Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito
passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob
pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos
prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze)
dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu,
observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser
o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15
(quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do
réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as
despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão
fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos
anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os
documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o
juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15
(quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos,
poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de
arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação
deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação
genérica de falsidade.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução
cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos
do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se
previamente as partes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Anotação em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de acolhimento
parcial dos pedidos. Irresignação improcedente.
Art. 333. (VETADO).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU
LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MÉRITO
RECURSAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM A DETERMINAÇÃO
SUBSEQUENTE DE QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO À AGRAVANTE.
Impossibilidade. Constituição em mora que se mostra regular mesmo que a
notificação tenha sido recebida por terceiro, nos termos do art.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
JURISPRUDENCIA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET CONTRA A DECISÃO
PROFERIDA PELA MM. JUÍZA PRESIDENTE QUE, ANTE O DECIDIDO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA ABSOLVER O
RÉU NOS TERMOS DO ART.