1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS ACERCA DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
17. Análise do núcleo do tipo:
ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro,
ainda que próximo.
1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 26 DO CDC
Seção IV da decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.