Art 598 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 . CAPÍTULO VDA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Município de Leme. Ajuizamento de execução fiscal contra devedor já falecido. Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI e seu § 3º e o art. 598, ambos do CPC e Súmula nº 392 do STJ. Substituição polo passivo. Impossibilidade processual, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Irregularidade da CDA reconhecida. Violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º e §6º, da LEF. Observância da vedação expressa da Súmula nº 392 do C. STJ. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJSP; AC 1003331-67.2015.8.26.0318; Ac. 16148800; Leme; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2532)
Execução fiscal. Taxa de publicidade dos exercícios de 2014 a 2017. Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 485, VI, § 3º, e 598, ambos do CPC, bem como da Súmula nº 392 do STJ. Comunicação do cancelamento dos débitos e pedido de extinção da ação. Perda do objeto da apelação. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1500876-67.2018.8.26.0318; Ac. 16005512; Leme; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2702)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A tempestividade do agravo interno mostrou-se patente, na medida em que a existência de litisconsortes passivos com diferentes procuradores torna impositiva a contagem do respectivo prazo para interposição em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento conforme enuncia o artigo 229 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ora a irresignação conhecida. II. É sabido que em casos que envolvem questões de terras rurais, o papel da perícia técnica mostra-se de suma importância, sendo em sua grande maioria, por certo, imprescindível, tanto que a mera leitura da sentença não deixa dúvidas acerca da relevância do trabalho técnico elaborado pelo expert do Juízo na formação da convicção do magistrado que a proferiu, tendo culminado na procedência parcial do pedido autoral. III. Pondo em relevo todo o disposto nos artigos 588 a 598 do Código de Processo Civil, dispositivos estes que tratam do procedimento atinente à Ação de Divisão, aliado a minucioso exame sobre o laudo pericial acostado e seus respectivos esclarecimentos, constatou-se que impugnações relevantes vertidas pelos requerentes, ora agravados, não parecem ter restado dirimidas no presente feito, em especial a concernente à matrícula da própria Fazenda Santa Rita e à inobservância da proporcionalidade nas divisões das terras (devolutas) propostas pelo perito. lV. O contexto em que emanada a sentença debatida, com supedâneo quase exclusivo na produção da prova pericial, reclama cautela no enfrentamento da questão, mormente à luz do alto grau de litigiosidade existente entre as partes há décadas, das inúmeras controvérsias já judicializadas relativamente ao imóvel objeto da presente demanda e das sabidamente nefastas consequências advindas de modificações inadvertidas do estado possessório de bens imóveis, eis que, mesmo judicialmente, não se há de gerar seguidas inversões. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AgInt 0027332-11.2021.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 26/07/2022; DJES 05/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelos exequentes em face de sentença, integrada pelos embargos de declaração, que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão executória de título judicial, o qual condenava o INSS a conceder aos autores as diferenças relativas aos 26,06%, a incidir sobre os estipêndios de julho de 1987 a outubro de 1989; a incorporação do índice de 26,05% relativo a fevereiro de 1989, com os reflexos requeridos, além de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação. 2. Conforme a linha adotada pelo C. STJ o juiz não está obrigado a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos lançados na petição inicial durante o processo de formação de sua convicção para a solução do litígio. Assim, uma vez apreciada a questão que se coloca nas mãos do Poder Judiciário, expondo o julgador fundamentos de fato e de direito que o orientaram à conclusão do litígio, levando em consideração todas as nuances e alegações relevantes para a sua composição, não se considera desrespeito à norma processual. 3. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna deficitária de fundamentação, pois tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Não se exige do juiz, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pela parte, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo, 93, inciso X da CF. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 4. O cerne da controvérsia consiste em determinar se a execução foi extinta/anulada por decisão proferida nos embargos à execução n. 0004829-46.2001.403.6183 e se ocorreu ou não causa interruptiva do prazo da prescrição executória pela citação do executado. 5. Consoante acórdão proferido nos embargos à execução, foi determinado que a execução fosse processada segundo as regras da execução de obrigação de pagar quantia certa, com a apresentação da memória de cálculos pelo credor, na forma dos artigos 475-B, 475-J e 730 do CPC/73, sendo descabido o processamento da execução na forma do artigo 632 do CPC/73, referente às obrigações de fazer. 6. Ao contrário do consignado na r. sentença apelada, o acórdão proferido nos embargos à execução não declarou a nulidade ou a extinção da execução, mas apenas determinou o seu prosseguimento na forma do artigo 475-B do CPC/73, ressaltando a importância da elaboração da memória de cálculos, para se discutir a delimitação do alcance temporal da incorporação concedida no título exequendo. 7. O prazo da prescrição executória é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula nº 150/STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 8. Dispõe o artigo 239 do novo CPC (artigo 214 do antigo CPC): Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 9. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 10. Nos autos dos embargos à execução, foi proferida sentença em 19.09.2003, em que restou assinalado que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual defeito de citação, conforme o disposto no artigo 214, §2º do CPC, aplicável ao processo de execução por força do artigo 598 do Código de Processo Civil (ver, nesse sentido, nota 8 ao art. 214 do CPC, in CPC e Legislação Processual Civil em vigor, Theotônio Negrão, 32ª ED) (fl. 37 dos embargos à execução). A questão relativa ao comparecimento espontâneo do réu e validade da citação não foi questionada pelas partes, ocorrendo a preclusão da matéria. 11. Não poderia o juízo, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, declarar agora que aquele comparecimento espontâneo do executado não supre eventual defeito de citação, por não ter sido apresentado o cálculo, nos termos do 730 do CPC/1973, à vista da preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 471 e 473 do CPC/73 (atuais artigos 505 e 507 do CPC/2015). 12. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual defeito de citação, na forma do artigo 214, §§ 1º e 2º do CPC/73, atual artigo 239, § 1º, do Novo CPC, e equivale, para todos os efeitos, à citação válida do devedor, inclusive para a interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, caput e § 1º do CPC/73 (atual art. 240, caput e §1º do CPC/2015). Precedentes do STJ. 13. Não há que se falar em prejuízo ao executado, notadamente porque este pôde apresentar os embargos à execução, os quais foram conhecidos e processados regularmente. 14. Restou suprida eventual nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do INSS ao processo de execução, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento do ato processual, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. Com o comparecimento espontâneo do executado nos autos, houve a interrupção da contagem do prazo prescricional que, no caso concreto, retroagiu à data da propositura da ação. 15. Caso não reconhecida a validade da citação pelo comparecimento espontâneo do executado, é de se aplicar a modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 880 (STJ). 16. No julgamento dos embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da decisão, assentando que os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.(acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). 17. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, em que restou firmado que a execução deverá ser processada na forma do artigo 475-B, 475-J e 730 do CPC/73, os exequentes requereram a intimação do INSS a apresentar os holerites, as fichas financeiras ou a ficha cadastral dos autores, com a remuneração e alterações cadastrais deles desde junho de 1987, tal como por ele indicado na fl. 31 dos embargos à execução. 18. A r. sentença apelada, por sua vez, consignou que as fichas financeiras dos autores já haviam sido juntadas aos autos na fase de conhecimento. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que foram juntados aos autos apenas um recibo de pagamento de cada servidor, relativo a uma competência, razão pela qual, após restar decidido que a execução deverá ser processada na forma do art. 475-B e 730 do CPC/73, os exequentes requereram as fichas financeiras dos servidores. 19. Tendo o título executivo judicial transitado em julgado em 25.04.1997, ou seja, antes de 17.03.2016, deve ser aplicado ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do RESP 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que determina que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 20. Contado o prazo prescricional a partir de 30.06.2017, em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, não há que se falar em ocorrência da prescrição executória. 21. Dado provimento ao recurso para afastar a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executória. 22. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002978-76.1991.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 26/05/2022; DEJF 01/06/2022)
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS e Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Exercícios de 2012 a 2016. Município de São Bernardo do Campo. Prosseguimento da execução indeferido em primeiro grau, por falta de interesse processual. Processo declarado extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI C.C. Artigo 598, ambos do CPC/15 e C.C. Artigo 1º da Lei nº 6.830/80. PEQUENO VALOR EXEQUENDO. Descabimento. A Fazenda só pode abrir mão da receita mediante Lei específica. Inadmissível a consideração, pelo Judiciário, como de VALOR IRRISÓRIO. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1512547-62.2017.8.26.0564; Ac. 15687125; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 20/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2410)
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS, taxa de fiscalização e funcionamento e multas. Exercícios de 2015 e 2016. Município de são Bernardo do campo. Juízo de primeiro grau que indeferiu o prosseguimento da presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir (valor da execução é inferior ao custo do processamento) que embasa a inicial, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 598, ambos do CPC/2015, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Descabimento. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do c. STJ. Precedentes do c. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1512849-91.2017.8.26.0564; Ac. 15649723; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 09/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 2212)
EXECUÇÃO FISCAL.
Multas. Exercício de 2008. Município de São Bernardo do Campo. Prosseguimento da execução indeferido em primeiro grau, por falta de interesse processual. Processo declarado extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI C.C. Artigo 598, ambos do CPC/15 e C.C. Artigo 1º da Lei nº 6.830/80. PEQUENO VALOR EXEQUENDO. Descabimento. A Fazenda só pode abrir mão da receita mediante Lei específica. Inadmissível a consideração, pelo Judiciário, como de VALOR IRRISÓRIO. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1512359-69.2017.8.26.0564; Ac. 15650009; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 09/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 2211)
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS e TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Exercício de 2016. Município de São Bernardo do Campo. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o prosseguimento da presente execução fiscal, pela FALTA DE INTERESSE DE AGIR (valor da execução é inferior ao custo do processamento) que embasa a inicial, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 598, ambos do CPC/2015, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Descabimento. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do C. STJ. Precedentes do C. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1509792-65.2017.8.26.0564; Ac. 15649722; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 09/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 2211)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
IPTU. Sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito na forma dos artigos 598 e 267, I, do código de processo civil fundamentada na precariedade da certidão. Inteligência do verbete sumular 392, do STJ. Incidência do artigo 203, do código tributário e artigos 2º, § 8º, da Lei de execução fiscal. Apelo do ente municipal. Cinge-se a controvérsia recursal na confirmação da precariedade da CDA que consta da inicial, passível de ensejar nulidade e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É permitida a emenda da CDA até o julgamento dos embargos à execução em primeira instância, seja por decisão judicial ou faculdade do exequente, consoante o verbete sumular 392, do STJ. Portanto, ainda seria possível a emenda da inicial executiva e a substituição da CDA, o que poderia ser possibilitado pelo juízo, mesmo de ofício, cabendo a extinção da execução apenas se o exequente não fizesse a adequação necessária. Anulação da sentença que se impõe para que tenha prosseguimento a execução após o aditamento da inicial com a substituição da CDA por outra contendo a descrição exata do tributo que ensejou a dívida. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. (TJRJ; APL 0095743-06.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 27/01/2022; Pág. 403)
EXECUÇÃO FISCAL. ALV. CONST. , REF. , CONS. EDIF. , VISTORIA TEC.
Obras, lot. , func. -it9-tb4, IPTU e taxas (de incêndio, de limpeza e de lixo). Exercícios de 2015 e 2016. Município de são Bernardo do campo. Em primeiro grau, indeferiu o prosseguimento desta execução, por falta de interesse processual, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI C.C. Artigo 598, ambos do CPC/15 C.C. Artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Extinção em primeiro grau. Falta de interesse processual. Pequeno valor exequendo. A fazenda só pode abrir mão da receita mediante Lei específica. Inadmissível a consideração, pelo judiciário, como de valor irrisório. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ e deste e. Tribunal. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1507047-15.2017.8.26.0564; Ac. 15596189; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 20/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4208)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2005.
Sentença de extinção, na forma do artigo 267, I do CPC c/c artigo 598 do código buzaid. Declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 322 da LC municipal de nova iguaçu n. º 3.411/02. Sentença de reconhecimento da inexequibilidade de dívida e nulidade do título. Apelo pela nulidade da sentença. Provimento. Prosseguimento da execução em relação ao IPTU. Trata-se de apelação cível interposta por município de nova iguaçu de sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar municipal de nova iguaçu nº 3.411/02. Código tributário municipal. Por contrariedade ao art. 145, II e § 2º. Da Constituição da República e declarou a nulidade do lançamento da referida taxa, pelo que considerou o não preenchimento dos requisitos para o desenvolvimento do feito, nos termos do art. 7.º da Lei nº 6.830/80, e, o declarou extinto, nos termos do art. 267, I c/c art. 598 do código de buzaid, vigente à época. 1.em execução fundada em certidão de dívida ativa que abrange a cobrança de mais de um tributo, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de apenas um deles, necessária se faz a análise acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança em relação ao crédito tributário relativo aos demais. 2.nos casos em que a mudança do valor da execução importe meros cálculos aritméticos, não havendo discussão acerca da liquidez do título executivo, é forçoso reconhecer a possibilidade do prosseguimento da ação fiscal em relação ao tributo remanescente, tal como entendeu o STJ, em sede de recursos representativos de controvérsia no RESP. Nº 1.115.501/SP. 3.CDA genérica, sem individualização dos tributos cobrados, torna impossível, por meio de simples cálculos aritméticos, o prosseguimento do feito. Todavia, ser a CDA genérica não significa padecer do mesmo vício o lançamento dos tributos, eis que são atos administrativos distintos, de forma que não cabe a extinção da execução fiscal por nulidade da CDA em razão de erro na individualização dos tributos, devendo ser oportunizado ao ente exequente a emenda à inicial. Extinguir o feito, antes mesmo da citação, sem conferir à Fazenda Pública a oportunidade de substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes tributos viola o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e o princípio da celeridade processual. 4.ao juiz é defeso surpreender qualquer das partes com decisão acerca de matéria, ainda que cognoscível de ofício, como disposto nos artigos. 9º e 10 do CPC. 5.recurso a que se dá provimento. Sentença que se anula para regular prosseguimento do processo. (TJRJ; APL 0089662-41.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 15/12/2021; Pág. 305)
EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FINCAS NA REGRA DO ART. 267, I C/C 598 DO CPC, E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Apelação. Nulidade da Sentença proferida em lote que se afasta. Distribuição de demandas em bloco e decisões/sentenças proferidas em lote, que em sede de execução fiscal, se coaduna com o princípio da celeridade e efetividade processual. Certidão da Dívida Ativa com vistas à cobrança de "IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos" que, de fato, não preenche os requisitos de validade exigidos pela Lei nº 6.830/08, por não especificar a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. Pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a emenda da CDA é inviável quando se tratar de alteração do fundamento legal do tributo, de modo a ensejar novo lançamento, não há que se falar em emenda da inicial. "(...) 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula nº 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (...)" (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009) Julgado de piso que reconhecera incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança das "taxas" lançadas na CDA. "Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos",. Art. 322 da Lei Complementar Municipal de Nova Iguaçu nº 3411/2002 -, não impugnada pelo município no apelo. Subsistência da execução quanto à cobrança do IPTU, cujas liquidez e exigibilidade não se veem alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade das taxas. Recurso provido em parte para, decotado o excesso em execução referente às taxas declaradas inconstitucionais, determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas no que tange ao IPTU. (TJRJ; APL 0088646-52.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 07/12/2021; Pág. 231)
Execução de alimentos. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante. Justiça gratuita. Não conhecimento. Prescrição do débito alimentar. Inocorrência. Prazo prescricional cuja fluência quedou-se obstada durante o poder familiar. Inteligência do art. 197, II do CC. Pretensão executória não alcançada pela prescrição. Conexão com ação de exoneração de alimentos. Descabimento. Efeito ex- nunc. Excesso de execução. Descabimento. Determinada a confecção de novos cálculos. Audiência de conciliação. Cabimento em parte. Providência que pode ser reiterada ao próprio Juízo de origem, com manifestação da parte ex-adversa, ocasião em que, havendo concordância, poderá ser agendada (art. 125, IV e 598 do CPC). Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2166908-81.2021.8.26.0000; Ac. 15045676; Campinas; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 24/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2125)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (FATRAN).
Exercício de 2003. Município de São Bernardo do Campo. Extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir em razão do valor do crédito perseguido, na forma do artigo 485, inciso IV C.C. Artigo 598, ambos do CPC/2015 e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Descabimento. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do C. STJ. Precedentes do C. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 0547868-35.2004.8.26.0564; Ac. 15005973; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 13/09/2021; DJESP 21/09/2021; Pág. 2603)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO.
Exercício de 2009. Município de São Bernardo do Campo. Extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir em razão do valor do crédito perseguido, na forma do artigo 267, inciso VI C.C. Artigo 598 do CPC e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Descabimento. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do C. STJ. Precedentes do C. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 0064000-64.2003.8.26.0564; Ac. 14881723; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 03/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2389)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercício de 2020 e 2021. Município de Paulínia. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o prosseguimento da presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir (valor da execução é inferior ao custo do processamento) que embasa a inicial, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 C.C. 598 do CPC/2015. Descabimento. Legislação municipal, que apenas autoriza o não ajuizamento. Critérios de conveniência e oportunidade exclusivos do Fisco. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do C. STJ. Precedentes do C. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1500947-25.2021.8.26.0428; Ac. 14886482; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 04/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2393)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercício de 2020. Município de Paulínia. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o prosseguimento da presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir (valor da execução é inferior ao custo do processamento) que embasa a inicial, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 C.C. 598 do CPC/2015. Descabimento. Legislação municipal, que apenas autoriza o não ajuizamento. Critérios de conveniência e oportunidade exclusivos do Fisco. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do C. STJ. Precedentes do C. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1501355-16.2021.8.26.0428; Ac. 14886484; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 04/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2393) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E §3º, BEM COMO DO ART. 598, AMBOS DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
Pretensão à reforma. Impossibilidade. Lançamento, dívida inscrita e processo instaurado contra quem já era falecido antes da ocorrência do fato gerador. Inteligência da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1503405-25.2019.8.26.0318; Ac. 14863258; Leme; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 29/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 2397)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercício de 2017. Município de Paulínia. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o prosseguimento da presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir (valor da execução é inferior ao custo do processamento) que embasa a inicial, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 C.C. 598 do CPC/2015. Descabimento. Legislação municipal, que apenas autoriza o não ajuizamento. Critérios de conveniência e oportunidade exclusivos do Fisco. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do C. STJ. Precedentes do C. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1501241-77.2021.8.26.0428; Ac. 14806688; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 12/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2707) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU e Taxas. Exercício de 2017. Município de Paulínia. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o prosseguimento da presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir (valor da execução é inferior ao custo do processamento) que embasa a inicial, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 C.C. 598 do CPC/2015. Descabimento. Legislação municipal, que apenas autoriza o não ajuizamento. Critérios de conveniência e oportunidade exclusivos do Fisco. Interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 452 do C. STJ. Precedentes do C. STF. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1501138-70.2021.8.26.0428; Ac. 14806685; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 12/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2706)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEBATE INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 3º, DO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.830/80. REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDAS. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.
Trata-se de remessa obrigatória, considerada existente, e de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, determinando a inclusão de parte dos créditos ¿no cálculo da compensação pretendida pela embargante, permanecendo os demais valores intactos, nos termos do art. 269, inciso I c/c art. 598, ambos do CPC¿, e rejeitou as teses de: prescrição da cobrança; divergência quanto aos critérios de correção monetária e juros empregados pela SRF no cálculo do crédito de FINSOCIAL; e ilegalidade na atualização dos supostos débitos de COFINS. Sem condenação em verba honorária, a teor da Súmula nº 168/TFR. Sobre a PRESCRIÇÃO, deve prevalecer o entendimento firmado pelo d. Magistrado de primeiro grau, quanto à impossibilidade da sua apreciação, uma vez que a questão já fora tratada e decidida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA Nº 2006.5101.021638-8 (e-fls. 297-299), em que se concluiu pela inocorrência da prescrição. Houve, também, um último desdobramento do feito, com a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.02.01.002648-6 (e-fls. 302-310). Na oportunidade, o eminente Desembargador Federal Relator apresentou fundamentos para a manutenção da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição e, ao final, confirmou a decisão proferida no 2º grau de jurisdição, nos seguintes termos: " (...) Portanto, em subsistindo o efeito suspensivo da prescrição até o transito em julgado das ações, o que só se deu em 2004, conforme bem exposto na decisão ocorrida, não existe verossimilhança nas alegações da parte agravante (...) não há que se falar em decadência ou prescrição desses créditos. Enquanto suspensos por decisão judicial, estava o curso prescricional suspenso ou, se antes da constituição definitiva dos mesmos, impedido de fluir. ¿ Saliente-se que não foi interposto outro recurso, tendo o referido decisum transitado em julgado. Dessa forma, ainda que a demanda tenha, de fato, sido extinta sem resolução de mérito, tal como sustenta o apelante, quanto à prescrição, o pronunciamento, embora parcial, foi definitivo, nos exatos termos do que determinava o legislador no artigo 269, IV do CPC/73 e continua determinando no atual artigo 487, II do CPC/15. Ademais, caso a hipótese fosse de simples indeferimento do pedido de antecipação de tutela, como pretende fazer crer o embargante, o magistrado teria determinado a citação do réu e aberto contraditório sobre todos os pedidos, o que, como visto, não ocorreu. Importante ressaltar que, embora o entendimento dessa E. Corte seja no sentido de que a prescrição é, sim, matéria de ordem pública, tal como sustentado pela demandante, essa premissa em nada altera o quadro de até então exposto. Isso porque, muito embora tais matérias possam ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, elas não implicam autorização de rediscussão ad aeternum. Noutros termos, a viabilidade do conhecimento ex-officio não pode ser confundida com a possibilidade de revisão do que já fora apreciado em definitivo, sob pena de constante comprometimento da segurança jurídica (STJ, AgInt no REsp 1424168/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 03.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1061148/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 09.05.2017). Portanto, tratando-se de questão comprovadamente já decidida, impositiva a conclusão no sentido de que a questão encontra-se preclusa, não podendo, por isso mesmo, ser reexaminada. Quanto aos demais temas, todos inerentes à COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, a SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA desta Egrégia Corte Regional, analisando Questão de Ordem formulada nos autos do PROCESSO Nº 0102434-10.2014.4.02.5101 (Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 13.08.2020), firmou o entendimento no sentido de que é inviável qualquer debate acerca da compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a expressa vedação contida no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que ¿a ideia do legislador foi a de conferir condições especiais ao processo executivo fiscal, dado o interesse público na recuperação de créditos e diante da certeza e liquidez de que goza a dívida inscrita¿. Destarte, forçoso concluir, na linha do entendimento firmado por ambas as TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA desta Egrégia Corte Regional, pela impossibilidade do debate, no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal, acerca da compensação tributária, conforme previsão expressa do art. 16, § 3º, da LEF. Remessa obrigatória, considerada existente, e apelação da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL providas. Recurso da embargante desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0528071-39.2007.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 23/12/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO DA DÍVIDA.
1. Cuida-¬se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para determinar o prosseguimento da execução apenas no tocante aos valores originais de R$ 326.521,02 (cobrança de PIS/PASEP. inscrição nº 70.6.05.008465-12) e de R$ 67.970,41 (contribuição para o PIS. inscrição nº 70.7.05.002408-83), e extinguindo as demais cobranças pelo pagamento, com base no art. 269, inciso I c/c 598, ambos do CPC. 2- Da análise dos autos, depreende¬-se que não há controvérsia sobre os recolhimentos mediante DARFs, mas, tão somente, em relação à possibilidade de aproveitá-¬los, ante a ausência de REDARFs, para correta alocação. 3- O formalismo processual administrativo não pode se sobrepor à verdade material. 4- Segundo o juízo a quo ¿não assiste razão à União Federal quando pretende remeter o embargante, novamente, à esfera administrativa, por meio de pedido de REDARF (redirecionamento de pagamento via DARF). A questão foi postulada nesta via jurisdicional como causa de pedir e nesta via deve ser resolvida. A manifestação da União Federal na impugnação foi intencionalmente dúbia para não admitir que realmente parte do débito em execução já foi pago. ¿ 5- Ademais, o limite temporal a que se refere a União no apelo, não resiste à vedação do enriquecimento sem causa dos cofres públicos ¬ em especial porque regidos pelo princípio da legalidade ¬ e do amplo acesso ao Judiciário, pelo que não importa, para a elucidação da questão proposta, se o DARF foi apresentado após a inscrição em dívida ativa. 6- A sentença determinou, apenas, o aproveitamento do DARF para o fim de abatimento da dívida, e não para quitação, como sugere a União. Ora, de outra forma não poderia ser, pois, se o embargante efetuou um recolhimento com vistas ao pagamento da dívida versada na CDA, ainda que com equívoco no preenchimento do DARF, e após a inscrição em dívida ativa, o efetivo recolhimento não pode ser desconsiderado pelo Fisco. 7- Desse modo, a sentença não merece reparo, uma vez que ficou demonstrado o efetivo pagamento de parte do crédito ora questionado, através dos DARFs trazidos aos autos. Apesar do equívoco no preenchimento dos DARFs, mas inequívoca foi a intenção do executado em recolher parcialmente valor correspondente ao título executivo. 8- Sendo assim, uma vez comprovado o equívoco no preenchimento do DARF, estou em que o erro formal não pode se sobrepor à verdade material; tampouco se me afigura razoável exigir do contribuinte o recolhimento do valor do tributo já pago. 9- Apelação e remessa necessária não providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0509721-95.2010.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 11/11/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, I, DO CTN. REDAÇÃO ORIGINAL. LC 118/2005. DESPACHO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela (Fazenda Nacional) contra sentença que, com supedâneo nos arts. 156, V, e 174, parágrafo único, I, do CTN c/c arts. 219, § 4º; 269, IV; e 598, do CPC, declarou extinto o crédito tributário expressado na CDA inserta nos autos e, em consequência, julgou extinta a ação de execução. 2. Nas causas cujo despacho ordenando a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que dispunha prescrever em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: A) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (AGRG no RESP 1503335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 3. No caso dos autos, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, uma vez que a ação foi proposta em 2000 e o despacho que determinou a citação data de 20.10.2000. 4. No RESP nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, o Egrégio STJ sedimentou o entendimento de que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (cinco anos contados da data da sua constituição definitiva - caput do art. 174 do CTN), sendo certo ainda que, na primeira hipótese, a retroatividade da citação à data de propositura da causa depende de que o ato citatório ocorra no prazo processual previsto em Lei e de que eventual demora não possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 219, § 2º, do CPC). 5. No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído em 1998 e a citação nunca ocorreu, ou seja, na data da sentença (26.04.2011) já tinham decorridos mais de 12 anos da sua constituição, estando, pois, prescrito nos termos do art. 174, do CTN. 6. Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001109-82.2019.4.05.9999; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Machado; Julg. 19/12/2019; DEJF 09/01/2020; Pág. 39)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DETENTOR DE IMÓVEL PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A ação demarcatória é o instrumento processual do proprietário de imóvel utilizado para fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, conforme inteligência do artigo 1.297 do Código Civil. 2. A regra apresentada no artigo 1.298 do Código Civil não garante ao mero possuidor o direito de perseguir a demarcação de bem do qual não é proprietário. De acordo com aludido dispositivo legal, somente persistindo confusão quanto aos limites dos imóveis, não solucionada de acordo com os documentos probatórios da propriedade, é que poder-se-á se valer da prova da justa posse, a fim de solucionar o conflito. 3. O detentor de bem público, ocupado de forma irregular, não é legítimo a propor ação demarcatória sob o rito dos artigos 569 a 598 do Código de Processo Civil, destinado a terras particulares. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07125.06-65.2018.8.07.0001; Ac. 123.5949; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE PORÇÃO DE TERRAS DE UMA GLEBA MAIOR. DESMEMBRAMENTO NÃO REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DA DELIMITAÇÃO EXATA DA ÁREA QUE FORA OBJETO DA NEGOCIAÇÃO. TUTELA DIVISÓRIA. CABIMENTO. CARÁTER DÚPLICE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A EFICÁCIA PRECLUSIVA SOMENTE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES SUBMETIDAS AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E POR ELES DECIDIDAS, NÃO A CONSIDERAÇÕES PERIFÉRICAS EVENTUALMENTE ARTICULADAS NAS MOTIVAÇÕES JUDICIAIS. ALIÁS, ASSIM COMO OS MOTIVOS NÃO FAZEM COISA JULGADA (ART. 504, INC. I, DO CPC/2015), O MESMO OCORRE COM O DENOMINADO "OBITER DICTUM", O QUAL TAMBÉM NÃO SE SUBMETE À EFICÁCIA PRECLUSIVA ALEGADA PELA AGRAVANTE. II. SÃO DISTINTAS AS AÇÕES DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO.
Aquela pressupõe a existência de dois prédios confinantes, cujos limites não estejam perfeitamente estremados. Esta, a de um só prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, desejosos de extinguir o condomínio. A demarcação está ligada ao direito de vizinhança; a divisão é forma de extinguir a comunhão. III - Diante de um panorama caracterizado pela ausência de desmembramento das glebas, há razões para crer que a tutela divisória seria mais adequada para concretizar a pretensão autoral, circunstância ratificada pelo art. 1320 do CCB. lV - As ações divisória e demarcatória têm caráter dúplice, pois uma vez feita a demarcação estarão estremados os limites das propriedades do autor e do réu, ou seja, não é preciso que o demandado reconvenha para pedir que também as divisas do seu imóvel sejam delineadas. V - No tocante à alegação de que a decisão seria extra petita, conclui-se que ela não procede, seja porque a contestação formula requerimento expresso de divisão e demarcação da área - conforme admite a própria Recorrente -, seja porque o art. 598 do CPC enuncia que aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578. Apenas para rememorar, os arts. 575 a 578 do Estatuto Processual Civil de 2015 se referem exatamente à demanda demarcatória, a revelar, portanto, a existência de uma adaptabilidade, plasticidade ou fungibilidade qualificada dos referidos procedimentos de acordo com as sutilezas fático-jurídicas da espécie. VI - Se a parte Autora teve a oportunidade de oferecer réplica à contestação da Ré, na qual esta deduzira postulação de divisão e demarcação da área, não existe qualquer surpresa à Demandante, tampouco ofensa ao art. 10 do CPC/2015. VII - Recurso desprovido. (TJES; AI 0000829-97.2019.8.08.0007; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 09/11/2020; DJES 18/11/2020)
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