Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo,
salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a
comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Jurisdição militar e civil no mesmo processo Parágrafo único. A
separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e acivil,
não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar
daativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar
e crime comum.
Art. 100. Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem
acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar
várias infrações em concurso. Regras para determinação
JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM.
CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINÊNCIA. MEDIDA
ADOTADA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS
PARTES OU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS
INVOCADOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Art. 99. Haverá conexão: a) se, ocorridas duas ou mais infrações,
tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, porvárias pessoas reunidas ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e olugar, ou por várias
pessoas, umas contra as outras; b) se, no mesmo caso, umas infrações
tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultaras outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de
uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementaresinfluir na
prova de outra infração.
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com
a mesmacompetência, esta se fixará pela distribuição. Juízo prevento
pela distribuição Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude
de ato anterior à fase judicialdo processo prevenirá o juízo. Casos de
conexão JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS
DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. MESMO FATO APURADO EM
DIFERENTES INQUÉRITOS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO PELA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DO CPPM.
INAPLICABILIDADE DO ART.
Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a
competência decada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos
a processo perante elas aosquadros da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêsteartigo, se compreendem os
da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados. Militares de
corporações diferentes Parágrafo único. No processo em que forem
acusados militares de corporaçõesdiferentes, a competência da Auditoria
especializada seregulará pela prevenção.
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma
situação, oupara o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da
infração, quando êstenão puder ser determinado, será o da unidade,
navio, fôrça ou órgão onde estiverservindo, não lhe sendo aplicável o
critério da prevenção, salvo entre Auditorias damesma sede e atendida a
respectiva especialização. Auditorias Especializadas JURISPRUDÊNCIA
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer: a) quando incerto o
lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou
maisjurisdições; b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições; c) quando se tratar de infração continuada ou permanente,
praticada em território deduas ou mais jurisdições; d) quando o acusado
tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem váriosos
acusados e com diferentes residências. Lugar de serviço
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATUAÇÃO DE
VÁRIASCIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES.
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo
dois ou maisjuízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um
dêles tiver antecedidoaos outros na prática de algum ato do processo ou de
medida a êste relativa, ainda queanterior ao oferecimento da denúncia.
Casos em que pode ocorrer JURISPRUDÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
TEORIA DA UBIQUIDADE. PREVENÇÃO.Os Juízos Suscitante e Suscitado apontam
os fatores em virtude dos quais entendem que o crime não teria sido
praticado em território sujeito às suas jurisdições.
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelaresidência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no
art. 96. Prevenção. Regra JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310
E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB.
ILEGALIDADE. ART. 467, ALÍNEAS "B", "C" E "D", DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA.
UNANIMIDADE.1.