Art 605 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade;
e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
JURISPRUDÊNCIA
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Termo inicial. Falecimento dos antigos sócios. Agravante que passou a titularizar os haveres. Data do óbito. Inteligência do art. 605, inciso I do CPC. Inaplicabilidade do art. 605, inciso II do CPC. Problemática já decidida nos autos do AI nº 2205963-15.2016.8.26.0000, ainda que obter dictum. Preclusão. Recurso improvido. (TJSP; AI 2066894-55.2022.8.26.0000; Ac. 16100840; Sertãozinho; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1714)
Execução fiscal ajuizada em 17/5/2016. Taxa de Localização e Funcionamento do exercício de 2015. Município de Santos. Redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. Exceção de pré-executividade rejeitada afastando a alegação de ilegitimidade passiva. A sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade e determinou a exclusão do sócio (excipiente) do quadro societário, foi prolatada em 2/3/2018 e estabeleceu expressamente que a data da dissolução e da saída do sócio excluído da sociedade é a do trânsito em julgado, nos termos do artigo 605, inciso IV do Código de Processo Civil, de modo que o excipiente integrava o quadro societário à época do fato gerador. Alegação de ausência de responsabilidade fiscal do sócio que nunca exerceu poderes de gerência ou de administração. Matéria não conhecível de ofício. Irregularidade na inclusão do sócio no polo passivo da demanda não demonstrada. Necessidade de produção de provas. Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2200931-19.2022.8.26.0000; Ac. 16019985; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 05/09/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 3234)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DO TERMO FINAL ESTIPULADO EM SENTENÇA.
1. De início, é de ser rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois evidenciado o ataque às razões de decidir. Ainda, importa anotar que o acolhimento de pedido subsidiário não importa em afastamento do interesse recursal no tocante ao pedido principal. 2. No mérito, cumpre referir que se trata de ação de dissolução parcial da sociedade, a qual teve julgamento de procedência, ante a concordância de ambos os sócios com a resolução. 3. A insurgência recursal cinge-se, tão somente, em relação à data da resolução da sociedade. 4. Não incidente nenhuma das hipóteses legais do artigo 605 do código de processo civil, a data da dissolução da sociedade deve ser a do manifesto afastamento do sócio da empresa que, no caso, se deu em 06/06/2020, configurando, nesta data, de forma incontroversa, a quebra da affectio societatis. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001416-71.2020.8.21.0028; Santa Rosa; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso das rés. Descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de inventário. Inovação recursal. Tese não suscitada na contestação. Recurso não conhecido no ponto. Ilegitimidade ativa. Partilha não concluída. Irrelevância. Cota de herdeiro definida em acordo homologado nos autos do inventário. Ação de dissolução parcial de sociedade proposta em razão do exercício do direito de retirada do sócio. Legitimidade ativa configurada. Art. 600, IV, do CPC. Impossibilidade de dissolução parcial e apuração dos haveres porque ainda não alterado o contrato social para a inclusão do herdeiro. Tese afastada. Cota definida em acordo homologado judicalmente, nos termos do contrato social. Possibilidade de retirada imotivada, ainda que não ultimada a partilha. Pendência de ação de prestação de contas em desfavor da administradora da sociedade. Situação que não representa prejudicialidade externa. Causa de pedir e pedidos diversos. Data-base para a dissolução parcial da sociedade. Transcurso do prazo de sessenta dias após o recebimento da notificação extrajudicial. Inteligência dos arts. 1.031 do CC e 605, II, do CPC. Apuração dos haveres. Regras do contrato social. Determinação já contida na senteça, apesar da menção a dispositivo legal que trata de liquidação de sociedade. Expedição de ofício à junta comercial. Possibilidade. Necessidade de dar publicidade a terceiros da dissolução parcial da sociedade. Nomeação de perito na sentença proferida em fase de conhecimento. Ausência de qualquer prejuízo. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 5000498-68.2021.8.24.0054; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 30/08/2022)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUEBRA AFFECTIO SOCIETATIS.
Atuais acionistas são herdeiros dos fundadores. Possibilidade de determinar a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado com características de sociedade familiar. Data base da resolução é a data de recebimento da notificação enviada pelo dissidente. Inteligência do art. 605, inc. III, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de adoção do trânsito em julgado, já que tal hipótese só incide aos casos de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio. Apelo dos autores provido em parte. Recurso da ré desprovido. (TJSP; AC 1014387-15.2017.8.26.0161; Ac. 15976713; Diadema; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 23/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 1946)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. CONSTITUIÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO, PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E 605, INCISO II, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A valoração das provas é de livre apreciação pelo Juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório, desde que o faça motivadamente. É possível a exclusão de sócio por meio de ação de dissolução parcial da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis, se do conjunto probatório for possível aferir a inexistência da necessária convergência de vontade entre os sócios, com vistas a concretizar os interesses da sociedade, de forma a mantê-la próspera, tornando, portanto, sua existência insustentável. No caso de retirada imotivada de sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado, a data-base para apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação encaminhada pelo retirante, nos termos dos artigos 1.029 do Código Civil e 605, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1065703-73.2003.8.13.0079; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 17/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
Preliminares rechaçadas. Comprovada a prática de falta grave por um dos sócios. Pedido de exclusão do sócio nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Documentos que comprovam a alegação autoral de que o réu se apropriou indevidamente da quantia R$ 121.705,00 devida à sociedade autora em decorrência da locação de imóvel de sua propriedade. Alegações do sócio-réu desprovidas do suporte probatório necessário. Divisão das quotas que deve respeitar o disposto no contrato social, a míngua de provas em sentido contrário. Data da resolução da sociedade que merece retoque. Teor do art. 605, IV, CPC. Fixação da data do trânsito em julgado da sentença. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0196900-84.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 12/08/2022; Pág. 331)
SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré, que foi condenada a ressarcir despesas sociais. Aplicação do art. 1.030 do CC/2002 não abrangida pelo pleito recursal, reconhecida falta grave derivada da recusa da apelante em ratear as despesas da empresa. Data da exclusão remissiva ao ajuizamento da demanda. Manutenção. Argumentação confrontante com o disposto no art. 605, IV do CPC/2015. Expulsão informal da apelante da sociedade em data anterior não confirmadas pelos elementos probatórios disponíveis. Aportes realizados pelas partes e recibos disponibilizados nos autos considerados no exame pericial contábil realizado. Responsabilidade da apelante por metade das despesas da sociedade enquanto mantido o vínculo societário. Confirmação. Software adquirido pela sociedade. Único ativo remanescente e que precisa ser partilhado, conforme o valor apurado no exame pericial, também considerada a amortização realizada. Bem dotado de relevância econômica, como o derivado da Lei nº 9.609/1998. Dedução da metade de seu valor junto ao débito apurado. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte. (TJSP; EDcl 1003233-12.2018.8.26.0663/50000; Ac. 15731691; Sorocaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 02/06/2022; DJESP 12/08/2022; Pág. 2357)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RETIRADA IMOTIVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Em vista as premissas de liberdade de comércio asseguradas pela ordem constitucional, a JUCESP está autorizada a analisar o conteúdo dos atos societários que lhes são submetidos apenas para dar cumprimento a legítimas restrições, tais como as dispostas no art. 35 da Lei nº 8.934/1994. A análise dos atos de registro pela JUCESP se limita à verificação de vícios procedimentais e do cumprimento de demais formalidades legais: havendo vício insanável, procede-se ao indeferimento; de outro lado, se o vício é sanável, a parte interessada possui prazo de 30 dias para suprir referido vício. - No caso dos autos, o tema de fundo diz respeito ao direito fundamental de liberdade de associação e a correspondente prerrogativa de saída da mesma sociedade (art. 5º, XX, da Constituição), notadamente dos meios para a retirada e para a exclusão de sócio. - Se é verdade que emails e mensagens de whatsapp podem gerar discussões diversas (inclusive sobre autenticidade e momentos de recebimento para fins de contagem de prazo), de outro lado também é certo que, uma vez legítimos, seus conteúdos podem ser aceitos como instrumentos de comunicação para diversos fins jurídicos (cíveis e criminais), sendo este um fato incontestável na atualidade. E, ao que consta, não há controvérsia sobre a intenção inicial de o sócio Michel de Sousa Santiago se retirar da sociedade, tanto que encaminhou e-mail e mensagens de whatsapp com proposta para encerramento das atividades da empresa para o então sócio Diego Wilian de Queiroz Diamantino. - Se houvesse certeza na afirmação de que o sócio Michel ainda quer se retirar da sociedade, não haveria razão para que a JUCESP impor requisitos próprios para a exclusão de sócio. Sendo caracterizada a retirada, e em vista de o contrato social ter silenciado, seriam aplicáveis os termos do art. 1.029 do Código Civil e do art. 605, II, do Código de Processo Civil, bem como as regras próprias da JUCESP. - Contudo, os autos também revelam que houve vários desdobramentos na relação societária, com ampla divergência entre os sócios quanto aos termos da suposta retirada de um deles (inclusive no tocante a valores) e quanto a um possível encerramento da sociedade. Há registro, ainda, de atribuição mútua de condutas contrárias aos interesses societários e de possível recurso ao Judiciário para solução do impasse. - Muito embora as figuras de retirada e de exclusão de sócio sem substancialmente distintas e sujeitas a regramentos próprios, os autos não mostram quadro atual de simples retirada imotivada, ausente manifestação inequívoca e atual do sócio Michel quanto à intenção de somente retirar-se da sociedade. A primeira manifestação de vontade do sócio Michel não pode ser vista como irretratável ou irrevogável até a consumação de contrato que permita registro. - É prematuro, nesta fase de agravo, consumar o registro de ato societário com a retirada do sócio Michel, sem prejuízo de melhor análise em fase de julgamento definitivo do feito. - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5004833-82.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 08/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO POR AMBAS AS PARTES. APELO DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES PELA INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO.
Não acolhimento. Verificada a sucumbência recíproca do apelante adesivo. Ausência de inovação recursal. Alegada ilegitimidade passiva de uma das empresas requeridas. Impossibilidade. Provas que demonstram similitude de elementos que conferem a condição de sucessão empresarial. Necessidade de reconhecimento da responsabilidade da empresa nos limites dos bens transferidos da empresa em que o autor fazia parte. Insurgência pela alteração da data da resolução parcial da sociedade. Não provimento. Data que deve ser aquela em que verificada a quebra do affectio societatis. Considerada a manifestação do sócio em se retirar da sociedade estabelecida por tempo indeterminado. Inteligência do art. 605, inciso II, do CPC. Aventada prescrição da pretensão autoral de apuração de haveres. Descabida. Lapso temporal do art. 205, do CC, que não transcorreu. Recurso conhecido e não provido. Apelo adesivo do requerente. Insurgência pelo reconhecimento do direito a participação nos lucros. Acolhimento. Autor que renunciou somente aos pró-labores. Pedido de apuração de haveres que engloba participação nos lucros. Previsão inicial do art. 608, do CPC, que deve ser reconhecida em favor do requerente. Reforma da sentença neste tocante. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0008605-29.2018.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 04/07/2022; DJPR 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REGRA GERAL. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DATA DE SAÍDA DOS SÓCIOS EXCLUÍDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DIREITOS DE USO SOBRE A MARCA. ANTERIORIDADE DO REGISTRO. USO EXCLUSIVO DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO NÃO RECONHECIDO. ORDEM LEGAL DE FIXAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 606 DO CPC/15.
Aos casos que não se enquadram em alguma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC/15, aplica-se a regra geral de efeito suspensivo automático ao recurso de apelação, revelando-se a ausência de interesse do apelante quanto a tal pedido. É cabível a exclusão de sócio(s) na ação de dissolução parcial da sociedade em razão da quebra da affectio societatis, quando as provas produzidas nos autos demonstram ausência de confluência de vontade dos integrantes do quadro societário em manter próspera a sociedade, tornando a sua existência insustentável. Nos termos do art. 605, IV, do CPC/15, a data da resolução da sociedade será, na hipótese de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. Assim, considera-se a data de saída dos sócios excluídos da sociedade a do trânsito em julgado da sentença. A Lei nº 9.279/96 define a necessidade de registro da marca frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Para se adquirir a propriedade e assegurar ao titular o uso exclusivo da marca. Assim, aquele que primeiro registrar a propriedade goza de proteção jurídica à marca, em detrimento de qualquer outro que venha a utilizá-la. Aquele que possui o registro anterior da marca deve ter seu direito de uso exclusivo resguardado, não se admitindo a utilização da marca por outrem. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, há uma ordem de fixação da verba honorária (valor da condenação; proveito econômico; valor atualizado da causa), somente podendo ser arbitrada por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou muito baixo o valor da causa, o que não se deu no caso dos autos. Na hipótese em que há omissão do contrato social quanto à apuração de haveres quando da exclusão de qualquer dos sócios, esta ocorrerá na forma prevista no art. 606 do CPC/15. (TJMG; APCV 5010917-11.2020.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 30/06/2022; DJEMG 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE (I) DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA REGISTRADA NA JUCESP A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, NO DIA DO FALECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.028 DO CC E ART. 605, I, DO CPC (FLS. 366), DETERMINANDO QUE A SOCIEDADE PAGUE AO RÉU R$ 164.177,12, O QUE CORRESPONDE A 60% (FLS. 30) DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO DA SOCIEDADE, EM 12 PARCELAS MENSAIS DE R$ 13.681,43, DE MODO QUE A PRIMEIRA PARCELA DEVERÁ SER PAGA ATÉ O DIA 20/12/2021 E AS DEMAIS NO DIA 10 DE CADA MÊS, A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. E (II) DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO ESPÓLIO DE VITOR SIGOLI.
Inconformismo no tocante ao deferimento da tutela de urgência. Cabimento. Necessidade de perícia para subsidiar o convencimento do julgador, especialmente quanto à apuração de valores devidos ao espólio em razão da dissolução da sociedade. Inconformismo no tocante ao deferimento da gratuidade da justiça. Descabimento. Gratuidade da justiça subsistente. Sócio falecido provedor da família. Controvérsia societária que fez cessar pró labore e distribuição de lucros, a serem ainda auferidos no curso da ação de origem. Situação de menoridade da herdeira que impõe restrições e dificuldades à disponibilização e fruição dos bens da herança. Decisão recorrida parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2298192-18.2021.8.26.0000; Ac. 15805987; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 1782)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTIGO 605, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 - In casu, aplica-se ao caso, o estipulado no inciso IV do artigo 605 do CPC, que estabelece como data para apuração dos haveres, a do trânsito em julgado da decisão que houver dissolvido - ainda que parcialmente - a sociedade. 2 - Correta a aplicação do §1º do artigo 603 do CPC, que estabelece que, in verbis: Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0014874-41.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 21/02/2022; DJES 10/06/2022)
SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré, que foi condenada a ressarcir despesas sociais. Aplicação do art. 1.030 do CC/2002 não abrangida pelo pleito recursal, reconhecida falta grave derivada da recusa da apelante em ratear as despesas da empresa. Data da exclusão remissiva ao ajuizamento da demanda. Manutenção. Argumentação confrontante com o disposto no art. 605, IV do CPC/2015. Expulsão informal da apelante da sociedade em data anterior não confirmadas pelos elementos probatórios disponíveis. Aportes realizados pelas partes e recibos disponibilizados nos autos considerados no exame pericial contábil realizado. Responsabilidade da apelante por metade das despesas da sociedade enquanto mantido o vínculo societário. Confirmação. Software adquirido pela sociedade. Único ativo remanescente e que precisa ser partilhado, conforme o valor apurado no exame pericial, também considerada a amortização realizada. Bem dotado de relevância econômica, como o derivado da Lei nº 9.609/1998. Dedução da metade de seu valor junto ao débito apurado. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1003233-12.2018.8.26.0663; Ac. 15731691; Sorocaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 02/06/2022; DJESP 10/06/2022; Pág. 2481)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E FIXANDO COMO DATA DA DISSOLUÇÃO 31.07.2018.
Insurgência do autor. Alegação de que o vínculo societário perdurou até o início da relação empregatícia entre as partes, a qual se iniciou em 06.08.2019 e que o contrato de compra e venda de clientela, firmado em 31.07.2018, foi desfeito, com o retorno da sociedade ao status quo ante. Pretensão de inclusão do período de 31.07.2018 a 05.08.2019 na apuração de haveres, bem como seja determinada a apresentação em Cartório do contrato firmado e apresentado aos autos digitais, além dos contratos de alienação da sociedade agravada. Conjunto probatório que demonstra que a sociedade ainda existia após 31.07.2018. Aplicação do art. 1.029 do CC e do art. 605, II, do CPC. Ausência de notificação extrajudicial. Em que pese a orientação jurisprudencial. Das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de que a ausência de notificação é suprida com a citação, o caso comporta, excepcionalmente, solução diversa, devendo a ausência de notificação ser suprida pelo início do vínculo empregatício entre as partes, eis que anterior à citação. Decisão agravada que merece pequeno reparo no que tange à fixação da dissolução da sociedade. Fixação, em atenção ao art. 605, II, do CPC, do prazo de 60 dias contados da data do início do vínculo empregatício entre as partes como a da efetiva retirada e rompimento do vínculo societário, que servirá de marco temporal para apuração dos haveres. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2149852-35.2021.8.26.0000; Ac. 15712857; Osvaldo Cruz; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 30/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 1626)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, PARA DECLARAR A RETIRADA DAS AUTORAS DA SOCIEDADE SILMAFER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. , COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL, A PARTIR DE 26/01/2011, COM HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS QUE ATRIBUÍRAM VALOR NEGATIVO ÀS QUOTAS. INCONFORMISMO DAS AUTORAS.
Acolhimento em parte. A data da resolução da sociedade deve ser a do óbito do sócio (27 de julho de 2007), nos termos do art. 605, I, do CPC, e do consenso entre as partes, em audiência. Ausência de densidade jurídica no questionamento dos atos de gestão e/ou administração posteriores ao óbito do genitor delas, visto que os fatos supervenientes não alteram o retrato patrimonial da sociedade na data da resolução. Higidez do parecer técnico-contábil que apresentou balanço de determinação, na data do óbito, indicando resultado negativo, com suficientes explicações para o prejuízo acumulado até julho de 2007. As apelantes nada fazem jus a título de haveres e, pela condição de herdeiras, a elas não deve ser atribuída responsabilidade pelo valor negativo das quotas de titularidade do de cujus. Sentença ajustada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 0004887-70.2011.8.26.0348; Ac. 15699689; Mauá; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 24/05/2022; rep. DJESP 30/05/2022; Pág. 1761)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO E FAMILIAR AJUIZADA POR ACIONISTA MINORITÁRIA CONTRA A COMPANHIA E OS DEMAIS ACIONISTAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM, DETERMINADA A APURAÇÃO DOS HAVERES DA RETIRANTE EM FASE SUBSEQUENTE, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA TANTO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA À AUTORA, ATÉ QUE RECEBA SEUS HAVERES, CONSISTENTE EM ADIANTAMENTOS MENSAIS QUE LHE FARÁ A COMPANHIA.
Apelação dos réus em pontos acessórios da ação principal e neste, da tutela antecipatória. A data base da apuração dos haveres, em se tratando do exercício do direito de recesso, será o sexagésimo dia seguinte à notificação prévia pela qual a autora comunicou aos réus que sairia da companhia. Art. 605, II, do CPC. Caso em que houve saída voluntária, certo que a quebra da affectio societatis não é mais, no direito societário pátrio, causa de rompimento do vínculo que une os sócios (ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO). Precedente da 2ª Câmara Empresarial deste Tribunal em causa envolvendo outros negócios da mesma família. Precedente do STJ. Não tendo havido resistência dos réus quanto ao cerne da controvérsia. Dissolução parcial da anônima. As custas e despesas processuais ratear-se-ão na proporção das ações detidas pelas partes, cada qual pagamento os honorários de seus patronos (CPC, 1º do art. 603 do CPC). A discordância dos réus em pontos acessórios da sentença. Nos quais, de resto, têm razão, como ora se provê em segundo grau de jurisdição. Não muda esta solução, descabendo impor honorários de advogado em detrimento de qualquer das partes. Juros de mora incidentes sobre os haveres apurados, ponto em que, omissa a sentença, apelam os réus. Devem contar-se a partir do nonagésimo primeiro dia após a liquidação do crédito da autora, se a companhia, intimada a pagar em tal prazo, não o fizer. Regência do tema pelo § 2º do art. 1.031 do Código Civil. Jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Tutela antecipatória que se mantém, por razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência desta Câmara, que afirma a possibilidade de fazerem-se adiantamentos ao sócio retirante, por conta dos haveres a receber. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1000135-89.2020.8.26.0035; Ac. 15667945; Águas de Lindóia; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 1971)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Inconformismo no tocante à data de retirada, à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor e à determinação de rateio das custas e despesas processuais. Autor que enviou à ré um telegrama informando o exercício do direito de retirada. Data de retirada que deve corresponder ao sexagésimo dia seguinte à data do recebimento da notificação do sócio retirante, nos termos do artigo 605, II, do Código de Processo Civil e do artigo 1.029, do Código Civil. Condenação das rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Indispensabilidade. Inaplicabilidade do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistência de manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução parcial da sociedade. Sócia ré que expressamente requereu a improcedência da ação. Sentença recorrida parcialmente reformada apenas para modificar a data de retirada do autor da sociedade ré e condenar as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; AC 1002252-71.2020.8.26.0126; Ac. 15655838; Caraguatatuba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 10/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 1893)
CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. 2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de certeza, neste momento processual, da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo por que não se desincumbiu de comprovar suas alegações, de pronto, capaz de ensejar a revogação da medida precária concedida. 3. Vê-se que a decisão guerreada no agravo de instrumento olvidou o aparente desejo do agravante de se retirar da sociedade através da dissolução parcial. É o que se extrai do trecho abaixo transcrito da notificação extrajudicial constante no processo de nº 0000490-78.2018.8.06.0121:(…) reafirma-se a intenção de ofertar a venda, as cotas pertencentes ao sócio tasso prado Mendes aragão, em favor do sócio aqui notificado, opção esta a ser confirmada e notificada após a conclusão dos trabalhos de auditoria, tudo nos termos legais e para as finalidades do direito de preferência. Caso o sócio david abrantes da Silveira, após 15 dias da entrega do laudo pericial, e ao receber, se for o caso, a opção pelo direito de preferência na compra das ações do aqui notificante, não venha a manifestar, estas ações serão ofertadas a quem tiver interesse. (fl. 121). 4. Como dito na decisão ora atacada, o sócio da sociedade limitada, por prazo indeterminado, pode exercer o direito de recesso por meio da notificação extrajudicial de forma inequívoca e incontroversa, sendo o termo final de 60 (sessenta) dias a data-base para a apuração de haveres do sócio retirante, conforme estabelecido no art. 1.029 do CC/2002:art. 1.029. Além dos casos previstos na Lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. (grifo nosso). 5. A renúncia que leva a efeito a retirada do sócio pressupõe a aquiescência dos demais sócios, destarte, há uma certa bilateralidade desse ato, sobretudo porque os direitos e obrigações do sócio retirante são transferidos aos remanescentes. 6. In casu, a manifestação inequívoca da vontade com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias constitui pressuposto do direito de denúncia do sócio, sendo esta qualidade o que se parece na notificação extrajudicial realizada em 02/05/2017, fl. 120 dos autos do processo de nº 0000490-78.2018.8.06.0121, a qual, como transcrito anteriormente, demonstra sua suposta vontade de se retirar da sociedade. 7. Com efeito, o art. 1.029 do CC/02 exige a notificação dos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, para que seja realizada a exclusão do sócio retirante, sendo tal requisito respeitado como se pôde observar pela notificação extrajudicial realizada pelo agravado. 8. Ademais, me pareceu que as condições do direito de recesso foram preenchidas, mesmo que se considere que o art. 1.029 do CC/02 tenha sido derrogado pelo art. 605, II, do código processo civil, pois a sociedade teve ciência inequívoca do exercício do direito de denúncia quando, no dia 10 de novembro de 2018, foi realizada a assembleia geral extraordinária, para ratificar o pedido de dissolução parcial da sociedade realizado pelo agravado, concretizando, assim, o fim colimado pela norma, afinal a notificação prevista na legislação processual tem o viso de informar a pessoa jurídica quanto a intenção do sócio. A propósito, transcreve-se o art. 605, II, do CPC, in verbis:art. 605. A data da resolução da sociedade será:…ii - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;9. Infere-se dos autos e da legislação mencionada que não se pode impor a condição de sócio a uma pessoa, contra a vontade desta, o que configuraria uma violação a affectio societatis e a liberdade de associação, conforme dispõe o art. 5º, XX, da CF/88, por se tratar o princípio associativo um direito fundamental, não deve ser interpretado de forma restritiva. 10. O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito de retirada do sócio como sendo potestativo, razão pela qual a manifestação dessa vontade por um dos membros da sociedade empresária é inquestionável. 11. Ademais, não fossem suficientes os fatos alhures mencionado, ainda há a violação do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, o que restou configurado no caso em comento, quando o agravado notificou o agravante do intuito de realizar o seu direito de retirada e, posteriormente, o agravado contrata gerente para administrar a sociedade implica a incidência do princípio do nemo postest venire contra factum proprium, eis que o comportamento do recorrido torna-se contraditório ante o direito de recesso anteriormente pleiteado. 12. O art. 5º do código de processo civil de 2015 preceitua que as partes e o magistrado devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando a parte agravada comportou-se de forma contraditória. Conclui-se que os argumentos esposados pelo recorrente possuem fundamento, devendo, desta forma, a decisão combatida ser sobrestada para se aferir se a notificação realizada pelo agravado tinha o viso de realizar o seu direito de recesso. 13. Ademais, no que tange à alegação de supressão de instância, ante a existência do processo nº 0000490-78.2018.8.06.0121, a matéria deve ser tratada na demanda originária, não cabendo a discussão no presente recurso. 14. Por fim, mister, no meu entender, é necessária realização de dilação probatória, para se aferir se há intenção efetiva de retirada da sociedade e se, em sendo o caso, permanece o desejo o de ambas as partes de permanecerem em sociedade. 15. Agravo regimental improvido. (TJCE; AgInt 0623687-80.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 242)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA DO ACÓRDÃO PROFERIDO. DESCABIMENTO.
Inexistência de omissão ou julgamento ultra petita. Argumentos que foram apreciados no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao pretendido pela aqui embargante. Pequeno reparo da sentença proferida pelo Juízo a quo tão somente para alterar a data fixada de resolução parcial da sociedade, para fins de apuração dos haveres do sócio excluído, que deverá ser, nos termos do mencionado art. 605, IV, do CPC, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade, e não a data da própria sentença. Caráter infringente inadmissível na espécie. Prequestionamento. Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1009766-67.2019.8.26.0625/50000; Ac. 15623210; Taubaté; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2330)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE LIMITADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE, ANTE A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ADMINISTRATIVAMENTE, HAVENDO NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Legitimidade ad causam da sociedade e dos sócios remanescentes, haja vista trata-se de litisconsorte necessário unitário. Data base de apuração de haveres do sócio retirante que deve corresponder ao 60º dia, após o recebimento, pela sociedade, da notificação de sua retirada (CPC, art. 605, II). Apuração de haveres que deve observar o quanto disposto no contrato social. Precedente do STJ. Processo que impõe a abertura de incidente de liquidação de sentença para imprimir-se maior rapidez na solução do litígio e menor custo para as partes. Determinação de ajustes na apuração de haveres. Sentença de procedência. Reforma parcial. Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; AC 1020238-63.2013.8.26.0100; Ac. 15611052; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 26/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 1814)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO, FUNDADO NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA, REPRESENTADA POR FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RÉU QUE, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, MANIFESTA INTERESSE EM SE RETIRAR DA SOCIEDADE, ANTE A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART. 605, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OS EFEITOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores acqua pura indústria e comércio de bebidas Ltda. , notria imobiliária e participações Ltda. , mauro petri Gonçalves feitosa filho e valéria chaves dos Santos petri feitosa, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da Comarca de brejo santo, nos autos de ação de dissolução de sociedade empresária c/c indenização por danos morais e materiais. 2. Preliminar de extinção da reconvenção por falta de pagamento das custas processuais. Não há falar em extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, uma vez que isto somente seria cabível se a parte reconvinte, após devidamente intimada para tanto, tivesse permanecido inerte, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, a nova sistemática adotada pelo código de processo civil de 2015 privilegia a primazia do julgamento do mérito, motivo pelo qual entendo que afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo extinguir a reconvenção, sem resolução do mérito, neste momento, meramente por apego a uma formalidade, sobretudo quando não se possibilitou à autora o saneamento do vício. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se: I) restou demonstrada a prática de falta grave por parte do apelado a ensejar sua exclusão da sociedade, por justa causa; II) a conduta do apelado gerou danos materiais e morais indenizáveis; III) o critério fixado pelo magistrado para apuração de haveres está correto. 4. Conforme o art. 1.030, caput, do Código Civil, "ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente". 5. No caso dos autos, entendo que os autores / apelantes não lograram demonstrar a prática de falta grave no cumprimento das obrigações sociais a autorizar a exclusão judicial do sócio minoritário. Além disso, não restou comprovado que as atividades comerciais da empresa estão paralisadas por culpa exclusiva do promovido, mas tão somente que não houve apuração de lucro. 6. Inexistindo prova do ato ilícito, não há falar-se, via de consequência, no dever do apelado de indenizar os danos materiais e morais ditos como sofridos pelos apelantes. Logo, entendo acertada a sentença que rejeitou o pedido de exclusão do sócio por justa causa e, por consequência, afastou os alegados danos morais e materiais. 7. Nada obstante, constata-se a presença de fundamento jurídico para a dissolução parcial da sociedade, tendo em vista que o réu, em sede de reconvenção, exteriorizou sua intenção de retirada do quadro societário, por quebra da affectio societatis. Contra referida intenção, os autores / apelantes não manifestaram oposição, pois ambos concordam que não mais existe entre os sócios a affectio societatis. 8. Nos termos do art. 605, II, do CPC, na hipótese de retirada imotivada, deve ser considerada como data-base da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data do recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada de que trata o art. 1.029 do CC/2002, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias). 9. Assim, deve ser considerada, no caso concreto, como data-base da retirada e, por consequência, da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data da manifestação de vontade do apelado, em sede de reconvenção, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias) constante do art. 1.029 do Código Civil, que posterga o prazo. 10. Entendimento diverso, datíssima vênia, aprisionaria o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando-lhe, indevidamente, responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias, bem como imporia ônus à sociedade, a qual teria que convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto e permitir que fiscalizasse a empresa, como qualquer outro sócio. 11. Quanto à forma de apuração de haveres, deve prevalecer a previsão contida no contrato social, a teor do disposto no art. 606 do CPC, de modo que não se revela cabível o pedido dos autores / apelantes no sentido de que somente ocorra após a venda da sociedade empresária. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0012461-44.2016.8.06.0052; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/01/2022; Pág. 119)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO PARA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. SOCIEDADE LIMITADA QUE PODE SER UNIPESSOAL POR PRAZO INDETERMINADO. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DEVE SER DEFERIDO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO SÓCIO RETIRANTE À SOCIEDADE. RAZÕES DE DECIDIR JÁ APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009403-74.2020.8.16.0000. RESOLUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES NO MÊS DE MAIO DE 2019. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC E 605, INC. II, DO CPC/15. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO. SÓCIO REMANESCENTE QUE PODERIA REQUERER A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EXTRAJUDICIALMENTE, EIS QUE SÓCIO ÚNICO. DEMAIS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC/15. CRITÉRIO PATRIMONIAL QUE ABRANGE ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS A LIQUIDAÇÃO. PARTE RÉ/RECONVINTE QUEM DEU CAUSA À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL AO SE MANTER INERTE EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.029 DO CC. RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM FOI CAUSADA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE. NÃO HÁ INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO. VALOR A SER ATRIBUÍDO QUE DEVE SER VINCULADO AO VALOR DO ATO JURÍDICO, NO CASO, O CONTRATO SOCIAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO DE MIL REAIS PARA 20 MIL REAIS. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO, JÁ AJUSTADA CONFORME A PRESENTE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é sabido, tem-se que o exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso. Portanto, o direito de retirada é uma prerrogativa do sócio, não havendo o que se questionar neste talante. Neste sentido, e considerando ainda que, com o advento da Lei da liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), houve a alteração do texto do §1º do art. 1.052 do Código Civil para autorizar a constituição de sociedade limitada por 1 (uma) pessoa, ou seja, permitindo ao empresário atuar de forma unipessoal e com responsabilidade limitada (mas sem necessidade do aporte de 100 salários mínimos que é exigido para EIRELI), há que se acolher a pretensão da parte autora para que seja declarada apenas a dissolução parcial da sociedade, e não a sua dissolução total. Mesmo sentido do que já havia sido decidido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0009403-74.2020.8.16.0000.2. Tendo em vista o que dispõem o art. 1.029 do Código Civil e o art. 605, inc. II, do CPC/15, deverá ser considerado como a data da resolução da sociedade, para fins de responsabilidade interna corporis, notadamente para fixar a data-base para a apuração de haveres, o sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, motivo pelo qual, diante da comprovação de que a notificação expedida pela parte autora, ora apelante, foi recebida pela pessoa jurídica em 14.03.2019 (Mov. 1.7), há que se considerar resolvida a sociedade, para fins de apuração de haveres, em relação ao autor em 15.05.2019.3. Neste contexto também com razão a parte autora, ora apelante, quando assevera que sequer haveria interesse jurídico da parte apelada em requerer a dissolução total da sociedade, uma vez que, com a dissolução parcial da sociedade, o que é um direito potestativo da parte retirante, a parte apelada já detinha, desde maio de 2019, a prerrogativa de gerir por completo a pessoa jurídica, o que permite sua própria dissolução total de forma extrajudicial, inexistindo necessidade de se socorrer ao Judiciário. Em verdade, o próprio destino da sociedade, ao menos em relação aos reflexos para fins de apuração de haveres, tornou-se irrelevante para o sócio retirante a partir de maio de 2019.4. Considerando a dissolução parcial de sociedade, há que se apurar os haveres devidos à parte retirante. Neste sentido, além da data-base a partir da qual serão aferidos os haveres do sócio retirante, há que se recordar que existem outros critérios que precisam ser fixados na ação de dissolução de sociedade para que se permita a apuração de haveres em sede de liquidação. Para o cálculo do valor da participação societária do apelante deve ser utilizado o valor patrimonial das quotas, o que envolve os bens tangíveis e os intangíveis, uma vez que não há outra previsão no contrato social (Mov. 1.5). Ainda, em relação aos juros de mora, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, o pagamento de haveres deve ocorrer após o transcurso de 90 (noventa) dias da liquidação das quotas5. Conforme se verifica do tópico anteriormente trabalhado, o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade se tornou necessária ante a inércia da pessoa jurídica e do sócio remanescente em procederem com as diligências previstas no art. 1.031 do CC/2002. No mesmo sentido, ante a ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de dissolução total da sociedade pela parte ré/reconvinte, até mesmo porque poderia ter sido realizada de forma unilateral pelo único sócio remanescente, há que se imputar tanto a causalidade da ação principal como da reconvenção à parte ré/reconvinte. 6. Tendo em vista que a pretensão deduzida na reconvenção era a dissolução total da sociedade, é importante anotar que, ainda que o valor da causa envolvendo tal pretensão esteja sujeito a algum grau de indefinição, podendo ter por base tanto o valor do ato jurídico (art. 292, inc. II, do CPC/15), ou seja, o valor do contrato social que se pretende desconstituir a sociedade, ou o valor total da sociedade, tomando por lastro a aplicação analógica do art. 292, inc. IV, do CPC/15, desde logo é possível concluir, de toda sorte, que certamente o valor da causa na reconvenção não poderia ser R$ 1.000,00. Assim, e pela certeza e liquidez do valor do contrato social (Mov. 1.5), revela-se mais adequado, desde logo, fixar o valor da causa da reconvenção em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como requerido pela parte apelante em sua impugnação de Mov. 76.1.7. Diante da sucumbência da parte ré/reconvinte, deve incidir sobre si o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios tanto da ação deduzida na petição inicial como na ação deduzida na reconvenção. Assim, em relação aos honorários da ação deduzida no pedido inicial, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação, após devida liquidação. No que diz respeito à reconvenção, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, já de acordo com a majoração estabelecida no tópico anterior. (TJPR; ApCiv 0014207-68.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. As controvérsias recursais referem-se, preliminarmente, ao alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação das partes para dizerem sobre a produção de provas e, no mérito, quanto à data da resolução da sociedade e ao cabimento de indenização por danos morais. 2. É de ser desacolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação das partes para a produção de provas, na hipótese de o juízo ter determinado a respectiva produção relativamente à prova pericial, sem que a parte tenha provocado o juízo para a necessidade de intimação específica, nem que tenha referido especificamente a prova pretendida produzir na primeira oportunidade que se manifestou nos autos após a alegada omissão. 3. Caso dos autos em que o juízo considerou outros elementos existentes nos autos para afastar a indenização por danos morais postuladas, restando prescindível a produção de prova testemunhal, decisão que não merece reparo. 4. Na hipótese de o sócio ter manifestado seu interesse em se retirar da sociedade, não decorrendo exclusão extrajudicial, cabível se considerar como data da resolução da sociedade o 60º dia após a referida manifestação, a teor do disposto no art. 605, II, do Código de Processo Civil. DESACOLHERAM A PRELIMINAR RECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AC 5000108-44.2015.8.21.0070; Taquara; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Inconformismo dos litigantes. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado afastada. Tese que será enfrentada por ocasião do julgamento do mérito dos recursos dos requeridos. Litisconsórcio passivo necessário das empresas coligadas/controladas pela sociedade anônima requerida. Legitimidade passiva ad causam que é da própria companhia requerida. Acionistas que já integram o polo passivo da lide. Tumulto processual que deve ser combatido. Não acolhimento da preliminar em questão. Mérito. Dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado pela ausência da affectio societatis. Possibilidade. Jurisprudência pátria sedimentada nos casos em que a sociedade anônima não é formada pelo capital (intuito peciniae), mas sim, por pessoas do mesmo grupo familiar (intuito personae). Quebra da afeição social entre os requerentes e os demais sócios evidenciada, que representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social. Afastamento dos acionistas requerentes acertado. Apuração de haveres. Data-base que deve ser fixada levando-se em consideração o momento em que os sócios requerentes manifestaram a intenção de se retirar da sociedade. Marco final fixado no momento em que se deu o ajuizamento da ação de dissolução. Inteligência do art. 605, III, do CPC. Ademais, apuração de haveres que deve ser realizado por balanço especial. Exegese do artigo 1.031, do CC. Perícia realizada no processo, para fins de auditoria e arrolamento de bens, em fase de cognição sumária, inservível para a liquidação dos haveres. Utilização de parâmetros não condizentes com os marcos, agora, corretamente definidos. Sucumbência mínima dos requerentes. Despesas processuais e honorários sucumbenciais de responsabilidade dos requeridos. Impossibilidade de minoração dos honorários advocatícios já fixados no mínimo legal. Inteligência dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Não cabimento de fixação dos honorários recursais. Recurso dos autores conhecido e não provido. Apelos dos requeridos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; APL 0003093-83.2012.8.24.0073; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 24/02/2022)
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