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Art 585 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 185 DO CPP. Réu foragido com prisão preventiva decretada. Pedido para participar da audiência pela forma virtual. Advogado constituído que pode se fazer presente no ato processual, afastando qualquer alegação de nulidade. Precedentes. Nulidade que não é reconhecida quando a parte a que a aproveita lhe dá causa. Art. 585 do CPP. Vedação de realização do ato em audiência não presencial. Recurso conhecido e provido. (TJPR; CorrPar 0062852-05.2024.8.16.0000; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 14/09/2024; DJPR 16/09/2024)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DA DP. Pretendida cassação da r. Decisão que deu prosseguimento à execução por alegada hipossuficiência econômica do agravante. Citação feita por edital. Nulidade. Inocorrência. Embora recomendável a citação pessoal, a modalidade ficta aqui aplicada atende às finalidades do processo. Regras do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Mudança de endereço pelo agravante, não o comunicando à Justiça. Nulidade a que deu causa. Art. 585 do CPP. Primado do nemo turpitudinem suam allegans potest. Preliminar afastada. Agravante condenado por tráfico de drogas. Ausência de informações sobre o cumprimento da pena corporal, cuja purga é indispensável à eventual extinção do processo executório. Necessário comprovar, ainda, a impossibilidade de adimplir a multa. Hipossuficiência que não se toma por puramente presumida só à vista da assistência judiciária pela Defensoria Pública. Não observada a satisfação do crédito, aqui se recomenda a suspensão do feito. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Negado provimento. (TJSP; AG-ExPen 0010506-45.2024.8.26.0050; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 20/08/2024)

 

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS TENTADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. Não tem guarida a preliminar contrarrecursal para não conhecimento do apelo, em vista da inadequação da via eleita. Isso porque, conforme expressa previsão do art. 593, inciso III, do CPP, em se tratando de decisão do tribunal do júri, ainda que operada a desclassificação delitiva pela ausência de animus necandi, caberá apelação. O precedente colacionado pela defesa diz com o cabimento do rse, com fulcro no art. 585, inciso II, do CPP, em vista da decisão ter sido prolatada pelo magistrado de toga, ainda na primeira fase do júri, em que operada a desclassificação do fato; logo, não espelha a hipótese dos autos. Apresentação de prova irrepetível em plenário. Incidência do art. 473, §3º, do CPP. A reprodução de vídeo em plenário exibia a briga ocorrida entre os codenunciados e a vítima, considerada prova irrepetível, o que foi acolhido pelo juiz-presidente, nos termos do art. 473, §3º, do CPP. A mídia impugnada já constava nos autos, não se tratando de prova inédita ou apresentada sem que houvesse o prévio contraditório. Ainda, não se pode olvidar que cabe ao magistrado de toga prover os julgadores leigos de um maior conhecimento sobre a causa sub judice e, portanto, zelar para que provas indispensáveis ao conhecimento do fato narrado estejam à disposição dos jurados para que formem sua convicção diante de um quadro probatório mais completo. Prejuízo não demonstrado. Nulidade pela ausência do quesito da absolvição genérica afastamento. No tribunal do júri, após a formulação dos quesitos acerca da materialidade delitiva e autoria, o juiz-presidente questionou, em séries distintas, se a ré teria agido com dolo em relação aos dois delitos, o que sobreveio a maioria de votos não. Acolhida a tese desclassificatória ela torna prejudicada a tese absolutória, uma vez que retirado do júri a competência da análise da questão, a partir da conclusão de que o proceder da ré não detinha a intenção de ceifar a vida das vítimas. Em outras palavras, não poderia ser questionado aos jurados se absolviam a ré, sob pena de o júri decidir processo para o qual já havia declarado ser incompetente. Exegese do art. 483, §4º, do CPP. Precedentes desta e. Corte. Competência para julgamento dos delitos remanescentes. Matéria de ordem pública. A questão atrai a incidência do art. 593, §1º, do CPP, que permite, ante a existência de erro do juiz togado que preside o tribunal do júri, que este órgão ad quem, corrija-o, diretamente, sem a necessidade de realização de novo julgamento. E o equívoco apresentado pelo magistrado da origem diz exatamente com a classificação do delito remanescente quanto à vítima do 4º fato, baseada no laudo pericial diverso. A lesão decorrente do tiro no peito encontra materialidade às fls. 249/251. Assim, em vista dos delitos remanescentes, lesão corporal leve e lesão corporal grave, o atendimento à determinação da origem para que os autos sejam redistribuídos ao jecrim não merece confirmação, uma vez o somatório das penas logra ultrapassar o patamar de 02 (dois) anos, limite estabelecido para a competência do juizado especial. A correção da decisão de piso faz-se impositiva, sob pena de remessa dos autos, na origem, para julgador incompetente. A solução aqui imposta não traz qualquer prejuízo à defesa. Exegese do art. 492, §1º, do CPP. Recurso parcialmente provido. Determinada a remessa dos autos à origem para que o juiz-presidente do júri, em prosseguimento ao julgamento, profira sentença nos autos. Unânime. (TJRS; ACr 0029465-20.2018.8.21.7000; Cachoeirinha; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 28/06/2018; DJERS 16/07/2018) 

 

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