Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a
convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite
máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela
mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência) Parágrafo único. Em caso de instituição da
multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o
atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido
no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das
frações.
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou
testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis,
devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada
fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº
13.777, de 2018) (Vigência) I - é indivisível, não se sujeitando a
ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº
13.777, de 2018) (Vigência) II - inclui as instalações, os
equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei
nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um
dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo,
à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da
totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma
alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente
se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído
pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo
e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste
Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964
, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) .
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A fração ideal de cada
condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade
autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios
indicados no ato de instituição.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na
proporçãoa que se refere o § 2 o do artigo antecedente.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ART. 924, INC. I, CPC.
REFORMA DA DECISÃO. ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONTRIBUIÇÕES
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 784, INC. X, DO CPC.
CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.De acordo com o art. 784, inc.
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou
ameaceruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, porvotos que representem metade mais uma das
frações ideais. § 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se dopagamento das despesas respectivas, alienando os seus
direitos a outros condôminos,mediante avaliação judicial.