CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV , o prazo será de vinte dias,
contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso,
salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 185 DO CPP. Réu foragido com prisão preventiva
decretada. Pedido para participar da audiência pela forma virtual. Advogado
constituído que pode se fazer presente no ato processual, afastando qualquer
alegação de nulidade. Precedentes. Nulidade que não é reconhecida quando
a parte a que a aproveita lhe dá causa. Art. 585 do CPP. Vedação de
realização do ato em audiência não presencial. Recurso conhecido e
provido.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança,
de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581
. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no
VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 . § 2o O
recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3o O recurso
do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de
perda da metade do seu valor. JURISPRUDÊNCIA
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de
oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ; III - quando o
recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso
da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus,
qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda
intimados da pronúncia. JURISPRUDÊNCIA
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos
casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV,
será para o presidente do Tribunal de Apelação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde
logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. JURISPRUDÊNCIA
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos,
assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não
podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu
rogo, na presença de duas testemunhas. § 2o A petição de interposição
de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do
prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da
entrega.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo
querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão. JURISPRUDÊNCIA