Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos
previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente
do respectivo tribunal avocá-los-á.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação
consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de
fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como
título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a
hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda
que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja
pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso
dotado de efeito suspensivo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE FATO E AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES DE
CONJUNÇÃO CARNAL. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA. MERO ERRO MATERIAL.
1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as
partes sobre ele antes de decidir.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação
jurídica condicional.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO
DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73,
ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA Nº 284/STF).
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que
formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da
obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo
inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o
montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de
prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim
reconhecida na sentença.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização. Seção IIIDa Coação
JURISPRUDÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES
REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA
FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA APORTADA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.Cotas
de consórcio. Promessa de contemplação imediata e/ou aquisição de cota
já contemplada.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro,
se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS.Sentença
de improcedência. Irresignação dos requerentes. Não acolhimento.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma
das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE OMISSÃO DOLOSA
(CC, ART.