Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer
outra, salvoquando fundada em motivo superveniente. Motivação do despacho
JURISPRUDÊNCIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE
PARCIALIDADE DE MAGISTRADO PELA PRÁTICA DE ATOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO
PENAL. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INTEMPESTIVIDADE. FATOS ANTERIORES AO
INTERROGATÓRIO.Para fatos anteriores ao interrogatório, o legislador
ordinário limitou ao acusado opor exceção de suspeição quarenta e oito
horas após aquela fase processual. Inteligência dos arts. 129 e 407 do
CPPM.
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou
impedimento; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) coisa
julgada. Precedência da argüição de suspeição JURISPRUDÊNCIA
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador
poderá, deofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
Exceções admitidas JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ERRO INESCUSÁVEL E TUMULTUÁRIO COMETIDO
PELO JUÍZO A QUO, AO DECIDIR SUSPENDER O PROCESSO CRIMINAL.
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão
prejudicial,caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a
promoção da açãocivil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem
como de quaisquer outrasprovidências que interessem ao julgamento do feito.
Providências de ofício JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DEFESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ART. 126, § 1º, DO CPPM.
ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao
auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao
Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo
procurador-geralou pelo acusado; d) a êsse Tribunal, se iniciado o
julgamento. Promoção de ação no juízo cível JURISPRUDÊNCIA
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
MILITAR. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. TERMO
CIRCUNSTANCIADO.
Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo
juízo cível,de questão prejudicial que se não relacione com o estado
civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para
dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou
fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão Parágrafo único.
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoàvelmenteprorrogado, se a demora não fôr imputável à parte.
Art. 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão
anterior dequestão de direito material, a segunda será prejudicial da
primeira. Estado civil da pessoa JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA JULGAR CIVIS.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.457/92. LIMINAR CASSADA. MÉRITO. CRIME PREVISTO NO
ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR.
QUESTÃO PREJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE DELITO DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA NA JUSTIÇA COMUM. ART. 299 DO CP. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA
DE CAUSA PREJUDICIAL.
Art. 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça
Militar e a daJustiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão prejudicial JURISPRUDÊNCIA
Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá
suacompetência sempre que invadida por juiz inferior. Atribuição ao
Supremo Tribunal Federal JURISPRUDÊNCIA