CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

 

O que diz o artigo 435 do CPC?

O artigo 435 do Código de Processo Civil permite que as partes juntem documentos novos ao processo após a fase inicial, desde que destinados a provar fatos ocorridos depois dos atos anteriores ou para contrapor argumentos da outra parte.

Ele trata da juntada posterior de documentos.


♦ Quando é possível juntar documentos depois?

A juntada é admitida quando:

● o documento é novo (fato ocorrido depois);
● a parte só teve acesso posteriormente;
● serve para rebater alegações da outra parte.

Não é permitido guardar prova para apresentar depois sem justificativa.


♦ Qual é a finalidade do art. 435?

O dispositivo busca:

● garantir o contraditório;
● permitir defesa adequada;
● evitar prejuízo por impossibilidade anterior de apresentação;
● assegurar a verdade dos fatos.


♦ Há limite para essa juntada?

Sim.

A parte deve:

● justificar a apresentação tardia;
● demonstrar que não houve má-fé;
● permitir que a outra parte se manifeste.

O juiz pode rejeitar se houver abuso.


♦ Exemplo prático

Se o réu apresenta documento novo na contestação, o autor pode juntar outro documento depois para impugnar ou esclarecer aquele fato.


Em síntese 

O artigo 435 do CPC permite a juntada de documentos após a fase inicial do processo, desde que sejam novos ou necessários para rebater alegações da outra parte, garantindo o contraditório.

 

JURISPRUDÊCIA SOBRE O ARTIGO 435 DO CPC

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DE FILIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara insuficiente a prova de filiação do embargante a sindicato. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise de documentos apresentados nos autos -- ficha cadastral apresentada em primeiro grau e declaração sindical juntada em primeiros embargos de declaração. A união apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da prova de filiação sindical apresentada pelo embargante, de modo a justificar o cabimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à filiação sindical, reputando insuficiente, para a sua comprovação, a ficha cadastral apresentada no juízo originário e destacando que a declaração apresentada posteriormente (após prolação do acórdão negando o provimento da apelação, nos primeiros embargos declaratórios), não configura documento substancialmente novo. 5. A juntada de documento em sede de embargos de declaração configura inovação processual vedada, salvo se tratar de prova nova e superveniente, o que não se verifica no caso, conforme interpretação dos arts. 434 e 435 do CPC e precedentes do STJ. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão e deve ser veiculado por meio do recurso próprio. lV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 434 e 435. (TRF 6ª R.; AC 1003537-97.2023.4.06.3808; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DO ENCARGO. PLAUSIBILIDADE PARCIAL, ÀS LUZES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Conquanto não se apure a pertinência do pedido de exoneração de alimentos, os quais se revelam imprescindíveis para conclusão regular dos estudos da alimentanda maior, impõe-se o acolhimento do pleito subsidiário de redução da pensão alimentícia em debate, às luzes do caso concreto (genitor que se comportou em estrita boa-fé por mais de uma década e possui obrigação alimentar, também, em relação a duas filhos menores, e alimentanda que estuda em universidade pública, não demonstrou despesas de natureza extraordinária e, ainda, detém condições satisfatórias para buscar sua autonomia financeira, em sede gradual). V. V. P. O documento apresentado nas alegações finais constitui documento novo, admitido pelo art. 435 do CPC, pois inexistente à época da contestação. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, A juntada de documento novo nas alegações finais é válida quando destinada a complementar prova anterior e inexistente à época da contestação, não configurando violação ao contraditório. A maioridade civil do alimentando afasta a presunção de necessidade, mas não extingue, automaticamente, a obrigação alimentar, que persiste mediante prova da continuidade dos estudos e da dependência econômica. A constituição de nova família pelo alimentante não autoriza, por si só, a redução ou exoneração dos alimentos, em observância ao princípio da paternidade responsável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, §7º, e 229; CC, arts. 1.630, 1.634, 1.635, III, 1.694, 1.695 e 1.699; CPC, arts. 320, 434, 435 e 487, I; ECA, art. 22. (TJMG; APCV 5001539-32.2022.8.13.0607; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/03/2026; DJEMG 17/03/2026) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastarem para justificar a conclusão. 2. As alegações de violação aos arts. 9º, 10, 434 e 435 do CPC carecem do indispensável prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. A alteração das conclusões do Tribunal local quanto à boa-fé dos possuidores e à natureza das benfeitorias para fins de indenização demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.473.038; Proc. 2023/0324450-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE, PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL E INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS OUTORGANTES VENDEDORES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por arivaldo alves de Souza contra sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de ronaldo alves Gonçalves, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante sustentou a existência de confissão dos vendedores do imóvel em ação de produção antecipada de provas, defendendo a nulidade da escritura pública de compra e venda por simulação e doação inoficiosa, com violação da legítima, e alegou a possibilidade de juntada de novos documentos em grau recursal. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e, subsidiariamente, a instituição de usufruto vitalício em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão:(I) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade;(II) examinar a ocorrência de preclusão quanto à juntada de documentos novos;(III) analisar a existência de inovação recursal no pedido de usufruto;(IV) definir se a ausência de citação dos outorgantes vendedores do contrato implica nulidade da sentença por falta de litisconsórcio passivo necessário. III. Razões de decidir 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo de modo suficiente as razões de inconformismo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (RESP 604.548/RS, Rel. Min. Nancy andrighi). 5. A juntada de documentos relativos à ação de produção antecipada de provas não configura preclusão, visto que o processo foi distribuído por dependência e apensado aos autos principais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Configura inovação recursal o pedido subsidiário de usufruto vitalício em favor da genitora, uma vez que não foi formulado na petição inicial nem apreciado na sentença, o que impede sua análise em sede recursal, à luz do art. 1.014 do CPC. 7. Verifica-se nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois os vendedores que participaram como outorgantes na escritura pública cuja anulação é pleiteada não foram citados. A eficácia da decisão depende da presença de todos os sujeitos do negócio jurídico, conforme arts. 114 e 115 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de citação de litisconsorte passivo necessário acarreta nulidade da sentença (RESP 1.263.164/DF, Rel. Min. Marco buzzi, dje 29.11.2016; EDCL no RESP 810.982/PR, Rel. Min. Castro meira, DJ 08.11.2007). lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para citação dos litisconsortes passivos necessários. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2. É admissível a juntada de documentos novos no recurso quando vinculados a ação apensada e conhecidos da parte adversa. 3. Constitui inovação recursal o pedido subsidiário não formulado na petição inicial. 4. A ausência de citação dos outorgantes de contrato cuja nulidade se pretende enseja nulidade da sentença por falta de litisconsórcio passivo necessário. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 604.548/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004; STJ, RESP 1.263.164/DF, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 22.11. (TJMG; APCV 5104757-11.2024.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Irresignação da ré. Seguro de vida. Documento novo em fase recursal. Impossibilidade. Prova relativa a fatos pretéritos. Ausência de comprovação de justo motivo para a juntada extemporânea. Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC. Ausência de previsão da cobrança no contrato instruído aos autos. Afastamento mantido. Tarifa de cadastro. Tema repetitivo 620/STJ. Legitimidade condicionada à previsão em ato normativo da autoridade monetária e à expressa pactuação entre as partes. Ausência de contratação no caso concreto. Cobrança indevida. Ônus sucumbenciais. Inexistência de decaimento mínimo da autora. Honorários advocatícios fixados em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Pretensão de redução afastada. Honorários recursais. Majoração. Requisitos. Tema 1059/STJ. Possibilidade quando houver desprovimento do recurso. Majoração devida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCiv 0302186-58.2014.8.24.0075; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; Julg. 12/03/2026; Publ. 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. POSSIBILIDADE PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE ATESTA LUCIDEZ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. ANIMUS FAMILIAE CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL E AFETIVA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

É admitida a juntada de documentos após a petição inicial quando destinados a contrapor fatos e argumentos articulados na contestação, em observância ao contraditório e à busca pela verdade real (art. 435 do CPC). A escritura pública de declaração de união estável, lavrada por tabelião, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser derruída por prova robusta em contrário. A pretensão de anulação de escritura pública por suposto vício de consentimento (erro, dolo ou coação) exige o ajuizamento de ação própria, não sendo a contestação a via adequada para tal desiderato. Ademais, o direito potestativo de anular negócio jurídico por vício de vontade decai em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil, operando-se a decadência se o ato foi praticado em 2010 e a insurgência apresentada apenas em 2024. Restando comprovado nos autos que as partes mantiveram convivência pública, estável e duradoura, com o firme propósito de constituir família, inclusive com o cônjuge mulher assumindo responsabilidades financeiras extraordinárias e cuidados médicos do parceiro, impõe-se o reconhecimento da união estável post mortem. (TJMG; APCV 5161154-03.2018.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A maioridade não tem o condão de cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos (Súmula nº 358 do STJ), ficando extinta, porém, a presunção da necessidade, tendo o beneficiário que comprovar, a partir de então, além da possibilidade de o alimentante de suportar a pensão alimentícia, a sua real necessidade. 2. Na linha do entendimento do c. STJ, é devido alimento ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional. 3. A juntada de documentos na fase recursal é admitida quando comprovado motivo de força maior ou impedimento alheio à vontade da parte que obstou a apresentação anterior (art. 435, parágrafo único, do CPC). No caso, restou demonstrado grave problema administrativo envolvendo a transferência de instituição de ensino e o financiamento estudantil, o que justifica a análise da prova documental tardia para evitar decisão injusta. 4. Comprovado que ambas as filhas, embora aufiram renda própria decorrente de trabalho formal em valor de salário mínimo, possuem despesas com mensalidade universitária e manutenção básica, justifica-se a manutenção da pensão alimentícia para complementar o sustento e garantir a formação profissional. 5. A ausência de prova cabal da alteração negativa na capacidade financeira do genitor impede a exoneração, devendo ser restabelecida a isonomia entre as irmãs que se encontram em situação fática idêntica. 6. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 5011123-54.2024.8.13.0672; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da parte reclamada para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito decorrente de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito após a quitação da dívida mediante acordo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida quando o autor não apresenta, na fase processual oportuna, os extratos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos últimos cinco anos, conforme exigido pela Súmula nº 52 da turma recursal única do estado de mato grosso, bem como se é admissível a juntada desses documentos apenas na fase recursal. III. Razões de decidir a inexistência do débito é incontroversa, uma vez que a parte reclamada não comprova documentalmente a existência da obrigação que fundamentou a negativação do nome do autor. A concessão de indenização por danos morais em casos de negativação indevida depende da verificação da existência de inscrições anteriores, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 da turma recursal única do estado de mato grosso. A ausência de apresentação, pelo autor, dos extratos completos do scpc/SERASA e scpc/Boa Vista relativos aos últimos cinco anos impede a aferição de eventuais negativações pretéritas, o que inviabiliza o deferimento da indenização por dano moral. A juntada dos relatórios de órgãos de proteção ao crédito apenas na fase recursal, sem demonstração de situação excepcional que justifique sua apresentação tardia, não configura documento novo, atraindo a incidência da preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC. A observância ao princípio da colegialidade impõe a aplicação do entendimento sumulado pela turma recursal, ainda que o relator possua entendimento pessoal diverso quanto à distribuição do ônus da prova. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo autor, dos extratos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos últimos cinco anos impede o reconhecimento do dano moral por negativação indevida, nos termos da Súmula nº 52 da turma recursal única do estado de mato grosso. Documentos apresentados apenas em fase recursal, sem justificativa plausível para sua não apresentação no momento oportuno, não podem ser conhecidos por incidência da preclusão consumativa. O princípio da colegialidade impõe a aplicação do entendimento sumulado pelo órgão colegiado, ainda que o relator possua posição pessoal divergente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 373, II, 435 e 1.021, §4º. Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, n.u 1000680-67.2024.8.11.0026, Rel. Des. Antonia siqueira Gonçalves, terceira câmara de direito privado, j. 10.09.2025; TJMT, n.u 1001562-70.2025.8.11.0001, turma recursal cível, Rel. Juiz valmir alaércio dos Santos, j. 28.07.2025. (JECMT; RInom 1069440-12.2025.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Joao Alberto Menna Barreto Duarte; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR COM CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 7º, 434 e 435 do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a prescrição, saneou o feito e determinou ao réu a apresentação de documentos comprobatórios da alienação de veículos, com indicação de valores, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. 3. A corte de origem manteve a determinação judicial por entender que se trata de esclarecimento de ponto essencial ligado a fato modificativo alegado na contestação, admitindo a juntada posterior de documentos com contraditório e sem má-fé, e desproveu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão violou o art. 7º do CPC ao colocar o réu em posição processual privilegiada ao admitir complementação documental após a contestação; (II) saber se houve afronta aos arts. 434 e 435 do CPC pela juntada extemporânea de documentos relativos a fatos anteriores à demanda; e (III) saber se houve violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, omissão quanto à conversão do julgamento em diligência e inversão indevida do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. As alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC foram deduzidas sem correlação concreta com as razões recursais, o que impede a compreensão da ofensa aos dispositivos invocados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. Quanto à juntada posterior de documentos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a juntada extemporânea desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não permite a compreensão da ofensa aos dispositivos legais indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 341, caput, 374 II, 434, 435, 489, § 1º, IV, 1.022 II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, agint nos EDCL no aresp n. 2.464.089/RJ, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgados em 1/12/2025; STJ, agint no RESP n. 1.904.023/MG, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 3/5/2021; STJ, agint no RESP n. 1.614.060/se, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AGRG no aresp n. 63.501/SP, relator ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 28/4/2015. (STJ; AREsp 3.024.244; Proc. 2025/0309909-8; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS SISTÊMICOS, FATURAS E CONTRATO ASSINADO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A contratação de crédito consignado pode ser comprovada por registros sistêmicos, contratos e documentos bancários que evidenciem a realização da operação e a disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A juntada de documentos em grau recursal é admissível quando destinada a contrapor fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A divergência entre valores originalmente contratados e parcelas descontadas não invalida a relação jurídica quando demonstrada a ocorrência de refinanciamento ou novação contratual. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a validade da contratação quando a instituição financeira apresenta prova documental suficiente da regularidade da operação. 5. Recurso desprovido. (JECMT; RInom 1026155-66.2025.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Suzana Guimarães Ribeiro; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de débito, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O agravante sustenta preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão para condenar a parte reclamada ao pagamento de danos morais, alegando que apresentou extrato válido e que a exigência de documentos adicionais ocorreu apenas no segundo grau. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (II) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais diante da ausência de apresentação dos extratos do scpc/SERASA e scpc/Boa Vista referentes aos últimos cinco anos, conforme exigência da Súmula nº 52 da turma recursal única dos juizados especiais de mato grosso. III. Razões de decidir o julgamento antecipado do mérito é admissível quando a matéria fática está suficientemente demonstrada nos autos e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. A parte reclamada não comprova documentalmente a existência do débito, o que justifica a declaração de inexistência da obrigação. A concessão de indenização por danos morais em casos de negativação indevida depende da verificação de inexistência de registros anteriores, circunstância inviabilizada pela ausência de apresentação, pelo autor, dos extratos dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos últimos cinco anos, conforme dispõe a Súmula nº 52 da turma recursal única dos juizados especiais de mato grosso. Embora o relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que o ônus da prova incumbiria à parte reclamada, aplica-se o entendimento sumulado em respeito ao princípio da colegialidade. Documentos apresentados apenas em fase recursal, sem justificativa plausível para a ausência de juntada no momento processual oportuno, não se qualificam como documentos novos e não podem ser conhecidos, em razão da preclusão consumativa prevista no art. 435 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. A ausência de apresentação dos extratos de órgãos de proteção ao crédito dos últimos cinco anos impede a verificação de negativações pretéritas e inviabiliza o reconhecimento de dano moral, nos termos da Súmula nº 52 da turma recursal única dos juizados especiais de mato grosso. Documentos juntados apenas na fase recursal, sem justificativa plausível para a apresentação tardia, não podem ser conhecidos por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 435; 1.021, §4º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação nº 1000680-67.2024.8.11.0026, Rel. Des. Antonia siqueira Gonçalves, terceira câmara de direito privado, j. 10.09.2025; TJMT, recurso inominado nº 1001562-70.2025.8.11.0001, Rel. Juiz valmir alaércio dos Santos, terceira turma recursal, j. 28.07.2025. (JECMT; RInom 1054367-97.2025.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Joao Alberto Menna Barreto Duarte; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS POR ASSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 141 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade. 3. A corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o art. 27 da Lei n. 9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre datas, horários e locais dos leilões; (II) saber se houve violação do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (III) saber se os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (IV) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses temas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente, com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a, impedem o exame do dissídio nos mesmos temas. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c nos mesmos temas. " dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-a, 27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11; Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, aresp n. 2.540.950/GO, relatora ministra daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agint no RESP n. 2.140.008/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 31/3/2025; STJ, RESP n. 2.138.877/MG, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/5/2025. (STJ; AREsp 2.721.627; Proc. 2024/0306638-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. ADULTERAÇÃO EM MEDIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. SENTENÇA NÃO CITRA PETITA. CORTE DE ENERGIA POR DÉBITO REGULARMENTE APURADO E NOTIFICADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, na qual se buscava a inexigibilidade de cobrança decorrente de procedimento de recuperação de receita e a condenação ao pagamento de danos morais em razão do corte no fornecimento de energia. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se é nula a sentença por utilização de documentos apresentados intempestivamente, em afronta à preclusão; (II) estabelecer se a decisão recorrida é citra petita pela ausência de análise expressa do pedido de indenização por danos morais; e (III) determinar se é regular o procedimento administrativo de recuperação de receita realizado pela concessionária, bem como se a cobrança e a suspensão do fornecimento de energia configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir a juntada extemporânea de documentos pela concessionária é admitida quando assegurado o contraditório e inexistente má-fé, nos termos do art. 435 do CPC, especialmente quando os documentos são essenciais à busca da verdade real e a parte adversa é oportunamente intimada para se manifestar. A sentença não é citra petita quando a improcedência do pedido principal decorre, por consequência lógica, do reconhecimento da regularidade da cobrança e do procedimento administrativo, afastando implicitamente a pretensão indenizatória. A constatação de adulteração no medidor de energia, formalizada por termo de ocorrência e inspeção e confirmada por relatório técnico, autoriza a recuperação de receita, desde que observados os parâmetros dos arts. 129 e 130 da resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época). A ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa do consumidor, decorrente da alegada não juntada da íntegra do processo administrativo, impede o reconhecimento de nulidade do procedimento de cobrança. A cobrança de consumo não faturado visa impedir o enriquecimento sem causa do consumidor, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, ainda que a irregularidade no medidor não tenha sido praticada diretamente pelo titular da unidade consumidora. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito regularmente apurado e precedida de notificação configura exercício regular de direito da concessionária, não caracterizando ato ilícito nem gerando dano moral indenizável. Não comprovada conduta abusiva ou arbitrária da concessionária, o desconforto decorrente da interrupção do serviço não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A recuperação de receita fundada em adulteração de medidor, apurada em procedimento administrativo regular, legitima a cobrança do consumo não faturado para evitar enriquecimento sem causa. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito regularmente apurado e previamente notificado constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5001064-52.2021.8.13.0400; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 10/03/2026; DJEMG 12/03/2026)