Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo
juízo cível,de questão prejudicial que se não relacione com o estado
civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para
dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou
fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão Parágrafo único.
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoàvelmenteprorrogado, se a demora não fôr imputável à parte.
Art. 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão
anterior dequestão de direito material, a segunda será prejudicial da
primeira. Estado civil da pessoa JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA JULGAR CIVIS.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.457/92. LIMINAR CASSADA. MÉRITO. CRIME PREVISTO NO
ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR.
QUESTÃO PREJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE DELITO DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA NA JUSTIÇA COMUM. ART. 299 DO CP. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA
DE CAUSA PREJUDICIAL.
Art. 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça
Militar e a daJustiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão prejudicial JURISPRUDÊNCIA
Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá
suacompetência sempre que invadida por juiz inferior. Atribuição ao
Supremo Tribunal Federal JURISPRUDÊNCIA
Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para
execução,às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou
que o houveremsuscitado. Inexistência do recurso JURISPRUDÊNCIA
Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco
dias, contados dadata da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira
sessão, salvo se a instruçãodo feito depender de diligência. Remessa de
cópias do acórdão JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO DO RECURSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA.
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará
informaçõesàs autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da
representação ou requerimento, e,marcando-lhes prazo para as informações,
requisitará, se necessário, os autos emoriginal. Audiência do
procurador-geral e decisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá
ordenar, desdelogo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão
final. Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
JURISPRUDÊNCIA