Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o
regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades
autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído
pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º O prazo de duração
do contrato de administração será livremente convencionado. (Incluído
pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 2º O administrador do
condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de
todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de
multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas,
mediante: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) I -
previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777,
de 2018) (Vigência) II - deliberação da maioria absoluta dos
condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único.
Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de
tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus
equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício
normal do direito de multipropriedade.
Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações,
equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no
instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em
multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em
assembleia geral dos condôminos.
Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua
produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e
não dependerão da anuência ou cientificação dos demais
multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de
tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na
convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais
multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
Art. 1.358-K. Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados
aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de
direitos relativos a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777,
de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA