Art 215 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 215.O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontesda cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dasmanifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas eafro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatórionacional.
2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para osdiferentes segmentos étnicos nacionais.
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações dopoder público que conduzem à: (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesae valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IIprodução, promoção e difusão de bens culturais; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IIIformação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de2005)
IVdemocratização do acesso aos bens de cultura; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Vvalorização da diversidade étnica e regional. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. APRESENTAÇÃO DO BOLETIM EM SUBSTITUIÇÃO AO HISTÓRICO ESCOLAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em processo seletivo para inscrição em ensino profissionalizante, a apresentação tempestiva do boletim supre a exigência do histórico escolar, pois o documento contém as principais informações exigidas pelo instrumento convocatório. Esta é a exegese que se afigura mais correta, pois alcança a finalidade da norma de restringir a matrícula aos alunos com a escolaridade exigida, bem como de eliminar os candidatos desidiosos que deixam de se inscrever dentro do prazo para inscrição. 2. De mais a mais, o único motivo para o agravado ter deixado de apresentar a declaração de conclusão do 9º ano do ensino fundamental no prazo estabelecido pelo edital foi a recusa do estabelecimento de ensino privado em que matriculado, que se negou a fornecer o documento ao fundamento de que o aluno estava em débito com a instituição. Somente após obter colaboração de sua rede de apoio de amigos e familiares é que a mãe do recorrido conseguiu quitar a dívida, de modo a obter a declaração da instituição de ensino, a fim de complementar a documentação que já havia sido entregue, mas indevidamente recusada pela administração (boletim escolar). Assim, entende-se aplicável ao caso, por analogia, a jurisprudência deste tribunal no sentido de que o candidato não pode ser prejudicado, na entrega da documentação exigida por concurso público, por conduta injustificada de terceira pessoa. 3. De fato, inadmitir a inscrição de um aluno tão somente porque ele se encontrava em dívida com a instituição de ensino é criar uma barreira econômica ao acesso à educação, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, derivados do devido processo legal em seu aspecto substantivo (art. 5º, inciso LV, da CRFB), bem como ao direito social de se educar (art. 6º, 205, 2016, inciso I, 208, inciso V e 215, inciso I, da CRFB), de notável importância sobretudo à criança e ao adolescente (art. 53, incisos I e V e 54, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), além de vulnerar a dignidade humana. 4. Ademais, o agravado concluiu sua profissionalização no ano de 2020, obtendo o grau de técnico em nível médio em administração. Por esse motivo, ainda que superados os fundamentos acima, seria aplicável a teoria do fato consumado, considerando que se trata de situação fática já consolidada. 5. Realmente, a desconstituição da conclusão do certificado de conclusão do ensino profissionalizante pelo autor traria mais prejuízos do que benefícios à sociedade, pois o aluno já conta com perspectiva de obter melhores condições no mercado formal de trabalho. Nesse contexto, invalidar a certificação de ensino médio seria um verdadeiro desperdício de recursos públicos, pois o interesse público primário, no caso em tela, passou a ser o de prover a sociedade com os serviços que a parte autora, já habilitada para desafios profissionais mais complexos, poderá prestar, graças à sua capacitação. 6. Por fim, o perigo da demora era, de fato, premente quando da concessão da tutela de urgência, pois, do contrário, o autor perderia, por completo, a chance de fruir do direito de participar do curso de profissionalização, de acordo com suas necessidades. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622708-26.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 131)
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATRASO NO PAGAMENTO DE TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS A PROFESSORES MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE FOLHA COMPLEMENTAR (RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB) EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À GESTÃO DA PROMOVIDA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 2. A prova testemunhal aponta que o terço de férias dos professores municipais referente ao exercício de 2017 foi pago, ainda que com atraso, no exercício do ano de 2019. 3. Com relação ao não pagamento da folha complementar (abono com recursos do fundeb) referente aos exercícios de 2015 e 2016, é importante ressaltar que a promovida não era a prefeita do município de caridade à época, pois ocupava o cargo de secretária da educação e cultura; logo, embora fosse titular da pasta, não se afigura possível imputar à requerida dolo no retardo no pagamento, pois, a princípio, a destinação das verbas é decidida pelo chefe do executivo. 4. Nesse trilhar, embora a inadimplência da gestão anterior represente passivo para a seguinte, o pagamento de dívidas de exercícios passados depende de maior planejamento financeiro, de modo a fazer frente aos gastos correntes, de sorte que esse obstáculo deve ser considerado para a caracterização do ato ímprobo, na forma do art. 17-c da lia. 5. Não há prova de que recursos do fundeb tenham sido desviados para gasto com eventos festivos ou ainda que esse dispêndio tenha sido causa para o não pagamento dos débitos de exercícios anteriores e adicional de férias. Logo, a realização de festas pelo município, embora questionável, não é suficiente, por si, para indicar que a promovida agiu como dolo específico de causar qualquer conduta ímproba que seja. 6. Ainda sobre o tema, a promovida sustentou também, na sua contestação, que parcela dos gastos impugnados pelo ministério público consiste em política de fomento do direito à cultura, na forma dos arts. 215 e 216 da CRFB. A réplica do ministério público não atacou especificamente essa tese defensiva. Por conseguinte, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 17-d, caput e parágrafo único, da lia, que veda o uso da ação de improbidade para controle de legalidade de políticas públicas. 7. Em suma, o ministério púbico não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que a promovida incorreu em conduta dolosa tipificada como ato de improbidade, motivo pelo qual a improcedência se impõe. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0002988-14.2019.8.06.0057; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 24/10/2022; Pág. 78)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO ÀS PROVAS DE LAÇO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICAÇÃO INAPROPRIADA. LEGISLAÇÃO ATUAL, LEI Nº 13.873/19, QUE NÃO CONFLITA COM O ART. 225, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese em disputa nos autos, o Tribunal de origem vedou a realização das chamadas provas de laço com base na jurisprudência local e, dessa forma, em desacordo com a interpretação do STF quanto ao princípio da precaução em hipóteses relacionadas à exegese da norma do art. 225 da Constituição Federal. 2. Acerca da aplicação do princípio da precaução, conforme manifestação anterior, "não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública" (RE nº 627.189/SP-RG, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 3/4/17). 3. A Lei nº 13.873/19, alterando o disposto na Lei nº 13.364/16, incluiu o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, além de elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. 4. Dispõe o § 7º do art. 225 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 96/17, que, para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º do referido artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por Lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 5. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR-AgR 926.944; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 18/05/2022; Pág. 27)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. RE 716.378/SP. TEMA 545 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO DA SBDI-2 EM DESARMONIA COM O ENTEDIMENTO FIXADO PELO PLENO DO STF.
1. Segundo tese fixada no julgamento do RE 716.378/SP, em regime de repercussão geral, 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. 2. Nessa linha, o STF reconheceu a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, uma vez que suas atividades, ligadas à produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão, não se consubstanciam em serviço estatal típico, assim compreendido aquele que só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. 3. Daí a desarmonia entre a tese preconizada no pelo Pleno do STF com aquele sufragado pela SBDI-2, ao entender correta a decisão rescindenda, que reconheceu a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, diante de seu espírito público, quer porque criada e mantida pelo Estado de São Paulo, quer porque as atividades por ela desenvolvidas. educação e cultura. representam a efetiva atuação estatal no cumprimento dos misteres constitucionais previstos nos artigos 205 e 215 da Carta Magna. 4. Contexto em que se procede ao Juízo de retratação e se reconhece a violação do art. 19 do ADCT como fundamento apto à rescisão do julgado. 5. Ação Rescisória julgada procedente. Despach. (TST; AR 1782546-88.2007.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/09/2022; Pág. 472)
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADUANEIRO. OBRAS DE ARTE INTERNACIONAIS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXPOSIÇÃO NACIONAL. EVENTO CÍVICO-CULTURAL. TARIFA DE ARMAZENAMENTO E CAPATAZIA. TABELA 9 DO ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE VIRACOPOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Consolidada a jurisprudência da Corte no sentido de que a tarifa de armazenagem de obras de arte temporariamente admitidas para exposição em eventos cívico-culturais em território nacional deve observar a Tabela 9 do anexo IV do Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração do Aeroporto Internacional de Campinas/SP. 2. No caso, houve, em 21/08/2019, admissão temporária de diversas obras de arte italianas destinadas à exposição Bruno Munari. A mudança é a única constante no universo, realizada gratuitamente pelo Instituto Italiano de Cultura. vinculado ao Ministério das Relações Exteriores da Itália. no Museu da Casa Brasileira, em São Paulo/SP, com posterior retorno ao país de origem, tendo a autoridade impetrada exigido tarifa de armazenagem e capatazia calculada sobre o CIF. Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete da obra), conforme Tabela 7 do anexo IV precitado, prejudicando o critério do peso da carga importada, anteriormente utilizado, sob alegação de que a tarifa especial somente é destinada a eventos patrióticos, o que importou, na prática, em aumento desproporcional e abusivo de tal tarifa. 3. À toda evidência, é indiscutível a importância cultural e de incremento à relação secular de fraternidade entre Brasil e Itália, não tendo relevância jurídica, ao menos no aspecto constitucional-legal e também no cultural. que devem superar ideologias ditas patrióticas ou mesmo internacionalistas. as alterações efetivadas pela Portaria SRA 5.394/2021, vez que flagrantemente contrários, dentre outros, aos preceitos dos artigos 3º, I e IV, e 215 da CF/1988. 4. Não é papel do Estado, mormente naqueles erigidos sob Constituição plural e democrática, exercer polícia dos costumes e da cultura, decidindo, no lugar da opinião pública da comunidade nacional, o que é padrão cultural a ser exposto, compartilhado e disseminado. É dizer: desde que a manifestação artística não caracterize qualquer forma de expressão ou apologia ao ódio ou desvalor a crenças, raças, orientação sexual e de gênero, hipóteses que se oporiam a valores constitucionais consolidados, não há razoabilidade na majoração de custos tarifários para disseminação de obras culturais de origem internacional em detrimento à nacional, mormente na situação dos autos em que, anualmente, e por décadas, a impetrante realiza tal exposição de forma gratuita, buscando intercâmbio e integração cultural entre os países. 5. A posterior utilização das mesmas obras em evento privado, com cobrança de ingresso para admissão, não desnatura a natureza e a característica de promoção da arte e da cultura, não sendo exigência da admissão temporária especial. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5011625-75.2019.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 17/12/2021; DEJF 18/01/2022)
DANO MORAL EXISTENCIAL. TRABALHO EXAUSTIVO/EXCESSIVO. VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 7º, XIII E XXII, E ART. 6º, CAPUT, DA CRFB). LIMITAÇÃO DA JORNADA, REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO E DIREITO AO LAZER.
O controle do tempo de trabalho realizado no contrato de trabalho não pode objetivar apenas a avaliação quantitativa da prestação laboral pelo empregador, mas também se constitui em um modo necessário para se aquilatar o quanto se trabalha e quando de se trabalha, apurando-se a duração total do tempo à disposição do empregador e como se distribui durante a semana ou mês. É pois, mecanismo que explicita a ambivalência das regras jurídicas laborais, ao permitir o exercício do poder empregatício, ao tempo em que assegura direitos aos trabalhadores. Contudo, o direito à limitação diária da jornada em 8 horas não decorre apenas da Lei ordinária de natureza trabalhista, constituindo-se em direito fundamental (artigo 7º CRFB), bem como direito humano reconhecido em convenções internacionais, internalizadas em nosso país e que ingressam em nosso ordenamento em posição hierárquica superior à própria Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, são exaustivas as jornadas em que o empregador exija do empregado, sem motivo imperioso, força maior ou acontecimento imprevisto, de modo habitual, jornadas excessivas e exaustivas, em regime de compensação válido e efetivamente praticado. Quando se exige trabalho suplementar, ordinariamente, não se respeita o limite máximo previsto nos artigos 58 e seguintes da CLT e se deixa de remunerá-lo, as condições de trabalho se configuram como degradantes. A ilicitude da submissão do empregado a condições degradantes de trabalho e o abuso do direito de exigir horas extraordinárias configuram-se em ilícitos capazes de atrair a responsabilidade civil, in re ipsa. É importante observar que o bem jurídico atingido é a própria sociabilidade e identidade do trabalhador, tendo sido desconsiderados direitos constitucionais tais como de convivência familiar (artigos 226 e 227 da CRFB), participação sindical (art. 8º da CRFB), qualificação profissional e educacional (art. 205 da CRFB), direito ao lazer (artigo 6º da CRFB) e ao exercício dos direitos culturais (art. 215 da CRFB). Ou seja, a plena fruição autônoma da existência humana foi comprometida pela colonização da vida pelo labor subordinado. Recurso ordinário autoral parcialmente provido. Recurso patronal não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101047-16.2020.5.01.0017; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 13/07/2022; DEJT 21/07/2022)
DANO MORAL EXISTENCIAL. TRABALHO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE JORNADA LIMITADA, FÉRIAS REMUNERADAS, REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO E DIREITO AO LAZER (ART. 7º, XIII E XXII, E ART. 6º, CAPUT, DA CRFB).
A submissão ordinária de trabalhadores a jornada prolongada, exaustiva, com habitualidade de mais de 60 horas extras mensais, em labor marítimo, sem folgas regulares, em regime de sucessivas violações a direitos existenciais ocasiona o reconhecimento de condições degradantes, a atrair a reparação das lesões à plena fruição da existência livre e digna. É importante observar que o bem jurídico atingido é a própria sociabilidade e identidade do trabalhador, tendo sido desconsiderados direitos constitucionais tais como de convivência familiar (artigos 226 e 227 da CRFB), participação sindical (art. 8º da CRFB), qualificação profissional e educacional (art. 205 da CRFB), direito ao lazer (artigo 6º da CRFB) e ao exercício dos direitos culturais (art. 215 da CRFB). Ou seja, a plena fruição autônoma da existência humana foi comprometida pela colonização da vida pelo labor subordinado. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101034-17.2020.5.01.0017; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 11/05/2022; DEJT 18/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PATROCÍNIO CONCEDIDO PELA CELESC A EVENTOS ORGANIZADOS PELA PREFEITURA DE LAGES (FESTA DO PINHÃO E FESTIVAL DE MÚSICA NATIVA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO A PARTIR DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Caso concreto em que o Tribunal de origem julgou improcedente a subjacente ação popular sob o fundamento de que, embora seja incontroverso que não esteja prevista, no estatuto social da CELESC, a autorização expressa para patrocinar eventos culturais, o Superior Tribunal de Justiçapatrocínio em tela atende aos fins sociais da empresa, os quais devem ser buscados a partir da interpretação dos arts. 37, 180 e 215, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. 2. Uma vez que o fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inviável seu enfrentamento por meio do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: RESP 1.667.392/MA, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.109.890; Proc. 2017/0124310-3; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2020; DJE 17/11/2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV. 3º, II E III. 5º, CAPUT E XXII. 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE "VEDAÇÃO AO RETROCESSO". NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto. E não como proprietário. Do meio ambiente. 5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade. 6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável, consubstanciado na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras. 7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança ambiental global. 8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos internacionais. Bilaterais e multilaterais. Que tem disciplinado questões específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros. 9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente em vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de "retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de "desenvolvimento sustentável", expressão popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem- intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. "Environmental Law. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ED. ). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. P. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC V. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que "a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos" ("Legislative choice is not subject TO courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data"). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. P. 130, 134-135) 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO Luiz FUX, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre Lei Municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a Lei Estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a Lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de "vedação ao retrocesso" para anular opções validamente eleitas pelo legislador. 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: Prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; CONCLUSÃO: (I) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (II) declaração de inconstitucionalidade das expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais", do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012; (b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos d’água intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, "as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros" (grifo nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações: A primeira inclui as nascentes e os olhos d’água intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas", a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos d’água é essencial para a existência dos cursos d’água que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; CONCLUSÃO: Interpretação conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente (APP); (c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos d’água, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da Constituição, expressamente permite que a Lei altere ou suprima "espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos"; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal; (d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da propriedade em módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas especiais sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e seguintes do novo Código Florestal, quanto mais quando em concurso com outras formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de medida baseada apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções de razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório. E não constitutivo -, pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; CONCLUSÃO: Declaração de inconstitucionalidade das expressões "demarcadas" e "tituladas", do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012; (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d’água naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a Lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução "one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na Lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à Lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a "comunidades tradicionais" ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo; CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade do art. 4º, §5º, do novo Código Florestal; (g) Art. 4º, incisos I, II, e §6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) E no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II) Para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz do preceito constitucional que consagra a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" (art. 186, II, da CRFB); CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal; (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (I) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): O legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de "marco zero na gestão ambiental do país", sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal; (k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25º e 45º se insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da "utilização racional". Nesse particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal; (L) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) E a preservação dos entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em graduação deveras razoável: De 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado. Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal; (m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, ‘b’, da CRFB), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para "instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" (art. 225, § 1º, IV, da Constituição); CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal; (n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal; (o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por indicação do Zoneamento Ecológico- Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis nacional, regional e local; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal; (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da Lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal; (q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida conversão; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal; (r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental. CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command- and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System. ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System. ETS). Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (CAP- and-trade) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput, da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator); (s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. CONCLUSÃO: Interpretação conforme do artigo 59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei nº 12.651/2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 12.651/2012 (vencido o relator); (t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: Pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal; (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria Lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal; (V) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural. CAR. Para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal. 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (STF; ADC 42; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 28/02/2018; DJE 13/08/2019; Pág. 61) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 460, 468 E 469 DO CPC/1973, BEM COMO DOS ARTS. 9O. E 35 DA LEI Nº 4.320/1964. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF/1988 INDICADA NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte agravante não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535, I e II do CPC/1973, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e sua importância para a resolução da causa, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. 3. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 284/STF, segundo a qual inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Julgados: AGRG no RESP. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2015; AGRG no AREsp. 533.421/PE, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 13.3.2015. Superior Tribunal de Justiça 4. Quanto aos arts. 460, 468 e 469 do CPC/1973, bem como aos arts. 9º. e 35 da Lei nº 4.320/1964, verifica-se que não houve prequestionamento, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os temas neles tratados. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula/STJ. 5. De todo modo, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com motivação eminentemente constitucional, mormente nos arts. 158, IV, 204 e 215, § 6º. da CF/1988. A própria pretensão recursal se fundamenta na interpretação da ADI 2005.008700-7, na qual se discutiu a constitucionalidade da Lei Estadual 13.336/2005, e o Recurso Especial aponta violação dos arts. 215 e 216, § 6º. da CF/1988. Assim, é inviável a modificação das conclusões do acórdão recorrido nesta instância, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 749.398; Proc. 2015/0178020-3; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 10/06/2019; DJE 13/06/2019)
Representação por inconstitucionalidade. Dec. Municipal nº 43.219, de 26 de maio de 2017, do Município do Rio de Janeiro, instituidor do "Sistema Rio Ainda Mais Fácil Eventos. RIAMFE", que "simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização deeventoseproduçõesde conteúdoaudiovisualemáreaspúblicase particulares no Município do Rio de Janeiro", e Resolução CVL nº 58, de 31 de maio de 2017. Escorreita a declaração de inconstitucionalidade. A norma, tal como editada, restringe a realização de eventos de natureza "econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosaoupolítica, com fins lucrativos ou não", cuja autorização depende de outorga discricionária do GabinetedoPrefeito, que "poderáimporaqualquertemporestriçõesaoseventos, inclusive durante a sua realização". Todos têm direito ao pleno exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes da cultura nacional, cabendo ao estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, protegendo as culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (CF/88, art. 215). Violação do direito de reunião, cujo fim é a manifestação do pensamento (CF/88, artigos 5º, IV, VI e XVI e 220; CE/89, art. 23 e ADIN nº 1.969, STF). Precedentes. Intenção prequestionadora do embargante, que não aponta real contradição, omissão, obscuridade ou erro material, constitui pretexto para reabrir matéria examinada e decidida, ainda que revista sob o foco dos pontos que suscita e pedido subsidiário que explicita. Embargos desprovidos. (TJRJ; ADI 0040967-92.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 21/11/2019; Pág. 95) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO, POR OSCIP. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL E REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). POSSIBILIDADE. PARÂMETROS BASILARES DELINEADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 1923-5).
Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que ‘são deveres do Estado e da Sociedade’ e que são ‘livres à iniciativa privada’, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. [...] A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. [...] Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) ’. [...]A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. [...] Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado" (STF. ADI n. 1932, Rel. Min. Ayres Britto, redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 16.4.2015). (TJSC; AC 0052526-12.2012.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 27/09/2019; Pag. 385)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Patrocínio de evento público. Tese de ilegalidade baseada na dita ausência de previsão na Lei instituidora e no estatuto da sociedade de economia mista. Pretensão, por isso, de ressarcimento ao erário. Inacolhimento. Precedente do grupo de câmaras de direito público desta corte. Ato que constitui publicidade institucional indireta, permitida pelo ordenamento jurídico. Evento de notória importância para o fomento do turismo local. Observância do disposto nos artigos 180 e 215 da Constituição Federal. Ausência, ademais, de lesividade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0057646-07.2010.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 16/08/2019; Pag. 449)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão da impetrante de que seja emitida carteira da SUTACO e impedidas as autoridade de apreender suas mercadorias, derivadas da atividade de artesanato. Sentença que denegou a segurança e que deve ser reformada. Compreensão ampla da concepção de artesanato de modo a promover os valores culturais previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal. Produções que, ademais, não se traduzem naquelas não consideradas artesanato, nos termos do artigo 4º e incisos da Portaria SCS/MDIC nº 29/2010. Recurso provido. (TJSP; AC 1061404-46.2018.8.26.0053; Ac. 12745072; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 06/08/2019; DJESP 14/08/2019; Pág. 2781)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.981, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, A QUAL "DISPÕE SOBRE O CARTÃO CIDADÃO DE EMBU DAS ARTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO "CARTÃO CIDADÃO" PARA ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS OFERECIDOS PELA EDILIDADE, INCLUSIVE AQUELES QUALIFICADOS COMO "ESSENCIAIS".
(1) preliminar de carência de ação, por perda superveniente de interesse processual: Rejeição. Advento da Lei Municipal nº 3.044, de 1º de novembro de 2018, que revogou expressamente a íntegra da norma mitigada nesta via. Inocorrência, contudo, de carência superveniente de interesse processual, por se tratar de fraude processual, tendo em vista que a norma revogadora repete, em linhas gerais, os termos da Lei revogada. Persistência do interesse na análise da constitucionalidade, agora para exame da novel Lei. Precedentes do STF e desta corte. (2) mérito: Ofensa ao princípio da universalidade, visto que a norma revogadora, em leitura negativa, acaba por autorizar os órgãos públicos municipais a recusarem-se à prestação de serviços de caráter essencial a quem não possua referido documento, vulnerando, assim, a característica constitucional da "universalidade de acesso". Violação aos arts. 144, 217, 219, 222, 237, 238, 239, 240, 264, 265, 266 e 277, todos da CE/SP (bem como, por via reflexa, aos arts. 196, 203, 204, 205, 215, 217, 225 e 227, todos da CR/88). Precedentes deste colegiado e do STF. Eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade que, por se tratar de caso de fraude processual, retroage à data de início de vigor da Lei revogada (Lei nº 2.981, de 9 de outubro de 2017). Ação procedente, uma vez rejeitada a preliminar de carência de ação. (TJSP; ADI 2090265-87.2018.8.26.0000; Ac. 12217032; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 13/02/2019; DJESP 22/02/2019; Pág. 2432)
SOBREAVISO. INCUMBÊNCIA DE COMPARECER À LOJA NO CASO DE ACIONAMENTO DE ALARME. CARACTERIZAÇÃO.
Para a caracterização do regime de sobreaviso (aplicação analógica do disposto no art. 244, § 2º, da CLT), duas situações fáticas devem convergir: A primeira é que o empregado permaneça em sua residência ou imediações durante o período de descanso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço; a segunda é a existência de fato do empregador que obrigue a permanência do trabalhador nessa condição (efetivo controle patronal), impedindo o exercício efetivo de seu direito de locomoção. No caso, a prova testemunhal é uníssona ao apontar a trabalhadora como detentora da incumbência de desligar o alarme em caso de acionamento. Considerando que os depoimentos apontam, ainda, a reiteração desses eventos quase diariamente, inexorável concluir pela caracterização de regime de sobreaviso. O tolhimento da liberdade da autora é corolário lógico inelutável da repetição constante dos disparos do alarme. Por certo, a obreira não poderia desfrutar livremente do seu tempo distante do labor, pois, a qualquer momento, poderia ser acionada em razão da ativação do alarme, cenário em que o seu direito à desconexão do trabalho. Direito ao lazer, ao acesso à cultura e ao convívio familiar (arts. 6º, 215 e 226 da CF). Ficava restringido. (TRT 12ª R.; RO 0000490-78.2017.5.12.0030; Primeira Câmara; Rel. Des. Narbal Antônio de Mendonça; Julg. 21/11/2018; DEJTSC 28/01/2019; Pág. 666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA PROMOVIDA PELO ECAD. DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE EXIBIÇÃO MUSICAL EM EVENTOS DE "RODEIO". INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ENTE. COMPLETA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO OU PROMOÇÃO DAS FESTIVIDADES. MERA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DO ART. 110 DA LEI N. 9.610/98. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pela violação a direito autoral decorrente de exibição musical não autorizada respondem, solidariamente, os organizadores do espetáculo e todos os seus promotores, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98. 2. Evidenciado, no entanto, que o Município que sediou os eventos musicais ("rodeio") não teve qualquer participação, direta ou indireta, na sua organização ou promoção, tendo se limitado a autorizar a utilização do espaço público, forçoso reconhecer a sua impertinência subjetiva para responder à ação de cobrança de direitos autorais promovida pelo ECAD. 3. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples autorização de uso de ambiente público para a realização de festividades não implica responsabilização solidária da municipalidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais musicais, sobretudo quando o faz com o intento de incentivar as manifestações culturais, em observância ao art. 215 da Constituição da República. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG; AI 1.0382.17.001735-6/001; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 27/09/2018; DJEMG 02/10/2018)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE MULTA DO PROCON. VIOLAÇÃO À NORMA CONSUMERISTA. DIREITO À CULTURA. MEIA ENTRADA. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE DISPONIBILIZOU O ACESSO DOS ESTUDANTES AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 7.621/2002. SENTENÇA RATIFICADA.
O acesso à cultura é direito consagrado no art. 215 da Carta Constitucional, o qual prevê que “o Estado garantirá a todos o pleno exercido dos direitos culturais e acessos às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. A meia-entrada é um direito garantido no Estado de Mato Grosso pela Lei nº 7.621/02, aos estudantes regularmente matriculados e todos os níveis e modalidades educacionais, cujo benefício tem por objetivo o acesso em casa de diversões, espetáculos teatrais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, apresentações musicais, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, mediante o abatimento de 50% [cinquenta por cento], no valor do ingresso integral. Comprovada a disponibilização das duas modalidades de bilhetes [entrada integral e meia-entrada] resta garantido o direito previsto em Lei. Sentença ratificada, em remessa necessária. (TJMT; RNEC 11035/2015; Capital; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg. 10/07/2018; DJMT 18/07/2018; Pág. 82)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DEFERITÓRIA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE EVENTOS DE VAQUEJADA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL PERMISSIVO DO ARTIGO 215, DA CRF. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E FAUNA, LATO SENSU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, §1º, VII, DA CARTA MAGNA MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS INERENTES ÀS PRÁTICAS ESPORTIVAS DE VAQUEJADA. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS REGULAMENTADORAS DA ATIVIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
À Luz do artigo 225, §1º, VII, da CRF é vedada a prática que submete os animais à crueldade. (TJMT; AI 43008/2017; Rondonópolis; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 07/05/2018; DJMT 23/05/2018; Pág. 61)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE EX-DIRIGENTES DA RIOTUR E DA LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA A RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO.
Contrato para a organização do carnaval carioca dos anos de 1998 a 2001. Alegação de irregularidades na contratação e de ausência de licitação na escolha da instituição organizadora. Duplicidade de remuneração. Enriquecimento sem causa da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro. Pleito de indisponibilidade dos bens dos réus. Condenação ao ressarcimento do dano. Perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio dos demandados. Perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos. Pagamento de multa. Preliminar de intempestividade da Apelação do Ministério Público, porque não houve a ratificação do apelo depois de decididos os embargos de declaração opostos pelo réu Luiz Paulo Fernandez Conde. Sentença mantida pela decisão proferida nos embargos de declaração. Desnecessidade de ratificação ou complementação da Apelação. Neste sentido, o artigo 1024, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que pacificou a divergência anteriormente existente, na vigência do Diploma Processual de 1973, sobre a matéria. Falecimento do ex-prefeito no curso da demanda. Habilitação da sucessora. Presente o interesse de agir, considerando que há pedido de ressarcimento ao erário. Artigos 12, combinado com 8º da Lei nº 8.429/92.Interesse de agir do Ministério Público. A presença do interesse processual se manifesta pelo binômio utilidade e necessidade. Órgão ministerial que formulou os pedidos exordiais com fulcro no artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/92. Preliminares rejeitadas. Mérito. Ordenação de despesas e destinação de verbas públicas que não afastam a obrigação dos órgãos públicos e dos seus agentes de proteger o erário. Critérios de conveniência e oportunidade da Administração que esbarram no princípio constitucional da legalidade. Tema de relevo constitucional. Possibilidade de interferência do Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes, quando, na escolha das políticas públicas, o administrador descumpre regra cogente, de matiz constitucional. Situação não demonstrada. Inexigibilidade de licitação. A atuação dos gestores públicos está albergada no inciso III, do artigo 25, da Lei nº 8.666/93:Duplicidade de remuneração não evidenciada. Incentivo visando realizar evento popular de inegável interesse público, diante dos reflexos positivos na arrecadação com impostos e incremento do turismo interno e externo. Atos praticados que não implicam improbidade. Legalidade e interesse público não ofendidos. Danos ao erário não caracterizados. Elementos subjetivos que não estão evidenciados. Aporte de dinheiro público para fomento de festa popular que converge interesses públicos e privados. Manifestação cultural que representa tradição e integra cultura popular. Estímulo à sua promoção que demanda apoio do Poder Público. Artigo 215 da Carta Magna. Provimento dos recursos dos réus. Desprovimento da Apelação do Ministério Público. (TJRJ; APL 0159433-62.2005.8.19.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 01/02/2018; Pág. 206)
DIREITO DE AUTOR.
Cessão de Direitos. Prestação de serviços de desenvolvimento, produção e elaboração de argumentos, textos literários e roteiros destinados a produção de obras audiovisuais, telenovelas e seriados para exibição em televisão. Cláusula potestativa. Nulidade parcial da cláusula contratual que estabelece que a cessão e os direitos dela decorrentes perdurarão pelo período de 20 (vinte) anos, contados da data em que se completar a exibição inicial e integral da obra audivisual, da telenovela ou do seriado. Obras televisivas entregues pelo autor sem que haja produção e exibição pela ré. Pela literalidade da cláusula, enquanto não exibida integralmente a obra, não tem início o período de 20 anos em que a cessionária pode explorá-la comercialmente. O autor, como corolário de seus direitos morais, tem direito a destinação de sua obra ao fim convencionado, pelo tempo e modo consentidos, e em conformidade com a Lei, sem olvidar que, fora da hipótese do direito de inédito, o direito de acesso à cultura é garantia assegurada a todos (art. 215 da Constituição Federal). Apelação desprovida. (TJSP; APL 1076190-90.2014.8.26.0100; Ac. 11212476; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 27/02/2018; DJESP 02/03/2018; Pág. 1792)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE QUILOMBOLA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PARA A ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. ARTS. 215 E 216 DA CF/88, ART. 68 DO ADCT E LEI Nº 7.688/88. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. O caso se refere ao ajuizamento de apelação interposta pela Fundação Cultural Palmares em face de sentença que, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da referida entidade em propor ações para a defesa da posse em favor de comunidades quilombolas, indeferiu o processamento da exordial e julgou o feito extinto, sem a resolução do mérito. 2. "Não se está diante de transferência de propriedade individual, mas de forma coletiva da outorga de título de reconhecimento de domínio, que, em razão do interesse tutelado, merece proteção pelo poder público, que o exerce, in casu, entre outros órgãos, pela Fundação Cultural Palmares. (...) Conquanto o domínio da área tenha sido repassado à Associação das Comunidades dos Negros Área das Cabeceiras, permanece a legitimação da Fundação Cultural Palmares para defender os interesses da comunidade quilombola em todos os seus aspectos, já que a transferência do domínio à coletividade teve como objetivo primordial a preservação dos valores culturais. O art. 1º da Lei nº 7.688/88 deve ser interpretado em sentido amplo para abarcar a proteção do local onde foi instalado e está delimitado o remanescente de quilombo (...). O art. 16 do Decreto nº 4.887/2003 não extrapolou o poder regulamentar, apenas estabeleceu os meios dos quais a Fundação, na condição de substituto processual definido na Lei nº 7.668/88, poderia se utilizar para preservar valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira. Entre eles, encontram-se as ações de natureza possessória. " (AC 0001227- 81.2006.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 225 de 28/05/2014) 3. Apelação conhecida e provida para, em razão do reconhecimento da legitimidade ativa da Fundação Cultural Palmares em postular ações dessa espécie, anular a sentença, e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (TRF 1ª R.; AC 0001226-96.2006.4.01.3902; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 06/03/2017)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão é a concretização normativa da liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à cultura (artigos 5º, IV e IX, e 215, da Constituição Federal). A oneração fiscal inibiria a divulgação das ideias e a disseminação das informações. A imunidade prevista na constituição não diz respeito somente à forma física da informação, objetivando a livre circulação do conhecimento, da arte e do ensino, independentemente do mecanismo de exteriorização. Vale dizer, o alcance da imunidade atinge todos os meios impressos de produção cultural, sem limitação ao objeto fechado e encadernado de escrita, ilustrações. 3. Como bem asseverou o r. Juízo a quo, a autora, demonstrou que a Coleção de Impressos Interativos (CCG) não podem ser identificadas como simples "cartas de jogar ". Os documentos de fls. 159/165 e os demonstrativos dos cartões juntados às fls. 201/202 demonstram claramente a diferença entre as duas espécies de cartões. Os primeiros tem como única finalidade promover a diversão ao passo que os segundos, além de se prestarem para diversão, servem também para viabilizar acesso à cultura, entendida como tudo o que seja produzido conscientemente pela mente humana. Os Collectible Cards Games trazem inscritos trechos de obras literárias, não difundindo apenas imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. 4. As figurinhas, no caso dos autos, são instrumentos de divulgação da cultura e da arte infanto-juvenil, constituindo objetos intelectuais voltados às necessidades de público específico. Os álbuns e os cromos colecionáveis, aos quais o Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade tributária (RE 221239, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2004), exercem um papel equivalente, porquanto servem para o entretenimento, a disciplina e a integração social de crianças e adolescentes. Desse modo, tratando-se os Collectible Cards Games de instrumento de acesso à informação e cultura justifica a aplicação da imunidade tributária (artigo 150, VI, d, da CF). A incidência do Imposto de Importação e do Imposto de Produtos Industrializados sobre a sua entrada no território nacional se torna inviável. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0000414-55.2004.4.03.6105; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 20/09/2017; DEJF 07/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIENTE NO FERIADO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações do Sindifisco Nacional. Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal e da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, "com extensão de efeitos a todo o território nacional, assegurar a todos os integrantes da categoria auditores fiscais da Receita Federal do Brasil o não comparecimento ao trabalho no dia 20 de novembro de cada ano, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, afastadas quaisquer penalidades decorrentes dessa conduta, desde que referida data tenha sido declarada feriado religioso por Lei municipal em estrita observância à legislação federal vigente à época. ". Ante a sucumbência recíproca a ré foi condenada ao ressarcimento de metade das custas, e cada parte ficou responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 2. O dia da consciência negra foi instituído como feriado por diversas Leis municipais. A União invoca a Lei Federal nº 9.093/95, que apenas teria conferido competência municipal para fixar feriados relativos à fundação do Município e religiosos (art. 1º, III e art. 2º). 3. O dia da consciência negra, como o nome indica, abarca todo e qualquer signo cultural que guarde relação de pertinência com a etnia globalmente considerada "negra ", conjunto no qual obviamente se inclui manifestações de cunho religioso, máxime as crenças africanas de diáspora como o Candomblé e a Santeria. 4. Ainda que assim não o fosse, e as Leis municipais transbordassem dos limites da Lei nº 9.093/95, teriam fundamento de validade no art. 215, §2º, da Constituição Federal. que prevê que a Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, enquadrando-se tal na competência municipal referente a interesse local (art. 30, I), tendo em vista suas particularidades étnicas. 5. A Lei Municipal nº 13.707/2004, que instituiu o feriado na Capital de São Paulo, foi considerada constitucional pelo TJ/SP (processo nº 0036117-16.2009.8.26.0053). A administração está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 CF), não podendo desconsiderar norma jurídica vigente. 6. Os Estados não ostentam competência para o estabelecimento de feriado dessa ordem, mas apenas a "data magna do Estado fixada em Lei estadual ". 7. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em conjunto com o art. 93 do CDC, ex VI do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, até porque, consoante recurso repetitivo, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1243887/PR). 8. Tratando-se de sindicato de âmbito nacional, a eficácia da sentença não estará restringida aos limites geográficos da jurisdição do juízo sentenciante (art. 5º, LXX, "b ", CF; art. 22 da Lei nº 12.016/2009). 9. Apelação do Sindicato desprovida. Apelação da União desprovida. Reexame Necessário desprovido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0020795-84.2013.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 22/08/2017; DEJF 29/08/2017)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.579/2015. RECONHECE A VAQUEJADA COMO MODALIDADE ESPORTIVA. ADI SIMILAR JULGADA PERANTE O STF. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES QUE NÃO VINCULAM O PODER LEGISLATIVO. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. ART. 296 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO CULTURAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
1. O Poder Legislativo não se submete à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante proveniente das ações declaratórias de inconstitucionalidade. Por certo, o julgamento de procedência da ADI nº 4983/CE pelo Supremo Tribunal Federal, que proibiu a prática da vaquejada, não impediu o Congresso Nacional de decretar a Lei Federal nº 13.364, de 29/11/2016, que Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial, de modo que acabou por se esvaziar a referida proibição, haja vista a regulamentação da prática em âmbito federal. 2. Ponderando-se os valores constitucionais envolvidos, em especial os artigos 215 e 225 da Constituição Federal, verifica-se que a vaquejada, nesse contexto, pode e deve adequar-se à proteção ambiental resguardada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que, como manifestação cultural, deve ser reconhecida e incentivada pelo Poder Público. 3. Considerando que a norma impugnada (Lei Distrital nº 5.579, de 23/12/2015) dá eficácia às Leis Federais nº 13.364, de 29/11/2016, e nº 10.220, de 11/04/2001, que consideram a vaquejada como modalidade esportiva e alçam a prática à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial,. Sobretudo expressão cultural do povo nordestino., também acobertada pela Constituição Federal, e havendo meios de conciliar a atividade com as normas constitucionais que proíbem maus tratos aos animais, a partir do controle e da fiscalização do Poder Público, deve-se reconhecer sua constitucionalidade. Proclamada, assim, a constitucionalidade da Lei Distrital que reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal. 4. Ação direta julgada improcedente. (TJDF; ADI 2016.00.2.003963-2; Ac. 101.0745; Conselho Especial; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 21/03/2017; DJDFTE 26/04/2017)
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