Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território
nacional, acompetência do fôro militar se determina de acôrdo com as
seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o
crime se consumar no Brasil,será competente a Auditoria da Circunscrição
em que o crime tenha produzido ou deviaproduzir o resultado; b) se, iniciada
a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele,
serácompetente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o
último ato ouexecução. Diversidade de Auditorias ou de sedes Parágrafo
único.
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão,
de regra,processados em Auditoria da Capital da União, observado,
entretanto, o disposto no artigoseguinte. Crimes praticados em parte no
território nacional JURISPRUDÊNCIA
Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente
ocupada, dentrodo espaço aéreo correspondente ao território nacional,
serão processados pelaAuditoria da Circunscrição em cujo território se
verificar o pouso após o crime; e seêste se efetuar em lugar remoto ou em
tal distância que torne difíceis as diligências,a competência será da
Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave,salvo se
ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria
maispróxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando
militar oumilitarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios
fronteiriços ou em águasterritoriais brasileiras, serão, nos dois
primeiros casos, processados na Auditoria daCircunscrição Judiciária
correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso,na 1ª
Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara. A bordo de
aeronave JURISPRUDÊNCIA
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da
infração; e, no casode tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o
último ato de execução. A bordo de navio JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. OPERAÇÃO PIPA. ESTELIONATO. OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA COMPETENCIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos
anteriores,em caso de: a) conexão ou continência; b) prerrogativa de
pôsto ou função; c) desaforamento. Lugar da infração
JURISPRUDÊNCIA
Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência
serádeterminada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela
distribuição; c) por disposição especial dêste Código. Modificação
da competência JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA.
PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO
EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM.
EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO
SURSIS. AUTOMÁTICA.
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada: I - de modo
geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do
acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de
serviço. Na Circunscrição Judiciária JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MPM. FRAUDE NA ADESÃO COMO CARONA EM LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO. ARTS. 85 E 88 DO CPPM. FIXAÇÃO DO FORO MILITAR. REGRA
GERAL. LUGAR DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL. PROVIMENTO.
Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos
Ministérios daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a
preceito de disciplina militar, emvirtude de lei ou regulamento.
Determinação da competência JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME
PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO
CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA.
Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial,
abranger outroscasos, além dos previstos no artigo anterior e seu
parágrafo. Assemelhado JURISPRUDÊNCIA