Lei 9099 95
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Art.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo
da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C.
1 - PRAZO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOVO CPC
1.1. FUNDAMENTO LEGAL
Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, o embargante terá o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para interpor os Embargos de Declaração, in
verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art.
Baixe o CPC 2015 em formato PDF (Planalto)
Confira a íntegra do Código de Processo Civil (anotada) » neste link «
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imagem abaixo ⇓
DEFESA DIRETA E A INDIRETA DE MÉRITO CPC
Neste vídeo faço comentários acerca das chamadas defesas DIRETA e a
INDIRETA do réu, à luz do CPC/2015.
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