Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não prejudicando terceiros. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação
declaratória c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.
Sentença que acolheu parcialmente a impugnação do executado e extinguiu a
execução pelo cumprimento da obrigação. Inconformismo da exequente.
Compensação de valores expressamente autorizada pela sentença que encerrou
a fase de conhecimento. Pretensão de rediscussão da matéria. Decisão
transitada em julgado.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO
Conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença SOB A ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA
CONDENAÇÃO. COISA JULGADA.
Na ação coletiva n. 0000433-83.2014.5.23.0022 houve a determinação do
cômputo das 7ª e 8ª horas extras aos empregados substituídos ocupantes da
função de "Assistente A UN", lotados na base territorial do Sindicato
autor, na data de ajuizamento da Ação Coletiva.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável
e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS.
927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de
vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Seção V
Da Coisa Julgada
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Promitente vendedora busca compelir a requerida a firmar escritura de compra
e venda do imóvel e proceder com o registro, arcando com as despesas de tais
atos, sob pena de multa.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da
obrigação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDIÇÃO DE
ÁREAS E DEMARCAÇÃO DE DIVISAS COM PEDIDOS CUMULADOS DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.Contrato de
compra e venda de dois imóveis. Sentença que reconhece que, em relação a
um deles, a venda foi ad mensuram, condenando os réus/vendedores ao
pagamento de indenização para a compensação da diferença de área.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor
o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR REPARO EM
AUTOMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição
inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE
SAÚDE. TEMA 793. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não
fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou
determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir
a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua
remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da
existência de culpa ou dolo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.