Art. 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar
pelos auditores ouos Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e
pelas partes interessadas, soba de requerimento, fundamentados e acompanhados
dos documentos comprobatórios. Quandonegativo o conflito, poderá ser
suscitado nos próprios autos do processo. Parágrafo único. O conflito
suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado noseu Regimento
Interno. Suspensão da marcha do processo JURISPRUDÊNCIA
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo
órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária. Órgão
suscitado JURISPRUDÊNCIA
Art. 112. Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da
competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades
judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, quelhes cabe conhecer do processo;
Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades
judiciárias entender, ao mesmotempo, que cabe a outra conhecer do mesmo
processo; Controvérsia sôbre função ou separação de processo II - em
razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a
êsserespeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades
judiciárias.
Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se
o justificarmotivo superveniente. Questões atinentes à competência
JURISPRUDÊNCIA
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interêsse da
ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da
segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o
Conselho de Justiça ou quando a dificuldade deconstituí-lo ou mantê-lo
retarde demasiadamente o curso do processo.
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da
sua próprianatureza e não da natureza da infração, e regula-se
estritamente pelas normas expressasnêste Código. Caso de desaforamento
JURISPRUDÊNCIA
Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados
processosdiferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar
os processos que corramperante os outros juízes, salvo se já estiverem com
sentença definitiva. Neste caso, aunidade do processo só se dará
ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação depenas. Natureza do
pôsto ou função JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 235/STJ.1.
Art. 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações
houverem sido praticadas em situações de tempo e lugardiferentes; b)
quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a
prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute
relevante. Recurso de ofício § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho
de Justiça em qualquer dêsses casos, haverárecurso de ofício para o
Superior Tribunal Militar.
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos: a) se, de vários
acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se
os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz
deConselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do
julgamento. Separação de processos JURISPRUDÊNCIA