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Art 438 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

 

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 438 do CPC, inobstante possa o juiz requisitar às repartições públicas. Em qualquer tempo e grau de jurisdição. Certidões para a defesa de direitos, caso sejam necessárias à prova das alegações das partes, tal previsão deve ser interpretada como uma função subsidiária do Poder Judiciário, mostrando-se necessário que o interessado comprove o esgotamento das diligências que lhe são possíveis para a realização do ato judicial pleiteado. (TJMG; AI 2613392-52.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 28/04/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Exequente que pretende a expedição de ofício à SUSEP visando a localização de ativos financeiros em nome dos executados. Possibilidade. Ampliação das pesquisas pelos sistema eletrônico Sisbajud que engloba as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), as Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e as Sociedades de Crédito e Investimento e outros tipos de sociedade de crédito, inclusive fintechs, valendo-se da base de dados do CCS. Consulta à SUSEP e CNSEG, contudo, continuam dependendo de requisição judicial, conforme Comunicado CG 148/2019. Interpretação do art. 438, I, do CPC. Posicionamento reformulado. Recurso provido. (TJSP; AI 2224261-79.2021.8.26.0000; Ac. 15620018; Sorocaba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 29/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2242)

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FASE DE EXECUÇÃO.

Manifestada a intenção de realizar o ato, através de requerimento dirigido ao Juízo, este não pode esquivar-se do dever de ofício de adotar as providências judiciais necessárias à rápida solução do litígio, sob o fundamento de que a parte pode ter acesso direto ao elemento de prova em poder de terceiro. A faculdade da parte na produção da prova não se confunde com o dever de ofício do Juízo em atender à pretensão. Inteligência que se extrai dos artigos 653, a, 765, da CLT, e artigo 438, I, do CPC. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0167400-61.2008.5.02.0007; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 05/05/2022; Pág. 15387)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Pedido de expedição de ofício ao rgi para obtenção de certidão. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Indeferimento. Insurge-se o agravante contra a decisão que, em sede de inventário, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao rgi solicitando certidão de ônus reais necessária para instruir o mandado de avaliação do imóvel integrante do monte. Nos termos do art. 98, § 1º, IX do CPC, a gratuidade de justiça abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Decisão que se reforma por ser contrária ao disposto no art. 438, I do CPC e à jurisprudência amplamente majoritária deste tribunal. Juízo, ademais, que já havia deferido pedido semelhante anteriormente, inexistindo razões para não o fazer, no momento. Recurso provido. (TJRJ; AI 0004977-64.2022.8.19.0000; Maricá; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 03/05/2022; Pág. 467)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ausência de previsão legal denotando a indispensabilidade dos documentos exigidos à propositura da demanda. Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia no julgamento do mérito. Ademais a benesse da gratuidade de justiça deferida ao autor abrange todos os atos imprescindíveis à efetividade do processo, inclusive os emolumentos necessários à obtenção de certidões expedidas por cartórios extrajudiciais. Art. 98, IX, do, CPC/2015 e 12, §2º, Lei nº 10.057/2001. Possibilidade de prosseguimento do feito. Precedentes desta corte e do col. STJ. Determina-se a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que sejam fornecidas as certidões solicitadas pelos autores, na forma autorizada pelo art. 438, do CPC/15. Error in procedendo. Sentença que se anula. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0004931-50.2020.8.19.0031; Maricá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 03/05/2022; Pág. 587)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Penhora on-line via Sisbajud. Reiteração do pedido. Cabimento. Decisão agravada que indeferiu a realização de nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, determinando que se aguarde o lapso de um ano. Descabimento. Inexistência, no ordenamento jurídico, de exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há menos de um ano. Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido. Inteligência do art. 438 do CPC. Reiteradas ordens de bloqueio (teimosinha). Possibilidade. Nova funcionalidade própria do referido sistema para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2187059-68.2021.8.26.0000; Ac. 15557948; Mauá; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3109)

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.

Previc, susep, CVM, bm&f bovespa e selic. Indeferimento. Agravo de instrumento. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofícios à previc, susep, CVM, cnseg, bm&fbovespa e selic. Pedido de pesquisa de bens que não é atendido pessoalmente. Necessidade da intervenção judicial. Expedição de ofícios. Possibilidade. Inteligência do artigo 438, I, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2037737-37.2022.8.26.0000; Ac. 15598690; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 23/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3642)

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FASE DE EXECUÇÃO.

Manifestada a intenção de realizar o ato, através de requerimento dirigido ao Juízo, este não pode esquivar-se do dever de ofício de adotar as providências judiciais necessárias à rápida solução do litígio, sob o fundamento de que a parte pode ter acesso direto ao elemento de prova em poder de terceiro. A faculdade da parte na produção da prova não se confunde com o dever de ofício do Juízo em atender à pretensão. Inteligência que se extrai dos artigos 653, a, 765, da CLT, e artigo 438, I, do CPC. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0224600-82.1999.5.02.0446; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 08/04/2022; Pág. 14332)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Usucapião. Decisão que indeferiu pedido dos autores, visando a expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal para busca de endereço dos agravados, dispondo caber à parte interessada tal providência. Inconformismo. Cabimento. É admissível ao magistrado a requisição às repartições públicas de informações necessárias à instrução processual (art. 438 do CPC). Observância do princípio constitucional da celeridade e da razoável duração processual. Cabível a expedição de ofícios, tal como pretendido pela parte agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2277604-87.2021.8.26.0000; Ac. 15525303; Praia Grande; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1627)

 

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, EM VIRTUDE DE DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES FORMAIS.

Prazo não fatal e peremptório para a exibição e a requisição de documentos bancários. Desnecessidade de reconvenção para a inclusão de sonegados. Decisão motivada que enfrentou os temas debatidos, não saindo dos limites da lide. Incidência dos arts. 188, 227, 370, 375, 379, 438, I, do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. Ativos financeiros advindos de trabalho profissional, constituídos na vigência da sociedade conjugal, internados em aplicações financeiras especulativas para a obtenção de frutos, que perderam a natureza salarial ou individual, integrando o patrimônio comum da entidade. Saques sucessivos de importâncias substancias, às vésperas da separação de corpos/fato em razão de hostilidades. Operações capciosas, preordenadas, envolvendo a transferências e entrega a outrem de valores assaz expressivos em dinheiro. Ausência de justificativa razoável e/ou demonstração plausível para a prática do ato de disposição antecipada. Interpretação finalística e sistemática dos fatos, dispensando prova suplementar, enquanto extraída das regras gerais de experiência comum, ordinariamente subministradas em litígios desse jaez. Comunicabilidade das quantias, mediante a inclusão do equivalente no rateio proporcional equitativo. Inteligência dos arts. 187, 884, 1.658 e 1.660, I e V, do Código Civil. Sentença modelar mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015229-44.2018.8.26.0004; Ac. 15520655; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1660)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS NA MODALIDADE TEIMOSINHA.

Indeferimento. Inconformismo do credor. Buscas incessantes de ativos com satisfação mínima do crédito. Decurso de prazo razoável da pesquisa anterior. Inteligência do art. 438 do CPC. Reiteração de pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Utilização de teimosinha, nova funcionalidade do sistema. Possibilidade. Inteligência do art. 805 C.C. Art. 797, caput, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AI 2037388-34.2022.8.26.0000; Ac. 15510932; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1909)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado antes da Lei nº 13.015/2014. Cerceamento do direito de defesa. (ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da cf/88, 332, 397, 437 e 438 do CPC, contrariedade à súmula/tst nº 8 e divergência jurisprudencial) é entendimento consolidado desta corte que é possível a juntada de provas em fase recursal quando tratar-se de documento novo referente a fato posterior à sentença ou por justo impedimento para sua oportuna apresentação. Nesse sentido, é a Súmula nº 8 do TST: ajuntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No entanto, no caso, é incontroverso que não se trata de fato ocorrido após a prolação da sentença. Também não houve impedimento a justificar apresentação dos documentos apenas na fase recursal. No que se refere ao pedido de nova perícia, nos termos dos artigos 326 do cpc/73 (atual art. 470 do cpc/2015) e 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional. Bancário. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral e material. Configuração. (ofensa aos artigos 5º, V, X, da cf/88, 186, 927, 950 do Código Civil e 21, I, da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial) c abe destacar que a controvérsia se resume ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pelo pagamento da indenização por dano moral e material decorrente de três tipos de danos supostamente experimentados pela autora: 1) ler/dort (tenossinovites e epicondilites); 2) lesão na coluna cervical; e 3) transtorno psiquiátrico (transtorno de ansiedade). No tocante à lesão na coluna e o transtorno psiquiátrico, verifica-se que o TRT afastou, expressamente, o nexo causal com o trabalho, incidindo o teor da súmula/tst nº 126. Por outro lado, no que tange à ler/dort, constata-se que o TRT registrou a ocorrência da lesão (dano) e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela reclamante. Não obstante, indeferiu o pleito indenizatório. Ocorre que, uma vez incontroversa a ocorrência da lesão (ler/dort) e o seu nexo causal com o trabalho (digitação), como na hipótese dos autos, envolvendo bancário, a jurisprudência desta corte superior do trabalho vem se firmando no sentido de que a culpa é presumida em função da atividade desempenhada normalmente por essa categoria de trabalhadores (digitação), podendo, inclusive, implicar na inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, do quadro fático delineado no acórdão do TRT, não há como se reconhecer o dever de indenizar o dano material, seja sob a modalidade do lucro cessante, seja sob a modalidade do dano emergente. Isso porque aquele tribunal deixou claro que não houve perda da capacidade laborativa, tampouco há registro na decisão de despesas com tratamento de saúde. Porém, com relação ao dano moral suportado, cumpre salientar que este abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria sequela física, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Assim, verificado o dano (ler/dort) e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar o dano moral. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. No caso, restou consignado que, a despeito da lesão ocasionada pelo trabalho, àquela não acarretou a incapacidade laboral. Além disso, foi registrado que a empregadora adotou medidas para diminuir o agravamento da lesão. Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano, a postura da empresa, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Assédio moral. Configuração. (ofensa aos artigos 5º, I, V, X e XXXV da cf/88, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) a constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da súmula/tst nº 126. Recurso de revista não conhecido. Alta previdenciária. Limbo previdenciário. Ônus da prova. (ofensa aos artigos 5º, X, da cf/88, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) esta corte tem se manifestado no sentido de que, após a alta previdenciária, cabe ao empregador providenciar o imediato retorno do empregado às suas atividades ou readaptá-lo em outra atividade compatível com o seu estado de saúde, ficando, inclusive, responsável pelos salários no período compreendido entre a respectiva alta, momento que o empregado foi considerado apto pelo INSS, e a data do seu efetivo ao retorno ao emprego. Deste modo, conforme a jurisprudência, com o objetivo de se desincumbir da responsabilidade salarial após a alta previdenciária, caberia ao empregador comprovar que o empregado não retomou suas atividades após ter sido comunicado pela empregadora. Interpretação diversa se traduziria em impor à parte a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. Na espécie, o TRT, soberano na definição do quadro fático- probatório (súmula/tst nº 126), deixou claro que a reclamada não deu causa ao chamado limbo previdenciário (período após a alta médica em que o empregado permanece sem salários), seja porque não obstou o retorno da trabalhadora ao serviço, seja porque, na maior parte do período de afastamento, a reclamante não deixou de receber salários. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. (violação aos artigos 5º, LV e 133 da cf/88 e contrariedade à súmula/tst nº 219 [má-aplicação]) nos termos do item I da súmula/tst nº 219, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, porquanto a reclamante encontra-se assistida por advogado particular, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência consagrada nesta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0134600-95.2010.5.17.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4752)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Indeferimento de expedição de ofício e penhora. Inteligência do art. 438 do CPC. Requisição de informações às repartições públicas. Possibilidade. Provimento CSM nº 1864/2011, Ofício Circular nº 018/GLF/2018 e Recomendação nº 51 do STJ. Sistema Sisbajud. Deferimento. Expedição de ofício ao INSS. Indeferimento. Impossibilidade de mitigação da norma do art. 833, IV, do CPC, no caso concreto. Crédito que não guarda relação com execução de verba honorária ou de caráter alimentar. Rendimentos que, em se tratando de aposentadoria do INSS, não permite a constrição com preservação de quantia capaz de dar guarida à dignidade da devedora e de sua família. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AI 2013020-58.2022.8.26.0000; Ac. 15467938; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 09/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2621)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. PERÍCIA ESCLARECEDORA. DESNECESSÁRIA ANÁLISE PELA PARTE. FACULDADE DO JUÍZO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que a parte requerente está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente devido a sua idade avançada. Não soube precisar a data do início da incapacidade, mas ponderou que a incapacidade laborativa do periciado é causada pelo desgaste característico da idade, Além disso, não sendo doença ou acidente de trabalho, sendo a idade do periciado fator determinante para a incapacidade, afirmou que o autor não apresentou documentos antigos que pudessem demonstrar que as lesões em sua coluna já existissem em momento anterior à realização da perícia médica (13.01.2016). 3. Diante do laudo apresentado, a sentença reconheceu como termo inicial da incapacidade do autor em 13 de janeiro de 2016, e o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a incapacidade antes disso. Por isso, para receber qualquer benefício pleiteado deve comprovar a concomitância da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento da carência com a data de início da incapacidade. 4. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes. 5. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil. (AC. APELAÇÃO CÍVEL. 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013, rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito. 6. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 7. Cumpre lembrar que a realização de nova perícia ou questionamentos sobre ela não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000284-96.2012.4.03.6004; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESARQUIVAMENTO SOMENTE COM INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA.

Inconformismo da exequente. Requisição de informação possível em qualquer tempo. Inteligência do art. 438 do CPC. Previsão legal de busca sem limitação de vezes ou imposição de condição para efetivação. Desnecessidade da prova da existência de bens penhoráveis, como condição para o desarquivamento. Execução que se realiza no interesse do credor. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AI 2287168-90.2021.8.26.0000; Ac. 15436384; Praia Grande; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3025)

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR.

Insurgência contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a SUSEP. Admissibilidade. Hipótese em que a pesquisa realizada através do sistema BACENJUD pode não englobar todos os ativos existentes em nome dos agravados, relativos a seguros e previdência privada. Informações que são sigilosas e que dependem de requisição judicial. Possibilidade de se deferir a busca pleiteada pelo agravante, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional e tornar útil o processo. Aplicação dos artigos 438 e 797, ambos do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2285774-48.2021.8.26.0000; Ac. 15442382; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 26/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2148)

 

ADMINISTRATIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DOENÇA GRAVE. HORÁRIO ESPECIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo probatório existente nos autos, como fundamento da reforma da sentença. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de complexidade da causa, ante a necessidade de realização de prova pericial, uma vez que existem dois laudos médicos com posições diversas. 3. Pretende a parte autora e recorrente, servidora pública ativa da Secretária de Saúde, integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com cargo de auxiliar de enfermagem, que lhe seja concedida redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade compensação, porque necessita cuidar de seu esposo (dependente), que necessita cuidados especiais. 4. Os autos foram instruídos pela parte, entre outros documentos, com cópia do processo administrativo que negou o pedido, cópia da certidão de casamento (ID 32364673) e relatório médico que detalha a condição clínica do dependente (ID 32364673. Pág. 2), bem como o Laudo Médico Pericial nº 034/2021, emitido no processo administrativo pela junta médica oficial, com sua conclusão (ID 32364677). 5. No rito sumariíssimo dos juizados especiais, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No mesmo sentido, o Enunciado nº 54, do FONAJE, assim: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 6. No caso em exame o juízo sentenciante entendeu ser necessário perícia médica pela existência de dois laudos com posições diversas. No entanto, o que se discute nos autos é o confronto dos documentos que foram submetidos à junta médica com a conclusão que negou a redução da jornada de trabalho da servidora pública. Desnecessária, portanto, a produção de nova prova técnica. 7. Com esse fundamento, ANULO A SENTENÇA e, por estar a causa madura, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, II, do CPC, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, passo ao seu julgamento. 8. Dispõe o art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011, na redação dada pela Lei Complementar nº 928/2017, a possibilidade de concessão de horário especial (que consiste na redução de até 50% da jornada) ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, sem compensação de horário, nem redução salarial. 9. A análise das provas documentais carreadas aos autos revela que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 10. O relatório médico juntado informa que o dependente apresenta disfonia permanente, pós tireoplastia; tetraplegia com locomoção realizada com suporte corpóreo através de cadeira de rodas, sempre conduzida por acompanhante; moderada limitação dos movimentos da cabeça sobre o pescoço; grave limitação dos movimentos dos ombros; hipotrofia muscular generalizada nos membros superiores e inferiores; ausência de força muscular nos quatro membros; alimenta-se sempre auxiliado por acompanhante; evacuação com auxílio de estimulação mecânica localizada (que deve ser realizada por acompanhante); diurese efetuada por sondagem vesica, em coletor aberto (que facilita a incidência de infecção repetitiva do trato urinário); grave limitação dos movimentos voluntários dos braços e inexistência de mobilidade de mãos e pés. O paciente apresenta tetraplegia como sequela definitiva, permanente e total, sendo seu estado intratável, incurável, irrecuperável e irreversível, [...]. O relatório foi emitido por médico da rede pública, em atuação na Estratégia de Saúde da Família. 11. O Laudo Médico Pericial nº 034/2021, concluiu laconicamente que não foi verificada a necessidade do(a) servidor(a) exercer suas atividades em horário especial. Observa-se que a conclusão apresentada nesse laudo, apesar de firmada por dois médicos, não apresenta nenhuma objeção clínica ao relatório médico mencionado, abstendo-se de realizar qualquer apontamento de caráter médico, apenas indicando uma conclusão administrativa. 12. Aliás, na origem, o juízo já havia observado tal situação, ao ponto que determinou diligência para instruir os autos (despacho ID 32364698), determinando que o Distrito Federal esclarecesse se existiria laudo médico pericial autônomo, ou se o laudo pericial era o próprio laudo nº 34/2021 e determinou, também, nos termos do art. 438, do CPC, a instrução do processo com a cópia integral do processo administrativo. Em atenção à determinação de instrução processual, o Distrito Federal apenas juntou cópia do processo administrativo e cópia do próprio laudo pericial nº 34/2021, deixando de apresentar qualquer outro laudo médico pericial da situação posta ao escrutínio, induzindo à conclusão de sua inexistência. 13. Consoante art. 2º, caput e item VII, da Lei nº 9.784/1999 (aplicável ao Distrito Federal por força do art. 1º da Lei Distrital nº 2.834/2001), os atos administrativos devem ser devidamente motivados. Sobressai no caso concreto, portanto, a ausência da motivação do indeferimento do pedido da servidora de redução da jornada de trabalho no percentual de 50%, o que por si só implica na nulidade da decisão dada no processo administrativo, por violação do dispositivo supracitado. 14. Por outro lado, e não menos importante que a falta de motivação do ato da Junta Médica Oficial, o Decreto Distrital nº 34.023/2012, que regulamenta o procedimento administrativo para concessão do direito ao servidor, não estipula como critério único a constatação da deficiência do periciando e sua vinculação ao quantitativo de horas necessárias para reabilitação, mas sim à necessidade de atendimento especial, o que ficou demonstrado sobejamente no relatório médico apresentado pela parte, que não foi infirmado em nenhum ponto pela perícia médica oficial, que apenas, desmotivadamente, vaticinou a desnecessidade de jornada de trabalho em horário especial. O critério de necessidade do atendimento especial do periciando é amplo e pode abarcar, em tese, tanto rotinas de reabilitação, como rotinas não terapêuticas. Veja-se: Art. 42. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em Lei. (Artigo alterado pelo(a) Decreto nº 37610 de 06/09/2016) § 1º O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto nº 37610 de 06/09/2016) § 2º Faz-se também necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto nº 37610 de 06/09/2016) § 3º do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto nº 37610 de 06/09/2016) § 4º Nos casos de que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto nº 37610 de 06/09/2016) 15. Por fim, o Decreto Distrital nº 25.324, de 10/11/2004, ao revogar o Decreto Distrital nº 24.357/04, autorizou genericamente todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo os mesmos requisitos e limitações do Decreto revogado. Entretanto, um Decreto genérico, posterior à Lei específica da carreira (Leis Distritais nº 740/1994 e nº 2.816/2001, reestruturadas pela Lei Distrital nº 3.320, de 18/02/2004), não tem o poder, de per si, de revogar as disposições lá existentes, ou de acrescentar limitações e restrições que não tenham sido indicadas pelo legislador. 16. Nesse cenário, sopesando os fatos comprovados pela autora (necessidade de acompanhamento integral do esposo), calcados em prova documental e a permissão legal existente, reputo justa a concessão da redução de sua jornada de trabalho para o percentual de 50% tal como requerido. 17. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença e julgar procedente o pedido inicial, para conceder redução da jornada de trabalho da parte autora no percentual de 50%, nos termos do art. 61, II e § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011. 18. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 19. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07139.53-38.2021.8.07.0016; Ac. 140.2190; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. INFOJUD. SISBAJUD. ENDEREÇO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 438, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o juiz requisite das repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, “as certidões necessárias à prova das alegações das partes”. A diligência pretendida pode ser atendida, uma vez que a Receita Federal reúne informações a respeito da vida civil das partes e pode ajudar até mesmo o Poder Judiciário na busca de bens em nome da devedora e o RENAJUD será utilizado para encontrar algum veículo que possa servir para quitar a dívida ou, ao menos, reduzí-la, bem como o SISBAJUD para que ao menos se tenha ideia da localização da empresa. (TJMS; AI 1419730-70.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 03/03/2022; Pág. 62)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO FALECIDO. AÇÃO VISANDO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.865/2020 (ADICIONAL DE 100% DA PENSÃO POR MORTE). NECESSIDADE DE COMPRVAÇÃO DE QUE A MORTE DO EX-SERVIDOR OCORREU POR COVID 19 NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de ação proposta por filha de ex-servidor público, ocupante do cargo de Policial Penal, visando o recebimento do adicional de 100% de pensão por morte, com fulcro na Lei Estadual nº 8.865/2020, sob argumento de que a morte de seu pai decorreu de Síndrome Respiratória Aguda Grave. COVID-19, supostamente contraída no exercício das funções. 2. O agravante se insurgiu contra a decisão que deferiu a expedição de ofício à SEAP a fim de que informe acerca dos casos de Covid 19 entre servidores e presos no local onde trabalhava o servidor falecido apurados no período em que o pai da parte autora contraiu a doença (maio de 2020).3. A pretensão formulada pela recorrida no feito principal depende da comprovação de que a morte do seu genitor ocorreu por COVID 19 no pleno exercício de suas funções como Policial Penal. 4. É cediço que compete ao julgador avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, bem como de deliberar pela necessidade, ou não, de complementação do conjunto probante dos autos. Precedente do STJ. 5. Restou demonstrada a probabilidade do direito reclamado, no caso, a expedição do ofício à Secretaria de Administração Penitenciária determinada pelo togado singular, em prestígio à efetividade do processo, conforme dispõe o art. 438, do Código de Processo Civil. 6. Além disso, impõe salientar que a prova perseguida é possível de ser produzida, uma vez que os dados cadastrais dos servidores da SEAP por afastamento em decorrência de doenças são controlados pela administração penitenciária. 7. À derradeira, o perigo ao resultado útil do processo se apresenta com a possibilidade de julgamento antecipado sem a regular instrução probatória. 8. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0081389-70.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 25/02/2022; Pág. 445)

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Requisição para expedição de ofícios a entidades negociadoras de criptomoedas. Possibilidade, pena de se negar à parte seu direito à prestação jurisdicional, inviabilizando-se a solução da crise de satisfação de seu crédito. Interpretação do art. 438, I, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2286211-89.2021.8.26.0000; Ac. 15413023; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2346)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA AUTARQUIA. PROVIMENTO.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019. menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/2003. - Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos, bem como que a decisão que determinou a apresentação da cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem, diante da interposição do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância. - A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo, prazo para cumprimento da providência. juntada de cópias do processo administrativo referente ao benefício tratado nos autos. - É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Precedentes desta C. Corte. - A providência referente à juntada do requerimento administrativo cumpre à parte autora (art. 373, I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há recusa ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa. - No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia nada informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou protelação injustificada da mesma em fornecer a documentação solicitada, cabendo determinação para expedição de ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora. - Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª R.; AI 5029204-18.2019.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 15/02/2022; DEJF 21/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELOS CORRÉUS. OMISSÃO ALEGADA PELA CORRÉ VIP-COOPER CONSTATADA.

Cerceamento de defesa não caracterizado. Informações almejadas poderiam ter sido obtidas pela corré por sua própria conta. Requisição de informações pelo juiz tem caráter supletivo da atividade das partes e tem lugar apenas se não puderem ser alcançadas por iniciativa da parte. Inteligência do art. 438, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ e deste e. TJSP. Inocorrência da omissão alegada pelo corréu João timossi Junior. Alegações integralmente afastadas pelo pronunciamento colegiado. Acolhimento dos embargos de declaração opostos por vipcooper, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição dos embargos de declaração opostos por João timossi Junior. (TJSP; EDcl 1058786-76.2017.8.26.0114/50001; Ac. 15403341; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1863)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do disposto no artigo 438, II, do CPC, o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta, razão pela qual, na hipótese, pelas razões supramencionadas, entendo cabível determinar à União Federal que apresente a íntegra do processo administrativo pertinente ao caso, o qual se faz necessário para o deslinde da questão debatida nos autos, e para se garantir o pleno exercício do direito de defesa da Agravante. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5001688-52.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ONUS DA PARTE. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta, de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Neste caso, entendo que o agravante não demonstrou a existência de dificuldade, ou mesmo tentativa, na obtenção do documento junto ao ente previdenciário. Assim, o poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido, somente se justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito. O documento solicitado pode ser requerido diretamente pela parte, salvo se demonstrada a recusa ou protelação da autarquia na apresentação de documentação que se encontra em seu poder, o que não é o caso dos autos. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017. Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS. Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício. Liminar revogada. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5016968-63.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 02/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À UNIDADE PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECLUSO. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS.

Há justificativa para a agravante não apresentar o documento e considerando que as comunicações atualmente são eletrônicas e que não há dificuldade alguma nem custo para a transmissão da informação e do documento da unidade prisional para o Judiciário, é razoável que o pedido seja deferido. - Dispõe o art. 438, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes. (TRF 3ª R.; AI 5033760-29.2020.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 14/12/2021; DEJF 20/12/2021)

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