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Litispendência Novo CPC (O que é)

Compreenda o significado de litispendência, conforme o novo CPC.

Em: 28/11/2019

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1 – O que é litispendência

 

Sem qualquer dificuldade encontramos o conceito de litispendência no próprio Código de Processo Civil, ad litteram:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Litispendência (O que é)

 

Trata-se, pois, de fenômeno processual, que pode ser alegado como matéria de defesa (indireta) na contestação, que ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, § 3º).

 

 

Doutro giro, uma das demandas será extinta, se acaso encontrados todos os elementos que compõem o processo, a saber:

 

  • mesmas partes
  • idêntica causa de pedir
  • similaridade nos pedidos

 

Convém trazer à colação o magistério de Leonardo Greco:

 

Outra matéria preliminar é a litispendência (CPC de 1973, art. 301, inc. V; CPC de 2015, art. 337, inc. VI), definida no parágrafo terceiro dos artigos em comento. Litispendência é a repropositura de uma ação já em andamento; é tornar a propor a mesma ação.

Às vezes, pode ocorrer a repropositura ou litispendência às avessas. Esse fenômeno ocorre quando o réu, demandado numa ação em andamento, propõe contra o autor desta um pedido contrário ao formulado na primeira ação, fundado na inexistência do direito alegado na ação já em curso. É o caso, por exemplo, da existência paralela de ações de investigação e negatória de paternidade. Nessa hipótese, há litispendência, e a extinção da segunda ação deverá ocorrer após a determinação do juízo prevento. Em verdade, o resultado de qualquer das ações já causará a certeza do direito buscado na outra, na medida em que a paternidade é o pedido em ambos os processos. Reconhecida ou não a paternidade em qualquer das ações, torna-se desnecessário o julgamento da outra.

Outro exemplo de litispendência às avessas é o que ocorre entre a ação de cobrança de alimentos e a ação de oferecimento de alimentos; há litispendência entre elas, pois ambas podem ser consideradas uma única ação, propostas por sujeitos em posições diversas. O dever de prestar alimentos é pressuposto para o julgamento de ambas as ações. Assim, por exemplo, se a ação de alimentos é julgada procedente, significa que também o seria a ação de oferecimento de alimentos, pois restou reconhecido o aludido dever. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - Vol. II. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015)

 

Nesse aspecto, Haroldo Lourenço traz interessante ponto de vista, no qual revela considerações acerca da distinção entre litispendência (parcial) e continência, verbo ad verbum:

 

Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.

Cumpre, nesse ponto, abordarmos um tema para o qual a doutrina não concentra muitas energias: a distinção entre litispendência parcial e continência. Imaginemos a seguinte hipótese: há uma demanda com 2 pedidos (X e Y) e outra com 3 pedidos (X, Y e Z). O que existe entre tais demandas, litispendência parcial ou continência? Parcela da doutrina sustenta haver entre tais demandas continência, posto que a segunda demanda estaria englobando a primeira,60 com o qual não concordamos. Há, na verdade, litispendência parcial, pois não há pedidos diversos, tampouco um não contém o outro. Para a configuração da continência, faz-se necessária a relação conteúdo-continente. A litispendência parcial verifica-se sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos. Como se pode notar, diferente da continência, a consequência da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo.

Por fim, cumpre lembrar que não existe litispendência internacional, na forma do art. 90 do CPC (correspondente ao art. 24, caput, 1ª parte, do CPC/2015). Havendo a pendência de dois processos completamente idênticos, tramitando em nações estrangeiras, nada ocorrerá com o processo que tramita no Brasil, contudo havendo coisa julgada no Brasil e coisa julgada, sobre a mesma demanda, em nação estrangeira, simplesmente o STJ não homologará tal sentença. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2017)

 

Com enfoque nessa exata abordagem, confira-se este aresto de jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI Nº 9.032/95. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Considerando o cunho meramente declaratório da sentença, não conheço da remessa necessária. 2. A litispendência configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, ou seja, quando se repete a ação que está em curso (art. 301, §§1º e 2º do CPC/1973, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). Quando há litispendência parcial, em que as ações têm mesmas partes e mesma causa de pedir, mas com pedido mais abrangente de uma relação à(s) outra(s), dá-se o nome de continência (art. 103 do CPC/1973; art. 56, CC/2015). 3. No presente caso, está configurada a litispendência parcial ou continência, pois os documentos acostados aos autos pelo réu revelam que, no processo nº 2006.38.00.026165-1, distribuído, em 2006, para a 29ª Vara Federal, o ora autor requereu o reconhecimento dos períodos de 12/09/1978 a 04/11/1982, 29/02/1984 a 28/04/1984, 04/05/1984 a 26/11/1984, 29/11/1984 a 06/07/1995 e 04/03/1998 a 25/01/2006 como tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 201/230), na esteira do pedido formulado neste feito, que se apresenta, todavia, mais amplo, pois, além destes mesmos pedidos, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor prestado no intervalo de 26/01/2006 a 02/06/2008 e a concessão de aposentadoria especial. 4. O fato de os pedidos terem sido apresentados, inicialmente, em sede de mandado de segurança e, agora, por meio de ação ordinária, não afasta o reconhecimento da litispendência, pois o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação autônoma assim como a ação ordinária. A especialidade do procedimento de uma ação em relação à outra também não tem o condão de descaracterizar a litispendência, pois o que esta pressupõe é a identidade dos elementos da ação (partes, pedido, causa de pedir). Relativamente ao pedido da ação ordinária ser mais abrangente do que aquele formulado no mandado de segurança, igualmente não afeta o reconhecimento da identidade parcial das ações, conforme esclarecido acima. 5. Assim, em virtude da litispendência parcial, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos anteriores a 25/01/2006 e ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto. Em decorrência, remanesce a controvérsia quanto à natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 26/01/2006 a 02/06/2008 e análise do pedido de aposentadoria especial. 6. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 7. No caso em apreço, a prova dos autos (PPP de fls. 94/95) demonstra que o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, no período de 26/01/2006 a 02/06/2008, exposto a ruído médio equivalente de 92,2dB. Considerando a exposição do demandante ao ruído acima dos limites de tolerância no período acima, adequado o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 8. Salienta-se, na esteira dos fundamentos apresentados alhures, que, na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo ou mínimo aferidos. 9. O fornecimento de EPI, embora conste do PPP, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). Assim, diversamente do que pretende fazer crer o INSS, não foram desconsideradas as informações do PPP que eram desfavoráveis ao segurado, mas sim afastadas segundo o entendimento do magistrado, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado. Consequentemente, não houve fracionamento do documento, mas sim sua valoração. 10. Ressalte-se que a prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por meio de PPP ou prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula nº 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 11. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e do consequente direito a um benefício previdenciário pressupõe a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018. Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º, do Decreto nº 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete. 12. Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, não é possível, visto que, com o advento da Lei nº 9.711/98, não é mais possível fazer essa conversão. Nesse caso, não se trata de direito adquirido, porque na data de entrada da referida Lei em vigor, o autor não havia preenchido todos os requisitos para que fosse concebida a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 13. Computando-se, portanto, o tempo especial reconhecido nestes autos (26/01/2006 a 02/06/2008) com aquele já reconhecido pelo INSS, não se alcançam 25 anos de tempo de contribuição à época do requerimento administrativo (29/03/2010- fl. 135), conforme cálculo lançado à fl. 473. Assim, deve ser mantida a r. sentença nesse aspecto. 14. Diante da plausibilidade do direito e da urgência da medida, com fundamento no art. 303 do CPC, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a averbação do tempo especial reconhecido neste feito, no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão. 15. A sentença hostilizada não ofendeu aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro. 16. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida conforme a sentença, haja vista o latente abuso no exercício do direito de ação pela parte autora ao interpor ação reproduzindo parcialmente ação anteriormente ajuizada, estando ambas as causas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. 17. Mantidos os ônus sucumbenciais na forma da r. sentença, uma vez que ausente recurso de quaisquer das partes nesse particular (princípio tantum devolutum quantum apellatum. art. 1.013 do CPC/2015), bem como diante da vedação à refomartio in pejus (princípio da vedação à reformatio in pejus). 18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0051418-72.2011.4.01.3800; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Conv. Daniel Castelo Branco Ramos; DJF1 27/11/2019)

 

Inexiste, acreditamos, dificuldade em reconhecer a identidade de partes, como fenômeno que possa alcançar a litispendência.

 

De todo modo, importante que revelemos, por reservar um pouco mais de debate doutrinário, tal-qualmente no âmbito jurisprudencial, algumas considerações acerca da causa de pedir e do pedido, ambos entrelaçados como elementos da litispendência.

 

1.1. Causa de pedir e a litispendência

 

Necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação.

 

Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional.

 

É a chamada causa de pedir, ou “causa petendi ”, de seu pleito judicial (CPC, art. 319, inc. III).

 

Como se percebe, o CPC adotou a “teoria da substanciação”, em que os fatos jurídicos têm maior relevância ao julgamento da causa.

 

 

 

Seria como se o autor respondesse a estas indagações ao magistrado: “Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional? E quais fundamentos jurídicos para isso?”

 

Percebe-se que há uma causa que motiva o pleito em juízo, e ela deve ser justificada.

 

A propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I).

 

Assim, fato e fundamento jurídico devem guardar nexo com o pedido.

 

É dizer, o efeito jurídico almejado na demanda deve corresponder ao fato que serve de alicerce à sua pretensão de fundo (v.g., se peço a reintegração de posse de um terreno, há de existir um fato condizendo com uma indevida invasão por um terceiro).

 

Por esse norte, é ineficaz asseverar na petição inicial, por exemplo, apenas uma simples transcrição de norma jurídica, que o autor a tenha como “fundamento” do seu pedido.

 

Ao invés disso, é preciso, como antes afirmado, seja esclarecido qual é a correlação entre o quadro fático exposto e o pedido formulado.

 

No ponto, apraz consideramos o magistério de Leonardo Greco:

 

Neste passo, parece importante precisar o que são os fatos, como componentes da causa de pedir. Na prática forense, com muita frequência, deparamo-nos com petições iniciais prolixas, que pintam um cenário de fatos que justifica a iniciativa do autor de propor a ação, muitos, mas nem todos, com relevância jurídica e, entre estes, vários que não integram a causa de pedir, não servindo para delimitar o objeto litigioso.

Os fatos que integram a causa de pedir são os fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, os fatos geradores desse direito, os fatos, sem os quais, o autor não teria o direito que alega para sustentar o seu pedido. O direito pode decorrer de apenas um fato ou de um conjunto de fatos. Se vários fatos são alegados e qualquer deles pode gerar isoladamente o mesmo direito, bastará a demonstração de qualquer deles para que a existência do direito seja reconhecida e poderemos ter, então, várias causas de pedir, se se tratar de um direito hetero-determinado (ver item 8.5.3.2, no 1º volume). Se um só direito resultar de um conjunto de fatos associados, todos deverão ficar demonstrados ou deverão ficar demonstrados tantos quantos bastem para que se evidencie a existência do direito, e estaremos diante de apenas uma causa de pedir.

Ao lado desses fatos jurígenos, o autor também alega outros fatos, denominados fatos simples ou acessórios, que não geram o direito alegado, mas servem para demonstrar a existência dos fatos jurígenos. Os fatos simples têm relevância como objeto de prova, mas servem ao mesmo tempo como meios para provar os fatos jurígenos. Não integram a causa de pedir e deles pode o juiz conhecer de ofício. O Código de 1973 é enfático em admitir a sua apreciação de ofício pelo juiz (art. 131). Já o Código de 2015, no artigo correspondente (art. 371), não menciona expressamente que o juiz possa conhecer de ofício de fatos não alegados, mas apenas de provas. Entretanto, como dissemos, os fatos simples aí estão incluídos, pois constituem meios de prova dos fatos jurígenos.

Mas na delimitação dos fatos como componentes da causa de pedir, impõe-se, com mais rigor, reconhecer que os fatos que constituem o direito do autor devem ser por ele apresentados não na sua configuração histórica ou natural, mas através de enunciados ou proposições fáticas, ou seja, através das suas circunstâncias que possuem alguma relevância jurídica. Isto significa que, mesmo nos fatos essenciais, constitutivos do direito do autor, há aspectos irrelevantes do ponto de vista jurídico e que descrever os fatos geradores do direito representa expor essas circunstâncias que determinam a geração do direito subjetivo material do autor, e não quaisquer outras. Há, pois uma relação de interdependência entre a descrição dos fatos e o direito que deles pretende o autor extrair, porque aquela variará em função deste, embora este daquela decorra. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - Vol. II. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015)

 

Demais a mais, a doutrina igualmente já consagrou o entendimento da divisão da causa de pedir em próxima e remota.

 

Essa, seria correspondente ao fato jurídico; a outra,  o fundamento jurídico.

 

Não há possibilidade de julgamento do pedido sem, antes, adentrar-se no exame dos fatos, sustentados como violadores ou ameaçadores de um direito.

 

Em outras palavras, alegar simplesmente que é detentor de determinado direito, não é o suficiente para se alcançar prestação jurisdicional.

 

Dessarte, há um “trecho” do caminho a ser observado pelo autor, antes de revelar o direito que lhe assiste: a demonstração dos fatos essenciais.

 

Portanto, há algo entreposto, que intermedeia, que faz com que o julgamento dos fundamentos jurídicos seja daquele dependente.

 

Por isso, diz-se que o fundamento fático é a causa de pedir próxima, imediata.

 

Demonstrada a existência de fato essencial, passa-se a investigar os fundamentos jurídicos sustentados, que dão azo ao pedido.

 

Nesse diapasão, os fatos jurídicos são a causa de pedir próxima, imediata; e os fundamentos jurídicos são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido(fundamentos jurídicos).

 

Desse modo, os fatos essenciais (fatos que tenham consequências jurídicas à demanda) descritos na inicial são tidos como “causa de pedir próxima, imediata” do pleito judicial.

 

Já os fundamentos jurídicos são a “causa de pedir remota, mediata”.

 

Por conseguinte, o pedido é a “conclusão” (de tudo o que foi narrado na exordial).

 

É comum encontramos equívocos quanto à  interpretação  do  que  sejam “fundamentos jurídicos”.

 

Costuma-se entender isso como sinônimo de “fundamento legal”. Há divergência, todavia.

 

O “fundamento legal” diz respeito à norma jurídica com a qual o autor entende ser o agasalho de sua pretensão.

 

Já o “fundamento jurídico”, ao contrário, especifica qual o enquadramento jurídico dos fatos narrados (v.g.: o autor expõe que o inquilino não pagou 2 meses de aluguéis, incorrendo em infração contratual e legal, permitindo, com isso, o despejo)

 

Note que a norma revela que há tão só a necessidade de evidenciar-se, com a exordial, os fatos e os fundamentos jurídicos.

 

Por isso, há o brocardo “jura novit curia, narra mihi factum, dabo tibi jus” (“Dá-me os fatos que te darei o direito”).

 

Importa ressaltar que a narrativa de fatos exigidos, diz respeito aos chamados fatos jurídicos.

 

Esses também são nominados de fatos essenciais ou principais.

 

Entenda-se como os fatos que têm importância para o julgamento da causa. São os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 374, inc. I).

 

O inverso são os fatos secundários, instrumentais, simples ou acessórios.

 

De outro modo, é possível que a causa de pedir esteja atrelada não a um único fato jurídico, mas diversos, todos direcionados a um singular pleito.

 

Nessa situação, todos os fatos descritos devem estar presentes.

 

Na ausência de um desses, é necessário emendar a inicial, de sorte a corrigir-se o vício ali contido

.

Doutro giro, não se deve olvidar o que preleciona Humberto Theodoro Júnior, quando, em comentários acerca da litispendência e sua relação à causa de pedir, assim destaca:

 

A causa petendi, porém, nem sempre é um fato único, sendo comum encontrá-la num conjunto de fatos coligados. Assim, o autor que pede a rescisão do contrato não cumprido invoca pelo menos dois fatos relevantes: o contrato (causa remota) e o inadimplemento (causa próxima).

Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I. 57ª Ed. Forense, 2016)

 

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a disposição contida no §1º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 (§ 1º do art. 301 do CPC/1973), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que o § 2º do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (RMS 31.029/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2011). 2. Nosso ordenamento jurídico repudia que uma mesma lide seja objeto de apreciação em mais de um processo. Visa-se, com isso, a evitar o desperdício de atividades jurisdicionais, bem como afastar eventuais pronunciamentos divergentes (AC 0069537-18.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, DJe de 10/03/2016). 3. Os elementos declinados encontram-se presente no caso concreto, já que tanto neste processo quanto na Ação Ordinária n. 0338.12.004202-7 (0042027- 97.2012.8.13.0338) (proposta anteriormente e processada e julgada diante do mesmo Juízo. apensado aos presentes autos) o autor visa a concessão de aposentadoria por invalidez sob o mesmo arcabouço fático probatório. Não obstante constar das razões da ação em apenso o pedido de auxílio doença, resta claro que o autor somente requer o referido benefício como tutela antecipada até que seja realizada a perícia médica a fim de comprovar seu direito à buscada aposentação (fls. 02/03, apenso). 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. Portanto, é de rigor a extinção da segunda ação, sem a resolução do mérito, sendo irrelevante a arguição de superveniência de fato novo, tendo em vista que tal questão poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal (STJ, AgRg no AREsp 702.892/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/03/2016; REsp 931.359 / RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 24/11/2008). Com efeito, não havendo dúvida de que a principal pretensão manifestada nesta ação é a mesma da ação ordinária n. 0338.12.004202-7 (0042027- 97.2012.8.13.0338), não merece reparo a sentença que extinguiu acertadamente o processo (art. 267, V, do CPC/73, atual art. 485, V, do CPC/15). 5. Apelação da parte autora não provida. 6. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantenho a sucumbência fixada. (TRF 1ª R.; AC 0023490-12.2015.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Relª Juíza Fed. Conv. Luciana Pinheiro Costa; DJF1 25/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL A SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR NÃO IDÊNTICA. SUBSTITUÍDOS DIFERENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. 2. Há litispendência quando se reproduz ação idêntica ajuizada anteriormente e que ainda não recebeu pronunciamento judicial definitivo, sendo que são idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). 2.1. No caso de ação coletiva ajuizada por associação, a identidade de partes deve ser aferida à luz dos beneficiários dos efeitos da sentença e não apenas da parte que figura no polo ativo. 3. Jurisprudência do STJ: Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário (RESP 1726147/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/05/2019). 4. Sentença cassada para afastar a litispendência e determinar o prosseguimento do feito. 5. Recurso provido. (TJDF; Proc 07117.34-51.2018.8.07.0018; Ac. 121.5597; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 21/11/2019)

 

1.2. Similaridade de pedidos e a litispendência

 

Ademais, importante salientarmos linhas outras respeitantes à identidade de pedido.

 

Para isso, necessário, antes, entender o quê, para Código de Processo Civil, é compreendido como “pedido”.

 

1.2.1. Requisito da inicial: pedidos e suas especificações

 

Encontra-se fixado na regra do art. 319 do CPC a necessidade de o autor especificar, com a petição inicial, os pedidos.

 

Formular um pedido com a peça exordial é evidenciar qual a sua pretensão; o que se demanda como âmago da ação judicial.

 

Tanto é assim que a sentença meritória deve se espelhar no que é pretendido em juízo (CPC, art. 492, caput), salvo exceções.

 

Do contrário, poderá concorrer para uma sentença nula em razão de julgamento extra, infra ou ultra petita.

 

1.2.2. Pedido mediato e imediato

 

No item anterior, traçamos considerações acerca do “pedido e suas especificações” como requisito da petição inicial.

 

E ali mostramos que o autor da ação deve se atentar à delimitação em juízo do que se busca com a querela; a sua pretensão do Estado-Juiz.

 

Muito bem. Dito isso, cuidemos agora de melhor elucidar o sentido de pedido mediato e imediato.

 

Quando  postula  em  juízo,  o  autor  da  ação  deve  indicar  qual tutela jurisdicional é perseguida.

 

Essa pretensão está ligada intimamente com uma providência no plano processual.

 

Desse modo, necessário precisar se ambiciona uma providência condenatória (para que o réu satisfaça uma obrigação de pagar determinada quantia), executiva (busca-se uma sentença executiva, com o fim de realizar direito do autor), mandamental (tem como propósito uma obrigação de fazer ou de não fazer; ordem do juiz ao réu —uma ordem ao réu e não um decisório que “condena” o réu —, como nas ações de mandado de segurança, interdito probatório, etc —, constitutiva (destina-se criação, extinção ou modificação de relação jurídica) ou simplesmente declaratória (visa-se declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou mesmo a autenticidade ou falsidade de um documento - CPC, art. 19 e 20).

 

Esse é o pedido imediato, o qual, como se percebe, diz respeito à modalidade da sentença almejada.

 

Quanto ao pedido mediato, esse tem por fim uma tutela de direito material; aquilo que se busca como bem da vida.

 

A ilustrar: a reivindicação de um imóvel, a condenação a pagar indenização por danos morais, a guarda de um filho, o reconhecimento de união estável etc.

 

É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma  condenação.”.  E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor...”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.”

 

Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação).

 

No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

 

Com muita frequência somos questionados do porquê o pedido é “imediato” e o outro “mediato”.

 

Algo é mediato quando condicionado, dependente de um terceiro.

 

Assim sendo, na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto depende do primeiro resultado: a condenação do réu.

 

Por isso o pleito de condenação é imediato; inexiste algo a mediá-lo entre o resultado: a “indenização por danos morais”.

 

Inclusive veja que nos pedidos esse se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).

 

Nesse contexto:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de regulamentação de visitas. Processos distintos com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Extinção da novel lide sem resolução do mérito. Art. 485, V do CPC. Recurso da autora, alegação de que há pleito de expedição de ofício à fonte pagadora. Ausência de fundamento. Litispendência configurada. Art. 337, §§3º e 5º CPC. Recurso desprovido, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem. (TJSE; AC 201900708514; Ac. 26819/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 30/09/2019; DJSE 03/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO BASEADA NA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

1) reprovável a conduta do patrono da autora, que tem por hábito ajuizar múltiplas ações em cada qual impugnando débitos distintos oriundos de uma mesma relação jurídico-contratual. 2) o presente processo é apenas mais um exemplo do que foi dito acima, uma vez que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos do processo nº 0146470-65.2018.8.19.0001.3) patente a existência de litispendência entre os processos nº 0146462-88.2018.8.19.0001 e 0146470-65.2018.8.19.0001, deve ser mantido o processo nº 0146462-88.2018.8.19.0001, que foi distribuído minutos antes do outro, consoante o disposto no art. 59 do CPC/2015. Provimento do recurso para: 1) anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do processo nº 0146462-88.2018.8.19.0001; 2) determinar a expedição de ofício à OAB/RJ para ciência da presente decisão. (TJRJ; APL 0146462-88.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 29/08/2019; Pág. 226)

 

Autor: Alberto Bezerra, advogado há mais de 30 anos, professor de direito bancário, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, autor de diversas obras jurídicas, co-fundador do site Petições Online

 

Tópicos do Direito:  litispendÊncia preliminar ao mérito contestação CPC art 337

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