Art 46 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 46 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 45 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 45 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 44 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 44 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art 43 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 43 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 40 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 40 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.     JURISPRUDÊNCIA   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ERRO NA INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da autora ora apelada, no sentido de condenar o Instituto Consulpam.
Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único.
Art 37 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 37 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.  JURISPRUDÊNCIA 

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