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Art 431 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

 

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

 

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

 

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

Autor impugnou, em réplica, a assinatura constante no documento juntado com a contestação, bem como requereu produção de prova pericial grafotécnica. Preenchimento dos requisitos do arts. 431, 436 e 437 do CPC. Sentença que entendeu pela desnecessidade de perícia grafotécnica haja vista a identidade das assinaturas constantes dos autos. Existência de dúvida razoável. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000420-60.2021.8.26.0322; Ac. 15629622; Lins; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 02/05/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2259)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória considerou preclusa a arguição de falsidade documental suscitada pelo credor de alimentos. Desacerto. Ajuizamento de exibição de documentos, para verificar a versão física dos recibos juntados em formato digital, com posterior arguição de falsidade e concordância do pai com a perícia grafotécnica o que afasta a preclusão. Observância do procedimento previsto nos artigos 430 e 431 do CPC/2015. Prova pericial determinada. Recurso provido. (TJSP; AI 2274019-27.2021.8.26.0000; Ac. 15406444; Bauru; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1836)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 595338931, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, inverteu o ônus probante em desfavor da instituição bancária, que anexou o comprovante de transferência do crédito e o contrato ora questionado. 5. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou o comprovante de transferência bancária (fl. 69) e a cópia do contrato de empréstimo consignado acompanhada da cópia da identidade da autora (fls. 113/121). Ressalte-se que o instrumento colacionado pelo réu corresponde ao indicado pela promovente na exordial, de nº 595338931, conforme fl. 120, onde se lê "operação", ao passo que o nº 33209136 se refere à da cédula de crédito bancário. Não há qualquer equívoco neste ponto. 6. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020]. Grifei. 7. Também no contrato consta a assinatura da requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os do seu documento de identificação, de fls. 25 e 121, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 8. Destaca-se, ainda, que o Banco logrou êxito em comprovar a liberação do crédito em prol da consumidora, no documento colacionado à sua peça de defesa (fl. 69). Portanto, comprovado que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da demandante, desnecessário oficiar o Banco Bradesco S.A. Para comprovar o crédito, até porque facilmente poderia a promovente, que é titular da conta creditada, juntar aos autos o extrato do período da avença. Outrossim, não há razão para desconsiderar tal documento como verdadeiro, pois ausente indicação expressa dos motivos pelos quais a autora o presume falso, conforme encargo conferido pelo art. 431, CPC. 9. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 10. Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 11. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0009750-33.2019.8.06.0126; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/01/2022; Pág. 109)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CTPS. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CARÊNCIA ALCANÇADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947, RESP 1495146/MG, MCJF E ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE.

1. Recurso do INSS contra sentença que determinou a averbação no CNIS dos vínculos empregatícios dos períodos de 4/10/1971 a 30/6/1972 (Instituto de Idiomas Yazigi) e de 1/9/1994 a 1/8/1997 (Rádio Record S/A); e, reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 23/6/2015, com pagamento das diferenças retroativas conforme o MCJF. 2. Razões recursais do réu: (a) impossibilidade jurídica do pedido de pleitear apenas a averbação, sem pedido de concessão de benefício; (b) ausência de interesse de agir na averbação e expedição de CTC, que não resultará em utilidade para o segurado; (c) presunção relativa da CTPS, mormente diante da ausência de registro das contribuições previdenciária no CNIS; (d) impossibilidade de acumular a aposentadoria com benefício assistencial de prestação continuada; (e) não preenchimento do requisito da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (f) sucessivamente, reconhecimento da prescrição quinquenal e observância, quanto aos consectários legais, da Lei nº 11.960/09. 3. Sem contrarrazões. 4. Parte autora do sexo masculino, nascido em 20/4/1952 (atualmente com 68 anos de idade), jornalista, residente na Asa Sul, Brasília/DF. O autor pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 23/6/2015 DER, que restou indeferido pela falta de tempo mínimo de contribuição (NB 173.413.863-4). 5. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a pretensão de averbação do tempo de serviço tinha por finalidade a concessão de benefício previdenciário. Há pedido expresso no sentido de computar os períodos de 4/10/1971 a 30/6/1972 e de 1/9/1994 a 1/8/1997 nos cálculos do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (item e da petição inicial). 6. Da mesma forma, não merece guarida a preliminar de ausência de interesse de agir, mormente considerando que não há determinação judicial para expedição de CTC. Na verdade, foi reconhecido o direito a averbar no CNIS os vínculos empregatícios de 4/10/1971 a 30/6/1972 (Instituto de Idiomas Yazigi) e de 1/9/1994 a 1/8/1997 (Rádio Record S/A). E, é direito da parte ter seu cadastro social regularizado, especialmente para fins de obtenção de benefício previdenciário. Portanto, caracterizado o interesse processual. 7. Quanto à alegação de que a CTPS não é prova absoluta da existência do vínculo empregatício, o recurso não deve ser conhecido, porque configurada a ausência de conexão entre as razões apresentadas pelo recorrente e os fundamentos da sentença impugnada, não cumprindo assim o recurso, nesta parte, o requisito de admissibilidade do inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 8. O juízo sentenciante não se utilizou de CTPS para fins de comprovação do tempo de serviço, até porque na inicial o autor já informava que não tinha esse documento. Confiram-se, por oportuno, os fundamentos nos quais se amparou o magistrado a quo para reconhecer a procedência do pedido: (...) In casu, a parte autora objetiva a averbação dos períodos de 04/10/1971 a 30/06/1972 trabalho perante o Instituto de Idiomas Yázigi, consoante prova a declaração emitida pelo empregador, e de 01/09/1994 a 01/08/1997 junto a Rádio Record S.A., conforme se extrai dos contratos de prestação de serviços firmados em 01/09/1994, 02/09/1995, 01/12/1995 e 01/12/1996. Ressalto, ainda, que o depoimento pessoal da parte autora foi objetivo quanto aos períodos laborados para as supracitadas empresas, corroborado pelas oitivas das testemunhas, as quais ratificaram a prestação de trabalho nos referidos períodos com base em fatos contemporâneos ao exercício do labor, falando com firmeza e riqueza de detalhes, sendo portanto dignas de fé. Na ocasião ficou claro que o verdadeiro regime jurídico a que estava submetida a parte junto à Rádio Record S.A. Era de contrato de trabalho regido pela CLT e não de prestação de serviços regida pelo CC, dada a presença dos elementos essenciais de subordinação, pessoalidade, presença de pessoa física e empresa, não-eventualidade e onerosidade. Com base no princípio da primazia da realidade que rege o direito previdenciário e trabalhista, reconheço a existência de vínculo empregatício. Foram dados detalhes à exaustão de pessoas, lugares e modo de trabalho, que me permitem formar tal convencimento. Ademais o art. 9º da CLT preceitua que Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Portanto, as provas produzidas nas audiências de conciliação e instrução são aptas a ratificar e a ampliar a eficácia probatória do início da prova material do tempo de serviço desempenhado como segurado empregado. Na ausência de arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma concreta pela ré, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC, não cessa a fé do documento público ou particular, presumindo-se lhes verídicos. Tendo em vista que a parte autora não era, no período alegado, contribuinte individual, mas segurado empregado, não há como se exigir que ela prove que o empregador recolheu as contribuições no período devido, nem que as tivesse recolhido na qualidade de contribuinte individual, se assim não estava enquadrada. A falta de pagamento de contribuições sociais pelo empregador não pode ser, de forma alguma, utilizada contra a autora, seja na contagem de tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado para fins de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário, seja na contagem de tempo de serviço ou de reconhecimento de vínculo trabalhista no âmbito da justiça especializada. Aliás, o art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico. A propósito, a obrigação pelo recolhimento a tempo e modo das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador a teor do art. 79 da Lei nº 3.807/60 e do vigente art. 30, I, `a, da Lei nº 8.212/91. Assim, diante da idônea prova documental colacionada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, reconheço os tempos de serviço/contribuição registrados no CNIS, bem como os períodos de 04/10/1971 a 30/06/1972 (Instituto de Idiomas Yázigi) e de 01/09/1994 a 01/08/1997 (Rádio Record S.A.). 9. Também não merece ser conhecido o recurso quanto à alegação de que a aposentadoria por tempo de contribuição é inacumulável com o benefício assistencial de prestação continuada, pois não há qualquer elemento nos autos no sentido de que o autor recebia LOAS. 10. Observo, contudo, que o autor no curso do processo passou a receber aposentadoria por idade (NB 181.959.290-9), concedida administrativamente pelo INSS a contar de 2/5/2017 DIB. Desta forma, é de responsabilidade do réu ao implementar a aposentadoria por tempo de contribuição deferida nos autos, suspender imediatamente o benefício de aposentadoria por idade (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), e, por consequência lógica da condenação, descontar das parcelas retroativas os valores recebidos administrativamente. 11. Vale registrar que, no CNIS, o benefício de aposentadoria por idade n. 181.959.290-9, já aparece como suspenso, em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, que culminou no implemento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 191.029.313-7, em 3/10/2019 DDB (CF. Petição registrada em 3/10/2019). 12. Ressalte-se que é dever do recorrente a adequada e necessária impugnação da sentença que pretende ver reformada, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma do decisum, demonstrando de forma precisa as razões de seu inconformismo com o ato jurisdicional impugnado, a teor do disposto nos arts. 1.010, II e 1.013, caput, ambos do CPC/15. 13. Aposentadoria por tempo de contribuição. Requisitos preenchidos. Considerando os períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, sendo-lhe assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF, na redação vigente a época do DER. 14. Não há que se falar, ainda, em prescrição quinquenal, pois não transcorreram cinco anos entre o requerimento administrativo formulado em 2015 e o ajuizamento da ação em 2016.15. Juros moratórios. Os juros de mora passam a contar da citação válida (art. 240 do CPC/15 e Súmula nº 204/STJ), tem-se que, ao caso, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança: 0,5% ao mês até junho de 2012 e a partir daí de acordo com as novas regras da poupança estabelecidas pela Lei nº 12.703/12 (de acordo com a Lei n. 11.960/09 e MCJF). 16. Correção monetária. No que se refere à correção monetária, no RE 870947 (j. 20/9/2017), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), instituída pela Lei n. 11.960/09, para fins de correção de débitos do Poder Público, por não ser adequado para recompor a perda do poder de compra. Portanto, fica mantida a sentença que determinou a aplicação do MCJF (RE 870947, RESP 1495146/MG, MCJF e art. 41-A da Lei n. 8.213/91). 17. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente ao RE 870.947 já foi efetivamente publicado no DJe de 17/11/2017, tornado público em 20/11/2017. Demais disso, a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante desde a data de publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão (STF, RCL 3.632 AGR/AM, Rel. P/ acórdão Min. Eros Grau DJU de 18.8.2006). 18. Vale consignar, ainda, que o STJ decidiu que (...) mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 19. E, recentemente, o STF entendeu que não cabe modulação de efeitos no RE 870.947 (embargos de declaração julgados em 3/10/2019). 20. Não provimento do recurso do INSS, na parte conhecida. 21. A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC/15). Não havendo trabalho em grau recursal pela parte recorrida, não há como condenar a parte recorrente em honorários advocatícios. (JEF 1ª R.; PUJ 0055159-83.2016.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 29/04/2020; DJ 29/04/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CTPS. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CARÊNCIA ALCANÇADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947, RESP 1495146/MG, MCJF E ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE.

1. Recurso do INSS contra sentença que determinou a averbação no CNIS dos vínculos empregatícios dos períodos de 4/10/1971 a 30/6/1972 (Instituto de Idiomas Yazigi) e de 1/9/1994 a 1/8/1997 (Rádio Record S/A); e, reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 23/6/2015, com pagamento das diferenças retroativas conforme o MCJF. 2. Razões recursais do réu: (a) impossibilidade jurídica do pedido de pleitear apenas a averbação, sem pedido de concessão de benefício; (b) ausência de interesse de agir na averbação e expedição de CTC, que não resultará em utilidade para o segurado; (c) presunção relativa da CTPS, mormente diante da ausência de registro das contribuições previdenciária no CNIS; (d) impossibilidade de acumular a aposentadoria com benefício assistencial de prestação continuada; (e) não preenchimento do requisito da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (f) sucessivamente, reconhecimento da prescrição quinquenal e observância, quanto aos consectários legais, da Lei nº 11.960/09. 3. Sem contrarrazões. 4. Parte autora do sexo masculino, nascido em 20/4/1952 (atualmente com 68 anos de idade), jornalista, residente na Asa Sul, Brasília/DF. O autor pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 23/6/2015 DER, que restou indeferido pela falta de tempo mínimo de contribuição (NB 173.413.863-4). 5. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a pretensão de averbação do tempo de serviço tinha por finalidade a concessão de benefício previdenciário. Há pedido expresso no sentido de computar os períodos de 4/10/1971 a 30/6/1972 e de 1/9/1994 a 1/8/1997 nos cálculos do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (item e da petição inicial). 6. Da mesma forma, não merece guarida a preliminar de ausência de interesse de agir, mormente considerando que não há determinação judicial para expedição de CTC. Na verdade, foi reconhecido o direito a averbar no CNIS os vínculos empregatícios de 4/10/1971 a 30/6/1972 (Instituto de Idiomas Yazigi) e de 1/9/1994 a 1/8/1997 (Rádio Record S/A). E, é direito da parte ter seu cadastro social regularizado, especialmente para fins de obtenção de benefício previdenciário. Portanto, caracterizado o interesse processual. 7. Quanto à alegação de que a CTPS não é prova absoluta da existência do vínculo empregatício, o recurso não deve ser conhecido, porque configurada a ausência de conexão entre as razões apresentadas pelo recorrente e os fundamentos da sentença impugnada, não cumprindo assim o recurso, nesta parte, o requisito de admissibilidade do inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 8. O juízo sentenciante não se utilizou de CTPS para fins de comprovação do tempo de serviço, até porque na inicial o autor já informava que não tinha esse documento. Confiram-se, por oportuno, os fundamentos nos quais se amparou o magistrado a quo para reconhecer a procedência do pedido: (...) In casu, a parte autora objetiva a averbação dos períodos de 04/10/1971 a 30/06/1972 trabalho perante o Instituto de Idiomas Yázigi, consoante prova a declaração emitida pelo empregador, e de 01/09/1994 a 01/08/1997 junto a Rádio Record S.A., conforme se extrai dos contratos de prestação de serviços firmados em 01/09/1994, 02/09/1995, 01/12/1995 e 01/12/1996. Ressalto, ainda, que o depoimento pessoal da parte autora foi objetivo quanto aos períodos laborados para as supracitadas empresas, corroborado pelas oitivas das testemunhas, as quais ratificaram a prestação de trabalho nos referidos períodos com base em fatos contemporâneos ao exercício do labor, falando com firmeza e riqueza de detalhes, sendo portanto dignas de fé. Na ocasião ficou claro que o verdadeiro regime jurídico a que estava submetida a parte junto à Rádio Record S.A. Era de contrato de trabalho regido pela CLT e não de prestação de serviços regida pelo CC, dada a presença dos elementos essenciais de subordinação, pessoalidade, presença de pessoa física e empresa, não-eventualidade e onerosidade. Com base no princípio da primazia da realidade que rege o direito previdenciário e trabalhista, reconheço a existência de vínculo empregatício. Foram dados detalhes à exaustão de pessoas, lugares e modo de trabalho, que me permitem formar tal convencimento. Ademais o art. 9º da CLT preceitua que Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Portanto, as provas produzidas nas audiências de conciliação e instrução são aptas a ratificar e a ampliar a eficácia probatória do início da prova material do tempo de serviço desempenhado como segurado empregado. Na ausência de arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma concreta pela ré, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC, não cessa a fé do documento público ou particular, presumindo-se lhes verídicos. Tendo em vista que a parte autora não era, no período alegado, contribuinte individual, mas segurado empregado, não há como se exigir que ela prove que o empregador recolheu as contribuições no período devido, nem que as tivesse recolhido na qualidade de contribuinte individual, se assim não estava enquadrada. A falta de pagamento de contribuições sociais pelo empregador não pode ser, de forma alguma, utilizada contra a autora, seja na contagem de tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado para fins de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário, seja na contagem de tempo de serviço ou de reconhecimento de vínculo trabalhista no âmbito da justiça especializada. Aliás, o art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico. A propósito, a obrigação pelo recolhimento a tempo e modo das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador a teor do art. 79 da Lei nº 3.807/60 e do vigente art. 30, I, `a, da Lei nº 8.212/91. Assim, diante da idônea prova documental colacionada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, reconheço os tempos de serviço/contribuição registrados no CNIS, bem como os períodos de 04/10/1971 a 30/06/1972 (Instituto de Idiomas Yázigi) e de 01/09/1994 a 01/08/1997 (Rádio Record S.A.). 9. Também não merece ser conhecido o recurso quanto à alegação de que a aposentadoria por tempo de contribuição é inacumulável com o benefício assistencial de prestação continuada, pois não há qualquer elemento nos autos no sentido de que o autor recebia LOAS. 10. Observo, contudo, que o autor no curso do processo passou a receber aposentadoria por idade (NB 181.959.290-9), concedida administrativamente pelo INSS a contar de 2/5/2017 DIB. Desta forma, é de responsabilidade do réu ao implementar a aposentadoria por tempo de contribuição deferida nos autos, suspender imediatamente o benefício de aposentadoria por idade (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), e, por consequência lógica da condenação, descontar das parcelas retroativas os valores recebidos administrativamente. 11. Vale registrar que, no CNIS, o benefício de aposentadoria por idade n. 181.959.290-9, já aparece como suspenso, em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, que culminou no implemento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 191.029.313-7, em 3/10/2019 DDB (CF. Petição registrada em 3/10/2019). 12. Ressalte-se que é dever do recorrente a adequada e necessária impugnação da sentença que pretende ver reformada, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma do decisum, demonstrando de forma precisa as razões de seu inconformismo com o ato jurisdicional impugnado, a teor do disposto nos arts. 1.010, II e 1.013, caput, ambos do CPC/15. 13. Aposentadoria por tempo de contribuição. Requisitos preenchidos. Considerando os períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, sendo-lhe assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF, na redação vigente a época do DER. 14. Não há que se falar, ainda, em prescrição quinquenal, pois não transcorreram cinco anos entre o requerimento administrativo formulado em 2015 e o ajuizamento da ação em 2016.15. Juros moratórios. Os juros de mora passam a contar da citação válida (art. 240 do CPC/15 e Súmula nº 204/STJ), tem-se que, ao caso, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança: 0,5% ao mês até junho de 2012 e a partir daí de acordo com as novas regras da poupança estabelecidas pela Lei nº 12.703/12 (de acordo com a Lei n. 11.960/09 e MCJF). 16. Correção monetária. No que se refere à correção monetária, no RE 870947 (j. 20/9/2017), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), instituída pela Lei n. 11.960/09, para fins de correção de débitos do Poder Público, por não ser adequado para recompor a perda do poder de compra. Portanto, fica mantida a sentença que determinou a aplicação do MCJF (RE 870947, RESP 1495146/MG, MCJF e art. 41-A da Lei n. 8.213/91). 17. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente ao RE 870.947 já foi efetivamente publicado no DJe de 17/11/2017, tornado público em 20/11/2017. Demais disso, a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante desde a data de publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão (STF, RCL 3.632 AGR/AM, Rel. P/ acórdão Min. Eros Grau DJU de 18.8.2006). 18. Vale consignar, ainda, que o STJ decidiu que (...) mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 19. E, recentemente, o STF entendeu que não cabe modulação de efeitos no RE 870.947 (embargos de declaração julgados em 3/10/2019). 20. Não provimento do recurso do INSS, na parte conhecida. 21. A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC/15). Não havendo trabalho em grau recursal pela parte recorrida, não há como condenar a parte recorrente em honorários advocatícios. (JEF 1ª R.; PUJ 0055159-83.2016.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 29/04/2020; DJ 29/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

Laudo pericialqueafastouaexistênciadenexode causalidadeentreapatologiaapresentadapelo recorrenteeoexercíciodesuaatividade laboral. Inconformismo do Autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência guerreada. Preliminarmente, afasta-se a tese de nulidade da sentença. Prova pericial considerada suficiente ao convencimento do Magistrado, realizada por Perito contra o qual não foi arguido qualquer impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Incorrência de cerceamento de defesa. Perícia técnica que se mostrou hígida. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a ausência de intimação da parte sobre a data e o local da perícia não ocasiona nulidade absoluta, devendo à parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada tal nulidade, in verbis:"A inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431- A do CPC [1973] não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo" (RESP 1.401.198/GO, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Aplicação daSúmula nº 155,deste Tribunal de Justiça: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Inexistente a comprovação quanto ao nexo causalentreapatologiaapresentadapelo apelanteeoexercíciodesua profissão, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário pleiteado, devendo ser mantido o julgamento de improcedência, pois que irretocável a sentença. Precedentes deste TJERJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ; APL 0008517-72.2013.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 05/11/2021; Pág. 724)

 

DECLARATÓRIA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.

Ex-mulher X ex-marido. Réu que registrou o imóvel só no nome dele. Procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Alegação de que: I) o termo inicial da contagem de juros é a data do ilícito; e II) a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser o valor da causa. Recurso do réu. Alegação de que: I) houve cerceamento de defesa; II) comprou o terreno e levantou a construção sozinho. Descabimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não observância do disposto no art. 431 do CPC. Preliminar rejeitada. Réu que cedeu parte do imóvel para a autora, por meio de instrumento particular assinado durante a união estável (que precedeu o casamento). Inexistência de prova de que o imóvel estava construído antes de iniciada a união estável. Juros que devem ser contados desde a citação. Inexistência de dano. Inaplicabilidade do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no valor da causa. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1000354-55.2020.8.26.0471; Ac. 15138699; Porto Feliz; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 26/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2585)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Alegação de que a contratação foi fraudulenta, com desconto automático em benefício previdenciário da autora. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Ré que apresentou em sua defesa documentos que comprovariam a filiação da autora aos seus quadros, se desincumbindo de seu ônus. Cabia à autora o ônus de provar a falsidade documental ou, ainda, cabia a ela pugnar pela produção de tal prova (artigos 430 e 431 do CPC), contudo, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1033201-62.2020.8.26.0196; Ac. 14708559; Franca; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 10/06/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2278)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Alegação de que a contratação foi fraudulenta, com desconto automático em benefício previdenciário do autor. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Ré que apresentou em sua defesa documentos que comprovariam a filiação do autor aos seus quadros, se desincumbindo de seu ônus. Cabia ao autor o ônus de provar a falsidade documental, ou, ainda, cabia a ele pugnar pela produção de tal prova (artigos 430 e 431 do CPC), contudo, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000510-69.2020.8.26.0624; Ac. 14398834; Tatuí; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 25/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1452)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGOS 430, 431, 432 E 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF). 4. Agravo interno não provido.   (STJ; AgInt-AREsp 1.360.172; Proc. 2018/0231985-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. REQUISITO. ENDEREÇO CORRETO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS.

1. Somente se pode falar em Citação válida quando esta é feita no regular endereço do réu, garantindo-lhe o direito pleno de defesa. 2. O Código de Processo Civil disciplina procedimento específico a ser adotado para a arguição de falsidade documental, uma vez que a insurgência deve estar fundamentada e já deve indicar, neste momento, as provas que a parte pretende produzir, nos termos do artigo 431, do Código de Processo Civil. 2.1. Nos termos do artigo 429, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que arguir a falsidade do documento, o que não ocorreu nos autos, porquanto a autora sequer pleiteou a realização de prova, a fim de comprovar suas alegações. 3. Compete ao exequente a prova de que o imóvel objeto da constrição não está sob o manto da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), quando evidenciado nos autos ser o único da devedora. 4. A alienação fiduciária do imóvel não afasta a garantia em se tratando de bem de família, recaindo a impenhorabilidade, neste caso, sobre os direitos aquisitivos. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07254.25-55.2019.8.07.0000; Ac. 123.6740; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA DE IMÓVEIS. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PARTE DO DOCUMENTO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO (ART. 431 DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 431 do CPC, a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Na hipótese, o apelante, quando intimado para especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. 2. Do teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como das provas apresentadas nos autos, não se vislumbra que o instrumento de cessão de direitos celebrado entre as partes foi alterado na parte que previa o valor do imóvel negociado em R$60.000,00 (sessenta mil) e não R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). As assinaturas apostas no instrumento tiveram sua firma reconhecida em cartório, de modo que se presume a legitimidade das cláusulas nele estabelecidas. 3. Se as partes não divergem quanto à não entrega do imóvel na forma contratada, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o apelante a pagar ao apelado a quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a título de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00017.08-18.2016.8.07.0014; Ac. 123.2460; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 27/03/2020)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA. DECISÃO DO STJ (RESP1.808.219/MA). SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS COMPROVADA NOS AUTOS. COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 512, §12, DO CPC. SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO INDIRETA DISPENSÁVEL. ARGUIÇÃO DE IDONEIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.

1. Preliminarmente, no tocante ao primeiro Agravo de Instrumento interposto, nº. 0809028-42.2019.8.10.0000, observo que o mesmo perdeu o objeto, pois se trata de impugnação de decisão, anterior que foi substituída por decisão datada de 10.12.2019 do Juízo de 1º grau, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.808.219/MA, no qual Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão deste Relator (AI nº. 0802446-94.2017.8.10.0000) que reconhecia a intempestividade da impugnação ao cumprimento coletivo de sentença apresentado pelo Banco ora agravante. Sendo assim, o Agravo de Instrumento nº. 0809028-42.2019.8.10.0000 resta prejudicado, já que a decisão agravada não produz mais efeitos jurídicos, sendo substituída por decisão posterior, esta, guerreada no Agravo de Instrumento nº. 0800886-15.2020.8.10.0000, a qual passa-se a analisá-lo. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece os limites da coisa julgada em processos julgados anteriores ao entendimento exarado no RE 573.232/SC. Dito de outra forma, se a sentença ordinária que julgou a pretensão da Associação agravada, com o trânsito em julgado, lhe reconheceu a hipótese de substituto processual deferindo o direito a seus associados sem a necessidade de autorização expressa, tenho que referida matéria não pode ser analisada em sede de cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada material. "Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. [...] Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJe de 1º/8/20130)". 3. A jurisprudência do STJ reconhece a desnecessidade da liquidação quando na ação de conhecimento, a respectiva sentença for líquida através da qual se pode identificar os beneficiários e o quantum debeatur devido a cada um, independentemente da realização de nova fase de conhecimento. "10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. (RESP 1798280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) 4. O Banco Agravante nos termos dos art. 403 c/c 431, do CPC teria o prazo de 15 dias da data da juntada e intimação dos citados documentos para argui-los de falso, bem como em sendo de forma incidental precisaria o agravante expor os motivos em que funda a sua pretensão, indicando os meios com que provará a sua alegação, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJMA; REsp 0809028-42.2019.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 28/04/2020; DJEMA 03/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sentença de improcedência. 1.laudo de nexo causal que concluiu que o trabalho desempenhado pelo autor não era a causa desencadeadora das sequelas apresentadas. 2. Entendimento consagrado nesta corte é de que nada impede que aperíciaseja feitanaformaindiretaesemapresençadoobreiro, mormente se o laudo foi elaborado sob a análise das tarefas inerentes à função do cargo e conhecimento da profissiografia do cargo. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no entendimento de que a ausência de intimação da parte sobre a data e o local da perícia não ocasiona nulidade absoluta, devendo à parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada tal nulidade, in verbis: "a inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431- a do CPC [1973] não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo" (RESP 1.401.198/GO, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 3/3/2015, dje 10/3/2015)"4. A prova técnica produzida nos autos não corrobora as alegações do autor de que a lesão de que é portador (ler) tenha se originado de sua atividade laborativa como assistente de gerência e supervisor em agência bancária. Ausência de contradição entre as perícias realizadas, que são, na verdade, complementares: Embora o autor tenha obtido êxito em comprovar a existência da patologia informada, imprescindível apurar se efetivamente o trabalho desempenhado pelo autor seria a causa desencadeadora das sequelas apresentadas. 5.perícia de nexo causal categórica a afastar o nexo causal. 6.art. 373, I, CPC/15.recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0158116-87.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 13/04/2020; Pág. 304)

 

RECURSO DAS RECLAMADAS.

Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Configuração. Os elementos probatórios dos autos permitem concluir que há nexo de causalidade entre o acidente do trabalho sofrido pela reclamante e as atividades laborativas exercidas perante o empregador. Evidenciada a culpa do empregador (negligência), ao descumprir normas de segurança e saúde do trabalho, o nexo de causalidade e o dano ao reclamante, emerge para o reclamado o dever de indenizar (art. 927, ccb). Matéria comum aos recursos das reclamadas e da reclamante. Análise conjunta. Danos morais e estéticos. Quantum indenizatório. Em virtude do acidente do trabalho, a autora sofre de prejuízos de ordem estética no dedo indicador da mão direita, razão pela qual é devida a indenização pelo dano visual. Quanto ao dano moral, a exigência de comprovação do sofrimento não se coaduna com a própria natureza do infortúnio. Além disso, porque não se revela teratológico ou irrisório, o montante arbitrado não demanda reforma. Danos materiais. Arbitramento. Quantum indenizatório. Superada a configuração do acidente do trabalho, que resultou em redução da capacidade laborativa da reclamante, bem com a culpabilidade das empresas na ocorrência do sinistro, cumpre registrar a observância aos parâmetros indicados pela legislação de regência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no pensionamento. Por ser um valor obtido por arbitramento, de forma global e de acordo com o propósito de reparação pela redução do potencial de trabalho da reclamante, não merece reparo, mormente porque já suficientemente elevado. Recurso da reclamante. Enquadramento sindical. A autora compõe a categoria diferenciada dos enfermeiros, de maneira que o fato de a reclamada não ter acostado aos autos as normas coletivas atinentes a todo o período do contrato de trabalho não afeta a representação sindical da autora, que permanece representada pelo ente representativo da categoria específica. Tíquete alimentação. Diferenças. Em se tratando de matéria controvertida, cabia à reclamante demonstrar a existência das diferenças entre o valor do tíquete-alimentação pago a ela e o montante pago aos outros empregados, ônus do qual não se desvencilhou. Férias. Pagamento a destempo. Alegação de falsidade documental. Compete à parte que argui a falsidade de documento comprovar a sua alegação (art. 431 do cpc), encargo do qual a reclamante não se desincumbiu. Jornada de trabalho. Socorrista. Ausência de registro de controles de ponto. Confissão do preposto. As reclamadas negaram a prestação de labor fora dos controles de jornada, e porque cumpriram a determinação do art. 74, § 1º, da CLT, cabia à reclamante produzir prova que infirmasse a validade probante dos cartões de ponto e demonstrasse o cumprimento da jornada declinada na inicial (art. 818, I, da clt). Ocorre que, em sede de audiência, o preposto demonstrou não deter amplo conhecimento das circunstâncias, mas confirmou o trabalho da autora nas ambulâncias, o qual não estava registrado nos cartões de ponto e, por isso, impõe a reforma da sentença para reconhecer o trabalho em sobrejornada. Horas extras. Adicional de sobreaviso. Incontroverso o labor em regime de sobreaviso, verifica-se que as reclamadas não registraram a jornada, mas acostaram relatórios de horas extras. Todavia, tais documentos são parciais e não se mostram aptos como espelhos das horas efetivamente laboradas em sobreaviso, razão pela qual deve ser reconhecida a jornada descrita na petição inicial. Inteligência da súmula/tst 338, item I. Plano de saúde. Manutenção. Aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Indenização por dano moral. Devida. Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. No caso, as reclamadas não negaram o cancelamento sumário e houve confissão do preposto quanto ao cancelamento imediato. Por isso, é devida a reintegração ao plano de saúde, bem como a indenização por dano moral. Honorários advocatícios sucumbenciais. Percentual. Manutenção. Suspensão da exigibilidade dos honorários. Verbete 75/2019 deste TRT. O § 2º do art. 791-a da CLT determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se tais parâmetros, bem como a complexidade da causa, mantém-se o percentual arbitrado em 10%, porque adequado. Porque beneficiária da gratuidade da justiça fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, nos termos do art. 791-a, §4º, da CLT, em interpretação conforme a CF e o verbete 75/2019 do trt. (TRT 10ª R.; ROT 0000010-61.2019.5.10.0103; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha; DEJTDF 07/08/2020; Pág. 173)

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