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Reconvenção no Novo CPC e Trabalhista (Significado)

Artigo de doutrina com resumo sobre a reconvenção, no novo CPC, bem como no processo trabalhista.

Em: 02/12/2019

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1 – O que é reconvenção ?

 

Sobre reconvenção, é correto afirmar que, como acentua o art. 343 do novo CPC, trata-se de uma espécie de resposta do réu. Nessa, formula-se pleito contra o autor da ação, não se limitando, pois, ao mero pedido de improcedência do pedido daquele.

 

Reconvenção Novo CPC (O que é) 

 

Como se observa, amolda-se a um contra-ataque do réu (reconvindo), uma outra ação na mesma querela, em que assume a posição de autor (reconvinte).

 

Nessa entoada, apraz trazer à baila a definição empregada por Leonardo Greco:

 

2.3. RECONVENÇÃO

Cumpre, neste passo, analisar a última modalidade de resposta do réu, qual seja, a reconvenção, que é a ação incidente, proposta pelo réu juntamente com o oferecimento da contestação ou na própria contestação, por meio da qual este propõe, contra o autor originário, uma demanda conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, para julgamento simultâneo no mesmo processo.

Essa definição resulta do disposto nos artigos 315 do Código de 1973 e 343 do Código de 2015. No primeiro desses Códigos, a contestação e a reconvenção são ajuizadas simultaneamente, mas são objeto de petições distintas (art. 299). No segundo, desaparece a duplicidade de petições. A reconvenção deve ser proposta no bojo da própria contestação, ou seja, a formulação de reconvenção transforma a contestação de meio de defesa também em meio de ataque.

A reconvenção é uma ação proposta pelo réu contra o autor, ou seja, o réu formula, na reconvenção, um pedido em face do autor da ação original, de modo que o autor da ação original é réu na reconvenção. O autor da reconvenção (réu da ação originária) é chamado de réu-reconvinte, enquanto o réu da reconvenção (autor da ação originária) é denominado de autor-reconvindo. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Vol. II. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015)

 

Acrescente-se que desnecessário o nomen iuris reconvenção, quando essa é apresentada dentro da contestação, como assim se observa do Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

 

 45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

 

2 – Requisitos da reconvenção

 

Doutro giro, necessário gizar que o ajuizamento da ação de reconvenção requer sejam obedecidos específicos requisitos, além daqueles previstos à petição inicial (CPC, art. 319).

 

2.1. Existir causa pendente

 

A própria expressão “reconvenção”, per se, traz a ideia da existência de uma ação em andamento. Assim, impossível o ajuizamento de uma reconvenção, de forma autônoma.

 

Qual o prazo da reconvenção?

É o mesmo destinado à defesa, ou seja, 15 dias úteis.

 

2.2. Prazo da reconvenção (tempestividade)

 

Os mesmos prazos de defesa se referem à reconvenção.

 

Dessa maneira, a reconvenção deve ser ajuizada no prazo da contestação, ou seja, quinze (15) dias úteis.

 

Advirta-se, de todo modo, que se considera intempestiva a reconvenção, sobremodo decorrência da preclusão consumativa, quando o réu, mesmo que ainda não terminado o prazo da contestação, apresenta-a, todavia sem aquela.

 

Nesse diapasão:

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Inconformismo contra decisão que não conheceu do pedido reconvencional. Todavia, ainda que se pudesse considerar a existência de mera irregularidade formal, pelo fato de a contestação e a reconvenção terem sido ofertadas em peças distintas, não observando o regramento contido no art. 343 do novo CPC, as mesmas ainda não foram protocoladas simultaneamente. Ocorrência de preclusão consumativa com a oferta apenas da contestação, exaurindo-se o direito de resposta ainda que houvesse prazo remanescente. Precedentes. Não conhecimento do pedido reconvencional confirmado. No mais, comprovada a copropriedade do bem e diante do princípio de que ninguém está obrigado ao condomínio, acertado o acolhimento do pedido de extinção do mesmo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006295-51.2015.8.26.0506; Ac. 12914948; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 25/09/2019; DJESP 30/09/2019; Pág. 1979)

 

Isso não quer dizer, porém, que a reconvenção requer a presença da contestação.

 

Em verdade, pode-se propor a reconvenção, ainda que não tenha sido oferecida contestação, in verbis:

 

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

 

Com efeito, existem duas formas de ajuizar-se a reconvenção: (a) como tópico da contestação e; (b) em peça separada, porém dentro do prazo de defesa.

 

2.3. Competência

 

Compete ao juiz, que conduz a causa principal, apreciar e julgar a reconvenção.

 

Essa competência, de mais a mais, diz respeito à material, pessoal e funcional.

 

Por isso, se a reconvenção é apresentada, por exemplo, a juízo absolutamente incompetente, deverá ser extinta sem resolução de mérito, continuando-se somente com a ação principal.

 

Qual a natureza jurídica da reconvenção?

Trata-se de ação judicial ajuizada pelo contra o autor da ação, correspondendo a uma das modalidades de resposta do réu.

 

A propósito, confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

 

No ponto, Haroldo Lourenço traz um ótimo exemplo:

 

Como dito, as demandas incidentais devem ser processadas no juízo da ação principal (art. 61 do CPC/2015), refletindo um critério funcional de competência no plano horizontal, no entanto pode ocorrer incompetência do juízo para processar tais incidentes, por força do critério objetivo (matéria e pessoa). Assim, pode ocorrer da reconvenção não poder ser julgada pelo juízo da ação principal, devendo o magistrado indeferi-la, não admitindo o processamento, por força da incompetência absoluta, não sendo admissível a remessa exclusiva da reconvenção para o juízo competente, pois sem a ação principal, não há que se falar em reconvenção, principalmente por ser feita na própria contestação (art. 343 do CPC/2015). Um bom exemplo de tal hipótese se dá quando a ação principal se processa, v.g., em vara de família e a reconvenção é da competência material da vara cível, sendo assim, não poderá esta ser ajuizada sob a forma de reconvenção, pois ao juízo de família falece competência em razão da matéria para julgar a reconvenção. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2017)

 

Por esse viés, eis o que se traduz da jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO EM QUE SE ALEGA AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. SENTENÇA QUE INADMITE A RECONVENÇÃO E JULGA PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU-RECONVINTE. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Em ação de extinção de condomínio e arbitramento de locativo, ainda que se trate de conflito entre ex-cônjuges, a competência é do Juízo Cível, como assentado em jurisprudência. É da Vara de Família a competência absoluta para resolver a partilha dos bens comuns dos cônjuges, conforme artigo 37, da Lei de Organização Judiciária, ainda que já decretado o divórcio. Se um dos ex-cônjuges ajuíza a demanda de extinção de condomínio perante o Juízo Cível antes da solução da partilha e sem pleitear esta medida, o processo pode ser aproveitado se em reconvenção foi deduzido pedido de partilha dos bens comuns, mas em tal caso a competência é da Vara de Família. Caso em que há conexão a justificar a reconvenção. Nulidade da sentença do Juízo Cível que inadmite a reconvenção e delibera parcialmente sobre a partilha na solução do pedido de extinção do condomínio e arbitramento de aluguel. Necessidade de redistribuição à Vara de Família e admissão da reconvenção, para deliberação inicial sobre a partilha e subsequente decisão sobre o condomínio. Sentença anulada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com determinação. (TJSP; AC 0715071-24.2012.8.26.0020; Ac. 12711353; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 21/01/2014; DJESP 02/08/2019; Pág. 2189)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO CLANDESTINA EM ÁREA DE DOMÍNIO DE FERROVIA E DE PROPRIEDADE DO DNIT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. A ação movida contra os réus tem por fundamento a demolição de edificação que supostamente interferia em faixa de domínio de ferrovia, realizada, segundo os autores, de maneira arbitrária pela Ferrovia Tereza Cristina S/A, pessoa jurídica de direito privado que explora o serviço público de transporte de cargas na malha Tereza Cristina. A competência da Justiça Federal para sua apreciação decorre do fato de o DNIT, autarquia federal, ser o proprietário dos imóveis operacionais da ferrovia, dentre eles a faixa de domínio da via férrea. 2. No caso dos autos, os autores não possuem direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes da demolição da garagem edificada clandestinamente em faixa de domínio de ferrovia federal, área não edificável. 3. Quanto ao pedido de desconsideração do depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, a matéria encontra-se preclusa, pois deveria ter sido contraditada antes do depoimento, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu. 4. A reconvenção é ação autônoma conexa à ação principal (art. 315 do CPC/73 e art. 343 do CPC/15). Todavia, a conexão não altera a competência absoluta prevista no art. 109 da Constituição Federal. Frente à incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar a reconvenção, que aponta para relação material de cunho eminentemente particular, a solução não pode ser outra que não a extinção do feito sem resolução de mérito, quanto à reconvenção. (TRF 4ª R.; AC 5002933-64.2015.4.04.7216; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 09/07/2019; DEJF 11/07/2019)

 

2.4. Compatibilidade dos procedimentos

 

Uma vez que são processadas simultaneamente, torna-se mister a ação de reconvenção detenha compatibilidade com o procedimento adotado na causa principal.

 

Qual o recurso cabível no caso de rejeição liminar da petição de reconvenção?

Do indeferimento da petição inicial caberá agravo de instrumento, uma vez tratar-se de decisão interlocutória, á luz do parágrafo único, do art. 354, do novo CPC.

 

Na espécie, máxime quanto à cumulação de pedidos, necessário não perder de vista o que apregoa a Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

 

2.5. Conexão

 

Tocante à conexão, veja-se o teor do caput, do art. 343, do novo CPC:

 

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

Dessarte, a ação original  e a reconvenção, deve guardar semelhança, para todos os litigantes, à relação jurídica levada ao debate.

 

Nessa levada, Fredie Didier, mencionando lições de Barbosa Moreira, provoca interessante raciocínio:

 

Conforme lição de Barbosa Moreira, a conexão aqui exigida não é a mesma conexão fato gerador de modificação da competência. Trata-se de vínculo mais singelo: basta que haja certa afinidade de questões, respeitados os demais requisitos aqui estados, que a reconvenção será admissível. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)

 

Rinaldo Mouzalas dispõe uma ilustração nesse propósito, verbo ad verbum:

 

Ilustre-se a ilação com um exemplo: a ação inicial é de cobrança. A reconvencional, de reparação, alegando-se que a cobrança causou constrangimento indevido em detrimento do réu. A procedência da ação de cobrança não implica necessária improcedência da ação reparatória. Da mesma forma em sentido inverso: a improcedência da ação de cobrança não implica procedência da ação reparatória.” (MOUZALAS, Rinaldo. Processo civil; volume único. 8ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)

 

Doutro modo, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO FRAUDADO PELOS ADVOGADOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES E RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir (artigos 141 e 492, CPC). Logo, é nula a sentença que analisa os pedidos com base em causa de pedir diversa da exposta pela parte demandante. Nulidade declarada de ofício. Sentença cassada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Entendendo que os elementos carreados eram suficientes para o julgamento, como de fato eram, deverá indeferir a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. O ajuizamento de ação de execução pelos advogados contra o seu cliente, amparada em contrato de honorários sabidamente adulterado, caracteriza lide temerária, sendo cabível indenização dos danos materiais, decorrentes da necessidade de contratação de outro patrono para defender-se e proteger seu patrimônio. Desse abuso de direito, pelo risco lançado sobre o patrimônio e a inscrição do nome em cadastro protetivo de crédito pela simples distribuição de ação executiva judicial, decorre os danos morais. 4. A pretensão deduzida em reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, de acordo com o disposto no art. 343, caput, do Código de Processo Civil. In casu, a demanda principal tem como pedido principal a indenização por danos materiais e morais, e como causa de pedir o ajuizamento de ação temerária. Por outro lado, a reconvenção tem por objetivo o recebimento de honorários advocatícios com base no inadimplemento atrelado a outra relação jurídica envolvendo as partes. Assim, verifica-se que a reconvenção não guarda conexão com a ação principal e nem com os fundamentos da defesa. Reconvenção extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013 DO CPC, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECONVENÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, CPC. (TJDF; Proc 07051.89-90.2017.8.07.0020; Ac. 121.3121; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 14/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO ERRONEO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A LIDE PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O julgador não está obrigado a conceder a gratuidade de justiça em função de mera alegação de falta de recursos pela parte, eis que pode o benefício ser por ele indeferido caso identifique indícios de que pode o litigante arcar com as custas do processo. Demonstrada a incapacidade de a parte suportar os custos da demanda, deve ser reformada a decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça. Não demonstrada a existência de conexão com a lide principal ou com o fundamento da defesa, a manutenção da sentença que julgou improcedente a reconvenção é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0224621-18.2013.8.13.0056; Barbacena; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 24/10/2019; DJEMG 30/10/2019)

 

2.6. Interesse processual

 

Quando a pretensão da parte puder ser obtida com os argumentos levantados na contestação, desnecessário o ajuizamento da ação reconvencional.

 

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, editou súmula nessas pegadas, senão vejamos:

 

Súmula 258/STF: É admissível a reconvenção em ação declaratória.

 

É dizer, nas demandas meramente declaratórias, de caráter dúplice, não se admite que o réu, em reconvenção, peça a improcedência do pedido, formulado pelo autor, ou seja, existência ou inexistência de relação jurídica.

 

Na hipótese, faltar-lhe interesse processual, obviamente.

 

Todavia, o que se admite, nessas situações, é que o réu apresente reconvenção, mas para pleitear outro tipo de pretensão.

 

Perlustrando esse caminho, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera que:

 

A afirmação de inutilidade da reconvenção nas ações dúplices e de que as ações meramente declaratórias são dúplices não confronta com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 258 do Supremo Tribunal Federal de que é admissível reconvenção em ação declaratória. Numa ação meramente declaratória é admissível a reconvenção para o que o réu faça outros pedidos, distintos do objeto original do processo, tal como a condenação do réu ao cumprimento de determinada obrigação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)

 

É possível reconvenção de reconvenção?

Nada obstante tratar-se de situação rara na praxe forense, doutrina e jurisprudência admitem esses proceder, salvo à vedação contida no art. 702, § 6º, do novo CPC (ação monitória)

 

Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

APELAÇÃO.

Ação monitória. Oposição de embargos à execução em vez de embargos monitórios. Preliminar de falta de interesse de agir. Afastamento. Houve apenas atribuição errônea quanto ao nome da peça processual. Os embargos à execução foram opostos nos próprios autos da ação monitória, em observância ao art. 702 do CPC/2015. Princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e de acesso à justiça. Pedido contraposto convertido em reconvenção. Possibilidade. A autora, não se insurgindo contra a forma de veiculação do pedido contraposto, teve a oportunidade de impugnar os argumentos do embargante, pleiteando, ao final, o julgamento antecipado da lide. Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa inerentes ao procedimento ordinário. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. A recorrente informou, em sede de réplica, que não há mais provas a serem produzidas. Autora que não pode, agora, alterar convenientemente sua postura. Mérito. Possibilidade de discussão da causa debendi. Cheques sustados em razão do inadimplemento contratual. Contratação da empresa autora para construção de piscina. Autora que não logrou comprovar o pleno adimplemento contratual ou que o motivo da inexecução fosse imputável ao embargante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007946-89.2018.8.26.0126; Ac. 13043758; Caraguatatuba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/10/2019; DJESP 12/11/2019; Pág. 2248)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA.

Tendo em visa que, em nenhum momento a parte ré nega o inadimplemento, nem tampouco alega que efetuou pagamentos diferentemente dos demonstrados pela parte autora nas faturas juntadas aos autos, no caso concreto, é desnecessária a apresentação dos extratos da conta corrente. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. O Juízo de origem analisou a preliminar de inépcia da inicial, destacando que mantém estreita relação com o mérito da demanda, portanto, seria juntamente com ele apreciada. Outrossim, no caso concreto, a documentação trazida com a petição inicial constitui prova apta a demonstrar a contratação havida entre as partes e a prova do débito. Ademais, isso é corroborado pela ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte ré. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE A PARTE RÉ NÃO TERIA ANALISADO AS MINÚCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONFIGURADA. A sentença recorrida está devidamente fundamentado e o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte ré, não induz a decretação de sua nulidade. Preliminar rejeitada. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. Cabível a revisão das cláusulas contratuais em ação de cobrança, desde que haja pedido para tanto na contestação, sendo desnecessário, assim, o manejo de reconvenção. Precedentes. Outrossim, diante da ausência de pedido expresso, é impossível a revisão das cláusulas contratuais. Súmula nº 381 do STJ. Portanto, serão analisados apenas os pedidos feitos de modo específico. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, informada pelo BNDES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, é admissível, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula nº 539 do STJ. Taxa de juros anuais superior ao duodécuplo das mensais. Possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros. Súmula nº 541 do STJ. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO ANO. Não há proibição quanto à incidência da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 379 do STJ. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do RESP nº 1.251.331/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. E cabível a aplicação de correção monetária a fim de recompor o poder da moeda. Hipótese diversa representaria enriquecimento sem causa à parte demandante. Possibilidade de adoção do IGP-M. No caso concreto, aplicado índice mais favorável à parte ré, descabe o provimento do apelo. CDI, TAC E TEC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. No caso, diante da ausência de cobrança de tais encargos, resta configurada a ausência de interesse de agir no ponto. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0232459-03.2019.8.21.7000; Proc 70082605502; Sananduva; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/10/2019; DJERS 04/11/2019)

 

2.7. Valor da causa

 

É consabido que a reconvenção é tida por uma outra ação, paralela à ação original.

 

Desse modo, inescusável que a ela seja atribuído o valor da causa, mormente consoante o que delimita o Código de Ritos:

 

Art. 291 - A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

 

2.8. Cabimento

 

É cabível reconvenção em ações que detenham rito comum ou o especial.

 

Porém, quanto ao procedimento especial, urge observar-se o magistério de Nélson Nery Júnior, ipsis literis:

 

9. Reconvenção e procedimentos especiais. Desde que a ação se processa por procedimento especial seja compatível com o processamento da reconvenção, e esta admitida. Sempre cabe reconvenção quando, depois de determinada providência preliminar (oblação, na consignação em pagamento – CPC 539 § 1º e CPC 542 I), a ação de procedimento especial tomar o rito comum ordinário. (Jr. NERY, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015)

 

Não se admite, de todo modo, por previsões expressas:

 

Juizados Especiais Cíveis

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

 

Na lei que trata do direito de resposta (Lei nº. 13.188/2015)

Art. 5º - Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

II - a reconvenção;

 

Na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

 

2.9. Custas

 

Entende-se por necessário o recolhimento de custas processuais, quando assim preveja a respectiva legislação estadual.

 

De toda maneira, relembre-se que, na Justiça Federal, não se impõe o recolhimento das custas processuais na reconvenção, ad litteram:

 

Lei nº. 9.289/1996

Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

 

Nesse contexto:

 

RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA. COBRANÇA. ALUGUÉIS ATRASADOS. ADITAMENTO. RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição. Arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do CPC. Reformada a r. Sentença, no entanto, mantida a condenação dos réus-reconvintes aos ônus nela fixados, observado o princípio da causalidade. II. A apelante-autora não apresentou provas das alegações de nulidade do termo de aditamento contratual e da existência de parcelas inadimplidas de aluguel dos equipamentos de ginástica após o pagamento da quantia acordada no referido aditamento para a quitação da obrigação. III. Apelação dos réus parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. (TJDF; Proc 00062.80-38.2016.8.07.0007; Ac. 120.5828; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 04/10/2019; DJDFTE 15/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.

Oposição de embargos e reconvenção. Rejeição dos embargos e extinção do pleito reconvencional. Insurgência da requerente/reconvinda restrita à imprescindibilidade de fixação de verba honorária na reconvenção. Demanda autônoma em relação à ação principal. Necessidade de arbitramento dos ônus sucumbenciais de forma independente. Observância do artigo 85, § 1º, do CPC/2015. Condenação da ré/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0308805-47.2016.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 30/09/2019; Pag. 293)

 

3 – Reconvenção no processo do trabalho

 

Atualmente, indiscutível o cabimento da reconvenção no processo do trabalho, nada obstante ausência de previsão expressa na CLT.

 

Aplica-se, por isso, emprega-se subsidiariamente o CPC, como assim prevê o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 Por essa vertente, eis o que lecionam Jouberto Quadros e Jorge Neto:

 

A CLT é omissa quanto à reconvenção no processo trabalhista. Diante da omissão, aplicam-se as regras do processo civil, desde que sejam compatíveis com a natureza do procedimento trabalhista (art. 769, CLT).

 [ ... ]

A reconvenção deve ser aplicável no processo trabalhista. Como objeção, as criticas acima elencadas, argumenta-se: (a) a omissão da CLT, quanto à reconvenção, não é proposital. Não se pode esquecer que a CLT é uma coletânea da legislação material e processual do Estado Novo, não tendo uma estrutura de código. A adoção subsidiária da reconvenção no processo do trabalho é uma medida de economia e celeridade processual. Em um único processo, duas demandas podem ser solucionadas, desde que a reconvenção tenha conexão com o fundamento da inicial ou da contestação; (b) a retenção e a compensação são institutos de direito material, os quais são insuficientes para elidir a aplicação subsidiária da reconvenção no processo trabalhista. Assevere-se que a reconvenção é um instituto de natureza processual, o qual propicia a efetividade do processo, como instrumento de solução dos conflitos de interesses; (c) não se nega o caráter alimentar do salário, contudo, o Direito do Trabalho não se resume a essa parcela. A ordem jurídico-trabalhista possui dispositivos de várias naturezas, regulando não só́ o salário, como o trabalho do menor, da mulher, a jornada de trabalho, as diversas modalidades de extinção do contrato individual de trabalho etc. Em algumas situações, apesar do caráter alimentar do salário, a própria lei admite uma série de descontos (por exemplo, o art. 462 da CLT). Apesar da importância do salário, a reconvenção é compatível com o processo do trabalho, já́ que a mesma, inclusive, pode ser utilizada, dependendo da situação, pelo empregado. (FERREIRA, Jorge Neto, F., CAVALCANTE, Jouberto de Quadros. Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015)

 

4 – Reconvenção e pedido contraposto

 

Como afirmado alhures, a reconvenção representa uma demanda do réu em desfavor do autor da ação originária, no mesmo processo.

 

De todo modo, inescusável admitir-se figura similar no direito brasileiro: o pedido contraposto.

 

A propósito, de bom alvitre considerar que essa expressão se encontra disposta, ilustrativamente:

 

Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9099/95)

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

 

No Código de Processo Civil, quanto à produção antecipada de provas:

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

 

Nas querelas possessórias, quanto à indenização, também previsto no CPC

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

 

Assim, entende-se que a reconvenção e o pedido contraposto são inerentes ao mesmo gênero: ação do réu contra o autor.

 

Na espécie, convém ilustrar-se a abordagem com estes arestos de julgados:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual. A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC. Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. III. O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante. lV. Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais. A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores. V. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AP 0558393-47.2017.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 05/11/2019; DJBA 11/11/2019; Pág. 840)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIÁVEL ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. De início, importante esclarecer que o pedido contraposto apresenta dependência direta ao pedido do autor (Lei n. 9.099/95, Art. 31), diferentemente da reconvenção, que, no procedimento comum, possui natureza de ação autônoma, cuja análise do pedido independe do curso da ação principal (CPC, Art. 343, §2º). II. Desse modo, extinto o processo sem o julgamento do mérito, tem-se por inviável a análise do pedido contraposto, uma vez que não possui autonomia de ação reconvencional, a depender de exame meritório do pedido principal (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 1052142, DJE: 13/10/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 888554, DJE: 31/08/2015). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (TJDF; RInom 0710711-40.2017.8.07.0007; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 08/05/2018; DJDFTE 14/05/2018; Pág. 788)

 

Autor: Alberto Bezerra, advogado há mais de 30 anos, professor de direito bancário, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, autor de diversas obras jurídicas, co-fundador do site Petições Online

Tópicos do Direito:  reconvenção CPC art 343 pedido contraposto

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