Art 1358-H do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-H do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-H.  O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.
Art 1358-F do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-F do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-F.  Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-D do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-D do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-C do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-C do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-B do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-B do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-B.  A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-A do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-A do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-A.  Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º  A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
Art 1358 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporçãoa que se refere o § 2 o do artigo antecedente. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ART. 924, INC. I, CPC. REFORMA DA DECISÃO. ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 784, INC. X, DO CPC. CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.De acordo com o art. 784, inc.
Art 1357 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1357 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameaceruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, porvotos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se dopagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos,mediante avaliação judicial.

Páginas