Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por
motivo de outroprocesso, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se,
por ofício, aapresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da
prisão, para ocumprimento do mandado. Requisitos da precatória
JURISPRUDÊNCIA CITAÇÃO. NULIDADE. RECEBIMENTO DO MANDADO PELA ESPOSA DO
CITANDO. HIPÓTESE EM QUE O MESMO ENCONTRA-SE PRESO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PREJUÍZO EVIDENCIADO.
Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar
deverá, para serealizar dentro desta, ser precedida de licença do seu
diretor ou chefe, a quem sedirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir
o mandado, na forma do art. 279. Citação a prêso JURISPRUDÊNCIA
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado
far-se-ámediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia
estiver, a fim de que ocitando se apresente para ouvir a leitura do mandado e
receber a contrafé. Citação a funcionário JURISPRUDÊNCIA POLICIAL
MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM
AUDIÊNCIA PREVIAMENTE AGENDADA. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. ALEGAÇÃO DA
DEFESA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DO SUPERIOR
HIERÁRQUICO DO ACUSADO. JUSTA CAUSA NÃO EXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART.
Art. 279. São requisitos da citação por mandado: a) a sua leitura ao
citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé; b) declaração do
recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita naprimeira
via do mandado; c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da
leitura do mandado. Recusa ou impossibilidade da parte do citando
Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a
receber acontrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça
certificá-lo-á nopróprio mandado.
Art. 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os
acusados,para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade
judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação,
se militar; seu cargo, se assemelhado oufuncionário de repartição militar,
ou, se fôr desconhecido, os seus sinaiscaracterísticos; c) a transcrição
da denúncia, com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o
acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a
rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado Parágrafo único.
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante
mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede dojuízo em
que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado
estiver servindo ou residindo fora dessasede, mas no País; III — mediante
requisição, nos casos dos arts.
Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela
ou dacuratela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no
juízo civil. Formas de citação JURISPRUDÊNCIA
Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às
disposiçõesrelativas à execução da sentença definitiva. Suspensão do
pátrio poder, tutela ou curatela JURISPRUDÊNCIA
Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da
letra a doart. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica,
nos têrmos dos arts.156 e 160. Normas supletivas JURISPRUDÊNCIA
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a
aplicaçãoprovisória da medida de segurança, mas esta poderá ser
revogada, substituída oumodificada, a critério do juiz, mediante
requerimento do Ministério Público, doindiciado ou acusado, ou de
representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras ae c do artigo
anterior. Necessidade da perícia médica JURISPRUDÊNCIA