de substituição dos medicamentos. O médico que acompanha a paciente, o qual conhece as peculiaridades do caso concreto, deve indicar quais fármacos se afiguram mais eficazes para o tratamento da moléstia. A filiação do SUS à denominada medicina baseada em evidências não pode servir para legitimar gestões ineficientes, que atentem contra a dignidade da pessoa humana. O estado está isento do pagamento das custas processuais e dos emolumentos. Porém, arcará com as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0344649-40.2018.8.21.7000; Catuípe; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 18/12/2018; DJERS 25/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
A responsabilidade dos entes públicos (união, estados-membros e municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, uma vez que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em Lei para si. Cabe ao estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do estado e do município, através de sua promoção, proteção e recuperação. caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. O médico que acompanha o paciente, o qual conhece as peculiaridades do caso concreto, deve indicar quais fármacos se afiguram mais eficazes para o tratamento da moléstia. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0337776-24.2018.8.21.7000; Tramandaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 18/12/2018; DJERS 24/01/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Direito de criança ser matriculada em cmei. Alegada omissão quanto a suposta afronta aos artigos 37 e 214 da Constituição da República e dispositivos da Lei nº 13.005/2014 (plano nacional de educação). Mero inconformismo. Prequestionamento atendido. Aclarato. Rios rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1727633-8/01; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas; Julg. 20/11/2018; DJPR 14/12/2018; Pág. 70)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE DOCENTES NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARRE-SAI.
Tutela antecipada concedida para que o ente estatal, ora segundo apelante, supra a falta de professores. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação de ambas as partes. Agravo retido interposto pelo ente estatal, ora segundo apelante, conhecido. Art. 523, § 1º, do CPC/73.o cumprimento da decisão de antecipação da tutela de mérito não implica perda superveniente do objeto. Prestação jurisdicional provisória passível de revogação. Confirmação ou não da tutela antecipada em definitivo com o julgamento da causa. Precedentes do e. STJ. Inépcia da inicial rejeitada. Inexistência de quaisquer das hipótese elencadas no art. 295 do CPC/73, vigente na época da propositura da demanda. Alegação de pedido genérico rejeitada. Da leitura da inicial se extrai de forma clara a pretensão do parquet, ora agravado, tanto que possibilitou ao ente estatal, ora agravante, o pleno exercício do contraditório em sua peça de bloqueio e no apelo por ele interposto. Alegação de pedido juridicamente impossível não acolhida. Pretensão lastreada em direito constitucional à educação. Arts. 6º, 204 e 214, todos da CF. E nas Leis nº 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educação) e nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). Agravo retido desprovido. Carência de docentes I de disciplinas que compõem a base nacional da educação comprovada por meio de documentos expedidos pela secretaria de estado de educação. Não cabe ao poder judiciário sugerir soluções para o deslinde da referida carência de professores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, ofensa ao mérito administrativo e ao poder discricionário do administrador público. Direito à educação. Possibilidade de o poder judiciário determinar em situações excepcionais que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Jurisprudência do e. STF. Dever do ente estatal, ora segundo apelante, de suprir a carência de professores nas instituições de ensino que integram sua rede de educação a fim de cumprir seu dever constitucional. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo poder público com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria CF. Precedentes do e. STF. Obrigação do ente estatal, ora segundo apelante, de manter integralmente preenchido o quadro de professores de todas as unidades escolares construídas e instaladas por ele em todo seu território, especificamente na hipótese presente das unidades escolares existentes no município de varre-sai, adotando as medidas administrativas correlatas, inclusive quanto à eventual ausência de oferta de professores em disciplina específica. Precedentes deste e. TJRJ. A sentença alvejada, na realidade e em termos fáticos, contemplou integralmente o pedido deduzido na exordial, mantendo a extensão da decisão que antecipou a tutela nos termos pretendidos pelo parquet, ora primeiro apelante, a fim de que o ente estatal, ora segundo apelante, supra a carência de professores na rede estadual de educação no município de varre-sai que, à vista dos documentos acostados aos autos, é composta apenas pelo colégio estadual Dr. Miguel couto. Hipótese de procedência do pedido em tela. A sentença alvejada ainda merece controle quanto aos docentes cujas disciplinas devem ser supridas pelo ente estatal, ora segundo apelante, quais sejam, todas aquelas referidas no art. 26 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as disciplinas que compõem a base nacional da educação, e não apenas àquelas referidas no seu parágrafo primeiro. Honorários advocatícios de sucumbência não devidos pelo ente estatal, ora segundo apelante. Má-fé não comprovada. Art. 18, da Lei nº 7.347/85. Princípio da simetria. Precedentes do e. STJ. Sentença parcialmente reformada. Agravo retido interposto pelo ora segundo apelante desprovido, negado provimento à segunda apelação e parcialmente provida a primeira, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e impondo ao ESTADO DO Rio de Janeiro, ora segundo apelante, que supra a carência de docentes nas disciplinas de artes, biologia, educação física, filosofia, física, história, matemática, produção textual, química, inglês e espanhol, nos termos impostos nos arts. 26 e 26-a da Lei nº 9.394/96, na rede pública estadual de educação do município de varre-sai. (TJRJ; APL-RNec 0005412-79.2012.8.19.0035; Natividade; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 08/03/2018; Pág. 276)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. DESCABIMENTO. COMPETE AOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE INDICAR AS MEDICAÇÕES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES.
A responsabilidade dos entes públicos (união, estados-membros e municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, uma vez que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em Lei para si. Cabe ao estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do estado e do município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. Os médicos que acompanham a paciente, os quais conhecem as peculiaridades do caso concreto, devem indicar quais fármacos se afiguram mais eficazes para o tratamento das moléstias. Ainda, a filiação do SUS à denominada medicina baseada em evidências não pode servir para legitimar gestões ineficientes, que atentem contra a dignidade da pessoa humana. É descabida a fixação de astreinte, no caso dos autos, visto que, ao onerar os cofres públicos, ou seja, a própria sociedade, deixaria de atingir seu real objetivo - Coagir o ente público a fornecer o medicamento. A ordem de bloqueio de valores constitui meio mais eficaz para dar efetividade ao provimento jurisdicional. Substituição da multa pela medida de bloqueio. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 0259821-14.2018.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 31/10/2018; DJERS 23/11/2018)
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