Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como
critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço
de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e
avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de
saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo
único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia,
a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em
avaliação de sociedades. JURISPRUDÊNCIA DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO
CIVIL.
Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da
dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de
liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em
honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas
segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a
liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO
CONDENATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO.
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável
com o valor dos haveres a apurar. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ERRO
DE PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À ÓRGÃO PÚBLICO NÃO
RESPONDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE
DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DE LITÍGIO ENTRE OS
SÓCIOS PREJUDICIAL À LIQUIDAÇÃO.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15
(quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo
único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas
ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM
APURAÇÃO DE HAVERES.Pedido de dissolução parcial de sociedade,
apresentado pelo sócio autor, ora apelado, no exercício de seu direito de
retirada (art. 1.029, Código Civil). Perda da affectio societatis.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação
ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que
exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a
apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente
instruída com o contrato social consolidado.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 . CAPÍTULO
VDA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.Município de Leme. Ajuizamento de
execução fiscal contra devedor já falecido. Sentença que julgou extinto o
processo, nos termos do art. 485, VI e seu § 3º e o art. 598, ambos do CPC
e Súmula nº 392 do STJ. Substituição polo passivo. Impossibilidade
processual, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação.
Irregularidade da CDA reconhecida. Violação do artigo 202 do CTN e do
artigo 2º, §5º e §6º, da LEF.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as
servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. § 1º
Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de
divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. § 2º
Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença
homologatória da divisão.