Art 36 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 36 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção IIIDa Sucessão Definitiva  JURISPRUDÊNCIA 
Art 35 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 35 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 33 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 33 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 32 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 31 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 31 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.  JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONDÔMINO. ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.I.
Art 30 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
Art 29 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 29 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.  JURISPRUDÊNCIA  BANCÁRIOS.Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II. Relação contratual comprovada. Contrato digital firmado por meio de biometria facial que na circunstâncias se revela válido. Inteligência do art. 107 do CC, art.
Art 28 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 28 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Art 27 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 27 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.  JURISPRUDÊNCIA  RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISTORIA VEICULAR. NORMATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.

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