Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o
modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o
ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular
a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro. JURISPRUDÊNCIA
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;
II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações
religiosas; V - os partidos políticos. VI - (Revogado pela Lei nº
14.382, de 2022) § 1º São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que
se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. JURISPRUDÊNCIA
CÓDIGO CIVIL
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo,
e de direito privado.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ERRO NA INSCRIÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista que julgou
parcialmente procedente os pedidos iniciais da autora ora apelada, no sentido
de condenar o Instituto Consulpam.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou
estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os
sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo
único.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas
notícias dele. JURISPRUDÊNCIA
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
JURISPRUDÊNCIA