Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos
de suspeitosou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não
preencherem os requisitos decapacidade técnico-profissional para as
perícias que, pela sua natureza, os exijam, nostêrmos dos arts. 52, letra c
, e 318. Decisão do plano irrecorrível JURISPRUDÊNCIA
Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor,
depois deouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a
produção de provas no prazode três dias. Argüição de suspeição de
perito e intérprete JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIME. CRIMES
MILITARES. ROUBO E SEQUESTRO QUALIFICADOS E INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU
DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE.Recurso interposto contra a decisão que
rejeitou a exceção de suspeição suscitada contra o promotor de justiça.
Pleito de nulidade da decisão. Não cabimento. Decisão irrecorrível.
Inteligência do art.
Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da
Justiça Militarpoderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos,
nos casos previstos nesteCódigo; os primeiros e os últimos, antes da
prática de qualquer ato no processo, e osperitos e intérpretes, logo que
nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos dasuspeição ou impedimento;
e, se os considerar em têrmos legais, providenciaráimediatamente a
substituição. Argüição de suspeição de procurador
JURISPRUDÊNCIA
Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a
sua função,no processo, ao seu substituto legal. Suspeição declarada de
procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou
impedidodeclará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração
será feita nos autos,para nova distribuição. Argüição de suspeição
de ministro ou do procurador-geral. Processo Parágrafo único. Argüida a
suspeição ou o impedimento de ministro ou doprocurador-geral, o processo,
se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstasno Regimento do
Tribunal. Suspeição declarada do procurador-geral JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento,
ficarão nulosos atos do processo principal. Suspeição declarada de
ministro de Superior Tribunal Militar JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO
PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134,
INCISO II DO RITJMRS. ACESSO INDEVIDO AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS DA
SEGURANÇA PÚBLICA. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO IRREGULAR. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE.1.
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar
em separadoo requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo
instruí-la e oferecertestemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos
autos apartados, dentro em vinte equatro horas, ao Superior Tribunal Militar,
que processará e decidirá a argüição. Juiz do Conselho de Justiça §
1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr
membro de Conselhode Justiça.
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a
marcha doprocesso, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com
os documentos que oinstruam e, por despacho, se declarará suspeito,
ordenando a remessa dos autos aosubstituto. Argüição de suspeição não
aceita pelo juiz JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE MERAMENTE
PREQUESTIONADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em
petiçãoassinada por ela própria ou seu representante legal, ou por
procurador com podêresespeciais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas,que não poderão exceder a duas.
Reconhecimento da suspeição alegada JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR.
ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO "A QUO". ALEGAÇÃO
DE QUE O EXCEPTO AGIU COM PARCIALIDADE, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO AO
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima Parágrafo único. Se a suspeição fôr de
natureza íntima, comunicará os motivos aoauditor corregedor, podendo
fazê-lo sigilosamente. Recusa do juiz JURISPRUDÊNCIA REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO. REGULAMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.