Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito
Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em
cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564,
n. III . JURISPRUDÊNCIA
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à
instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias,
salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta
dias. § 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados,
ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do
traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no
prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de
apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o
apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos
processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se
houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o
Ministério Público. § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida,
o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo
anterior. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos
serão comuns.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz
singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério
Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no
art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor
apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O
prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do
dia em que terminar o do Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo,
salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de interdições de
direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378 ), e o caso de
suspensão condicional de pena. JURISPRUDÊNCIA