Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente
e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade
central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado
requerido.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. EMENDA À INICIAL
NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA.
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de
autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para
posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. REGULARIDADE QUE NÃO FOI SANADA APÓS
INTIMAÇÃO PARA TANTO.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de
Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as
garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos
requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no
Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a
medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de
atividade jurisdicional.
JURISPRUDÊNCIA
COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REEMBOLSO DE VALORES E DANOS
MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o
encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida
solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida
solicitada quando for autoridade central.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85, §33º, I, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a
lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade
central adotará as providências necessárias para seu cumprimento
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. PROPÓSITO DE
COMPELIR O RÉU À AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO
CC/2002. ART.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas
congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis
pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e
recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas
constantes de tratado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE
CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Cartão de crédito.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e
sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso
no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária
brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.