Art 1358-R do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-R do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-R.  O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º  O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 2º  O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
Art 1358-O do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-O do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-O.  O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) I - previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) Parágrafo único.
Art 1358-N do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-N do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-N.  O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
Art 1358-M do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-M do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-M.  A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
Art 1358-L do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-L do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º  Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
Art 1358-K do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-K do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-K.  Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 

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