Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FGTS. SAQUE A MAIOR. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE
EQUÍVOCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO
CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.1.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3 o Na
falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e
obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável,
o disposto a respeito dos tutores e curadores. JURISPRUDÊNCIA
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar
o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
JURISPRUDÊNCIA
CÓDIGO CIVIL
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
JURISPRUDÊNCIA
TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA
EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE S10. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR
QUE COLIDE NA TRASEIRA ELIDIDA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
CÓDIGO CIVIL
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único.
CÓDIGO CIVIL
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção
que se dá ao nome.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO
AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍCIOS.
REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC. 2. O
nome é um dos principais direitos da personalidade, pois ele individualiza
as pessoas.
CÓDIGO CIVIL
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda
comercial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DO NOME PARA FINS COMERCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Intento recursal manejado em face de sentença que julgou improcedente o
pleito autoral, visando o recebimento de indenização por danos morais, em
decorrência do uso indevido do nome do autor em site da ré. 2.
CÓDIGO CIVIL
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações
ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE
SERVIÇO PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR ÁGUAS PLUVIAIS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
Pretensão inicial voltada à reparação de danos materiais e morais
alegadamente suportados pelo autor, em decorrência de inundação acometida
ao imóvel de sua propriedade.