Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção IIIDa
Sucessão Definitiva JURISPRUDÊNCIA
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em
favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria. JURISPRUDÊNCIA
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a
ruína. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONDÔMINO. ART. 322 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.I.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinhões respectivos. § 1 o Aquele que tiver direito à posse
provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa
garantia.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União. JURISPRUDÊNCIA
BANCÁRIOS.Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por
danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa
de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II.
Relação contratual comprovada. Contrato digital firmado por meio de
biometria facial que na circunstâncias se revela válido. Inteligência do
art. 107 do CC, art.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se
houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido. § 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo
interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os
bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de
obrigações vencidas e não pagas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE VISTORIA VEICULAR. NORMATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão.