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Art 597 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. § 1º Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. § 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão. § 3º O auto conterá: I - a confinação e a extensão superficial do imóvel; II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade; III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão. § 4º Cada folha de pagamento conterá: I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE BENS CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Na origem, trata-se de ação de divisão cumulada com extinção de condomínio, cujo objetivo é a divisão dos imóveis rurais descritos na inicial, com a extinção do condomínio previsto em escritura pública, com preferência pela área em que se realizou benfeitorias. 2. A sentença julgou procedente os pedidos, promovendo a divisão dos imóveis, estipulando, em resumo, a localização "mais à esquerda e mais à direita" quanto aos imóveis rurais "Chácara Nossa Senhora da Conceição" e "Sítio Boa Fé, em relação a cada um dos condôminos", com demarcação em liquidação de sentença, benfeitorias em favor da parte autora e indenização à ré. 3. A parte ré insurgiu-se contra a sentença afirmando que o togado singular deixou de observar que a casa onde reside, e que foi construída com seu esforço, está na área destinada ao apelado. Pontuou que o primeiro andar do prédio de dois pavimentos e elencado na peça inicial lhe pertence em razão da adjudicação dos bens de sua tia, conforme certidão juntada pelo recorrido. Defendeu a necessidade de realização de perícia para correta divisão dos bens. Argumentou que as construções não foram realizadas pela autora. Salientou que na divisão feita pelo juízo existem construções de outros herdeiros. 4. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio. Doutrina. 5. A pretensão de desfazimento do vínculo existente entre condôminos realizar-se-á pela divisão do bem, se for bem passível de desmembramento, ou pela adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis. Doutrina. 6. O procedimento de divisão está disciplinado nos artigos 588 a 597 do CPC, sendo que a prova técnica deve ser realizada no procedimento divisório, pela qual serão feitas a medição do imóvel, as operações de divisão, o levantamento de benfeitorias e servidões, tudo conforme art. 590 do CPC. 7. No caso dos autos, a discussão envolve os imóveis denominados "Chácara Nossa Senhora da Conceição" localizado na Estrada do Porto, s/n. º, Centro, Conceição de Macabu, Rio de Janeiro, e o "Sítio Boa Fé" situado na Rodovia RJ-182, KM 15, Calçadinha, Conceição de Macabu, Rio de Janeiro. 8. A escritura pública adunada aos autos descreve os imóveis em que se pretende a divisão e extinção do condomínio. Ficou demonstrado que as partes concordaram com a extinção do condomínio, mas divergiram cabalmente sobre a forma da divisão dos bens. 9. As propostas de divisão formuladas pelas partes não obtiveram consenso. Inclusive, a parte autora (na inicial e no curso do processo) e a parte ré (na contestação) requereram a prova pericial para identificar as proporções dos imóveis, suas alterações, benfeitorias etc. , o que foi indeferido na sentença por Juiz vinculado ao Grupo de Sentença, sob fundamento da extemporaneidade do pleito. 10. Entretanto, diante da peculiaridade do caso, não há dúvidas de que se revela temerária a divisão da área como promovida na sentença sem a devida avaliação prévia em conjunto a um trabalho pericial acerca da individualização, condição e localização dos bens, visando encontrar o melhor resultado da forma mais justa e equânime possível, sem prejuízo para qualquer um dos interessados. 11. Vigora em nosso sistema processual civil o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar a uma conclusão, na forma do disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 12. A divisão do patrimônio em condomínio reclama a produção da prova pericial prévia, conforme postulado pelas partes, diante dos riscos de uma divisão não equânime, com possibilidades de prejuízos a um dos condôminos. 13. Portanto, considerando que a superação da quaestio é essencial para a solução do conflito, impõe-se reconhecer a necessidade da realização da prova pericial, a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença proferida. 14. Apelo provido em parte. (TJRJ; APL 0000753-39.2016.8.19.0018; Conceição de Macabu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 536)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CRÉDITO. CORREÇÃO DO CÁLCULO. PARÂMETROS EXPRESSAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a correção dos valores exigidos do recorrente em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso em análise o método a ser empregado na quantificação da obrigação, incluindo os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, foi definido expressamente na sentença e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Logo, não pode ser modificado, nos moldes dos artigos 597 e 508, ambos do CPC. 2.1. Assim, é atribuição do Juízo singular avaliar os elementos probatórios coligidos aos autos do processo pelas partes e homologar o valor do crédito em questão, incluindo os encargos e eventuais multas, para que o cumprimento da sentença seja regularmente promovido. 3. No caso em exame a quantificação da obrigação deve ser calculada com base no valor integral dos mútuos contraídos, especificados no dispositivo da sentença, tendo em vista que os valores respectivos foram pagos integralmente pela recorrida, descontado o equivalente a 50% (cinquenta por cento), para que seja possível identificar a metade da quantia efetivamente paga pela requerida a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% desde a data da liquidação dos contratos. 4. Na planilha dos cálculos, elaborada pela recorrida, foram incluídos os valores alusivos a cada mútuo especificado no dispositivo da sentença, devidamente atualizados, para chegar à quantia total de R$ 208.622,08 (duzentos e oito mil seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos). O crédito exigido pela recorrida foi de R$ 104.311,04 (cento e quatro mil trezentos e onze reais e quatro centavos), que corresponde exatamente à metade do valor integral aludido. Além disso, fora incluída apenas a importância referente aos honorários de advogado. 5. Assim, percebe-se que a quantificação da obrigação homologada pelo Juízo singular não destoa dos parâmetros estabelecidos no provimento jurisdicional em fase de cumprimento. Também não merecem acolhimento as alegações, articuladas pelo recorrente, a respeito da necessidade de outros elementos ou estudos técnicos para que seja definido o valor do crédito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07236.79-50.2022.8.07.0000; Ac. 162.4095; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

PENHORA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS BENS HERDADOS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.

Inadmissibilidade. Feita a partilha e distribuídos os quinhões hereditários, respondem todos os bens dos herdeiros pelo débito até o limite do valor recebido. Não demonstração dos herdeiros de eventual excesso. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos art. 1792 do Cód. Civil e arts. 597 e 789 do Cód. De Proc. Civil. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2179398-04.2022.8.26.0000; Ac. 16058448; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2663)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a correção do valor dos honorários de advogado, bem como da multa por litigância de má-fé. 2. O método a ser empregado na quantificação da obrigação, incluindo os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, foi definido e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Logo, não pode ser modificado, nos moldes dos artigos 597 e 508, ambos do CPC. 2.1. O Juízo singular tem a atribuição de avaliar as provas coligidas aos autos do processo pelas partes e homologar o valor do crédito, incluindo os encargos e eventuais multas, para que o cumprimento da sentença seja regularmente promovido. 3. Na hipótese em que os honorários de advogado são fixados em valor certo, as majorações posteriores desse valor não podem alterar automaticamente a base de cálculo previamente fixada, ressalvado eventual provimento expresso nesse sentido. 3.1. No caso a sentença deixou de fixar condenação ao pagamento de valor referente a custas e honorários de advogado. A Egrégia Segunda Turma Cível reformou a sentença e condenou a recorrente ao pagamento do valor referente às despesas do processo e ao montante dos honorários de advogado, fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em Recurso Especial interposto pela ora recorrente, tendo majorado o valor dos honorários de advogado para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). 3.3. Em seguida, os autos foram remetidos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário e majorou o valor dos honorários de advogado em 10% (dez por cento). Ao julgar posterior agravo interno, a Excelsa Suprema Corte fixou multa em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e majorou ao máximo legal os honorários de advocatícios. 3.4. Diante desse contexto é necessário observar que o valor original dos honorários de advogado foi fixado em quantia certa. Por essa razão a única compreensão possível em relação ao valor dos honorários de advogado é no sentido de que o montante fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça e posteriormente majorado para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) deve ser majorado em 20% (vinte por cento), o que deve resultar no montante nominal, sem correção monetária, de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais). 4. A multa por litigância de má-fé, cuja base de cálculo é o valor atualizado da causa, deve ser calculada de acordo com o valor da causa indicado na petição inicial pelo demandante, com a devida atualização monetária, caso não tenha havido impugnação ou mesmo a correção, de ofício, da mencionada quantia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07145.47-66.2022.8.07.0000; Ac. 160.5053; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO PLENA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a correção dos cálculos homologados pelo Juízo singular, oriundos da planilha elaborada de acordo com os dados existentes no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, se houve a correção plena do débito e a eventual necessidade de condenação ao pagamento de valor relativo a honorários de advogado. 2. O método a ser empregado na quantificação da obrigação foi definido e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Logo, não pode, em regra ser modificado, nos moldes dos artigos 597 e 508, ambos do CPC. 2.1. Diante da controvérsia a respeito do valor da obrigação a ser satisfeita a devedora deve, necessariamente, oferecer memória de cálculo com a indicação clara e pormenorizada a respeito da metodologia aritmética empregada, além da indicação precisa do valor do respectivo crédito a ser solvido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 3. Alegação de que a planilha utilizada pelo perito não contempla os expurgos inflacionários posteriores ao débito. 3.1. A questão já foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos, que fixou seu entendimento no sentido de que são aplicáveis os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Recurso Repetitivo, Tese nº 887). 3.1. O precedente vinculativo tem por fundamento a necessidade de correção plena dos débitos em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece a legitimidade da pretensão, exercida pelos poupadores, aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). 3.2. A mesma lógica deve ser observada em liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece a cobrança excessiva de valores aos mutuários com débito contraído antes de abril de 1990, constantes de cédulas de crédito rural. 4. O modelo de planilha que consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não contempla os expurgos inflacionários, sendo, portanto, inadequada para a liquidação do julgado em exame. 4.1. Deve haver a desconstituição da decisão agravada e a complementação da perícia para que novos cálculos sejam apresentados, contemplando os expurgos inflacionários posteriores ao débito, facultando-se às partes, em seguida, o exercício do contraditório. 5. Prejudicado o requerimento de condenação em honorários de advogado na liquidação de sentença com alto grau de litigiosidade. 6. Agravo interposto pelo Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. 7. Recurso manejado por Edna Maria Cavatão Azevedo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07167.83-88.2022.8.07.0000; Ac. 160.1583; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO PLENA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a correção dos cálculos homologados pelo Juízo singular, oriundos da planilha existente no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, se houve a correção plena do débito e eventual necessidade de condenação ao pagamento de valor relativo a honorários de advogado. 2. O método a ser empregado na quantificação da obrigação foi definido e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Logo, não pode ser modificado, nos moldes dos artigos 597 e 508, ambos do CPC. 2.1. A respeito da controvérsia sobre o valor da obrigação a ser satisfeita a devedora deve, necessariamente, oferecer memória de cálculo com a indicação clara e pormenorizada dos critérios empregados, além da indicação precisa do valor do respectivo débito a ser solvido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 3. A respeito da alegação de que a planilha utilizada pelo perito não contemplou os expurgos inflacionários posteriores ao débito, convém ressaltar que o tema já foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos, que fixou seu entendimento no sentido de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (tema nº 887). 3.1. O precedente vinculativo tem por fundamento a necessidade de correção plena dos débitos em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). 3.2. A mesma lógica deve ser observada em liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece a cobrança excessiva de valores aos mutuários com débito contraído antes de abril de 1990, constantes de cédulas de crédito rural. 4. A planilha que consta do sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça não contempla os expurgos inflacionários, sendo, portanto, inadequada para a liquidação do julgado em exame. 4.1. Afigura-se necessária a desconstituição da decisão agravada, bem como a complementação da perícia para que novos cálculos sejam apresentados, com a devida deliberação a respeito dos expurgos inflacionários posteriores ao débito, observando-se o exercício do contraditório. 5. Prejudicado o requerimento de condenação ao pagamento de valor relativo a honorários de advogado na liquidação de sentença com alto grau de litigiosidade. 6. Agravo interposto pelo Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. 7. Agravo interposto por Edna Maria Cavatão Azevedo conhecido e provido em parte. (TJDF; AGI 07164.58-16.2022.8.07.0000; Ac. 160.1581; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO À PARTE QUE LHE COUBE. DA HERANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE O HERDEIRO RECEBEU O IMÓVEL INTEGRALMENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do Recurso Especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas nºs 283 e 284 do STF" (AGRG no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. "A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário (...)" (RESP 1.367.942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe de 11/06/2015). 4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente herdou integralmente o imóvel penhorado, razão pela qual é válida a penhora sobre o total desse bem. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.389.491; Proc. 2018/0285195-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Médico plantonista. Verbas salariais. Inadimplemento. Onerosidade excessiva. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Ausência de prova de fato impeditivo. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. I. In casu, é narrado que o autor, ora apelante, é médico traumatologista e fora contratado pelo município requerido para realizar plantões no hospital municipal Dr. Eudásio barroso desde novembro de 2015. Ocorre que, supostamente cumpriu diversos plantões sem o recebimento da contraprestação. II. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. É sabido que o contratado está obrigado a prestar o serviço e o contratante obrigado a efetuar o seu pagamento, nos termos dos arts. 594 e 597, do CPC. lV. Incontroverso que a pandemia causou danos em diversos setores da economia, da saúde, da política, dentre outros, gerando, inclusive, demissões em massa do trabalhador brasileiro. V. Ocorre que, para a aplicação da teoria da imprevisão, deve haver a devida comprovação do abalo causado às finanças, através de documentos que demonstrem o decréscimo havido na sua capacidade financeira, o que, na hipótese, não ocorreu. VI. Em suma, carece de razoabilidade o argumento do apelante de onerosidade excessiva do contrato diante da pandemia atual, haja vista que os serviços prestados estão datados entre o ano de 2015 e 2016, significativamente antes da pandemia pela covid-19. VII. Remessa necessária e apelação conhecidos e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0070395-46.2019.8.06.0151; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 03/02/2022; Pág. 95)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. COTAS SOCIAIS. VALOR DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão de origem assim ementado: "A base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis de cotas sociais de pessoa jurídica é o valor de mercado das cotas sociais, e não o valor que lhes for atribuído no contrato social da empresa". 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial defendendo, em suma, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos direitos transmitidos, abatidas as dívidas. 4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 5. No que tange ao art. 597 do Código de Processo Civil e aos arts. 35, 1.007, 1.102, 1.103, IV e V, 1.846, 1.847 e 1.997 do Código Civil, nota-se que esses dispositivos legais não guardam relação com a matéria analisada pelo Sodalício de origem. 6. Ademais, consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AGRG no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). 7. Por derradeiro, em relação ao art. 38 do Código Tributário Nacional, percebe-se que o Sodalício a quo utilizou preceitos de legislação local em sua fundamentação, de modo que a análise da matéria apontada como violada neste Recurso Especial demanda exame prévio de legislação local (Lei Estadual 1.810/1997 - Código Tributário Estadual). Assim, a admissão do recurso esbarra na censura descrita no enunciado sumular 280 do STF. Veja-se: RESP 1.655.380/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017, e ARE 1.128.794, Min. Marco Aurélio, julgamento em 2/10/2018; Publicação 10/10/2018. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 10. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 11. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.647.418; Proc. 2020/0006413-0; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 8º DO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS ELEMENTARES. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A hipótese consiste em verificar a existência de excesso na quantificação da obrigação e a sua repercussão na fixação do valor dos honorários de advogado. 2. O método a ser empregado na quantificação da obrigação foi definido e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. 2.1. Logo, não pode ser modificado, nos moldes dos artigos 597 e 508, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Por essa razão, a eventual discordância em relação ao valor da causa a ser adotado como base para o cálculo para os honorários de advogado não pode ser objeto de impugnação por meio do presente recurso. 3. Na hipótese dos autos nota-se que o valor dos honorários de advogado fixado pela decisão impugnada revela-se excessivo. 3.1. A respeito do assunto deve-se ter em evidência o teor do art. 8º do CPC. 3.2. O referido dispositivo legal dispõe objetivamente a respeito dos elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como normas fundamentais do processo civil, situadas no capítulo I, do Título Único, do Livro I da Parte Geral do Código de Processo Civil. 3.3. Em virtude do rol dos aludidos elementos normativos fundamentais da nova ordem processual brasileira, inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, merece destaque, por seu aspecto problemático, o princípio da proporcionalidade. 3.4. O referido princípio deve proporcionar a máxima segundo a qual: uma medida estatal não é necessária se sua finalidade puder também ser alcançada por outro meio igualmente eficaz, sem que isso importe em restrição a direitos fundamentais ou mesmo que sua repercussão seja de menor intensidade. 4. A fixação dos honorários de advogado deve observar quatro requisitos elementares previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: A) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a consecução do serviço. 5. Na presente hipótese verifica-se que os honorários de advogado a serem pagos ao agravante, sem considerar a aplicação de juros e da correção monetária, somam o montante de R$ 12.645,04 (doze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos). 5.1. Em contrapartida, o valor fixado em favor dos advogados da sociedade anônima agravada é de R$ 19.246,70 (dezenove mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). 5.2. Por esse motivo os honorários fixados em favor dos advogados da recorrida, em razão apenas do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento da sentença, correspondem a aproximadamente o dobro da quantia referente aos honorários fixada em favor do recorrente como contrapartida pelo labor exercido durante todo o processo de conhecimento. 5.3. Logo, a quantia alusiva aos honorários de advogado em favor dos advogados da sociedade agravada não se mostra adequada, nos termos do art. 85, caput, em composição com o art. 8º, ambos do CPC. 6. Diante desse contexto, as alegações articuladas pelo recorrente estão alinhadas ao entendimento prevalente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar a decisão agravada e fixar os honorários de advogado em favor dos advogados da sociedade anônima na quantia correspondente a 1% (um por cento) do montante a ser recebido pelo agravante. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07251.56-45.2021.8.07.0000; Ac. 138.5032; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA APÓS A PARTILHA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DO BEM NO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO DE CUJUS. TENCIONADA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE A APREENSÃO DO BEM, CUJA LOCALIZAÇÃO É IGNORADA. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO PARTILHADO BASTANTE SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO DE CUJOS QUE RECAI SOBRE OS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO RECEBIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 796 DA LEI ADJETIVA.

Sentença mantida. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo cpc], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. (STJ. Resp: 1367942-SP 2011/0197553-3. Relator ministro Luís felipe salomão, quarta turma. Data do julgamento: 21-5-2015. Data da publicação: 11-6-2015). Honorários recursais. Arbitramento. CPC, art. 85, § 11º. Exigibilidade suspensa. CPC, art. 98, § 3º. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301961-91.2016.8.24.0067; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 13/07/2021)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO.

Ação de reintegração de posse de bem móvel convertida em execução. Ação movida posteriormente ao falecimento do réu. Petição inicial da reintegração de posse aditada para inclusão do Espólio e para conversão do feito em execução. EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA FALECIDA. Impossibilidade. Instituição financeira tomou conhecimento da morte do devedor durante o trâmite da demanda. Petição inicial emedada para substituição do polo passivo pelo espólio. Ausência de qualquer vício no procedimento adotado. Espólio deve responder pelas dívidas do autor da herança até a realização da partilha (Arts, 597 do CPC e 1.997 do CC). Tal fato não se altera na hipótese de o inventário não ter sido aberto. Precedentes do STJ e desta Corte. Extinção do feito, portanto, que se mostram descabida. ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA. Apelante que não impugna especificamente o mérito da ação, limitando-se a alegar a impossibilidade da execução ser suportada pela herdeira em razão do falecimento do devedor. A execução foi direcionada ao espólio do arrendatário, e não pessoalmente à herdeira, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento da dívida ficará adstrita aos limites de eventual herança. AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. Por mais que haja indícios da ausência de herança, deve ser garantido o direito ao banco exequente de diligenciar para tentar localizar bens aptos à satisfação da execução. Negado provimento. (TJSP; AC 1001872-55.2019.8.26.0620; Ac. 14869780; Taquarituba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 30/07/2021; DJESP 10/08/2021; Pág. 1866)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTILHA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em legitimidade do herdeiro antes de ultimada a partilha, pois a transmissão ocorre do patrimônio como um todo, em situação de indivisibilidade, fazendo-se necessário proceder à sua apuração, pagando-se as dívidas e partilhando-se os bens que restarem entre os herdeiros. 2. O espólio detém capacidade processual e, por conseguinte, legitimidade para ser demandado em juízo quanto às dívidas do autor da herança até a efetivação da partilha. Após, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. Inteligência do artigo 597 do CPC. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07285.98-84.2019.8.07.0001; Ac. 128.0249; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 15/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCABIMENTO. DÍVIDA PESSOAL DO “DE CUJUS”. SUCESSÃO ABERTA AINDA SEM PARTILHA DE BENS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO INDEFERIDA EM INCIDENTE APARTADO. CONFIRMAÇÃO PELO TJSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTS. 313, INCISO I, §1º C/C ART. 689 DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 75, INCISO VII DO CPC.

I. O artigo 1.997 do Código Civil prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. O texto é repetido pelo artigo 597 do Código de Processo Civil. II. Na hipótese dos autos foi deferida a penhora no rosto dos autos do inventário por conta de dívida do “de cujus”, devedor reconhecido por sentença transitada em julgado na ação monitória. III. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça, manifesta-se no sentido de que "em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC/1973, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp n. 1.318.506/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). lV. O inventariante representa o Espólio em Juízo ativa e passivamente, a teor do disposto no art. 75, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. V. Verificando-se que ainda são os herdeiros e sucessores que figuram no polo passivo do Cumprimento de Sentença, embora todos já tenham sido citados na Ação de Inventário, impõe-se a adoção da providência prevista no art. 313, inciso I, §1º e art. 689 do CPC, suspender o processo, determinando a Juíza do feito que promova a intimação do inventariante para regularizar o pólo passivo do Cumprimento de Sentença e efetue a comunicação do Juiz de Direito da 23ª. Vara Cível de Aracaju quanto ao valor atualizado da dívida, para viabilizar a determinação de reserva de bens necessários ao adimplemento, na forma determinada no Acórdão nº20205784. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; AI 201900723934; Ac. 18188/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 23/07/2020)

 

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. FALECIMENTO DA REQUERIDA.

Espólio deve responder pelas dívidas do autor da herança até a realização da partilha (Arts, 597 do CPC e 1.997 do CC). Tal fato não se altera na hipótese de o inventário não ter sido aberto. Precedentes do STJ e desta Corte. Nesse caso, o Espólio deve ser representado pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Herdeiros, portanto, que, de fato, não detém legitimidade para figurar no polo passivo. Indeferimento da inicial e extinção do feito, todavia, que se mostram descabidos. Excesso de formalismo. Art. 317 do CPC. Princípio da primazia do julgamento de mérito. Sentença anulada. Polo passivo alterado para inclusão do Espólio com determinação de citação dos herdeiros indicados pela parte autora como representantes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1016546-52.2018.8.26.0562; Ac. 14107099; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/10/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 1937)

 

EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS, LIMITANDO-SE A PENHORA AO VALOR DO IMÓVEL.

Agravantes que afirmam que sequer deveriam constar no polo passivo da execução, considerando-se que a dívida executada pertencia exclusivamente ao genitor executado, que faleceu no curso da execução. Legitimidade passiva que, por ser questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser apreciada a qualquer tempo. Inexistindo inventário judicial ou partilha extrajudicial dos bens deixados pelo devedor, deve figurar no polo passivo da execução o espólio (e não os herdeiros, como determinado pelo Juízo a quo), representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.997 do CC e dos artigos 796 e 613 do CPC/2015 (correspondentes aos artigos 597 e 985 do CPC/73). Impossibilidade de constrição dos bens particulares dos herdeiros do executado, em razão de sequer ter sido realizada a partilha de bens do falecido. Valores que foram constritos das contas dos agravantes que devem ser liberados a seu favor. Necessidade de correção do polo passivo da execução e de regularização da representação processual do espólio. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP; AI 2213242-47.2019.8.26.0000; Ac. 13715892; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 03/07/2020; DJESP 09/07/2020; Pág. 1964)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO.

Espólio deve responder pelas dívidas do autor da herança até a realização da partilha (Arts, 597 do CPC e 1.997 do CC). Tal fato não se altera na hipótese de o inventário não ter sido aberto. Precedentes do STJ e desta Corte. Nesse caso, o espólio deve ser representado pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Herdeiros, portanto, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo. Recurso provido. (TJSP; AI 2002301-85.2020.8.26.0000; Ac. 13442953; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 18/10/2017; DJESP 03/04/2020; Pág. 2501)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. EXTEMPORANEIDADE. DESENTRANHAMENTO. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DA DE CUJUS. ESPÓLIO. TERMO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE JUNTO À DEVEDORA. JUROS DE MORA E LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não se tratando de documento novo, e não tendo a parte comprovado o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, é inadmissível a juntada extemporânea, impondo-se o seu desentranhamento. 2. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC/02, a morte do de cujus implica na imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário. Espólio. Responde pelos haveres e deveres deixados pelo falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a Lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC), sendo representado pelo inventariante. 3. De acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, é necessário que atos de cessão de direitos hereditários e herança sejam lavrados em instrumento público ou termo judicial. A cessão de direitos hereditários somente representará o próprio contrato translativo de direitos quando preencher os requisitos essenciais à validade do negócio que se buscou entabular. 4. A correção monetária se constitui tão somente para reposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada em consonância com a Lei n. 6.889/81, mediante a aplicação do índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. O índice oficial adotado por esta Corte para correção monetária é o INPC. 5. Quanto aos juros moratórios, estes ocorrem devido ao inadimplemento de uma das partes que não cumpre a obrigação do pagamento e correm da constituição em mora, podendo ser convencionados ou não. Na hipótese, não sendo convencionada, será a estipulada pela Lei e, na dicção do art. 406 do Código Civil combinado o § 1º do art. 161, do Código Tributário Nacional, os juros de mora serão devidos no importe de 1% (um por cento) ao mês, e serão contados a partir da citação inicial por força do art. 405 do Código Civil Brasileiro. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Proc 07011.65-08.2019.8.07.0001; Ac. 121.0471; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 05/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.

1. Não há que se falar em legitimidade do herdeiro antes de ultimada a partilha, pois a transmissão ocorre do patrimônio como um todo, em situação de indivisibilidade, fazendo-se necessário proceder à sua apuração, pagando-se as dívidas e partilhando-se os bens que restarem entre os herdeiros. 2. O espólio detém capacidade processual e, por conseguinte, legitimidade para ser demandado em juízo quanto às dívidas do autor da herança até a efetivação da partilha. Após, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. Inteligência do artigo 597 do CPC. Precedentes. 3. As verbas de cunho trabalhista (qüinqüênios) devidas ao de cujus, e levantadas apenas pelos herdeiros que, reconhecidamente, dependem financeiramente do falecido (art. 1º, Lei nº 6.858/80), não perdem o seu caráter alimentar, não podendo, pois, ser consideradas como herança, tampouco, objeto de constrição (art. 833, IV, CPC) para fins de saldar dívidas comuns do falecido. 4. A reforma da sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI), enseja a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Proc 07073.39-67.2018.8.07.0001; Ac. 117.1265; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/05/2019; DJDFTE 24/05/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. ARTIGOS 588 A 597 DO CPC. SEGUNDA FASE. ATROPELO DA MARCHA PROCESSUAL.

Cassação da sentença. -a ação de divisão (artigo 588 a 597 do CPC) é um procedimento especial dividido em duas fases; a primeira diz respeito à existência, ou não, do direito material; e a segunda diz respeito à efetiva divisão do imóvel. -a inobservância do rito processual especial previsto na ação de divisão, com a supressão de atos processuais essenciais, acarreta a nulidade do processo por vício formal. (TJMG; APCV 0010988-62.2014.8.13.0710; Vazante; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 28/08/2019; DJEMG 02/09/2019)

 

ILEGITIMIDADE ATIVA.

Descabimento. Negativação do nome do de cujus que ocorreu após o óbito. O espólio não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pela inventariante para questões meramente patrimoniais. Aplicação do parágrafo único do artigo 12 do Código Civil. Legitimidade da viúva ou dos herdeiros para postular reparação na esfera moral por um ato ilícito que atingiu a honra, imagem e a memória do falecido. Legitimidade também presente quanto ao pleito declaratório de inexistência de débito, pois eventual débito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. Inteligência do artigo 597 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 9.980,00, além de determinar a extinção da conta do falecido desde a data em que a parte ré obteve o conhecimento do óbito. Insurgência do réu. Inadmissibilidade. Conforme bem decidiu o D. Juízo de Origem, conforme a própria instituição financeira admite na contestação, as circunstâncias da filha. Inventariante. Efetuar o saque de todo o saldo da conta do de cujus, obrigaria a parte ré ao encerramento da referida conta, certo que, tal procedimento se deu por meio de apresentação de alvará judicial e comprovante de óbito, certo que, não há como o banco requerido esquivar-se pela alegação de desconhecimento do fato. Dano moral. Inscrição indevida do nome do falecido em cadastro de inadimplentes. Teoria do Risco Profissional. Hipótese de dano moral presumido. Indenização devida. Dano moral existente. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024500-10.2018.8.26.0576; Ac. 12589641; São José do Rio Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 11/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2181)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA À GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. 2. Deve-se ter em vista que, conforme "já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus" (REsp 1446893/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). Com efeito, "decorre do art. 597 do CPC [73] que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1318506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). 3. As circunstâncias do caso reforçam inclusive a necessidade de constrição dos bens do espólio, uma vez que, mesmo com a penhora no rosto do inventário, não há notícia de garantia da execução, sendo certo ainda que o sucessor do falecido foi excluído do polo passivo 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0003093-24.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 21/11/2018; DEJF 29/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIÚVA MEEIRA. ART. 1.829 DO CC/2002. TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES BLOQUEADOS. LIBERAÇÃO.

1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, é cediço que o patrimônio deixado pelo de cujus responde pelas dívidas por ele contraídas, até o limite das forças da herança. Na vigência do inventário, a responsabilidade recai sobre espólio; após a partilha, os herdeiros do devedor responderão proporcionalmente pelas dívidas do falecido na parte que lhes couber - vide artigos 597 do CPC e 1.997 do CC. 3. A teor do disposto no art. 1.829 do CC/2002, o cônjuge sobrevivente sucede ao de cujus em concorrência com os descendentes, salvo de casado com o falecido no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 4. No caso, a certidão de casamento anexada dos autos dá conta que o regime de bens do casamento de Danilo Freitas e Armi é a comunhão universal de bens, de modo que a viúva meeira não concorre com os descendentes na sucessão e, em consequência, não sendo herdeira do falecido não responde pelas dívidas contraídas pelo de cujus. Logo, equivocada a decisão judicial no ponto em que determinou a inclusão da agravante Armi da Silva Freitas no pólo passivo do cumprimento de sentença. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da viúva meeira Armi da Silva Freitas, eventuais valores bloqueados em sua conta devem ser automaticamente liberados. (TRF 4ª R.; AG 5000431-67.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/06/2018; DEJF 28/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE.

A questão relativa à validade dos negócios jurídicos que constituíram a propriedade dos litigantes mostra-se prejudicial ao julgamento da demanda divisória de área, uma vez que a titularidade do domínio é matéria prévia a seu exercício. Configurada a prejudicialidade externa, deve ser determinada a suspensão da demanda, a fim de se evitar a prolação de pronunciamentos judiciais conflitantes. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. A ação de divisão prevista nos artigos 588 a 597 do CPC/15, possui duas fases, isto é, a primeira, contenciosa, na qual se verifica o direito à divisão e sua viabilidade e a segunda, executiva, compreendendo as operações técnicas, como a realização de perícia. Considerando que a ação de divisão tem por objeto a extinção de condomínio e a consequente divisão da área litigiosa, com base nos títulos de domínio já existentes, ou seja, devidamente comprovados pelo registro imobiliário, sem implicar qualquer ato de alienação, não há que se falar em suspensão do presente feito até o julgamento da ação anulatória. (TJMG; APCV 1.0498.16.001612-3/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 28/08/2018; DJEMG 31/08/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO EXAMINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE IMPEDE A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA NESTA SEARA ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a alegação de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, não foi analisada pelo Tribunal de origem. 2. Nem mesmo quando da oposição de Embargos de Declaração, a Autarquia suscitou a discussão acerca da matéria, a fim de que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. A alegação de que o cônjuge da autora teria exercido atividade urbana, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, foi rechaçado pela Corte de origem, ao fundamento de que o INSS só apresentou tais documentos no momento de julgamento da Apelação, infringindo os arts. 317 e 597 do CPC. 4. Ocorre que esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 309.242; Proc. 2013/0063951-6; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 09/03/2017) 

 

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